SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037574-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO CPC, NÃO FORA APLICADA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INCORRERA EM LITIGÂNCIA ÍMPROBA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara equívoco na decisão em que se negara efeito suspensivo a AI, dizendo que se preenchera os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente nos atos executórios e expropriatórios que recaem sobre os direitos aquisitivos da parte agravante, relativos ao imóvel de matrícula n. 14.103. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado no AI em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensiva ao recurso, já que não se ilustrara presença de risco grave, real, iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. AGINT em que só se reiteraram argumentos analisados na decisão do AI, não havendo dados novos, aptos a ilustrar erro na conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara risco grave, real e iminente, que permitisse a concessão da tutela recursal de urgência pretendia no AI.____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso do Banco, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar objeto do recurso, em específico, já que não se evidenciara risco grave, real, iminente que permitisse outra solução. Enfim, aquela decisão fora aqui confirmada.