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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por ALEX CASSIANO GIELOW, da decisão monocrática, do mov. 15, exarada no AI n. 0016591-11.2026.8.16.0000, na qual não se outorgara a tutela liminar por ele pretendida. Inconformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) prescrevera-se a pretensão executória se encontra prescrita, diante do lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos entre o ajuizamento da Execução, em 2015, e sua intimação ao Cumprimento de julgado, em 2025, cuja demora se dera por inércia da parte agravada, impedindo que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda; (b) não se observara exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC; (c) as suspensões do processo totalizaram 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de paralisação formal, além de lapso subsequente sem atos constritivos eficazes, de maneira que resta caracteriza a prescrição intercorrente, conforme delineado no IAC n. 1, do STJ; (d) nulidade da Execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (e) impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o único imóvel da parte agravante, caracterizado como bem de família, ainda que locado, e indivisibilidade do bem, o que obstara a constrição parcial; (f) irregularidade da intimação do Proprietário registral falecido, sem regularização da representação processual de seus Herdeiros, vício apto a macular a validade da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes?Na decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar o efeito suspensivo almejado, assim se fundamentara (mov. 15, dos autos originários): [...] Ora, não há qualquer demonstração de que o seguimento do curso executivo, com o incremento imediato de atos inerentes (inatos) a ela, implicasse risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e não basta a esquadrinhar o contundente risco de dano, mera cogitação (e, mais, de forma genérica). Com efeito, malgrado sustente a parte ora agravante que, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão em exame, pois o eventual prosseguimento do ato expropriatório acarretará prejuízos irreversíveis à entidade familiar, vê-se que a só possibilidade de constrição patrimonial, ou seja, o seguimento natural e esperado do curso processual, nessa fase, em nada implica, por si, a tal fim, menos ainda, quando não há leilão designado ou coisa equivalente. Ora, se apenas argumentos quanto ao trâmite executivo fossem bastantes a indicar risco de dano, toda Execução ou processo em fase de Cumprimento poderia ter seu curso interrompido por quaisquer Embargos, ou incidente de defesa da parte devedora (como a exceção de pré-executividade ou Impugnação ao cumprimento), o que, é de se reconhecer, afrontaria toda a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos e faz excepcional o sobrestamento do curso executivo. Veja a jurisprudência, mutatis mutandis, aqui também aplicável: [...]Ademais, a parte agravante não lograra êxito em demonstrar, de forma concreta, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada. Embora alegue que o imóvel penhorado seria utilizado para garantir a moradia e subsistência própria, quando do pedido do pleito de gratuidade, afirmara que o imóvel e antigo, encontrando-se em estado precário, atualmente, desocupado. Tal afirmação também contradiz sua alegação de que o imóvel estaria locado, sendo sua renda revertida para sua subsistência. Afinal, a parte agravante reside no imóvel? Ele está locado ou desocupado? Ora, na jurisprudência e na súmula n. 486, do STJ, estabelecem que o único imóvel residencial da parte executada é impenhorável quando locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida à subsistência ou moradia da família. No caso, paira dúvidas acerca da efetiva locação do imóvel, consequentemente, não há prova de que a renda proveniente de tal locação esteja sendo usada para financiar sua atual residência ou à sua subsistência. Diante do exposto, não restando demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, em especial, o risco de dano grave ou de difícil reparação, imperioso o indeferimento do pleito de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Faltando, assim, o cumprimento deste requisito, essencial a que se permitisse outorga de eficácia suspensiva ao curso executivo, impõe-se o indeferimento da tutela recursal de urgência invocada [...].No art. 1.021, do CPC, previra-se o cabimento de recurso de AGINT acerca das decisões do Relator e, em seu § 1º, assim constara: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram motivos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão em exame! Aduzira a parte agravante, equívoco na decisão monocrática que indeferira o efeito suspensivo ao AI, porque prescrita a pretensão executória, diante do lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos entre o ajuizamento da Execução, em 2015, e sua intimação para Cumprimento de julgado, em 2025, cuja demora se dera por inércia da parte agravada, impedindo que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. Ainda, não se observara exigência de intimação pessoal para pagamento, prevista no art. 513, § 4º, do CPC. Sustentara que os períodos de suspensões, dita por iniciativa da parte exequente, totalizara 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de paralisação formal, além de lapso subsequente sem atos constritivos eficazes, em afronta à tese firmada no IAC n. 1, do STJ. Assentara nulidade da Execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Do mesmo modo, aventara, impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, incidentes sobre o único imóvel da parte agravante, caracterizado como bem de família, ainda que locado, ressaltando sua indivisibilidade, o que obstara a constrição parcial. E, enfim, irregularidade da intimação do proprietário registral falecido, sem regularização da representação processual de seus herdeiros, vício apto a macular a validade da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes.Mas é de se reconhecer que nada se descrevera de concreto, atual e grave que sugerisse presente risco material ou processual expressivo que recomendasse a concessão de efeito suspensivo ao AI, ou a antecipação da tutela recursal. Na decisão objeto deste AGINT, destacara-se que a só aventada possibilidade de constrição patrimonial, ou seja, o seguimento natural e esperado do curso processual, nessa fase, em nada implica, por si, a tal fim, menos ainda, quando não há leilão designado ou coisa equivalente. Ainda, destacara-se que não houvera demonstração sumária, de que o imóvel penhorado seria usado a garantir a moradia e subsistência própria da parte ora agravante, já que, quando do pedido do pleito de gratuidade, afirmara que o imóvel é antigo, encontrando-se em estado precário, atualmente, desocupado. Tal afirmação também contradiz sua alegação de que o imóvel estaria locado, sendo sua renda revertida para sua subsistência. Afinal, a parte agravante reside no imóvel? Ele está locado ou desocupado? Mas essas perguntas ainda não foram respondidas.Aqui, oportuno destacar que se operara só análise da tutela liminar postulada pela parte agravante, inexistindo exame do mérito do AI. Destarte, os pontos arguidos pela parte recorrente, não poderiam, mesmo, ser aí conhecidos, definidos, porque tal só será oportuno, no momento processual apropriado. Por isso, cabe à parte agravante aguardar o exame do mérito do AI, oportunidade em que serão analisadas suas razões para modificação da decisão de Origem. Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, mera impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão em exame e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida. II.2.2. Litigância ímproba?A parte agravada, em contrarrazões, repelira argumentos da parte agravante, pedindo a manutenção da decisão em exame, deduzindo pleito à imposição de multa por alegada litigância ímproba, por se ter, supostamente, alterado a verdade dos fatos, oposto resistência injustificada ao andamento do processo, interposto recurso com intuito manifestamente protelatório e proceder de modo temerário.Os requisitos para que reste configurada a litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, incs. I a VII, do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – Alterar a verdade dos fatos; III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – Provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre essa penalidade, escolia ORLANDO GOMES (in “Contratos”, 18ª ed., FORENSE, p. 42): [...] As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina-se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra [...]. Ainda, sobre a litigância ímproba, de há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado, como em causa da relatoria do saudoso Min. MILTON LUIZ PEREIRA, em que “a litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (in STJ, RESP n. 28715/SP, 1ª T., votação unânime, julgado em 31.8.94, publicado no DJU de 19.9.94, p. 24652, com a republicação aos 10.10.94, p. 27108). O certo é que fundamental à aplicação de pena pecuniária por improbidade processual é a existência de dolo ou culpa da parte que a prática, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e/ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais. E a coibir práticas de má-fé das partes, ao processo, no CPC prevê-se sanção pecuniária ao infrator, assim dispondo: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Cabe realçar, de plano, que, a só busca pela tutela jurisdicional não caracterizara litigância de má fé, já que mera efetivação do direito de acesso ao Judiciário (in STJ, EDCL no RMS n. 27.759/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado de 26.10.10). E mais, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não constitui, por si, improbidade processual (in STJ, RESP n. 556929 / SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª T, julgado de 4.9.08). Destarte, a litigância de má-fé, regulada no art. 80, do CPC, elenca as hipóteses em que é óbvio, evidente, o propósito (consumado) de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório e proceder de modo temerário, o que, todavia, não está claro no caso. Vai daí que, a boa-fé da parte agravante, como a de qualquer jurisdicionado, é presumida, de modo que só o fato de tentar provar a regularidade de seu recurso e a necessidade de modificação da decisão sob exame, não materializa, necessariamente, má-fé processual, não havendo conclusão, assim, de que houvera, realmente, intuito ou propósito de, efetivamente, alterar a veracidade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório e proceder de modo temerário, os quais são características essenciais à qual se tenha reputada conduta, como de má-fé, para fins processuais, pelo que descabida a pretendida imposição de multa a esse título.III. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação. É como se vota!
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