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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE PAUTOU PELOS PARÂMETROS CORRETOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DESACOLHER OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO, FIXAR AS BASES DE CÁLCULOS E DETERMINAR A APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, CÁLCULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE AFASTA O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de incorporação imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão contratual e repetição de indébito deduzidos por compradores de lote urbano, relativos à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, bem como improcedente a reconvenção oferecida, que requeria o pagamento do saldo devedor integral em razão de inadimplência. A decisão recorrida reconheceu abusividade na capitalização dos juros, afastou a mora dos compradores e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios aplicada no contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano está correta, especialmente quanto à incidência de juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização composta de juros; se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior a partir de abril de 2021; se deve ser reconhecida a descaracterização da mora dos autores em razão da cobrança de encargos abusivos; e se deve ser mantida a improcedência da reconvenção que requereu a condenação dos autores ao pagamento do saldo devedor integral do contrato em razão da inadimplência.III. Razões de decidir3. A metodologia de cálculo dos juros remuneratórios deve observar o contrato, aplicando juros simples de 12% ao ano sobre parcelas atualizadas anualmente pelo IGPM, afastando a capitalização anual de juros por ausência de previsão contratual.4. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro apenas para as parcelas vencidas a partir de abril de 2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva e modulação de efeitos.5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora dos autores, afastando a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas atingidas.6. O vencimento antecipado do contrato e a multa contratual decorrente da inadimplência perdem efeito com o afastamento da mora, mantendo-se o contrato para cumprimento nos prazos originais.7. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados, para garantir a correta aplicação das cláusulas contratuais e evitar nova capitalização indevida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando o acolhimento dos cálculos indicados na perícia e determinando que, em liquidação de sentença, sejam apurados os valores devidos conforme os parâmetros estipulados no voto do relator.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato de compra e venda de lote urbano pela incorporadora Mascor, a correção monetária deve ser aplicada anualmente pelo índice acumulado do IGPM, sobre o qual incidem juros remuneratórios simples de 12% ao ano, vedada a capitalização anual ou mensal dos juros por ausência de previsão contratual e em observância ao limite legal da Lei da Usura, sendo possível a compensação de valores em liquidação de sentença, a repetição do indébito em dobro somente para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, e a descaracterização da mora do devedor se comprovada a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 5º, LXXVIII, 86, p.u., 389, 405, 406, § 1º, 487, I, 1.010 e 1.012, § 1º; CC/2002, arts. 368, 413 e 1.062; CC/1916, art. 1º; CDC, art. 42, p.u., art. 46; Lei nº 9.069/1995, art. 28, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003239-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011501-32.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004109-62.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; STJ, REsp nº 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0015209-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007826-44.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 25.07.2022; STJ, Tema nº 971; STJ, REsp nº 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0059042-43.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000545-25.2019.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017382-24.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0026286-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003853-64.2022.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Súmula nº 83/STJ; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros cobrados no contrato de compra e venda do terreno foram calculados de forma errada, porque a empresa aplicou juros sobre juros, o que não estava previsto no contrato. Por isso, os juros devem ser calculados de forma simples, com 12% ao ano, e as parcelas devem ser corrigidas pelo índice oficial de inflação a cada 12 meses. Também foi reconhecido que os compradores não estavam em atraso no pagamento das parcelas que tiveram cobranças abusivas, então não devem pagar multas ou juros por atraso nessas parcelas. A empresa terá que devolver aos compradores os valores pagos a mais, sendo que parte dessa devolução será em dobro, conforme a lei, mas só para os valores cobrados depois de março de 2021. A empresa pediu para receber o valor total do contrato por causa da suposta falta de pagamento, mas o Tribunal entendeu que, como não houve atraso válido, esse pedido não deve ser aceito. Por fim, o Tribunal determinou que os valores exatos a serem pagos e devolvidos sejam calculados novamente, seguindo as regras corretas, para garantir justiça para todos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020411-48.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto na ação de “Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito”, autos n. 0020411-48.2021.8.16.0021, ajuizada por JN Saintilus Jean e Jeanlouius Jean em face de Mascor Imóveis Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 225.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por JN Saintilus Jean e Jeanlouius Jean contra Mascor Imóveis Ltda., todos já qualificados nos autos, em que os autores pretendem a revisão das cláusulas contratuais e da forma de reajuste e incidência de juros em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, bem como a restituição dos valores que afirmam terem sido pagos a maior no curso da relação contratual. Os autores narram ter firmado com a ré, em 29 de junho de 2016, um contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição do lote n.º 22, da quadra n.º 19, do loteamento “Residencial Siena”, no valor total de R$ 115.000,00, a ser pago em 100 parcelas mensais de R$ 1.150,00. Sustentam que, durante a execução contratual, a ré procedeu ao reajuste das parcelas em desacordo com o pactuado, aplicando juros e índices de correção em patamares superiores aos contratados. Alegaram a abusividade no reajuste das parcelas, pois a ré estaria aplicando juros compostos que superam 12% ao ano e um índice IGPM que não corresponderia à realidade; a ilegalidade da capitalização de juros, uma vez que a requerida não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI); a nulidade da cobrança de taxa de transferência, prevista na Cláusula 6ª, parágrafo único, por configurar vantagem manifestamente excessiva; a necessidade de afastamento da mora, uma vez que a impontualidade decorreu da cobrança de encargos excessivos; o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e a aplicação de multa contratual de 20% sobre o preço total do imóvel em desfavor da ré, com base na cláusula 10ª, parágrafo 3º, por ter descumprido o pactuado. Em decisão inicial (mov. 12.1), o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça aos autores, recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. A parte ré (mov. 26.1) e os autores (mov. 29.1) manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, o que levou ao seu cancelamento (mov. 31.1).A ré apresentou contestação com reconvenção no mov. 36.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a não aplicação da inversão do ônus da prova; a validade do contrato, firmado por livre manifestação de vontade e em observância ao princípio do pacta sunt servanda; a legalidade do reajuste anual das parcelas pelo IGP-M e dos juros remuneratórios de 1% ao mês, negando a prática de capitalização e afirmando que os juros foram aplicados de forma simples e pro rata temporis. Impugnou o pedido de repetição de indébito e a multa contratual, e defendeu a legalidade da taxa de transferência. Em sede de reconvenção, apontou a inadimplência dos autores/reconvindos e, com base na cláusula de vencimento antecipado, requereu sua condenação ao pagamento do saldo devedor integral do contrato, no valor de R$ 138.250,77. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 53.1), rebatendo a impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da inicial. Quanto à reconvenção, alegaram que a inadimplência decorreu dos valores abusivos cobrados pela ré. Intimadas a especificarem as provas (decisão de mov. 94.1), a ré requereu prova documental suplementar e pericial contábil (mov. 97.1), e os autores pugnaram pela produção de prova documental e pericial contábil (mov. 98.1). Na decisão saneadora (mov. 100.1), o juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, manteve a benesse aos autores e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Aplicou aos autores multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. Após nomeação da perita (mov. 116.1), esta solicitou documentos complementares à ré (mov. 145.1), que foram juntados no mov. 148.1. O laudo pericial foi apresentado no mov. 151.1. Seguiram-se diversas manifestações das partes e laudos complementares da perita (mov. 165.1, 175.1, 185.1, 192.1 e 200.1), nos quais se travou extenso debate técnico acerca da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, do sistema de amortização, da base de cálculo e da forma de aplicação da correção monetária. Notadamente, a ré defendeu a tese de que a aplicação de juros de 1% ao mês autorizaria a incidência de percentuais progressivos anuais (12% no primeiro ano, 24% no segundo, e assim sucessivamente), enquanto os autores sustentaram a aplicação de juros simples de 12% ao ano, sem capitalização. Em decisão de mov. 206.1, o juízo rejeitou as impugnações da ré, homologou o laudo pericial e seus complementos, e determinou que as partes informassem sobre o interesse na produção de outras provas. As partes manifestaram desinteresse em outras provas (movs. 209.1 e 214.1) e foi aberto prazo para alegações finais. Os autores apresentaram suas alegações finais no mov. 220.1, reiterando a existência de capitalização de juros indevida e pugnando pela procedência de seus pedidos. A ré, em suas alegações finais (mov. 223.1), defendeu a validade do contrato, a correção da sua metodologia de cálculo e a improcedência da demanda, bem como a procedência da reconvenção.É o relatório.” Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Ação principal Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios praticada no contrato, que resultou em capitalização composta de juros sob a forma de percentuais progressivos anuais, devendo prevalecer, para o recálculo do contrato, a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, de forma simples, sobre o valor das parcelas anualmente corrigido pelo IGPM; b) declarar a descaracterização dos efeitos da mora dos autores, afastando-se os encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre as parcelas atingidas pela cobrança de encargos abusivos; c) condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos a maior, apurados no laudo pericial (Apêndice IV do mov. 165.1), sendo R$ 10.649,20 (dez mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) em favor do autor Jeanlouius Jean e R$ 2.794,48 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) em favor do autor JN Saintilus Jean, observando-se que: c.1) a restituição dos valores pagos a maior, relativos às parcelas vencidas até março de 2021 (parcela nº 57), deverá ocorrer de forma simples; c.2) a restituição dos valores pagos a maior, relativos às parcelas vencidas a partir de abril de 2021 (parcela nº 58), deverá ocorrer em dobro; c.3) sobre os valores a serem restituídos (seja de forma simples ou em dobro) deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, até o efetivo pagamento ou compensação; d) condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 10ª, §3º, reduzida para 10% sobre o valor nominal do contrato (R$ 115.000,00), o que corresponde a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser dividido igualmente entre os autores, acrescido da taxa SELIC desde a citação até o pagamento ou compensação; e) declarar a possibilidade de compensação entre o valor devido aos autores (alíneas “c” e “d”) e eventual saldo remanescente do contrato, a ser apurado em fase de liquidação, após o recálculo das parcelas de acordo com os critérios fixados nesta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (alíneas “c” e “d”). ReconvençãoDiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuída à reconvenção (R$ 138.250,77). Para fins de atualização da base de cálculo dos honorários, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 229.1) arguindo que “o laudo pericial não reflete os termos contratuais, especialmente quanto a aplicação dos juros remuneratórios, sendo imperativa a cassação da sentença por estar embasada em parecer contábil equivocado”. Expõe que o perito aplicou juros de 12% de forma fixa em cada ano e desconsiderando a correção monetária de cada período, no entanto, tal procedimento está completamente incorreto, estando em desacordo com as previsões contratuais, uma vez que o contrato prevê expressamente a incidência de 1% de juros ao mês, a partir do vencimento da primeira parcela.Subsidiariamente à cassação da sentença, requer se determine que o valor da repetição deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, seguindo-se estritamente os parâmetros do contrato e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.Argui que indevida sua condenação à devolução em dobro do indébito, já que não comprovada sua má-fé, e a cobrança, embora posteriormente reconhecida como abusiva, foi amparada no contrato e nos costumes do negócio realizado.Assevera que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora, que os Apelados não realizaram depósito de eventuais valores incontroversos, portanto, conclui que a mora deve incidir, minimamente sobre a parcela recalculada com juros simples, já que era este o pedido da exordial. Sustenta que sobre o saldo devedor recalculado deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, ponderando que, ainda que a descaracterização da mora não alcança a correção monetária.Por derradeiro, com relação à reconvenção, destaca que equivocada a sentença, pois o afastamento da mora não possui natureza extintiva da obrigação, nem elimina o dever de pagamento das parcelas contratuais, subsistindo o direito da Apelante de ver reconhecido e condenados os Apelados ao pagamento do saldo devedor do contrato diante da incontroversa inadimplência. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a lide reconvencional, com a inversão da sucumbência.Ao final, pugna que conhecido e provido o apelo, nos termos das razões recursais relatadas.Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (mov. 237.1).Subiram os autos.Vieram-me conclusos para decisão.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso da Ré, cujas razões passo a analisar. 1. – Quanto à fórmula de cálculo dos juros remuneratórios. Segundo a Apelante, os cálculos apresentados pelo perito e acolhidos pelo Juízo a quo para sustentar as conclusões da sentença estão em desconformidade com o contrato, entendendo, portanto, que deve ser “... cassada a r. sentença para determinar a elaboração de novo laudo pericial observando os termos do contrato, em que os juros remuneratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, o que implica que os juros devem ser aplicados em 12% no 1º reajuste, 24% no 2º reajuste, 36% no 3º e, assim sucessivamente, sobre o valor da parcela corrigido monetariamente, bem como a atualização das parcelas do contrato e a incidência dos respectivos encargos moratórios”.Pois bem.Na inicial, os Apelados sustentaram que a Apelante adota sistema equivocado no cálculo de juros e correção monetária das parcelas, requerendo o recálculo dos valores exigidos e a repetição do indébito apurado pela aplicação da fórmula que entendem devida, a saber: “A maneira correta de se proceder aos reajustes e juros é, depois de transcorridos os primeiros 12 (dozes meses), aplicar ao valor inicial de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) o acumulado do IGP-M do mês em que foi realizado o cálculo do reajuste e adicionar a esse total, a incidência de 12% (doze por cento) de juros, que corresponde ao juro mês-a-mês, à quantia de R$ 1.150,00 e NÃO a quantia já reajustada pelo IGP-M. No segundo reajuste, após mais 12 (doze) meses, deve ser aplicado ao total do mês anterior, SEM a incidência de juros, o acumulado do IGP-M do mês anterior em que foi realizado o cálculo do reajuste e adicionar a esse total, a incidência de 12% (doze por cento) de juros, que corresponde ao juro mês-a-mês, à quantia do mês anterior, reajustada pelo IGP-M, mas SEM a incidência dos juros.”. Na sentença recorrida, inicialmente foi reconhecido que o contrato prevê a correção monetária das parcelas pelo IGPM e aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, sem previsão da prática de capitalização, ainda que anual, dos juros. Concluindo o Juízo a quo que “O contrato prevê juros mensais de 1%, mas essa periodicidade não autoriza a aplicação de percentuais acumulativos de forma progressiva ao longo do tempo. Em contratos de longa duração, a incidência dos juros mensais deve observar a limitação anual de 12%, salvo expressa pactuação em sentido diverso, o que não é o caso dos autos. O percentual de 1% ao mês não pode ser convertido automaticamente em percentuais acumulados de 24%, 36% ou mais, como pretende a requerida, sob pena de criar uma forma disfarçada de capitalização anual, sem a correspondente previsão contratual.” (mov. 225.1, p. 3).Pois bem.É preciso esclarecer, assim desde logo, que a elaboração do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda” em análise (movs. 1.7), notoriamente mostra inconsistências, especialmente diante da pouca compreensão das cláusulas contratuais que estipulam a incidência da atualização monetária e a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas mensais e consecutivas, pré-fixadas em R$ 1.150,00, pelo período de 100 meses, para quitação do valor integral do contrato, de R$ 115.000,00 (Cláusula Segunda).Confira-se o estipulado nos Parágrafos 3º e 4º, da Cláusula 2ª, desse referido contrato:
Primeiro, cabe esclarecer que, quanto à atualização monetária, muito embora o pacto estabeleça sua incidência em periodicidade anual, o que se coaduna com o previsto no art. 28, §1º, da Lei nr. 9.069/1995[1], de forma dúbia e pouco clara, em seguida, prevê que, a título de atualização monetária, seria aplicado o percentual da variação do IGPM referente ao mês anterior.A variação de índice indica a mudança de preço em um determinado período, e, para o caso, do que consta textualmente do contrato, seria o período mensal referente ao mês anterior. Todavia, a bem da verdade e de acordo com a legislação vigente, o contrato determina a incidência da correção monetária em periodicidade anual, o que significa que a melhor interpretação do seu texto afasta a aplicação pura e simples do índice apurado no mês imediatamente anterior à incidência da atualização monetária, para se entender ser aplicável o acumulado da inflação no período de 12 meses antecedentes à data da incidência do índice.Esse raciocínio decorre do conceito de que "A inflação acumulada mede o quanto os preços dos produtos e serviços variaram em determinado período de tempo, que é, normalmente, de 12 meses."[2]Superada a questão, fica esclarecido que, a cada período de 12 meses, as parcelas do contrato serão atualizadas monetariamente pelo índice da inflação acumulada, que é a variação dos preços ao longo desse período de 12 meses apurada pelo IGPM, passando, na sequência, à análise da previsão contratual de que os juros remuneratórios, no percentual de 1% ao mês, seriam aplicados sobre as parcelas corrigidas, desde a assinatura do contrato. Da melhor exegese das disposições contratuais, vejo razoavelmente possível, como ponto fundamental para a análise dos cálculos elaborado nos autos, estabelecer as seguintes premissas básicas: (a) o termo inicial para o cômputo dos juros será a data da celebração do contrato; (b) as parcelas vincendas serão, por primeiro, atualizadas monetariamente, e, só após, sofrerão a incidência de juros simples; (c) os juros serão de 1%, em periodicidade mensal; e (d) fica afastada a capitalização anual dos juros por ausência de previsão contratual. Por isso, com a aplicação conjunta dos arts. 1º e 4º, do Decreto nr. 22.626/33, com o art. 1.062, do Código Civil, fica autorizada a conclusão de que o limite de incidência de juros contratuais é de 12%, em periodicidade anual. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifei.) Assim, a partir da interpretação dos dispositivos contratuais em análise, bem como das limitações previstas na legislação aplicável ao caso, tem-se que o cálculo correto das parcelas deverá atender à seguinte fórmula: o valor da parcela deve ser atualizado de forma independente dos juros aplicados a ela e, após a atualização, são apurados os juros contratuais, sem cumulação.Explico:Ao cabo dos primeiros doze meses, contados da assinatura do contrato, o valor da 13ª parcela será obtido a partir, primeiro, da atualização monetária da parcela inicial pelo índice acumulado do IGPM dos 12 meses anteriores e, sobre esse montante, será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 12%, correspondente aos juros de 1% ao mês no período.Subsequentemente, findo esse segundo ano, também contado a partir da assinatura do pacto, o valor das 25ª à 36ª parcelas será apurado partindo-se do valor da 24ª parcela, porém subtraindo-se os 12% de juros então aplicados, mediante a aplicação da correção monetária acumulada nos últimos doze meses para, só então, aplicar 24% de juros remuneratórios, correspondentes a 1% ao mês pelos já passados 24 meses do contrato, o que impedirá a cumulação ou sobreposição com os juros calculados no primeiro período de 12 meses, deixando evidente o afastamento dos juros sobre juros. E é esse o raciocínio que se seguirá, sucessivamente, ao final de cada 12 meses do curso contratual.A título meramente exemplificativo, pode ser visualizada essa fórmula de cálculo na seguinte tabela, que considera valores e percentuais fictícios: Repita-se, a obediência a esse raciocínio de cálculo impedirá a capitalização anual de juros, que, por isso, incidirão, de forma simples, na razão de 12% ao ano, contados da assinatura do contrato, sobre as parcelas corrigidas monetariamente, uma vez que a atualização monetária obedece a periodicidade anual.Cabe ressalvar que aplicar os juros mensalmente à razão de 1% ao mês, a partir da celebração do contrato, sem considerar a periodicidade da atualização monetária, importa em distorção dos próprios termos do contrato e da legislação aplicável.Sem a pretensão de substituir os trabalhos periciais, mas considerando-se que o maior entrave para a solução dos inúmeros conflitos que envolvem os contratos da Apelante é justamente a correta interpretação de suas cláusulas, dada a nítida atecnia na redação do ajuste, os valores das parcelas crescerão a cada ano conforme a representação gráfica a seguir:Ressalto, todavia, que discordo da tese apresentada noutras decisões no sentido de que o contrato prevê um crescimento linear dos valores, na medida em que os juros, a meu ver, devem incidir apenas após a aplicação do acumulado da atualização monetária referente ao período anterior, significando, assim, 12% ao ano e não 1% ao mês, de modo que o crescimento se operará a cada período de 12 meses e não linearmente a cada mês.Assim, considerando que nenhum dos cálculos apresentados pela perícia produzida em primeiro grau corresponde à mais correta aplicação das cláusulas contratuais, impõe-se acolher o pleito subsidiário de reforma do decisum e não sua cassação, como pretendido inicialmente pela Apelante.Veja-se que, estabelecidos os parâmetros já declinados, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, além da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, entendo razoável relegar a apuração dos valores devidos para momento posterior, de liquidação de sentença, já que os cálculos reputados como corretos pelo Juízo a quo também não observaram fielmente as disposições contratuais.Nesse contexto, portanto, voto por dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando o acolhimento dos cálculos indicados na perícia, determinando que, em liquidação de sentença sejam apurados os valores eventualmente devidos em conformidade com os parâmetros agora estipulados. 2.– Quanto à condenação à restituição em dobro do indébito. Quanto ao tema, ainda que se ressalve meu entendimento pessoal, a repetição de valores deve seguir estritamente o entendimento firmado no EAResp. 600.663/RS, no sentindo de que a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, deve incidir quando constatada violação à boa-fé objetiva e sobre as cobranças a partir de 30.03.2021 (ante a modulação de efeitos), quando publicado esse referido julgamento, cuja ementa adiante transcrevo. Para os períodos anteriores, a dobra está vinculada à necessidade de prova de má-fé.Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a cobrança indevida em todas as parcelas do contrato, vencidas mês a mês, e aplicando o entendimento do STJ, determinou a repetição em dobro apenas e tão somente dos valores apurados a partir da parcela de nr. 58, vencida em abril de 2021, quando não mais exigível a comprovação do elemento volitivo do fornecedor (má-fé). Por tais motivos, de rigor a confirmação da sentença neste ponto. 3.– Quanto à descaracterização da mora. Requer a Ré-apelante a reforma da sentença no ponto em que afastou a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas.Pois bem, inicialmente é oportuno registrar que o fato de a Requerida ter exigido encargos abusivos (no caso, a capitalização de juros, conforme reconhecido na sentença) não justifica o inadimplemento dos Autores, que estavam obrigados ao pagamento das parcelas, o que afasta a possibilidade de se beneficiarem dos efeitos da alegada exceção do contrato não cumprido.Todavia, não assiste razão à Apelante quando se insurge contra a descaracterização da mora reconhecida na sentença, pois, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos durante período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora. Logo, como foi reconhecida a cobrança indevida de juros capitalizados, é de se reconhecer a descaracterização da mora dos Autores.Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Especificamente em casos similares ao presente, tem se posicionado esta Câmara de Julgamento: “Apelação cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro com reconvenção. Sentença de parcial procedência da lide principal e da reconvenção. Insurgência das partes. Apelo (1) da ré Mascor. 1. Preliminar. Depósitos judiciais realizados unilateralmente pelo autor, após o indeferimento do pedido pelo juízo de origem. Valores que não podem ser desconsiderados, mas que não produzem efeitos típicos do adimplemento, por não assegurarem à credora a imediata disponibilidade econômica. 2. Mérito. 2.1. Taxa de fruição. Nulidade mantida. Contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.2. Consectários legais do saldo devedor. Parcial acolhimento. Correção monetária fixada em observância aos critérios contratuais. 2.3. Compensação de valores. Possibilidade. Partes que figuram simultaneamente na posição de credoras e devedoras. Apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Levantamento de valores depositados condicionado à definição do saldo final. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelo (2) do autor Willian. 1. Preliminar de contrarrazões. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Mérito. 2.1. Metodologia de cálculo dos juros. Manutenção do laudo pericial. Critérios em consonância com o contrato e com o entendimento desta Câmara. Expurgo de capitalização indevida. 2.2. Descaracterização da mora. Acolhimento. Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 2.3. Multa contratual (Cláusula penal). Parcial acolhimento. Contrato de adesão. Aplicação por equiparação. Tema nº 971 do STJ. Readequação da base de cálculo, nos termos do art. 413 do Código Civil, para que o percentual incida sobre o valor cobrado a maior, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Prequestionamento. Matérias devidamente enfrentadas. 4. Ônus sucumbencial mantido. 5. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes a lide principal e a reconvenção, declarando a nulidade de cláusula contratual que previa a cobrança de taxa de fruição, determinando a devolução de valores pagos indevidamente, fixando os encargos moratórios incidentes sobre o débito, bem como reconhecendo a existência de valores ainda não adimplidos pelo autor em favor da ré. No apelo (1) da ré Mascor, pleiteia-se a reforma da decisão para: (a) afastar os efeitos dos depósitos judiciais realizados pelo autor; (b) reconhecer a validade da cláusula de taxa de fruição; (c) alterar os consectários legais incidentes sobre o saldo devedor; e (d) admitir a compensação de valores. Por sua vez, no apelo (2) do autor Willian, requer-se: (a) a declaração de nulidade da metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial; (b) o reconhecimento da descaracterização da mora; e (c) a aplicação da cláusula penal por equiparação.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes a ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano e a reconvenção deve ser reformada para: (i) reconhecer a validade ou a nulidade da cláusula de taxa de fruição; (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre o saldo devedor; (iii) declarar a nulidade, ou não, da metodologia de cálculo dos juros adotada pelo perito judicial; (iv) reconhecer a descaracterização da mora; e (iv) determinar a aplicação da multa contratual.III. Razões de decidir Apelo (1) da ré Mascor:3. Embora indeferido pelo juízo de origem o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas, o autor efetuou pagamentos em juízo no curso do processo, os quais devem ser considerados para fins de abatimento do saldo final, mas não possuem efeito liberatório, por terem sido realizados sem autorização judicial, não afastando o inadimplemento nem a incidência dos encargos contratuais.4. Mantém-se a nulidade da taxa de fruição, por ausência de fundamento jurídico para sua cobrança em contrato de lote urbano não edificado.5. Os encargos moratórios devem observar o índice IGP‑M e juros de 1% ao mês, nos termos contratuais, afastada a incidência da taxa SELIC.6. É admissível a compensação de valores, uma vez que as partes figuram simultaneamente como credoras e devedoras entre si, devendo a apuração do saldo líquido ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o expurgo dos encargos reconhecidos como abusivos. Apelo (2) do autor Willian: 7. A preliminar arguida em contrarrazões, relativa à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhimento, porquanto o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.8. Afasta-se o pedido de declaração de nulidade da metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, uma vez que o laudo pericial observou os parâmetros contratuais e os critérios definidos por esta Câmara.9. A mora do devedor resta descaracterizada diante da constatação de abusividade na capitalização dos juros, encargo incidente no período de normalidade contratual.10. É devida a aplicação da multa contratual por equiparação, impondo-se, contudo, a readequação da base de cálculo, a fim de que a penalidade incida de forma proporcional ao valor efetivamente cobrado em excesso.11. Em razão do parcial provimento dos recursos e diante do decaimento mínimo dos pedidos formulados, tanto na lide principal quanto na reconvenção, não há falar em alteração da distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença, tampouco em fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese12. Ambas as apelações cíveis são conhecidas e parcialmente providas, para adequar os consectários legais incidentes sobre o saldo devedor, autorizar a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, reconhecer a descaracterização da mora e determinar a aplicação da multa contratual, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato de compra e venda de lote urbano, (i) os depósitos judiciais realizados sem autorização judicial não produzem efeito liberatório para fins de afastamento da mora, a qual permanece condicionada à análise da existência de encargos abusivos, embora tais valores devam ser considerados para abatimento do saldo final; (ii) é nula a cláusula que prevê a cobrança de taxa de fruição quando inexistente edificação ou exploração econômica do imóvel; (iii) é válida a metodologia pericial que observa os parâmetros contratuais e legais, afastada a capitalização indevida de juros; (iv) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; (v) os consectários legais devem observar pactuado; (vi) é admissível a compensação de valores entre as partes, a ser apurada em liquidação de sentença; e (vii) é cabível a aplicação da cláusula penal por equiparação em favor do consumidor, com readequação da base de cálculo, nos termos do art. 413 do Código Civil, a fim de preservar a proporcionalidade e afastar enriquecimento indevido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 389, 405, 406, §1º, 1.010 e 1.012, §1º; CC/2002, arts. 368 e 413; CDC, art. 47; Lei do Plano Real n. 9.069/1995, art. 28, §1º; Lei da Usura (Decreto 22.626/33), arts. 1 e 4; Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.032023); (TJPR, Apelação Cível 0003239-59.2022.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 20.03.2026); (TJPR, Apelação Cível 0011501-32.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 29.07.2025); (TJPR, Apelação Cível 0004109-62.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª C. Cível, j. 01.08.2023); (STJ, REsp n. 1774041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.06.2019); (STJ, AgInt no AREsp n. 1913941/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022); (TJPR, Apelação Cível 0015209-61.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 13.05.2025); (TJPR, Apelação Cível 0007826-44.2019.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.07.2022); (STJ, Tema n. 971); (STJ, REsp n. 1631485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019); (TJPR, Apelação Cível 0059042-43.2025.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª C. Cível, j. 30.03.2026); (STJ, REsp n. 1447247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2018); (TJPR, 0000545-25.2019.8.16.0021, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 30.03.2022); (TJPR, Apelação Cível 0017382-24.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 20ª C. Cível, j. 13.03.2025); (TJPR, Apelação Cível 0026286-33.2020.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª C. Cível, j. 30.06.2025);(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003853-64.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026) – destaquei. Assim, não merece provimento o apelo nesse ponto. 4.- Quanto à pretensão reconvencional. Pugna a Ré-apelante, ainda, pela reforma da sentença em relação à pretensão deduzida em reconvenção quanto à condenação dos Autores-apelados ao pagamento do saldo das parcelas do contrato vencidas antecipadamente em razão da inadimplência, além da multa de 20% prevista contratualmente.Aqui, mais uma vez sem razão. Considerando-se que os efeitos da mora foram afastados, o vencimento antecipado do contrato perde o seu efeito. A situação retorna ao status original e o contrato volta a ser cumprido normalmente, com o pagamento das parcelas nos prazos originais, pelo que não merece reforma a sentença nesse ponto.Sob o risco de ser repetitivo, destaco que a antecipação é a consequência do inadimplemento. Se o devedor consegue afastar a mora, o motivo que gerou o vencimento antecipado deixa de existir, não se aplicando, também e consequentemente, a multa contratual como pretendido pela Ré-apelante em reconvenção. 5. - Conclusão. Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré, reformando a sentença para afastar o acolhimento dos cálculos indicados na perícia, determinando que, em liquidação de sentença, sejam apurados os valores eventualmente devidos em conformidade com os parâmetros agora estipulados. Ainda que parcialmente provido o recurso de Apelação, mantenho a condenação da Ré ao pagamento integral do ônus sucumbencial, como fixado na sentença, tendo em vista a sucumbência mínima dos Autores (art. 86, do CPC).É como voto.
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