SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079295-86.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Ação de indenização por danos materiais. Prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso do autor provido e recurso da instituição financeira não provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP por revisão de índices de atualização e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, além de acolher a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de suposta má gestão da conta, com pedido de afastamento da prescrição e prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória por má gestão de conta vinculada ao PASEP e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3.2. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, não havendo elementos que atraiam a competência da Justiça Federal. 3.3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3.4. O termo inicial do prazo prescricional é o dia do saque integral do saldo da conta PASEP, que representa a ciência inequívoca do titular, conforme o Tema Repetitivo 1.387/STJ. 3.5. No caso, o saque integral ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo, portanto, prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 4.1. Recurso da instituição financeira negado e recurso do autor provido.