Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SUZANE MARIA DE PAULA SANTIAGO BELO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo que, nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Limitação de Descontos em Folha e Conta Corrente nº. 0000367-98.2026.8.16.0193, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 13.1).A decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos:
“1)-Observa-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, a declaração apresentada mostra-se incompatível com os demais documentos, uma vez que nos extratos bancários juntados na seq. 11.3 constata-se a existência de transferências via PIX para outras contas de titularidade da autora, cujos extratos não foram acostados aos autos, indicando possível omissão de dados relevantes para análise do benefício pleiteado.Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem a real situação financeira da parte, apesar da oportunidade concedida na sequência 10.1, resta inviabilizada a apreciação do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o qual exige a apresentação de elementos que demonstrem a alegada condição de pobreza para a concessão do benefício.Nesse sentido, jurisprudência do E. TJPR:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DOCUMENTOS SOLICITADOS NÃO JUNTADOS, TAMPOUCO APRESENTADAJUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE TRAZÊ-LOS AOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102285-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.03.2024)”Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.2)-No mais, intime-se a parte autora para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e, silenciando,à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição.3)-Recolhidas as custas, à conclusão como DECISÃO INICIAL.4)-Intime-se. Diligências necessárias” Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ou alternativamente, a “cassação da decisão agravada e retorno dos autos à origem, com determinação ao juízo a quo para que intime a Agravante de forma específica e precisa para apresentar os extratos da conta utilizada na gestão das contribuições para os cuidados do tio, com prazo adequado e esclarecimento pontual do que deve ser comprovado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178/STJ”.Em síntese, alega a parte agravante que: a) “A Agravante é aposentada pela COLOMBO PREVIDÊNCIA, com renda bruta mensal de R$ 4.583,92 (janeiro/2026). Sobre esse valor, incidem descontos consignados de R$ 1.691,29 mensais — 36,9% da renda bruta —, sendo R$ 1.516,44 destinados ao próprio Banco Bradesco por força de empréstimo consignado”; b) “Segundo a Declaração de Imposto de Renda exercício 2025 (ano-calendário 2024), a Agravante não possui qualquer bem ou direito declarado, não tem veículo nem imóvel, e possui dívidas de R$ 120.185,96 com o próprio Banco Bradesco — equivalentes a 243% de sua renda anual bruta”; c) “A Agravante formulou pedido de gratuidade na petição inicial (mov. 1), juntando declaração de hipossuficiência, IRPF 2025, contracheques e extratos bancários (mov. 11.3)” e “não apresentou os extratos da conta Santander para a qual foram realizadas as transferências PIX identificadas”, todavia, “a razão é simples e agora documentalmente demonstrada: a Agravante mantém conta no Banco Santander utilizada exclusivamente como canal de gestão coletiva dos recursos destinados aos cuidados do seu tio paterno, o Sr. Durval G. Duarte, nascido em 24/10/1943, idoso sem filhos, internado no Residencial Geriátrico Suavidade EIRELI (CNPJ 30.002.369/0001-02), em Sorocaba/SP”, sendo que “em 13 de janeiro de 2026, a Agravante firmou o Contrato de Prestação de Serviços de Hospedagem para Idosos em nome próprio, assumindo a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade de R$ 4.300,00 mensais, em cumprimento ao art. 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”; d) “A decisão agravada presumiu que as transferências PIX entre contas da agravante indicariam "possível omissão de dados relevantes", contudo “os extratos do Banco Santander ora juntados, referentes ao período de janeiro a março de 2026, comprovam com precisão esse fluxo”, visto que “é possível verificar que a Agravante recebeu contribuições de familiares — entre eles Ayrson Jose de Paula Sant., Cacilda de Christo Leite, Sara Maria Batista Rolim e Agostinho Frazon — e, na sequência imediata, repassou esses valores para serviços de saúde do tio”; e) “A conta Santander funciona como ponto de passagem de recursos familiares coletivos destinados ao custeio do Sr. Durval G. Duarte, tio da Agravante, internado em casa de repouso”; f) “Os extratos revelam é uma família que se organiza para honrar a obrigação moral e legal de cuidar de um idoso sem filhos — e que escolheu a Agravante como responsável pela gestão dessa tarefa”, de modo que “não apenas não demonstra capacidade financeira: demonstra um encargo a mais sobre quem já tem a renda comprometida a 63% pelos débitos do próprio Banco Bradesco”; g) “A intimação genérica não indicou quais contas deveriam ser comprovadas, não esclareceu por que os extratos faltantes eram relevantes e não apontou de forma clara as consequências do silêncio”, sendo que “foi exatamente por isso que a Agravante — que não associava aquela conta ao seu patrimônio pessoal, por utilizá-la exclusivamente para gerir os recursos do tio — deixou de apresentá-la”; h) “Esse entendimento foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), cujas teses vinculantes determinam: (i) que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) que, verificada dúvida sobre a hipossuficiência, o magistrado deve intimar a parte indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) que parâmetros objetivos somente podem ser utilizados em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento”; i) “A tentativa de amparar o indeferimento no precedente do TJPR — AI nº 0102285-50.2023.8.16.0000 (8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 11/03/2024) — também não se sustenta”, pois “naquele caso, a parte simplesmente não apresentou os documentos solicitados e não ofereceu qualquer justificativa”; j) “Mesmo que se desconsidere integralmente a movimentação da conta Santander o que, após a juntada dos extratos, não há mais razão para fazer, os documentos já presentes nos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência”; k) “A Agravante recebe renda bruta de R$ 4.583,92, com descontos obrigatórios superiores a 63% da renda em determinados meses, patrimônio declarado de zero reais e dívidas de R$ 120.185,96 todas contraídas com o próprio Banco Bradesco, réu nesta ação”, de modo que “exigir o recolhimento de R$ 447,56 de custas iniciais, nesse cenário, representa sacrifício real e incompatível com a subsistência da Agravante”; l) “O que restou é a realidade de uma aposentada endividada, sem patrimônio, com renda comprometida muito além do razoável, que busca o Judiciário para se defender de cobranças do próprio banco que a levou ao superendividamento”O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido para o fim de determinar o prosseguimento do feito sem a exigibilidade das custas (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (cf. decurso de prazo certificado no mov. 15).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, não conheço da documentação apresentada pela parte agravante apenas em sede recursal, uma vez que não foi previamente submetida ao crivo do magistrado singular, de modo que sua análise perante o Tribunal caracterizaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o magistrado de primeiro grau ainda não exauriu a sua prestação jurisdicional.Nesse mesmo sentido esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A GARANTIA PLENA DOS AUTOS EXECUTÓRIOS ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, AVALIAÇÃO E DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. ORDEM PRIORITÁRIA DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079121-56.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020478-08.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR (REVERSÃO DA GUARDA DOS FILHOS EM FAVOR DO GENITOR E, EM CONSEQUÊNCIA, A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA). DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO TRIBUNAL LIMITADA AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO SINGULAR QUANDO PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE CORROBORE COM O ALEGADO PELO AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021040-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE E MANTEVE A PENHORA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE APERFEIÇOOU NA SEDE DA EMPRESA E FOI RECEBIDA POR INTEGRANTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PENHORA VÁLIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE FOI FUNDAMENTADO NO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020319-65.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo previamente dispensado – artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando para tanto, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), holerites (mov. 1.6 ao 1.9), extrato bancário de sua conta junto ao Bradesco (mov. 1.10) e contratos de empréstimos consignados.Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o Juízo singular, no despacho inicial (mov. 10.1), determinou a intimação da parte ora agravante para apresentar nos autos prova da alegada incapacidade financeira, sem, entretanto, apontar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração acostada à inicial, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que assim disciplina:
Art. 99 (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei)
Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, definiu que “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Assim, cabe ao magistrado afastar a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira prestada pelo postulante ao benefício da gratuidade da justiça, indicando quais elementos contidos nos autos o levaram a duvidar sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte, o que não ocorreu no caso concreto.Ademais, não há indícios de capacidade financeira da parte agravante, sendo o caso de conceder a gratuidade postulada.Cabe lembrar que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família.Sob esse prisma, no caso dos autos, denota-se que a parte agravante recebe de aposentadoria o valor bruto de R$ 4.583,92, mas, em razão de descontos ocorridos diretamente na sua folha de pagamento, resta o montante líquido de R$ 2.892,63, conforme consta no holerite de janeiro (mov. 1.9), quantia que não se revela elevada e corrobora a alegada incapacidade financeira para fazer frente às custas do processo sem que haja prejuízo à subsistência própria ou do seu núcleo familiar
Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte agravante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida.Sendo assim, cumpre reformar a decisão, ora recorrida, para deferir a gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante. Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
|