SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037620-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: i) se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; ou, alternativamente, ii) se é cabível a cassação da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece os documentos apresentados apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.4. A legislação processual estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, cabendo ao magistrado exigir documentação complementar nesses casos. 5. Configura violação ao art. 99, § 2º, do CPC e à tese firmada no Tema Repetitivo 1178 do STJ a determinação genérica de comprovação da incapacidade financeira sem a indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção legal. 6. No caso concreto, os holerites demonstram que a renda líquida do agravante é significativamente reduzida em razão de descontos realizados diretamente na folha de pagamento, o que corrobora com a declaração de hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021 / STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022