Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado/embargante JOSE ROBERTO SIMÕES em face da decisão (mov. 80.1/origem) proferida nos autos da Embargos à Execução nº 0006872-22.2024.8.16.0017, por meio da qual a Juíza de Direito indeferiu o requerimento formulado para fins de concessão de efeito suspensivo aos referidos Embargos à Execução.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/embargante/agravante, sustenta que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da existência de garantia suficiente da execução.Argumenta que o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0003918-03.2024.8.16.0017, traria prejuízos concretos e que a execução se encontra substancialmente garantida pela entrega de produção agrícola, ressaltando que a exigência de garantia integral deve ser analisada à luz da razoabilidade, sobretudo quando parte significativa da obrigação já teria sido adimplida.Ressalta que a manutenção da execução pelo valor integral do débito, desconsiderando a entrega já realizada, configura medida desproporcional e excessivamente onerosa, uma vez que a controvérsia remanescente corresponderia apenas a fração mínima do valor originalmente executado, indicando, ainda, que a suficiência da garantia, e não apenas sua integralidade formal, deve ser o critério adotado para a análise do pedido de efeito suspensivo.Alega, ainda, a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, destacando que exerce atividade de agricultor familiar e que sua subsistência depende diretamente da continuidade da atividade produtiva. Salienta que o prosseguimento da execução, com a iminência de atos constritivos e expropriatórios, representaria ameaça concreta ao sustento próprio e de sua família, caracterizando risco real de inviabilização de sua atividade econômica.Assim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de suspender o trâmite da ação de execução até o julgamento final do recurso. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão interlocutória, concedendo efeito suspensivo aos embargos à execução.Distribuídos os autos recursais (mov. 3.0/TJ), determinou-se a comprovação do preparo recursal em dobro, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, bem como de concessão anterior do benefício e diante da ausência de requerimento de concessão do mesmo em segundo grau, advertindo-o que, caso não o fizesse adequadamente, a inadmissão do recurso por deserção é medida que se imporia (mov. 16.1/TJ).O recurso foi admitido provisoriamente e a liminar requerida foi indeferida (mov. 23.1/TJ).A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões no mov. 29.1/TJ, se manifestando pelo desprovimento do recurso.É o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória por ele formulado, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE DECISÕES QUE VERSEM SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, CONCEITO EM QUE SE ENQUADRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.015, I, COMBINADO COM ART. 919, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU POR ANALOGIA DO ART. 1.015, X, DO CPC/2015, QUE ERRONEAMENTE NÃO CONTEMPLOU ESSA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO, QUE SE LIMITOU À INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1- Ação proposta em 12/12/2016. Recurso especial interposto em 23/01/2018 e atribuído à Relatora em 07/06/2018.2- O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional: (i) se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial; (ii) se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo.3- A mera alegação de que teria havido violação ao art . 1.022 do CPC, sem contudo, o detalhadamente acerca dos alegados vícios existentes no acórdão, impede o exame do recurso especial sob esse fundamento, especialmente quando se verifica que a única questão efetivamente debatida no acórdão recorrido está suficientemente motivada.4- A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, § 1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art . 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015 .5- Tendo o acórdão recorrido se limitado à inadmissibilidade do agravo de instrumento, não se admite o exame acerca da presença, ou não, dos pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1745358 SP 2018/0133437-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) – Destaquei. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 20/03/2026 (sexta-feira) (mov. 87.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 23/03/2026 (segunda-feira) e se esgotaria em 14/04/2026 (terça-feira)[3], tendo o recurso sido interposto ainda em 27/03/2026 (sexta-feira) (mov. 1.1/TJ), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que o executado/embargante/agravante procedeu à comprovação do preparo e seu complemento, observando-se o preparo recursal em dobro (mov. 1.4/TJ e complemento aos movs. 19.2 e 19.3/TJ, vinculadas aos autos as guias de pagamento - movs. 21.0 e 22.0/TJ). Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 23.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão recorrida indeferiu o requerimento formulado pelo executado/embargante/agravante visando a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, decidindo nos seguintes termos (mov. 80.1/origem): “1. Recebo os embargos à execução opostos, na forma do art. 914 do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil.2. Em observância ao art. 919, §1º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, considerando que o embargante não mencionou e comprovou, objetivamente, argumentos sobre possíveis prejuízos que a execução lhe causaria e, ademais, ainda não há notícia de garantia integral do Juízo nos autos da execução.Quanto ao pedido liminar de revogação da ordem de arresto cautelar por alegada perda do objeto, verifica-se que a questão já foi apreciada na decisão de seq. 62.1 dos autos principais, que reconheceu a prejudicialidade do requerimento, razão pela qual nada há a deliberar nesse momento.3. Deveras, é necessário demonstrar não só a probabilidade do direito, como também um perigo na demora que seja distinto daquele natural e inerente ao seguimento dos atos executivos. Neste sentido é a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“(...) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. (...) É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. Quando se instituiu a regra de que a impugnação não tem efeito suspensivo, admitiu-se que a execução pode caminhar até a satisfação do exequente, devendo ser suspensa apenas em casos excepcionais. Fora destas hipóteses, a execução deve prosseguir normalmente, inclusive com a alienação dos bens. Ora, se a execução tivesse que ser suspensa ao beirar a alienação do bem, não teria ocorrido qualquer modificação no sistema executivo, ao se deixar de atribuir efeito suspensivo à reação do executado. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 405 e 301).4. Desta feita, autorizo o prosseguimento do feito executivo, devendo a Escrivania providenciar as devidas habilitações no sistema Projudi. Junte-se cópia dessa decisão.” O executado/embargante/agravante busca a reforma da decisão agravada, para fim de determinar a imediata suspensão da execução de título extrajudicial.Em sede de cognição exauriente, razão não assiste ao executado/embargante/agravante.Sobre a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, dispõe o artigo 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Depreende-se, assim, da leitura do caput do referido artigo, que os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo como regra. A regra em nosso ordenamento jurídico, portanto, é a não atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.A oposição dos Embargos à Execução, deste modo, não importa, por si só, na suspensão da execução. Admite-se, no entanto, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, por consequência, a suspensão do feito executivo, por decisão fundamentada do juízo, se verificado os requisitos para tal.Isso porque, nos termos do § 1º do artigo em comento, em havendo requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos referidos Embargos à Execução, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como desde que garantido o juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: 2. Regra geral. Não suspensão da execução. A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor. Isso significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente. Haverá dois processos correndo concomitantemente.• § 1.º: 3. Exceção. Suspensão da execução. O ajuizamento dos embargos do devedor só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido, quais sejam garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. • 4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2.º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d), acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis. – Destaquei. Sobre o assunto, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[5]: I. Embargos à execução e efeito suspensivo ope judicis. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo… cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra.II. Efeito suspensivo, tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Sustentamos, em estudos anteriores, que, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). Sob certo ponto de vista, porém, é possível considerar que, ao se impedir o prosseguimento da execução, o juiz estará antecipando efeitos da tutela pretendida nos embargos do executado. O art. 919, § 1.º, do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nell’esecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve… cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015). – Destaquei. Assim, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessária, de forma concorrente, a demonstração dos requisitos para concessão da tutela provisória – quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento, previstos no já referido artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil[6] –, além da apresentação de garantias à Execução. Pois bem. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o executado/embargante/agravante sustenta que “é agricultor familiar, e sua subsistência depende diretamente de sua atividade produtiva. O prosseguimento da execução, com a iminência de atos de constrição e expropriação de bens essenciais à sua atividade, representa uma ameaça concreta e iminente ao seu sustento e de sua família.”Contudo, no caso dos autos, não há evidências de que o prosseguimento da execução importará em perigo de dano ao executado/embargante/agravante ou mesmo ao resultado útil do processo, não sendo válida a arguição genérica de tal requisito, tampouco a alegação não comprovada nos autos de que é agricultor familiar, até mesmo considerando que a constrição de bens e sua expropriação é inerente ao feito executivo, igualmente requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e responde objetivamente a exequente/embargada/agravada, por realização executiva em patamar superior ao crédito exequendo.Com relação à garantia do juízo, a despeito da alegação de suficiência da garantia diante do depósito da quantia de 279.807 kg (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e sete quilos) do produto - SOJA, o que equivale a 4.663,45 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três vírgula quarenta e cinco) sacas de soja (mov. 1.6/origem), dispensando-se, dessa forma, o depósito formal de sua integralidade, verifica-se que, em realidade, o executado/embargante/agravante confunde o instituto previsto no §1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, com a garantia contratual prevista no Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Penhor de Produto a Entregar e Outras Avenças (mov. 1.4/origem).Ora, a mera referência à caução prevista no título exequendo não se mostra suficiente para suprir a exigência de prévia formalização de penhora, enquanto garantia processual (do juízo), indispensável ao recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo embargante contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso ofende o princípio da dialeticidade, conforme alegado pelo Agravado em contrarrazões; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não configurando afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso alegada em contrarrazões.3.1. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende da demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, quais sejam: o requerimento pelo embargante, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. 3.2. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, salvo situações excepcionais, não configuradas no caso concreto. 3.3. O perigo de dano deve ser efetivo e concreto, não bastando alegações genéricas de prejuízo financeiro ao embargante com o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.179/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.10.2023; STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116434-17.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113998-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.04.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de requisitos legais para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução foi correta, considerando os requisitos legais para sua concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente a garantia do juízo. O imóvel ofertado não é suficiente para garantir a execução, vez que a hipoteca é uma garantia contratual, e não processual. Os argumentos apresentados pelo recorrente são genéricos e não afastam a necessidade da garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116434-17.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução e de rejeição de pedido de tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Os embargantes, ora agravantes, entendem ser possível o acolhimento dos pedidos, ao argumento de que há cobranças abusivas nos contratos e que fazem jus à prorrogação das dívidas rurais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) saber se é cabível a tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastros restritivos de crédito, em razão de alegações de cobranças abusivas e da necessidade de prorrogação da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e para o deferimento de tutela de urgência.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, as suscitadas cobranças abusivas.5. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa, o que não foi demonstrado no caso concreto.6. A garantia contratual não constitui garantia do juízo e a ausência de penhora, depósito ou caução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, §1º, do CPC.7. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 919, §1º, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil, devem ser mantidos o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução e a rejeição de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004101-09.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070842-47.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.09.2024.Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a decisão de primeiro grau, de rejeição dos pedidos de suspensão da execução e de abstenção/exclusão do nome dos embargantes de cadastros de inadimplentes. O Tribunal entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento dos requerimentos, como a comprovação da existência de cobranças abusivas e do direito à prorrogação das dívidas. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113670-58.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025) – Destaquei. Portanto, ausente a demonstração de garantia do juízo.Por fim, não se desconsidera que reversível a medida, afinal, a decisão de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pode ser modificada ou revogada por decisão posterior, até mesmo por força do disposto no § 2º do artigo 919 do Código de Processo Civil[7], contudo, o preenchimento deste único requisito não justifica, por si só, a concessão da tutela almejada.Em se tratando de requisitos cumulativos e, tendo em vista que já verificado a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de demonstração de garantia do juízo, deixo de analisar os demais requisitos para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Logo, porque não preenchidos, de forma concorrente, todos os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos já referidos termos do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil, não se vislumbra equívoco na decisão interlocutória que não concedeu o efeito almejado.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno.3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC .4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2097861 RJ 2022/0094384-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) – Destaquei. Em casos semelhantes, também já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS INERENTES À EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PERIGO NA DEMORA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausentes os requisitos previstos no art . 919, § 1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040647-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 1.2. O agravante alegou a probabilidade do direito pelo direito de prorrogação da dívida; o perigo de dano pelo prosseguimento da execução e a garantia do juízo pelas sacas de soja dadas em garantia da cédula exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente. 3.2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a formalização de penhora é condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ - AgInt no AREsp n. 2.521 .198/SE). 3.4. O risco de dano irreparável deve ser concreto, não se admitindo conjecturas meramente hipotéticas (STJ - AgInt no AREsp n . 2.468.931/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito suficiente, sendo a formalização da penhora imprescindível para a suspensão da execução."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP.STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521 .198/SE.STJ - AgInt no AREsp n. 2.468 .931/SP. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081086-35.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024) – Destaquei. Ademais, se está em sede de tutela liminar e, após dilação probatória, a decisão inicial pode ser modificada ou revogada, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 919 do Código de Processo Civil[8], que assim estabelece: “Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – ARTS. 1.022 – INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE ANALISA DETIDAMENTE TANTO A POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E EVENTUAL RECONSIDERAÇÃO – CONSTATADAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E A OFERTA DE BEM À GARANTIA DO JUÍZO É POSSÍVEL, A QUALQUER MOMENTO, A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 919, § 2º DO CPC)– ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, QUE CONSIDERA O IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS COMO SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA QUE REVELA O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – MATÉRIA RECURSAL, OUTROSSIM, EXPRESSAMENTE VALORADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1 .022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - 0026113-72 .2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel .: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.12.2020) – Destaquei. À vista disso, não se constata desacerto na decisão recorrida, que indeferiu o requerimento visando a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, desde já, sendo certo que não há que se falar em desamparo do executado/embargante/agravado até aprofundamento do conjunto-fático probatório na origem e alteração das premissas que foram consideradas no julgamento deste recurso, em que será melhor apreciada a possibilidade (ou não) de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução por ele opostos.Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
|