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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0002282-03.2024.8.16.0049, originária da Vara Cível da Comarca de Astorga, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para manter a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento ENSPRING® (satralizumabe) à parte autora, CLÁUDIA VALÉRIA DO NASCIMENTO, determinando, contudo, a apresentação periódica de relatórios médicos, bem como mantendo a verba honorária fixada na origem (mov. 15.1).No referido acórdão, restou consignado, em síntese, que: (i) é admissível a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório (art. 372 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa; (ii) o rol de procedimentos da ANS possui natureza de taxatividade mitigada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022; (iii) no caso concreto, estariam preenchidos os requisitos legais para a cobertura excepcional do medicamento, diante da comprovação de sua eficácia, do registro na ANVISA, da prescrição médica e da inexistência de substituto terapêutico eficaz; e (iv) as Diretrizes de Utilização (DUT) têm caráter meramente organizador da prestação da saúde suplementar, não podendo restringir o tratamento indicado ao paciente.Irresignada, a CASSI opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, contradições e ausência de enfrentamento de teses relevantes, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com vistas à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.A embargante aduz, em síntese, que o acórdão seria omisso ao deixar de reconhecer o cerceamento de defesa, pois, embora tenha sido inicialmente deferida a expedição de ofício ao NATJUS para a elaboração de parecer técnico específico ao caso, tal prova teria sido indevidamente dispensada, sendo substituída por prova emprestada oriunda de outro processo, que, segundo sustenta, não atenderia às peculiaridades do quadro clínico da parte autora nem aos requisitos legais de admissibilidade, notadamente por não ter sido produzida em processo com identidade de partes e por não ostentar trânsito em julgado à época de sua utilização. Alega violação aos arts. 10, 369 e 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Sustenta, ainda, omissão quanto à correta aplicação dos arts. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, introduzidos pela Lei nº 14.454/2022, afirmando que o acórdão teria se limitado a afirmar o caráter mitigado da taxatividade do rol da ANS, sem realizar a necessária análise casuística acerca do preenchimento dos requisitos legais para a cobertura excepcional, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas e à observância do ônus probatório, que, segundo a embargante, incumbiria à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 608 do STJ.Alega, ademais, omissão quanto à aplicação da RN nº 465/2021 da ANS e das Diretrizes de Utilização (DUT), sustentando que tais normas deveriam ser consideradas como parâmetros técnicos relevantes para a definição da cobertura contratual, e não meramente afastadas sob o argumento de possuírem caráter organizador. Defende que o acórdão não enfrentou de forma suficiente os argumentos relativos à inexistência de comprovação científica robusta da eficácia do medicamento para o caso concreto.Por fim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão ou reformado o julgado, bem como o expresso enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 10, 369 e 489, §1º, IV, do CPC, e os arts. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998.Intimada, a parte embargada, CLÁUDIA VALÉRIA DO NASCIMENTO, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 2.1), pugnando pelo seu não acolhimento. Sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afirmando que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa, à admissibilidade e ao caráter complementar da prova emprestada, à desnecessidade de produção de novas provas e à correta aplicação da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.É o relatório.
II - VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada.A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao afastar o cerceamento de defesa, notadamente em razão da dispensa da expedição de ofício ao NATJUS e da utilização de prova emprestada oriunda de outro processo.Sem razão.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de cerceamento de defesa. Consta do voto que a prova emprestada é admissível, nos termos do art. 372 do CPC, desde que respeitado o contraditório, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre o documento e exerceu plenamente seu direito de impugnação.Além disso, o colegiado consignou que não há exigência legal de identidade de partes ou de trânsito em julgado da decisão de origem para a admissão da prova emprestada, entendimento este alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Também foi expressamente registrado que a eventual dispensa da produção de nova prova técnica pelo NATJUS se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, como destinatário da prova, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando nulidade quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já constante dos autos.Ressaltou-se, ainda, ponto essencial: a prova emprestada não foi o único nem o principal fundamento da decisão, tendo sido utilizada de forma complementar, em conjunto com outros elementos autônomos de convicção, como prescrição médica, documentação clínica, registro do medicamento na ANVISA e evolução favorável do quadro da autora após o início do tratamento.Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, mas mera irresignação da embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios.A embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de realizar análise casuística acerca do preenchimento dos requisitos legais para a cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS.Novamente, não procede a alegação.O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, permite a cobertura de procedimentos extra rol quando demonstrada a eficácia do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a necessidade clínica, requisitos que, no caso concreto, restaram devidamente preenchidos.O voto analisou, de forma minuciosa, os elementos probatórios produzidos, destacando:(i) a existência de registro do medicamento na ANVISA;(ii) a prescrição médica fundamentada, por especialista;(iii) a nota técnica do NATJUS (ainda que proveniente de outro feito); e(iv) a comprovação de melhora clínica da paciente após o início do tratamento.Assim, diversamente do que sustenta a embargante, houve efetiva análise concreta do caso, com expressa conclusão quanto ao atendimento dos requisitos legais para a excepcionalidade da cobertura, inexistindo qualquer lacuna decisória.Também não se verifica omissão quanto à aplicação das Diretrizes de Utilização e da RN nº 465/2021.O acórdão foi explícito ao consignar que as DUT possuem caráter meramente organizador da prestação da saúde suplementar, não podendo servir como instrumento de restrição absoluta ao tratamento indicado ao paciente, sobretudo quando demonstrada a tentativa prévia de utilização de terapias convencionais sem sucesso.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devidamente citada no voto, não havendo falar em ausência de enfrentamento da matéria.Não prospera, igualmente, a alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e individualizada, examinando todas as teses relevantes deduzidas pelas partes, reconstruindo o histórico processual e probatório e explicitando, de forma racional, as razões do convencimento adotado pelo colegiado.O fato de a decisão ter sido contrária ao interesse da embargante não equivale à ausência de fundamentação, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, bastando que enfrente aqueles suficientes à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu.Mais além, a leitura da decisão em cotejo com as razões despendidas nos embargos de declaração revela que, sob o argumento de que se deve eliminar omissão e contradição, a parte pretende o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.Neste viés, para fins de prequestionamento, se a questão foi suficientemente tratada na decisão – como, de fato, foi neste caso – fica implícito o exame da disposição legal invocada pela parte embargante, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a apreciação das questões já decididas de forma fundamentada.Nos dizeres do Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze na decisão junto ao AgInt no REsp 1920967/SP, “o órgão julgador não está obrigado a fazer menção a todos os dispositivos legais citados pelas partes”, bastando a indicação fundamentada das razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021).Foi exatamente essa a hipótese do presente caso. A decisão embargada apreciou todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, não deixando de lado qualquer questão que pudesse acarretar a modificação do julgado.A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão).Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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