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Acórdão
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1. Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com danos materiais e morais ajuizada por ADEMIR LUIZ CHIUMENTO em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, na qual o autor sustentou, em síntese, que firmou proposta de renovação de seguro rural com vigência a partir de 27.10.2023, cujo prêmio seria quitado em seis parcelas, com vencimento da primeira em 03.11.2023 (mov. 1.9).Alegou que na data de vencimento da primeira parcela (03.11.2023), um forte vendaval atingiu sua propriedade rural, ocasionando danos expressivos em aviários e placas fotovoltaicas (mov. 1.12), sinistro que reputou coberto pelo seguro contratado. Contudo, a seguradora negou a cobertura, sob a justificativa genérica de “restrição técnica” (mov. 1.13).Aduziu que não recebeu os boletos bancários para pagamento do prêmio, tampouco foi formalmente notificado, antes do sinistro, acerca de eventual suspensão ou recusa da proposta, defendendo que a negativa de cobertura seria abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Ressaltou que, mesmo após diligências da corretora de seguros (movs. 1.14 a 1.17), não recebeu justificativa fundamentada para a recusa do contrato. Com fundamento na boa-fé objetiva e na regulamentação do setor securitário, defendeu a obrigação de indenizar, destacando, em suma: a) a seguradora não poderia recusar a proposta após ter conhecimento do sinistro; b) a ausência de envio dos boletos para pagamento do prêmio impediu o adimplemento, não podendo o segurado ser penalizado por conduta imputável à seguradora (art. 4º da Circular SUSEP nº 239); c) tendo ocorrido o sinistro dentro do prazo para pagamento da primeira parcela do prêmio, o direito à indenização remanesceria, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº 61.859/1967;d) ainda que se considerasse válida a recusa, a cobertura securitária deveria se estender por mais 2 (dois) dias úteis após a comunicação formal, por se tratar de seguro de danos, conforme os arts. 7º, 8º e §2º da Circular SUSEP nº 251/2004. A ré apresentou contestação (mov. 39.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a proposta foi recusada no prazo regulamentar de 15 dias, nos termos da Circular SUSEP nº 251/2004, sem que houvesse emissão de apólice ou pagamento de qualquer parcela do prêmio. No mérito, defendeu a licitude da recusa, a inexistência de contrato, de ato ilícito e de dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 47.1), enquanto a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 46.1). O juízo a quo, em decisão saneadora (mov. 49.1), reconheceu a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.Após a instrução processual, com a oitiva do corretor de seguros (mov. 66.1), sobreveio a sentença de procedência, que condenou a ré ao pagamento de: a) indenização securitária de R$ 150.000,00, com o abatimento da franquia contratual; b) indenização por danos morais de R$ 5.000,00; ec) custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, a seguradora ré interpôs o presente recurso (mov. 93.1), no qual alega: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo deixou de analisar tese central referente à existência de litígio judicial anterior entre as partes (processo NPU 0002361-76.2023.8.16.0126), cujo contexto afastaria a presunção de aceitação tácita do risco; b) a inexistência de relação contratual válida, uma vez que a proposta foi recusada no prazo regulamentar de 15 dias, sem pagamento de prêmio ou emissão de apólice;c) a inexistência da relação de consumo, com a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova;d) a impropriedade da tese da expectativa legítima como fundamento para o reconhecimento da cobertura; e,c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o abatimento do valor do prêmio não pago (R$ 5.107,26) e da franquia estipulada (20% dos prejuízos, com mínimo de R$ 15.000,00).O autor apresentou contrarrazões (mov. 105.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento parcial. Da aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.Contudo, referido ponto não comporta conhecimento.Isso porque a questão relativa à incidência das normas consumeristas e à inversão do ônus probatório foi expressamente apreciada na decisão saneadora (mov. 49.1), oportunidade em que foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a redistribuição do ônus da prova.Não houve, entretanto, a interposição do recurso cabível no momento oportuno, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão em sede de apelação.A preclusão atinge tanto a aplicabilidade do CDC quanto a inversão do ônus probatório deferida no saneador, porquanto a apelante, ao interpor a apelação, não separou as duas matérias em capítulos recursais distintos, deduzindo-as em bloco, razão pela qual o não conhecimento abrange todo o capítulo. Nesse sentido, em casos análogos, esta Câmara já entendeu que a pretensão de afastamento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não deve ser conhecida quando tais matérias foram apreciadas na decisão saneadora e não impugnadas oportunamente, operando-se a preclusão consumativa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INCÊNDIO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: I) RECURSO PRINCIPAL – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA QUE DESAFIAVA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXERCEU RETRATAÇÃO A DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015214-84.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.03.2026). “APELAÇÃO 1 E 2. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA”. SEGURO AGRÍCOLA. [...]. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ANALISADA E DEFERIDA EM SEDE DE SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO 2 NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [...].”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000218-04.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel. Minha Relatoria - J. 30.04.2026). Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. Da preliminar de nulidade da sentença por omissão / negativa de prestação jurisdicionalA apelante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o juízo a quo teria se omitido quanto à análise de tese defensiva central: a existência de litígio judicial anterior entre as partes (autos nº 0002361-76.2023.8.16.0126). Sustenta que tal fato afastaria a presunção de aceitação tácita do risco.A preliminar, contudo, deve ser afastada.O dever de fundamentação, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. O vício da omissão, entretanto, não se confunde com o mero inconformismo da parte diante de um resultado desfavorável, quando a matéria controvertida foi devidamente analisada.No caso, a sentença (mov. 83.1) examinou exaustivamente o núcleo da controvérsia, ponderando as teses de ambas as partes. A decisão enfrentou diretamente os argumentos sobre a inexistência de contrato, a ausência de pagamento do prêmio e a regularidade da recusa da proposta no prazo regulamentar. A procedência do pedido foi ancorada na violação da boa-fé objetiva e na frustração da legítima expectativa do segurado, diante da conduta da seguradora de emitir uma proposta de renovação com data de vigência e, ao mesmo tempo, não viabilizar o pagamento do prêmio.O fato de existir um litígio anterior entre as partes, embora invocado como tese defensiva, não se qualifica como um argumento apto a, por si só, infirmar a conclusão do julgado. Isso porque a ratio decidendi da sentença se concentrou no comportamento contratual posterior da seguradora, a emissão de nova proposta e a omissão subsequente, e não na relação pretérita entre os litigantes. A ausência de menção expressa ao referido processo não configura, portanto, a omissão qualificada pelo art. 489 do CPC, mas mera decorrência da linha de fundamentação adotada pelo magistrado.Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade quando a questão é resolvida com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte: “3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.”(STJ, REsp n. 2.229.091/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 20/5/2026). Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. Do méritoSuperada a análise de admissibilidade e afastada a preliminar de nulidade, a controvérsia recursal cinge-se a definir a licitude da negativa de cobertura securitária e os consectários da condenação imposta em primeiro grau. O ponto central consiste em verificar se a recusa da seguradora, formalizada após a ocorrência do sinistro, mas dentro do prazo de 15 dias para análise da proposta de renovação, configura exercício regular de direito ou, ao contrário, representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à boa-fé objetiva, capaz de gerar o dever de indenizar.Resolvida essa questão prejudicial, a análise se estenderá às matérias acessórias devolvidas, quais sejam:a) a configuração do dano moral e a consequente obrigação de indenizar, uma vez que o quantum não foi objeto de insurgência específica; eb) a possibilidade de abatimento do valor do prêmio não adimplido e da franquia contratual do montante da condenação.Passa-se ao exame do mérito. Da cobertura securitáriaInquestionável a relação de consumo entre as partes, como já reconhecido na decisão saneadora (mov. 49.1), de modo que se aplicam as disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.A apelante ancora sua defesa na ausência de contrato formal, argumentando que a recusa da proposta ocorreu dentro do prazo regulamentar, previsto na Circular SUSEP nº 642/2021 (que revogou a Circular SUSEP nº 251/2004), sem emissão de apólice ou pagamento do prêmio. Tal argumentação, contudo, desconsidera a natureza consensual do contrato de seguro e, sobretudo, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, que regem a fase pré-contratual e vinculam as partes no âmbito da relação de consumo. A emissão da apólice não constitui requisito de validade do contrato, mas meio de prova de sua existência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto, a conduta da seguradora revela manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao emitir a proposta de renovação nº 02301016006 (mov. 1.9), com início de vigência expressamente fixado em 27.10.2023, a seguradora (em relação a segurado já vinculado por contrato anterior) gerou legítima e justificada expectativa de que o patrimônio estaria protegido a partir daquela data, em conformidade com o princípio da transparência insculpido no art. 4º do CDC.
Essa expectativa é corroborada pelo fato de se tratar de uma "renovação sem quebra de vigência", e não de uma contratação originária, conforme esclarecido pelo depoimento do corretor de seguros Wilson Leocir Berton (mov. 66.1). Na renovação, a seguradora já possui conhecimento prévio do risco e do histórico do segurado, havendo presunção de continuidade das condições da apólice anterior, o que intensifica a confiança depositada pelo consumidor.A própria normativa setorial ampara essa conduta. O art. 8º da Circular SUSEP nº 642/2021 dispõe que a proposta deverá indicar a data de início de vigência do seguro. Ao fazê-lo, a seguradora vinculou-se à data indicada. Todavia, em contradição com esse vínculo, não viabilizou o pagamento do prêmio. É incontroverso que os boletos para pagamento da primeira parcela, com vencimento em 03.11.2023, não foram enviados. A seguradora não impugnou essa alegação na contestação, tampouco produziu prova do envio, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus probatório deferida no saneador (art. 6º, VIII, do CDC).Configura-se, assim, mora credendi (mora do credor), pois a inércia da seguradora impediu o adimplemento da prestação pelo segurado. Não é lícito à seguradora valer-se da própria torpeza para sustentar a inexistência do vínculo contratual. Além da violação à boa-fé objetiva, a ilicitude da negativa é corroborada por outras normas expressas. O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 61.859/1967 (retificador do Decreto nº 60.459/1967) é claro ao estabelecer que, ocorrendo o sinistro dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio, o direito à indenização não ficará prejudicado. No caso, o sinistro ocorreu exatamente na data do vencimento da primeira parcela (03.11.2023), circunstância que, por si só, impõe o reconhecimento da cobertura.No mesmo sentido, a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. A seguradora não apenas deixou de notificar previamente o segurado sobre o suposto inadimplemento — que ela própria inviabilizou —, como comunicou a recusa de forma tardia, somente após a ocorrência e o aviso do sinistro, atraindo a incidência do verbete sumular.Ainda que assim não fosse, o art. 7º, § 4º, da Circular SUSEP nº 642/2021 estabelece que, em seguros de danos com vigência igual ou superior a doze meses, o encerramento da cobertura provisória em razão da recusa somente pode ocorrer após, no mínimo, dois dias úteis contados da comunicação formal. Tendo a recusa sido comunicada em 09.11.2023, a cobertura se estenderia, ao menos, até 13.11.2023, abrangendo com folga o sinistro ocorrido em 03.11.2023.A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a cobertura em hipóteses análogas, nas quais a recusa da seguradora ocorre após o sinistro e em violação à legítima expectativa do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. AUTOMÓVEL SEGURADO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO APÓS A VISTORIA E ANTES DA CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA. ARTIGO 8º, E § 2º, DA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBERTURA DO SEGURO QUE SE ESTENDE POR MAIS 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA À SEGURADA. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA RECUSA, POR TELEFONE, SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0013263-25.2019.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – j. 07.10.2022) “DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA. CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. PREENCHIMENTO DA PROPOSTA COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DÉBITO EM CONTA. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil. 2. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre a corretora e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, diretamente, a apólice do seguro. Bem a propósito dessa praxe, a própria Susep disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular Susep n. 251/2004. 3. No caso, não havendo nenhuma indicação de fraude e tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito em conta, se em um prazo razoável não houve recusa da seguradora, só tendo havido muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro noticiado, há de considerar-se aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. Deveras, vulnera os deveres de boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro e exclusivamente em razão disso.“ (STJ, REsp 1.306.367/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.03.2014, DJe 05.05.2014). [Grifou-se]. Não prospera, igualmente, o argumento de que litígio anterior entre as partes afastaria a boa-fé objetiva. Se a própria seguradora, ciente do histórico, optou por emitir nova proposta de renovação, com vigência imediata, restabeleceu a relação de confiança e superou o contexto pretérito por ato próprio.Por fim, a recusa lastreada na justificativa genérica de “restrição técnica” (mov. 1.13) mostra-se vaga e insuficiente, impedindo o segurado de compreender os reais fundamentos da negativa, em violação ao dever de informação previsto no art. 4º, § 4º, da Circular SUSEP nº 642/2021 e no art. 6º, III, do CDC. A boa-fé objetiva (arts. 422 e 765 do CC) exige que a recusa seja clara, fundamentada e tempestiva, o que manifestamente não ocorreu.Em síntese, a conjugação (i) da proposta de renovação com vigência imediata, (ii) da omissão da seguradora em viabilizar o pagamento, (iii) da ocorrência do sinistro no prazo de vencimento do prêmio, (iv) da recusa tardia e genérica, e (v) da expressa proteção normativa aplicável, conduz a um quadro fático-jurídico que torna a negativa de cobertura manifestamente ilícita.Mantém-se, portanto, integralmente a condenação ao pagamento da indenização securitária, nos exatos termos fixados na sentença. Dos danos moraisA insurgência, neste ponto, merece acolhimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que transcendam o simples dissabor cotidiano e atinjam, de forma relevante, direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Exige-se, portanto, a comprovação de uma consequência fática dotada de gravidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial.Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade.” (STJ, REsp n. 2.258.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.” (STJ, AREsp n. 3.087.879/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Transportando essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC) quanto à existência de dano extrapatrimonial indenizável. A petição inicial limita-se a alegações genéricas, fundamentando o pedido de indenização moral na frustração da expectativa contratual decorrente da negativa de cobertura, sem narrar fatos concretos capazes de evidenciar humilhação, sofrimento intenso, angústia excepcional ou qualquer outra circunstância que ultrapasse a natural contrariedade associada ao inadimplemento negocial.Não há nos autos qualquer elemento probatório, seja documental ou testemunhal, que demonstre a ocorrência de abalo psíquico qualificado ou de ofensa concreta à dignidade do autor. Tampouco se aponta situação de exposição vexatória, constrangimento público, agravamento de estado de saúde ou outra repercussão relevante na esfera existencial que autorize a caracterização do dano moral.O aborrecimento, a insatisfação e a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver recomposto o patrimônio atingido constituem dissabores inerentes às relações contratuais e à vida em sociedade, cuja reparação se esgota na indenização por danos materiais, já reconhecida. Confundir o ilícito contratual com o dano moral implicaria banalizar o instituto, convertendo toda controvérsia negocial em fonte automática de indenização extrapatrimonial, resultado que o ordenamento jurídico e a jurisprudência reiteradamente rechaçam.Por fim, o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar moralmente, sendo imprescindível a demonstração autônoma do prejuízo extrapatrimonial, o que não se verificou no caso.Nesse cenário, ausente prova de abalo que extrapole o mero inadimplemento contratual, o afastamento da condenação por danos morais é medida que se impõe.Dá-se, portanto, provimento ao recurso neste ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Do pedido subsidiário de abatimento do prêmio e da franquiaA apelante requer, subsidiariamente, o abatimento do valor do prêmio não adimplido e da franquia contratual.Quanto à franquia, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. A sentença já determinou expressamente que a indenização fosse paga "abatida a franquia contratual" (mov. 83.1), atendendo integralmente à pretensão da seguradora. Inexiste, portanto, sucumbência da apelante neste particular.No que tange ao abatimento do prêmio, a insurgência merece parcial acolhimento.Ainda que a manutenção da cobertura decorra da conduta da própria seguradora que, ao não enviar os boletos, incorreu em mora credendi, a natureza onerosa e sinalagmática do contrato de seguro impede que a cobertura securitária seja concedida a título gratuito. A obrigação de pagar o prêmio é a contraprestação essencial que recai sobre o segurado.Permitir que este receba a indenização integral sem arcar com o custo correspondente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A falha da seguradora em viabilizar o pagamento tem como sanção a manutenção do dever de indenizar, mas não a conversão de um contrato oneroso em gratuito.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com a necessidade de preservar o equilíbrio contratual, tem se orientado pela possibilidade de abatimento do prêmio não pago, mesmo em casos de falha na prestação do serviço por parte da cadeia de fornecimento do seguro: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. COBERTURA NEGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VISTORIA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA E A VIGÊNCIA DO CONTRATO NÃO INICIADA. NEGATIVA INDEVIDA. VISTORIA INFRUTÍFERA POR CULPA DAS RECLAMADAS. PLACA DO VEÍCULO INSERIDA ERRONEAMENTE NA PROPOSTA. CONSUMIDORA INFORMADA DE QUE A COBERTURA ESTAVA VIGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM ABATIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. [...].”
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020277-61.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.08.2022). [Grifou-se]. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] OCORRÊNCIA DO SINISTRO APÓS A VISTORIA E ANTES DA CIÊNCIA DA SEGURADA ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA. [...] INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. [...] DEDUÇÃO DA FRANQUIA E ABATIMENTO PROPORCIONAL AO VALOR DO PRÊMIO DEVIDOS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013263-25.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2022). [Grifou-se]. Essa solução harmoniza os princípios em jogo: a ilicitude da conduta da seguradora é sancionada com a manutenção do dever de indenizar ao passo que a vedação ao enriquecimento sem causa é observada com o abatimento do prêmio, preservando-se, assim, o sinalagma contratual.Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso neste ponto, para autorizar o abatimento do valor do prêmio (R$ 5.107,26) da indenização securitária.Dos ônus de sucumbência e honorários recursaisO parcial provimento do recurso acarreta a redistribuição dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.Embora configurada a sucumbência recíproca, esta não se deu em igual proporção. O autor, ora apelado, sagrou-se vencedor na pretensão de maior expressão econômica, a indenização securitária de R$ 150.000,00 (abatida a franquia e o prêmio), decaindo apenas quanto ao pedido de danos morais (R$ 5.000,00), de valor consideravelmente inferior ao principal.A ré, por sua vez, obteve êxito apenas quanto ao afastamento dos danos morais e ao abatimento do prêmio (R$ 5.107,26), sucumbindo integralmente quanto à obrigação de indenizar o sinistro, objeto central da lide e de maior relevância econômica.Nesse contexto, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios fica redistribuída na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré/apelante e 20% (vinte por cento) a cargo do autor/apelado, percentuais que refletem adequadamente o grau de sucumbência de cada parte.Por fim, em razão do resultado do julgamento, que foi de provimento parcial do recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o desprovimento integral do recurso para a incidência da majoração.
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