SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003798-21.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO RURAL. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA E DEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA COM VIGÊNCIA IMEDIATA. SINISTRO NA DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS. MORA CREDENDI DA SEGURADORA. RECUSA DE COBERTURA APÓS O SINISTRO. ILICITUDE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 4º, §1º, DO DECRETO Nº 61.859/1967 E SÚMULA 616/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRÊMIO NÃO PAGO. ABATIMENTO POSSÍVEL. NATUREZA ONEROSA DO CONTRATO. ART. 884 DO CC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação de seguradora de sentença que condenou ao pagamento de indenização securitária e danos morais. A ré alega inexistência de contrato válido, pois a proposta de renovação foi recusada dentro do prazo regulamentar, sem pagamento de prêmio ou emissão de apólice. Subsidiariamente, requer o abatimento do prêmio e da franquia.II. Questões em discussão2. Saber se: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, decididas em saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, estão preclusas; (ii) a recusa de cobertura, formalizada após o sinistro mas dentro do prazo regulamentar, é lícita, diante da omissão da seguradora no envio dos boletos e da renovação com vigência imediata; (iii) o inadimplemento contratual gera dano moral indenizável, sem prova de abalo psicológico relevante; e (iv) é possível o abatimento do prêmio não pago e da franquia da indenização securitária.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foi decidida em saneador e não foi impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Incide a preclusão consumativa. Precedentes. 4. A preliminar de nulidade da sentença por omissão não procede. O juízo enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, com motivação suficiente, ainda que contrária à tese da apelante.5. A proposta de renovação indicou início de vigência em 27.10.2023. A seguradora não enviou os boletos para pagamento da primeira parcela, vencível em 03.11.2023, data do sinistro. A recusa foi comunicada, sem justificativa clara e fundamentada, apenas após o evento danoso. Configura-se mora credendi e violação à boa-fé objetiva.6. O art. 4º, §1º, do Decreto nº 61.859/1967 assegura a indenização quando o sinistro ocorre no prazo para pagamento do prêmio. A Súmula 616 do STJ exige comunicação prévia para suspensão da cobertura. A negativa posterior ao sinistro é ilícita. Mantém-se a indenização securitária.7. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Ausente prova de abalo extrapatrimonial relevante, impõe-se o afastamento da condenação.8. Quanto à franquia, a sentença já determinou seu abatimento, inexistindo interesse recursal. 9. Quanto ao prêmio, a natureza onerosa do contrato impede a cobertura gratuita. O abatimento do valor não pago (R$ 5.107,26) evita enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).10. O provimento parcial do recurso justifica a redistribuição dos ônus de sucumbência na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, sendo incabível a majoração de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e autorizar o abatimento do prêmio não pago (R$ 5.107,26) da indenização securitária.Teses de julgamento: “1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova decididas em saneador, quando não impugnadas por agravo de instrumento. 2. A negativa de cobertura securitária é ilícita quando a seguradora, em renovação de contrato, indica vigência imediata, omite-se no envio dos boletos, e recusa a cobertura após o sinistro com justificativa genérica, configurando mora credendi e violação à boa-fé objetiva. 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral sem prova de abalo psicológico relevante ou ofensa a direitos da personalidade. 4. É possível o abatimento do prêmio não pago da indenização securitária, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a natureza onerosa do contrato".