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Processo:
0019746-96.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação Cível não provida