Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de mensalidades escolares vencidas no segundo semestre de 2012, afastando a prejudicial de prescrição e reconhecendo a inocorrência de supressio. 1.2. A demanda originária versa sobre ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em razão do inadimplemento de mensalidades universitárias, na qual, após nulidade da citação por edital decretada em julgamento anterior por esta C. Câmara, foi o réu finalmente citado em março de 2024, após sucessivas diligências em sistemas oficiais e operadoras de telefonia. 1.3. O acórdão embargado concluiu pela inocorrência de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, mas a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, com incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC. 1.4. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao fato determinante que ensejou a anulação reconhecida no primeiro acórdão — alegada desídia da autora, que teria deixado de diligenciar no endereço correto informado pelas operadoras Vivo e Claro nos movs. 103.1 e 106.1 (Av. Guilherme Pugsley, nº 1524, ap. 82, Curitiba/PR) —, bem como contradição interna do julgado, que, ao reconhecer a autoridade do primeiro acórdão, teria afastado a desídia da autora sem enfrentar a circunstância fática que lhe deu origem. 1.5. Postula, com efeito infringente, a integração do julgado para reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento expresso do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao conteúdo dos movs. 103.1 e 106.1 e à sua relação com o fundamento determinante do primeiro acórdão proferido nestes autos; (ii) verificar se houve contradição interna entre o reconhecimento da autoridade do primeiro acórdão e a conclusão pela inexistência de desídia da parte autora na promoção da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para a rediscussão do mérito. 3.2. A contradição apta a autorizar os embargos é a intrínseca ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, e não a divergência entre o entendimento do Tribunal e a tese sustentada pela parte sucumbente. 3.3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva o histórico processual e o conteúdo dos movs. 103.1 e 106.1, consignando expressamente que o equívoco no número do imóvel (1521 em vez de 1524) decorreu de informação prestada pelo próprio Infojud (mov. 64.3), não podendo ser imputado à parte autora, o que afasta a alegação de omissão. 3.4. A circunstância de o primeiro acórdão proferido nestes autos ter determinado o retorno dos autos à origem por reputar não esgotadas as diligências para localização pessoal do réu não equivale a reconhecimento de desídia da autora, sendo categorias jurídicas distintas e inconfundíveis, fundando-se aquela decisão na excepcionalidade da citação por edital e na tutela do contraditório, e não na inércia da parte. 3.5. Não há contradição entre a premissa de respeito à autoridade do primeiro julgado e a conclusão pela inocorrência de desídia da autora; ao contrário, ambas convergem, uma vez que o acórdão anterior limitou-se a prestigiar a ordem legal de realização das citações, sem atribuir à autora a responsabilidade pela demora processual. 3.6. O ponto central da controvérsia — saber se a demora na citação é imputável à parte autora ou ao mecanismo da Justiça — foi expressamente enfrentado pelo Colegiado, com base na análise pormenorizada das diligências promovidas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, Siel, Copel e junto às operadoras de telefonia, na incidência da Súmula 106 do STJ, no precedente do REsp 1.318.170/PR e em julgados desta E. Corte (TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0012215-31.2016.8.16.0194; AI 0124034-89.2024.8.16.0000; AC 0004709-64.2017.8.16.0001), não havendo omissão a sanar. 3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3.8. Os dispositivos legais e o enunciado sumular invocados a título de prequestionamento (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 106 do STJ) restaram efetivamente considerados na fundamentação do acórdão, atendido o disposto no art. 1.025 do CPC. 3.9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 2º; art. 489, § 1º; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; STJ, REsp 1.318.170/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.09.2012, DJe 24.09.2012; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0124034-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011432-84.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 00011432-84.2026.8.16.0001, em que é Embargante Matheus Vieira Rocha dos Santos e Embargado Complexo de Ensino Superior do Brasil LTDA. 1.
RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado na Apelação Cível n° 0035813-93.2025.8.16.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa (mov. 15.1-TJ):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CAPAZES DE GERAR EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. RÉU BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, QUE SEMPRE FORAM EXIGIDOS NORMALMENTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior visando à cobrança de mensalidades universitárias vencidas no segundo semestre de 2012, relativas a contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível julgando procedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição e condenando o réu ao pagamento do débito. 1.3 Realização inicial de citação por edital, posteriormente anulada por acórdão deste Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências de localização pessoal do réu. 1.4 Retomado o curso processual, foram realizadas novas buscas em sistemas oficiais e diligências, culminando na citação válida do réu em março de 2024. 1.5 Prolação de nova sentença de procedência, afastando novamente a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não foi imputável ao autor. 1.7 Interposição de apelação pelo réu, sustentando prescrição da pretensão, nulidade da sentença por afronta ao acórdão anterior, incidência do art. 240, §2º, do CPC, e ocorrência de supressio. 1.8 Apresentação de contrarrazões pela instituição de ensino, defendendo a inexistência de prescrição, a regularidade da condução processual e a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a demora na citação do réu, ocorrida após o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, pode ser imputada à desídia do autor, afastando a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do CPC; (ii) verificar se a nova sentença afrontou a autoridade do acórdão anterior que anulou a citação por edital; (iii) analisar se o lapso temporal e a ausência de cobrança extrajudicial caracterizam supressio, como forma de abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo incontroverso que a ação foi ajuizada dentro desse lapso. 3.2 Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, salvo se configurada a hipótese do §2º do mesmo dispositivo. 3.3 A sanção prevista no art. 240, §2º, do CPC exige a demonstração de inércia ou desídia do autor na adoção das providências necessárias à citação, o que não se verifica no caso concreto. 3.4 O histórico processual evidencia a realização de múltiplas diligências pelo autor, com consultas a diversos sistemas oficiais e expedição reiterada de cartas e mandados de citação, sendo parte significativa da demora atribuída a equívocos administrativos e à morosidade inerente ao funcionamento da máquina judiciária. 3.5 A anulação da citação por edital, determinada em julgamento anterior, decorreu da excepcionalidade da medida e da necessidade de maior esgotamento das diligências, não havendo, naquele acórdão, qualquer imputação de culpa ou desídia ao autor. 3.6 Reconhecida a ausência de inércia da parte autora, incide a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 3.7 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite que diligências sucessivas para localização do réu se enquadram como motivos inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, afastando o prejuízo à parte diligente. 3.8 Quanto à alegação de supressio, o instituto exige inércia qualificada, decurso de tempo apto a gerar legítima expectativa de não exercício do direito e comportamento contraditório ou desleal, requisitos que não se confundem com o mero decurso do prazo prescricional. 3.9 No caso, a cobrança refere-se a serviços educacionais efetivamente prestados, não havendo qualquer conduta da credora apta a gerar expectativa legítima de renúncia ao crédito, sendo o ajuizamento da ação exercício regular do direito assegurado pelo art. 189 do Código Civil. 3.10 Inexiste, portanto, abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva, subsistindo hígida a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 189; art. 206, §5º, I. Código de Processo Civil: art. 240, §§1º, 2º e 3º; art. 373, II; art. 487, II; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. STJ, REsp 1.318.170/PR. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012215- 31.2016.8.16.0194. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0124034-89.2024.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004709-64.2017.8.16.0001. TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0074788-95.2022.8.16.0000.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Aduz, quanto à omissão, que o julgado teria silenciado sobre o fato determinante que ensejou a anulação reconhecida no primeiro acórdão proferido naqueles autos, consistente na suposta desídia da parte autora ao deixar de diligenciar no endereço correto — Avenida Guilherme Pugsley, nº 1524, ap. 82, Curitiba/PR — informado pelas operadoras Vivo e Claro nos movs. 103.1 e 106.1, dado fático que reputa essencial ao deslinde da controvérsia sobre a prescrição. Quanto à contradição, sustenta que o acórdão embargado, ao mesmo tempo em que afirma respeitar a autoridade do primeiro julgado, afastaria a desídia da autora sem examinar o fato específico (movs. 103.1 e 106.1) que o primeiro acórdão teria utilizado para concluir que as diligências não foram esgotadas, transmudando o silêncio daquela decisão sobre a desídia em absolvição ampla. Postula, com efeito infringente, a integração do julgado para reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento expresso do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos Embargos de Declaração.Em relação ao mérito, é o caso de rejeitá-los. Como se sabe, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento das decisões que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.No caso em comento, ao contrário do alegado pela Embargante, o acórdão embargado não padece de omissão nem de contradição interna, tendo enfrentado de forma exaustiva e fundamentada todo o histórico de diligências empreendidas pela parte autora ao longo do trâmite processual, bem como as razões pelas quais a demora na concretização da citação não pode lhe ser imputada, com a consequente incidência da Súmula 106 do STJ[1] e do artigo 240, § 1º, do CPC[2].Registre-se, de início, que a contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, e não a divergência entre o entendimento do Tribunal e a tese sustentada pela parte sucumbente. De igual modo, a omissão sanável por esta via é aquela atinente a ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, não se confundindo com a ausência de exame, na profundidade pretendida pelo embargante, de cada um dos argumentos deduzidos.Diferentemente do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada quanto ao conteúdo dos movs. 103.1 e 106.1. A leitura atenta do acórdão embargado revela que esta Colenda Câmara analisou pormenorizadamente as sucessivas tentativas de localização do réu, inclusive aquelas decorrentes das informações prestadas pelas operadoras de telefonia, consignando, de forma expressa, que "a carta de mov. 80.1 também fora enviada ao endereço errado, conforme esclarecido posteriormente pelo réu, que informou que o número da sua residência à época era 1524, enquanto na carta constou o número 1521, o que fez com que novamente a tentativa de citação restasse inexitosa", concluindo que "esse engano também não pode ser imputado ao autor, uma vez que o endereço com o número errado foi fornecido pelo próprio Infojud (mov. 64.3)".Vê-se, portanto, que o ponto que o Embargante reputa omisso foi efetivamente apreciado, sendo certo que a circunstância de a fundamentação adotada não corresponder àquela pretendida pela parte não configura vício integrativo. Tampouco subsiste a alegação de contradição. O v. Acórdão embargado, ao afirmar que no primeiro julgado proferido nestes autos "não se imputou de forma alguma a demora na citação ao autor", refletiu fielmente o conteúdo daquela decisão anterior, que, conforme expressamente reconhecido no acórdão ora embargado, "limitou-se a prestigiar a ordem legal de realização das citações, reafirmando que a citação por edital constitui medida de caráter subsidiário, sem atribuir ao autor a responsabilidade pela demora processual”.Com efeito, a circunstância de o primeiro acórdão ter determinado o retorno dos autos à origem para esgotamento das diligências, em razão da excepcionalidade da citação por edital, não equivale a reconhecimento de desídia da parte autora. Trata-se de categorias jurídicas distintas e inconfundíveis: a anulação da citação editalícia teve por fundamento a tutela do contraditório e da ampla defesa, exigindo o esgotamento de meios menos gravosos antes da utilização da via extraordinária, e não a punição da autora por inércia ou desídia. Nenhuma contradição, portanto, se verifica entre os dois pronunciamentos jurisdicionais.O que pretende o Embargante, em verdade, sob a roupagem retórica de omissão e contradição, é rediscutir o juízo de valor formulado por esta Colenda Câmara acerca do conjunto fático-probatório dos autos, sustentando interpretação diversa quanto ao significado dos movs. 103.1 e 106.1 e quanto ao alcance do primeiro acórdão proferido na demanda. Tal pretensão, contudo, extrapola, em muito, os estreitos limites dos embargos de declaração e demanda a utilização da via recursal própria. A irresignação com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição passível de saneamento por esta via integrativa.Cumpre destacar, ademais, que o acórdão embargado se fundamentou na aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 240, § 1º, do CPC, registrando que "a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de fatores inerentes ao próprio funcionamento da máquina judiciária, notadamente da necessidade de realização de diversas diligências e sucessivas buscas de endereços para localização do réu". Tal conclusão foi alcançada após análise minuciosa de todo o histórico processual — incluindo as diligências realizadas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, Siel, Copel e junto às operadoras de telefonia Claro, Vivo, Tim e Oi — e respaldou-se em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.318.170/PR) e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em hipóteses idênticas à dos autos.Ressalto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamento apto a fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).A título de reforço argumentativo, cumpre consignar que a tentativa de obter, por meio dos aclaratórios, a substituição da conclusão alcançada pelo Colegiado — inocorrência de desídia da parte autora e incidência da Súmula 106 do STJ — por aquela sustentada pelo Embargante — reconhecimento da prescrição em razão da alegada inércia na promoção da citação no endereço dos movs. 103.1 e 106.1 — revela inequívoco propósito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam, repita-se, à integração ou ao aclaramento do julgado, e não à sua reforma.No mais, pondero que o Acórdão restou suficientemente fundamentado, indicou as provas produzidas nos autos, bem como a legislação e a jurisprudência atinentes ao caso.Dessa forma, não se verifica qualquer vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[3]).3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.[2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.[3] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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