SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011432-84.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de mensalidades escolares vencidas no segundo semestre de 2012, afastando a prejudicial de prescrição e reconhecendo a inocorrência de supressio. 1.2. A demanda originária versa sobre ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em razão do inadimplemento de mensalidades universitárias, na qual, após nulidade da citação por edital decretada em julgamento anterior por esta C. Câmara, foi o réu finalmente citado em março de 2024, após sucessivas diligências em sistemas oficiais e operadoras de telefonia. 1.3. O acórdão embargado concluiu pela inocorrência de prescrição, ao fundamento de que a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, mas a fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, com incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC. 1.4. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao fato determinante que ensejou a anulação reconhecida no primeiro acórdão — alegada desídia da autora, que teria deixado de diligenciar no endereço correto informado pelas operadoras Vivo e Claro nos movs. 103.1 e 106.1 (Av. Guilherme Pugsley, nº 1524, ap. 82, Curitiba/PR) —, bem como contradição interna do julgado, que, ao reconhecer a autoridade do primeiro acórdão, teria afastado a desídia da autora sem enfrentar a circunstância fática que lhe deu origem. 1.5. Postula, com efeito infringente, a integração do julgado para reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento expresso do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao conteúdo dos movs. 103.1 e 106.1 e à sua relação com o fundamento determinante do primeiro acórdão proferido nestes autos; (ii) verificar se houve contradição interna entre o reconhecimento da autoridade do primeiro acórdão e a conclusão pela inexistência de desídia da parte autora na promoção da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para a rediscussão do mérito. 3.2. A contradição apta a autorizar os embargos é a intrínseca ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, e não a divergência entre o entendimento do Tribunal e a tese sustentada pela parte sucumbente. 3.3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva o histórico processual e o conteúdo dos movs. 103.1 e 106.1, consignando expressamente que o equívoco no número do imóvel (1521 em vez de 1524) decorreu de informação prestada pelo próprio Infojud (mov. 64.3), não podendo ser imputado à parte autora, o que afasta a alegação de omissão. 3.4. A circunstância de o primeiro acórdão proferido nestes autos ter determinado o retorno dos autos à origem por reputar não esgotadas as diligências para localização pessoal do réu não equivale a reconhecimento de desídia da autora, sendo categorias jurídicas distintas e inconfundíveis, fundando-se aquela decisão na excepcionalidade da citação por edital e na tutela do contraditório, e não na inércia da parte. 3.5. Não há contradição entre a premissa de respeito à autoridade do primeiro julgado e a conclusão pela inocorrência de desídia da autora; ao contrário, ambas convergem, uma vez que o acórdão anterior limitou-se a prestigiar a ordem legal de realização das citações, sem atribuir à autora a responsabilidade pela demora processual. 3.6. O ponto central da controvérsia — saber se a demora na citação é imputável à parte autora ou ao mecanismo da Justiça — foi expressamente enfrentado pelo Colegiado, com base na análise pormenorizada das diligências promovidas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Infoseg, Siel, Copel e junto às operadoras de telefonia, na incidência da Súmula 106 do STJ, no precedente do REsp 1.318.170/PR e em julgados desta E. Corte (TJPR, 7ª Câmara Cível, AC 0012215-31.2016.8.16.0194; AI 0124034-89.2024.8.16.0000; AC 0004709-64.2017.8.16.0001), não havendo omissão a sanar. 3.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3.8. Os dispositivos legais e o enunciado sumular invocados a título de prequestionamento (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 106 do STJ) restaram efetivamente considerados na fundamentação do acórdão, atendido o disposto no art. 1.025 do CPC. 3.9. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se inadequada a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 240, §§ 1º e 2º; art. 489, § 1º; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; STJ, REsp 1.318.170/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.09.2012, DJe 24.09.2012; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0124034-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 19.09.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.