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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONEY STERZA MARCZAK em face do acórdão de mov. 13.1 (autos de agravo interno n. 0122937-20.2025.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso por si interposto, conforme ementa que segue abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PRIMEIRA DIANTE DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. MÉRITO A SER ANALISADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorre em vício de fundamentação no ponto em que condena o agravante ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4ºdo CPC.Argumenta que “a decisão não explicitou, de forma concreta e individualizada, os motivos pelos quais o recurso seria manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco indicou qualquer circunstância específica do caso que justificasse a imposição da penalidade no patamar máximo legal.”.Alega que a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC não se dá de forma automática, e sua incidência reclama decisão efetivamente fundamentada, com exposição clara das razões pelas quais o recurso se enquadraria em uma dessas hipóteses e, mais ainda, com justificação do percentual adotado dentro da faixa legal de 1% a 5%.Afirma que haveria contradição interna no v. Acórdão, uma vez que o julgado expressamente registra que o indeferimento do efeito suspensivo não obstaria a possibilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, aplica a sanção máxima prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.É o breve relato.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em sede de agravo de instrumento.É clara a pretensão do embargante de rediscutir o que foi devidamente analisado no acórdão. Restou claro da decisão embargada que o entendimento deste Relator, corroborado pelos demais integrantes do quórum, é no sentido de que a improcedência unânime do agravo interno impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, cuja redação foi expressamente citada na decisão embargada.Além disso, a justificativa para aplicação da sanção também constou expressamente do acórdão, com citação de doutrina acerca do tema.No que se refere ao percentual fixado, embora não tenha havido fundamentação analítica específica, a multa foi arbitrada dentro dos limites legais (1% a 5%) não se exigindo motivação exauriente para a definição do quantum, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Nesse ponto, tem-se que o patamar de 5% (cinco por cento) não se revela desproporcional, especialmente considerando o reduzido valor atribuído à causa, o que evidencia a adequação da penalidade ao caso concreto.Assim, demonstrou-se que não há qualquer vício no julgado porque foram devidamente demonstradas todas as razões que levaram este colegiado a entender pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da regra expressa contida no art. 1.021, § 4º do CPC.Observe-se ainda que a atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Essa modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). Verifica-se da decisão que a questão posta foi devidamente analisada à luz da jurisprudência e da legislação acerca do tema, não havendo que se falar em vício, restando evidenciada a intenção do embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018) Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.
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