SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005211-88.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO COMPLEMENTADA. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS INTEGRATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer, afastando a condenação à indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se omissão quanto à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Decisão complementada para devida análise da preliminar, que foi afastada.4. As demais omissões e contradições alegadas não foram constatadas. A parte embargante busca rediscutir a matéria, o que não é autorizado pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.7. Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ªT, j. 08.02.2018.