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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Esdras Constantino Lima contra os termos do acórdão proferido em sede de apelação cível (mov. 61.1 – autos nº 0013012-60.2023.8.16.0194), assim ementado:Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REVENDEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude ao descobrir um gravame em seu veículo, supostamente decorrente de contrato de financiamento que não celebrou, e requereu a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os apelantes detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) se a sentença é extra ou ultra petita; (iii) os recorrentes podem ser responsabilizados por eventuais danos causados ao autor /recorrido; (iv) a conduta dos recorrentes ensejou danos morais ao autor/recorrido.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, a sentença não foi considerada extra ou ultra petita, pois o valor pleiteado a título de indenização é meramente estimativo e o juiz não está a ele vinculado, conforme o entendimento do STJ.4. Alegações de ilegitimidade passiva do Banco Itaú e da Garage 56 (revendedora) rejeitadas, pois a legitimidade processual é aferida à luz das alegações da parte requerente (asserção), sem tomar em conta as provas produzidas no processo.5. Restou comprovado que a negociação foi intermediada pela empresa Garage 56, sob responsabilidade de seu administrador, que admitiu em depoimento pessoal jamais ter tido contato com o autor, mas que recebeu os documentos pessoais do comprador por terceiros e buscou ajudar na negociação disponibilizando os trâmitesno sistema do banco para a aprovação do cadastro.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação de serviços, pois sequer exigiu o contrato assinado para a liberação do financiamento ou verificação de autenticidade ou consentimento, evidenciando que a concretização da fraude decorreu exclusivamente da negligência de ambos apelantes.7. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade do autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para excluir a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “As instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, independentemente da existência de culpa, sendo aplicável a responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, V, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.389.028/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no AREsp: 2023866 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, Súmula nº 479.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013012-60.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2026)O embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que não analisou: a) a tese de que “nas hipóteses de fraude bancária com imposição indevida de ônus real sobre o patrimônio do consumidor, o STJ reconhece a presunção do dano moral”; b) a preliminar de não conhecimento dos recursos por violação ao princípio da dialeticidade; c) as provas concretas do dano moral produzidas pelo autor; d) o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Ainda, sustenta contradição: a) entre a tese fixada e o dispositivo do acórdão; b) “ao tratar de forma desigual situações fáticas idênticas oriundas da mesma fraude”; c) quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas aos movs. 10.1-TJ e 11.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão e contradiçãoOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, que são:Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimentoContraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[6]). Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”.Pois bem.No tocante à ausência de análise da preliminar de dialeticidade, razão assiste à parte embargante, visto que a decisão não enfrentou os argumentos apresentados em contrarrazões.Sendo assim, reconheço a existência da alegada omissão e, a fim de saná-la, passo a analisar a matéria.Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio da dialeticidade exige “que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”.Assim, em detida análise das razões recursais, verifico que as recorrentes apresentaram fundamentos para ver seus pedidos acolhidos. Não bastasse isso, sabe-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (STJ, 1ªT, AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2018). Portanto, como as razões recursais combatem fundamentos da decisão, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada.Quanto aos demais vícios alegados, verifico que são inexistentes.Ao contrário do que faz crer a parte embargante, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude, nos termos do art. 14 do CDC, diz respeito aos danos materiais causados pela falha na prestação de serviços. A indenização por danos morais, sabidamente, depende de prova concreta de ofensa à honra subjetiva, mormente considerando que o gravame indevido em veículo não se trata de dano “in re ipsa”, o que foi expressamente mencionado na sentença.O voto condutor devidamente expôs as razões pelas quais a pretensão indenizatória foi afastada, não havendo omissão.Ademais, a mera leitura das ementas colacionadas ao decisum evidencia a distinção entre aqueles casos, em que houve prejuízo financeiro da parte ou cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito, e o presente, onde não ocorreram tais situações que pudessem justificar a indenização por danos morais.Da mesma forma, não há contradição alguma entre o acórdão embargado e o conexo (0008229-25.2023.8.16.0194 Ap), visto que naqueles autos foi constatada a inclusão irregular do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, cujo dano moral é presumido.Ainda, inexiste omissão sobre pedido de majoração dos honorários, pois, como explicitamente apontado por este colegiado, o parcial provimento dos recursos impede a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.Por fim, não se verifica qualquer vício na redistribuição dos ônus sucumbenciais, visto que o parcial provimento dos recursos acarretou a improcedência de um dos pedidos iniciais do autor, o que autoriza a readequação.Oportuno esclarecer que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023).Diante disso, não se verifica a existência das alegadas omissões e contradições. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, alegando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.2.2. PrequestionamentoRequer a Embargante que sejam expressamente prequestionadas todas as matérias tratadas no recurso. Sobre o tema, revela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[8]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.III - DECISÃO:
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