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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Micheli Cristina Dionisio e Espólio de Izaura Barboza Dionisio contra a sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por União Educacional de Cascavel – UNIVEL, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora (mov. 504.1).Pela sucumbência, foram as embargantes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a concessão da gratuidade da justiça.O réu Caio Dionísio Ferreira opôs embargos de declaração (mov. 805.1), que foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 515.1):2. Diante da tempestividade (mov. 508), recebo os embargos de declaração e, no mérito, confiro-lhes provimento. Verifica-se que, de fato, a sentença de mov. 504 deixou de arbitrar a devida contraprestação ao defensor dativo. Assim, a fim de sanar tal omissão, complemento a decisão embargada com a seguinte deliberação: Ante a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, e com base na Resolução Conjunta 06/2024, item 2.8, da SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Igor Fabiano Duarte Zanettin – OAB/PR n. 120.339 -, em R$ 300,00, o qual foi nomeado como curador especial para defender os interesses de Caio Dionísio Ferreira. Isto posto, acolho os embargos de declaração (mov. 508), com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação esposada. Inconformadas, as rés Micheli Cristina Dionisio e Espólio de Izaura Barboza Dionisio interpuseram recurso de apelação (mov. 524.1), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral. Sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão monitória.Defendem a quitação da dívida por remissão e compensação, decorrente de alegada promessa de bolsa de estudos e serviços prestados à instituição apelada. Ao final, requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. O recurso foi contrarrazoado (mov. 532.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A apelação devolve ao Tribunal a análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, da alegação de prescrição da pretensão monitória, da tese de quitação da dívida por remissão e compensação e, por consequência, da incidência de honorários recursais. Pois bem. Da nulidade da sentença A primeira controvérsia devolvida ao Tribunal reside em saber se a sentença incorreu em nulidade por haver julgado antecipadamente a lide, sem a produção de prova oral requerida pelas apelantes para demonstrar a alegada promessa de quitação da dívida mediante obtenção de bolsa de estudos e compensação por serviços prestados. Sob o aspecto jurídico, é certo que o direito à prova integra o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, o sistema processual civil também confere ao magistrado poderes para conduzir a instrução, indeferindo as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, sobretudo quando a matéria controvertida já se encontra suficientemente esclarecida pelo acervo documental. Em matéria recursal, ademais, as questões processuais devem ser enfrentadas antes do mérito, sem perder de vista que o controle jurisdicional em segundo grau incide sobre a correção da decisão recorrida, e não sobre uma reabertura ampla e irrestrita da instrução. No caso concreto, a demanda monitória foi ajuizada com base em prova escrita representada pelos contratos e termos aditivos relativos à prestação de serviços educacionais, nos quais constam a origem da obrigação, o valor do débito e as parcelas inadimplidas. A petição inicial descreve, de forma detalhada, os ajustes firmados e a inadimplência das devedoras, inclusive em relação aos anos letivos de 2005 e 2006. Em sentido oposto, a tese defensiva apresentada pelas apelantes está lastreada em alegações de ajustes verbais de remissão e compensação, sem que tenha sido apresentado qualquer documento minimamente apto a lhes conferir suporte objetivo. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao devido processo legal. A prova oral pretendida não se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia, porque o núcleo litigioso estava concentrado na exigibilidade de dívida documentada e na alegação de fatos extintivos desprovidos de início de prova material. A simples intenção de confirmar em audiência tratativas verbais unilateralmente alegadas não torna, por si só, ilegítimo o julgamento antecipado, especialmente quando o conjunto documental já era suficiente para a formação do convencimento judicial. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. Da prescrição Superada a questão processual, passa-se à análise da alegação de prescrição. De início, cumpre esclarecer que, na acepção do Código Civil, a prescrição é a perda da pretensão, que se iniciará quando o direito subjetivo do titular for violado. Em verdade, decorre da inércia do titular do direito violado, que, podendo, não exerce o direito ou a ação correspondente.Como conceitua Orlando Gomes:A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação.[1] O interesse social, por seu lado, está a exigir que as situações contrárias tenham solução definitiva. Assim, se o titular permanece inerte, sem nada providenciar, para o efetivo exercício de seu direito, estabelece-se uma incerteza, uma situação de dúvida, que a ordem jurídica condenada. E, por condená-la, não tolerando que permaneça este estado contrário aos interesses superiores da ordem pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar.Maria Helena Diniz assim leciona:Esse instituto foi criado como uma medida de ordem pública para propiciar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo determinado.[2] Cabe assentar que, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, o qual tem início no vencimento da última parcela contratual, momento em que a pretensão se torna exigível.Outrossim, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, entendimento que se harmoniza com o art. 202, inc. I, do Código Civil, segundo o qual a interrupção ocorre com o despacho judicial que determina a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma previstos na legislação processual.Deve-se destacar, ademais, que o regime jurídico estabelecido pelos §§ 1º a 4º do art. 240 do Código de Processo Civil prevê que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à efetivação da citação, não podendo a parte ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Tal disciplina legal prestigia a boa-fé processual e impede que entraves alheios à esfera de atuação da parte diligente conduzam ao reconhecimento da prescrição.Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda em 17/08/2011, com o objetivo de receber valores inadimplidos decorrentes da prestação de serviços educacionais, representados pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e seu aditivo (mov. 1.8/1.9), cujas parcelas venceram no período compreendido entre junho de 2009 até maio de 2010.Consoante se extrai dos autos, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, tendo sido proferido o despacho que determinou a citação da requerida em 30/09/2011 (mov. 1.16), circunstância que atrai a incidência do art. 240 do Código de Processo Civil, quanto à interrupção da prescrição.Não se pode imputar à parte autora a demora na efetivação do ato citatório. Isso porque, da análise da tramitação processual, constata‑se que foram adotadas todas as providências razoavelmente exigíveis para viabilizar a citação da parte ré, inexistindo qualquer elemento que evidencie desinteresse, inércia ou desídia no impulso do feito.Diante do exposto, de se rejeitar a prejudicial de mérito. Da alegada quitação da dívida por remissão e compensação No mérito propriamente dito, a controvérsia diz respeito à tese de que a obrigação teria sido extinta por remissão e compensação, em razão de suposta promessa de bolsa de estudos e de serviços prestados por uma das apelantes à instituição de ensino. Trata-se, em essência, de fato extintivo da obrigação, cuja demonstração incumbia às recorrentes. Juridicamente, a remissão da dívida exige manifestação inequívoca de vontade do credor no sentido de perdoar a obrigação. A compensação, por sua vez, pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis entre as partes. Em ambos os casos, não se cuida de presunção favorável ao devedor, mas de fatos que dependem de comprovação idônea. No plano probatório, incide a regra segundo a qual cabe à parte demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela contraparte. Além disso, a análise do mérito há de considerar a validade do negócio jurídico, o regime das obrigações e a distribuição do ônus da prova. A moldura fática dos autos, contudo, não ampara a pretensão das apelantes. A cobrança está fundada em contratos de prestação de serviços educacionais e respectivos termos aditivos, nos quais se encontra documentada a dívida perseguida. Em contrapartida, as recorrentes não trouxeram qualquer prova documental apta a revelar a existência de perdão do débito, cancelamento contratual vinculado à obtenção de bolsa, ou ainda crédito próprio, líquido e exigível, decorrente de serviços prestados. A subsunção é, pois, desfavorável às apelantes. A narrativa recursal não supera a força demonstrativa dos instrumentos contratuais que embasam a ação monitória e tampouco evidencia qualquer elemento concreto capaz de infirmar a exigibilidade da obrigação. A invocação genérica da boa-fé objetiva, desacompanhada de prova dos fatos que a sustentariam, não autoriza o reconhecimento judicial de quitação. Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à subsistência do débito. Nesse tocante, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, de se majorar os honorários fixados na sentença para o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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