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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou: FABIO CASTILHOS MARTINS e JOSÉ AGOSTINHO MARTINS, ambos já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal, atribuindo-lhes, em tese, as seguintes condutas, in verbis (mov. 23.1): “No dia 08 de junho de 2021, por volta das 08h10, no ferro velho localizado na Rua Arapongas, nº 001, bairro Interlagos, situado nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados FABIO CASTILHOS MARTINS e JOSE AGOSTINHO MARTINS, com consciência e vontades dirigidas ao fim ilícito por eles almejados, e ainda de forma livre e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, adquiriram e ocultavam, no exercício de sua atividade comercial, bem que sabia (ou deveria saber) ser produto de crime, tratando-se de 146,200 kg, de fios de cobre, que haviam sido furtados.Consta dos autos que equipe policial recebeu denúncia de que no local dos fatos haveria certa quantidade de fios de procedência duvidosa, pelo que para lá se dirigiu, onde foram encontradas 10 bolsas contendo fios de cobre, avaliados em R$ 2.924,00, sendo que 17,200 kg pertenciam à empresa vítima Eletro Cardoso, furtados em 20/05/2021, e 129 kg à empresa vítima SEREDE – Serviços de Rede, empreiteira da operadora OI.Consta, ainda, que os denunciados adquiriram os bens com o fito de revendê-los, eis que há um ferro velho no local onde residem” (destaques do original). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 9 de março de 2023 (mov. 57.1). Adveio a sentença (mov.
148.1), publicada no dia 13 de fevereiro de 2026, por meio da qual o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ AGOSTINHO MARTINS como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Pena. Foi fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, reprimenda a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, ABSOLVEU o corréu FÁBIO CASTILHOS MARTINS, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado com os termos da sentença, o parquet, interpôs recurso (mov. 152.1). E, em suas razões recursais (mov. 182.1), pugnou, em síntese: pela desclassificação da condenação do acusado José pelo crime de receptação simples para a sua modalidade qualificada, eis que restou comprovado que o crime foi praticado em condição de atividade comercial. Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 203.1). Igualmente irresignada com os termos da sentença, a Defesa interpôs recurso, juntamente com as razões recursais (mov. 166.1), requereu, em apertada síntese: (a) pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e circunstâncias do crime; (b) a fixação de regime inicial aberto. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 203.1). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial e pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 29.1, destes autos). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade: Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), os apelos merecem ser conhecidos. MéritoDo pleito condenatório – Ministério Público Pretende o parquet a condenação do ré pelo crime de receptação em sua modalidade qualificada, sob o fundamento de que há provas suficientes de que a res furtiva foi apreendida no exercício de atividade comercial. Razão lhe assiste. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo auto de entrega (movs. 1.7 e 1.10), pelos boletins de ocorrência (mov. 1.20/1.21), pelo relatório da autoridade policial (mov. 6.1), pelo auto de avaliação (mov. 11.1), bem como pela prova oral produzida nos autos. Consta do Boletim de Ocorrência de n.º 2021/580225 (mov. 1.20) que: “APÓS DIVERSAS OCORRÊNCIAS REGISTRADAS POR FURTO DE FIOS DE COBRE NA CIDADE E APOS DENUNCIAS DE QUE NO ENDEREÇO ACIMA DESCRITO TERIA UMA CERTA QUANTIDADE DE FIOS DE ORIGEM DUVIDOSA ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL. ONDE NO LOCAL EM CONVERSA COM A PESSOA DE JOSÉ AGOSTINHO MARTINS O MESMO INFORMOU QUE TERIA UMA CERTA QUANTIA DE FIOS EM SUA RESIDÊNCIA QUE TERIA SIDO DEIXADO PELA PESSOA DE LUKINHA ONDE O MESMO IRIA VENDER PARA UM COMPRADOR. DIANTE A PRESENÇA DO SENHOR JOSE A EQUIPE REALIZOU BUSCAS NO LOCAL ONDE FORAM ENCONTRADOS A QUANTIA DE 9 BOLSAS DE FIOS PESANDO APROXIMADAMENTE 129,00 QUILOGRAMAS E EM UM GALPÃO ESTE QUE SERIA A QUANTIA DEIXADA POR LUKINHA, E TAMBÉM FOI LOCALIZADO EM UMA BOLSA APROXIMADAMENTE 17,200 QUILOGRAMAS EM UM COMODO DA RESIDÊNCIA, ESTE INFORMADO POR JOSE SER DE SUA PROPRIEDADE E QUE HAVIA COMPRADO PARA REVENDA. DIANTE DOS FATOS O MESMO FOI ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDENCIAS, JÁ NA DELE SE FEZ PRESENTE A PESSOA DE FABIO CASTILHO MARTINS, FILHO DE JOSÉ QUE RELATOU PARA ESTA EQUIPE SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS FIOS DE COBRE ENCONTRADOS NO LOCAL.”. Consta do Boletim de Ocorrência de n.º 2021/517585 (mov. 1.21) que: “A EQUIPE FOI ACIONADA PARA SE COMPARECER A EMPRESA ELETROCARDOSO, SENDO QUE OS FUNCIONÁRIOS CHEGARAM PELA MANHÃ E ENCONTRARAM VÁRIOS OBJETOS REVIRADOS NO PÁTIO DA EMPRESA, O PROPRIETÁRIO CONSTATOU QUE FIZERAM UM BURACO NO MURRO, ADENTRARAM NO LOCAL, NAS IMAGENS DE SEGURANÇA MOSTRAM A AÇÃO DE CINCO INDIVÍDUOS, OS QUAIS NÃO SÃO POSSÍVEL VER OS ROSTOS. ELES LEVARAM MUITOS FIOS DE COBRE E APROXIMADAMENTE 5 MOTOSSERRAS, ALÉM DE OUTRAS FERRAMENTAS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. AINDA SENDO FEITO O LEVANTAMENTO DO PROPRIETÁRIO DOS DEMAIS OBJETOS FURTADOS”. No que tange à autoria, o acervo probatório se mostra suficiente e seguro em apontar o réu como sendo o autor do crime de receptação, fato esse que restou inconteste, inclusive pela própria defesa. A testemunha SANTIAGO SANTOS DA CRUZ, policial militar, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia (mov. 1.3) relatou: “(...) A EQUIPE POLICIAL COMPOSTA PELO DEPOENTE E PELO SOLDADO ESPINDOLA, NA MANHÃ DE HOJE, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA QUE EM UMA ÁREA COM DIVERSAS RESIDÊNCIAS NO TERRENO, LOCAL ESTE SITUADO NA RUA ARAPONGAS, 1 - CONJUNTO HABITACIONAL SANGA FUNDA E MAIS PRECISAMENTE EM UM BARRACÃO ESTARIAM GUARDADOS FIOS DE COBRE DE ORIGEM DUVIDOSA. QUE A EQUIPE FOI ATÉ O LOCAL E PASSARAM A CONVERSAR COM O SR. JOSÉ AGOSTINHO MARTINS, MORADOR E PROPRIETÁRIO QUE INDAGADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FIOS DE COBRE, DISSE QUE TINHA UMA QUANTIDADE DE TAL MATERIAL QUE HAVIA SIDO DEIXADO POR UM TAL DE "LUKINHA" PARA A VENDA. JOSÉ INDICOU O LOCAL, SENDO ENCONTRADO 9 BOLSAS CONTENDO EM SEU INTERIOR FIOS DE COBRE. JÁ EM UM CÔMODO DA CASA DE JOSÉ, FOI LOCALIZADO MAIS UMA BOLSA DO MESMO MATERIAL. QUE TODO O MATERIAL FOI RECOLHIDO E ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA, SENDO NA UNIDADE POLICIAL PROCEDIDA A PESAGEM QUE TOTALIZOU 129 QUILOS CORRESPONDENTE AS 9 BOLSAS CONTENDO FIOS DE COBRE E 17,200KGS (DEZESSETE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS), CORRESPONDENTE A UMA BOLSA CONTENDO O MESMO MATERIAL. QUE O SR. JOSÉ E SEU FILHO, FABIO CASTILHO MARTINS FORAM CONDUZIDOS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, UMA VEZ QUE HÁ REGISTROS DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS DE FURTOS DE FIOS DE COBRE NA CIDADE. JÁ EM SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA, COMPARECEU REPRESENTANTE DA TELEFONIA OI, SR. LINCON RODRIGO TRENTIN O QUAL RECONHECEU O RESPECTIVO MATERIAL, INFORMANDO QUE TRATA-SE DE MATERIAL PROVENIENTE DOS CABOS AÉREOS DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DA RESPECTIVA OPERADORA. SALIENTA O DEPOENTE QUE DURANTE O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A PESSOA DE FÁBIO CASTILHO MARTINS ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS FIOS DE COBRE ENCONTRADOS NA PROPRIEDADE DE SEU GENITOR. É O RELATO” (destaquei). A testemunha JHONY MOREIRA ESPINDOLA, policial militar, ouvido em sede policial (mov. 1.4), asseverou: “A EQUIPE POLICIAL, NA MANHÃ DE HOJE, RECEBEU DENÚNCIA ANÔNIMA INFORMANDO QUE NO CONJUNTO HABITACIONAL SANGA FUNDA UM RAPAZ ESTARIA COMERCIALIZANDO FIOS DE COBRE E QUE O MATERIAL ERA DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. A EQUIPE CHEGOU NO LOCAL PASSANDO A CONVERSAR COM O SR. JOSÉ O QUAL SE IDENTIFICOU COMO PROPRIETÁRIO DO LOCAL. FOI PERGUNTADO A ELE SE ESTARIA NA POSSE DE FIOS DE COBRE, O MESMO RELATOU QUE NA DATA DE ONTEM, UM MASCULINO QUE SE APRESENTOU COMO "LUKINHA", CONDUZIA UM AUTOMÓVEL RENAULT/SCENIC, DE COR PRATA E SERIA CONHECIDO DO FILHO DELE, TERIA DEIXADO CERTA QUANTIDADE DE FIOS DE COBRE PARA POSTERIOR REVENDA, QUANTIDADE ESTA QUE ESTAVA ARMAZENADA EM UM GALPÃO. FOI QUESTIONADO SE HAVIA MAIS ALGUMA QUANTIDADE DE FIOS, O MESMO LEVOU A EQUIPE ATÉ OUTRO CÔMODO E APRESENTOU UM SACO CONTENDO 17 QUILOS, INFORMANDO QUE TAL MATERIAL É DE SUA PROPRIEDADE E HAVIA COMPRADO PARA REVENDA. DIANTE DOS FATOS E DA PROCEDÊNCIA DUVIDOSA DOS FIOS DE COBRE, A EQUIPE CONDUZIU O SR. JOSÉ PARA A 15ª SDP. JÁ NA UNIDADE POLICIAL, O FILHO DE JOSÉ COMPARECEU AO LOCAL, INFORMANDO QUE OS FIOS APREENDIDOS ERAM DE SUA PROPRIEDADE. É O RELATO” (destaquei). A testemunha LINCON RODRIGO TRENTIN, representante da empresa SEREDE, ao ser ouvido em sede policial (mov. 1.6), asseverou: “O DECLARANTE TRABALHA PARA A EMPRESA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE, EMPREITEIRA DA OPERADORA OI, NA FUNÇÃO DE GESTOR. QUE AO TER CONHECIMENTO SOBRE A APREENSÃO DE DIVERSOS QUILOS DE FIOS DE COBRE DE REDE DE CABOS DE TELEFONES METÁLICOS, COMPARECEU ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA E DE PRONTO, AO OBSERVAR O MATERIAL APREENDIDO, RECONHECEU O MONTANTE DE 129KGS ACONDICIONADOS EM BOLSAS COMO SENDO MATERIAL PROVENIENTE DE CABOS AÉREAS DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS DA RESPECTIVA OPERADORA DE TELEFONIA. JÁ O MONTANTE DE 17,200KGS (DEZESSETE QUILOS E DUZENTOS GRAMAS), AO OBSERVAR ATENTAMENTE TAL MATERIAL (FIOS DE COBRE) QUE ESTAVA TAMBÉM ACONDICIONADO EM UMA BOLSA, INFORMA QUE TRATA-SE DE COBRE UTILIZADOS EM ATERRAMENTO DA REDE ELÉTRICA E CABOS DE FIOS ELÉTRICOS TAMBÉM UTILIZADOS EM REDES ELÉTRICAS, E NÃO PERTENCEM AOS MATERIAIS UTILIZADO PELA TELEFONIA” (destaquei). A vítima ESTACÍLIO JOSÉ CARDOSO, ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.8), afirmou: “O DECLARANTE, SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DE NOME DE FANTASIA “ELETRO CARDOSO” RELATA QUE A EMPRESA JÁ FOI VÍTIMA DE FURTOS DE FIOS DE COBRE E MOTOSSERRAS, SENDO REGISTRADO PELO IRMÃO DO DECLARANTE, SR. EVERALDO JOSÉ CARDOSO – SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA, O BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2021/5178585. QUE NA DATA DE HOJE, TOMOU CONHECIMENTO ATRAVÉS DA IMPRENSA LOCAL, DA APREENSÃO DE FIOS DE COBRE. NA DELEGACIA DE POLÍCIA, RECONHECEU, DE PRONTO O MATERIAL ACONDICIONADO EM UM SACO, TRATANDO-SE DE FIOS DE COBRE UTILIZADOS PARA ATERRAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SERVIÇOS REALIZADOS PARA A COPEL S/A. DESTE MATERIAL, PARA FINS DE AVALIAÇÃO, DISSE NÃO SABER INFORMAR VALOR, UMA VEZ QUE O MATERIAL JÁ NÃO TEM UTILIDADE PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA” (destaquei). FABIO CASTILHOS MARTINS, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.11), relatou: “FAMILIARES JÁ TEM CONHECIMENTO SOBRE SUA PRISÃO. ACOMPANHA O SEU INTERROGATÓRIO, A SRA. ROSIANE PRETTI GALVÃO, OAB/PR 46.396. INQUIRIDO SOBRE OS FATOS, RESPONDEU: TRABALHA COM O SEU PAI, NO RAMO DE FERRO VELHO. DO MATERIAL APREENDIDO (146,200KGS), DE FIOS DE COBRE, AFIRMA QUE APENAS 17KG O INTERROGADO E O SEU PAI ADQUIRIRAM MAS CORRESPONDE A FIOS DE COBRE RETIRADOS DE "MOTORZINHOS DE GELADEIRA/MÁQUINA DE LAVA ROUPAS). JÁ O RESTANTE DO MATERIAL (FIOS DE COBRE), AFIRMA QUE ONTEM ESTEVE NO FERRO VELHO UM INDIVÍDUO DE APELIDO "LUQUINHA" QUE SABE TRATAR-SE DE UM CATADOR DE PAPEL/RECICLAGEM E DEIXOU O RESPECTIVO MATERIAL PARA QUE VENDESSEM, CUJA PESSOA DISSE QUE VIU APENAS UMA ÚNICA VEZ; QUE O INTERROGADO E SEU PAI NÃO SABIAM QUE OS FIOS DE COBRE DEIXADOS POR "LUQUINHA" SERIAM PRODUTO DE CRIME. QUANTO AO VALOR QUE SERIA VENDIDO OS FIOS DE COBRE ALI DEIXADOS POR "LUQUINHA", DISSE QUE A NEGOCIAÇÃO É COM O ZÉ (APELIDO DADO AO SEU PAI)” (destaquei). JOSÉ AGOSTINHO MARTINS, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.16) afirmou: “FAMILIARES JÁ TEM CONHECIMENTO SOBRE SUA PRISÃO ACOMPANHA O SEU INTERROGATÓRIO, A SRA. ROSIANE PRETTI GALVÃO, OAB/PR 46.396. INQUIRIDO SOBRE OS FATOS, PASSOU A RESPONDER: TRABALHA NO RAMO DE RECICLAGENS (COMPRA E VENDA). POSSUI A ATIVIDADE COMERCIAL NO PRÓPRIO ENDEREÇO ONDE RESIDE. QUE TODO O MATERIAL ORA APREENDIDO POR POLICIAIS MILITARES ESTAVAM GUARDADOS/ARMAZENADOS, PARTE NO PEQUENA EDIFICAÇÃO EM MADEIRA (129 KGS) E O RESTANTE, 17,200, CORRESPONDE A FRAÇÕES PEQUENAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. EM RELAÇÃO AOS 129 KGS DE FIOS DE COBRE, DISSE QUE ONTEM A NOITE COMPARECEU EM SEU ESTABELECIMENTO TRÊS RAPAZES QUE DISSE NÃO CONHECÊ-LOS. OFERECERAM TODO O MATERIAL DE COBRE, MAS O INTERROGADO AFIRMOU QUE NÃO POSSUÍA O DINHEIRO PARA COMPRA E MESMO QUE TIVESSE NÃO COMPRARIA, POIS "NÃO ACHAVA CORRETO A COMERCIALIZAÇÃO". QUE ESTÁ PRESO, PORQUE SUA ESPOSA, NA SEMANA PASSADA, PASSOU O CONTATO DE UM SUPOSTO COMPRADOR DE COBRE E COMBINOU COM ELE DE COMPARECER NO ESTABELECIMENTO NA MANHÃ DE HOJE PARA A EFETIVAÇÃO DA VENDA/INTERMEDIAÇÃO. QUE ACABOU POR ASSUMIR A RECEPÇÃO DOS FIOS DE COBRE, AFIM DE LIVRAR SUA ESPOSA DA PRISÃO. QUE AFIRMA QUE O MATERIAL DE COBRE (129KGS). FOI DEIXADO AINDA NA NOITE DE ONTEM NO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E QUE HOJE, POLICIAIS MILITARES, LOGO CEDO ESTIVERAM NA EMPRESA E ACABARAM POR APREENDER OS FIOS DE COBRE, CONDUZINDO O INTERROGADO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA. JÁ EM RELAÇÃO AO SEU FILHO, FÁBIO, POR "BURRICE", COMPARECEU NA DELEGACIA E TERIA ASSUMIDO TODA A PROPRIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO, SENDO ENTÃO ELE TAMBÉM PRESO” (destaquei). Passo a transcrever, por economia processual, os depoimentos prestados em juízo, tal qual constam na sentença condenatória, os quais foram devidamente conferidos. Em juízo (mov. 140.6), a testemunha JHONY MOREIRA ESPINDOLA, policial militar, relatou que: “a equipe recebeu uma denúncia anônima, informando que, em dado local, havia uma vultosa quantidade de fios, que aparentavam ser provenientes de furto. No endereço, conversaram com o proprietário do imóvel, que é uma espécie de depósito anexo à residência do dono, de nome José. De pronto, o réu mostrou aos policiais uma bolsa com diversos fios e informou que teria recebido de um homem chamado “Luquinhas”, que deixou os bens no local para revenda. Devido aos indícios de furto, José foi encaminhado à delegacia. Já na delegacia, o filho de José, Fábio, compareceu ao local, alegando ser o proprietário dos fios. Ninguém deu maiores detalhes sobre quem seria Lucas. Não foram apresentados nenhum tipo de documento acerca da compra dos bens. Todos os fios já estavam desencapados e queimados, prontos para a venda. Não sabe se Fábio morava no local onde os fios foram encontrados. No momento da apreensão dos bens, duas vítimas já se apresentaram e foram identificadas. Uma das empresas era de telefonia. Havia muitos sacos com fios, que somavam uma grande quantidade. Estão ocorrendo muitos furtos de fios em Cascavel/PR. Quando chegaram na residência de José, não houve resistência por parte do réu, que também não aparentou tentar esconder algum material ou despistar os policiais. José ficou tranquilo durante toda a diligência. Os bens foram encontrados em dois cômodos diferentes, mas não recorda exatamente onde foi, se no depósito, ou na casa. Não foi possível encontrar onde poderiam ter sido queimados os fios naquele endereço, porque é um local bem amplo. Não presenciaram nenhum tipo de organização do réu para vender os fios. As vítimas reconheceram os fios porque, em relação aos fios de telefonia, eles eram específicos. Não sabe como a outra vítima reconheceu seus fios. Fábio apareceu na delegacia por vontade própria. Não recorda de nenhum policial ter conduzido Fábio, até porque ele não estava na residência quando ocorreu a prisão. Não recorda de ter visto Fábio antes. A esposa de José estava no local.” (destaquei). Em juízo (mov. 140.7) o policial militar SANTIAGO SANTOS DA CRUZ não se recordou dos fatos: “atendeu à ocorrência, aduziu que recorda vagamente de ter uma ocorrência nesse endereço, mas não consegue especificar o que aconteceu. Não recorda os nomes dos envolvidos, apenas que houve uma ocorrência nesse endereço, que era um depósito de reciclados. Todavia, não pode informar se é essa a ocorrência dos fatos. Atendiam muitas ocorrências dessa espécie”. Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Quanto à insuficiência probatória, o Tribunal de origem confirmou a condenação com base em depoimentos consistentes dos policiais e provas materiais, como o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudos toxicológicos. O depoimento de policiais é considerado meio idôneo e suficiente para embasar a condenação quando colhido sob o contraditório e em consonância com outras provas dos autos. (...)IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (abreviei e destaquei).(REsp n. 2.026.372/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) JOSÉ AGOSTINHO MARTINS, ao ser interrogado em juízo (mov. 140.8), relatou: “que reside no ferro-velho na Rua Arapongas. Todavia, além de sua casa, o local é uma área verde. No dia dos fatos, um rapaz, de apelido “Luquinhas”, apareceu, às 17h, com 107kg de fios. Disse a ele que não pegaria aquilo, porque era errado. Após isso, saiu com seu carrinho e foi pegar reciclado na cidade. Voltou por volta das 20h. Não sabia que os materiais ficaram guardados naquele local. Quem pegou os cobres foi sua esposa, que conversou com o rapaz, que retornou ao local após a saída de José e insistiu para que sua esposa guardasse os fios no local. Só foi saber dos cobres quando os policiais já estavam no local, na manhã do dia seguinte. Foi apenas à delegacia porque é o proprietário do local onde foram encontrados os bens. Fábio não tem nada a ver com a situação, apenas atribuiu a culpa a si mesmo para livrar o pai. No momento em que os fios foram deixados lá, não estava em casa. Nunca comprou fios de cobre” (destaquei). Por fim, o corréu FABIO CASTILHOS MARTINS, quando interrogado em juízo (mov. 140.9), afirmou: “que o ferro-velho é de propriedade de seu pai. Não reside naquele local. Em 2021, estava se preparando para começar a trabalhar na Copel. Não recolhia materiais com o pai. Não sabia dos fios. Quando acordou pela manhã, a mãe contou que o pai estava preso. Foi até a delegacia para tentar livrar a barra do pai. Não sabe como os fios foram parar naquele local. Como o pai recolhe recicláveis, não tem como saber se recolhe bens furtados. A mãe auxilia o corréu na coleta de reciclados” (destaquei). Pois bem. Veja-se, em primeiro lugar, a redação do tipo de receptação qualificada, artigo 180, §1º, do Código Penal: “Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Para que a conduta do agente se adeque perfeitamente ao dispositivo retro, deve restar demonstrado que o réu sabia que o bem apreendido é produto de crime, o que é feito a partir da análise das circunstâncias que se deram os fatos. Nesse contexto, ensina Paulo César BUSATO: “O tipo exige que o agente saiba que o produto recebido deriva de crime. Essa exigência, que diz respeito à consciência de ilicitude, incorpora-se aqui como elemento normativo do tipo. É preciso um juízo de valor sobre as circunstâncias para aferir essa consciência do agente, sem a qual o tipo não se aperfeiçoa.” (in Direito Penal: vol. 2. Ed. Atlas, São Paulo. 2017. p. 645). Em outras palavras, para a configuração da receptação dolosa exige-se dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das ações vedadas pela norma do artigo 180, §1º, do Código Penal, isto é: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime, ou, como sucedeu no presente caso, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial coisa que deve saber ser produto de crime. In casu, é inconteste nos autos que 146,200 kg (cento e quarenta e seis quilos e duzentos gramas) de fios de cobre foram encontrados no ferro velho de propriedade do acusado. Além de os fios de cobre serem encontrados no ferro velho. Tem-se a palavra dos próprios acusados Fabio e José que informaram, em sede policial, que os fios seriam vendidos. Conforme excertos colacionados (respectivamente): “QUE SABE TRATAR-SE DE UM CATADOR DE PAPEL/RECICLAGEM E DEIXOU O RESPECTIVO MATERIAL PARA QUE VENDESSEM, CUJA PESSOA DISSE QUE VIU APENAS UMA ÚNICA VEZ; QUE O INTERROGADO E SEU PAI NÃO SABIAM QUE OS FIOS DE COBRE DEIXADOS POR "LUQUINHA" SERIAM PRODUTO DE CRIME. QUANTO AO VALOR QUE SERIA VENDIDO OS FIOS DE COBRE ALI DEIXADOS POR "LUQUINHA", DISSE QUE A NEGOCIAÇÃO É COM O ZÉ (APELIDO DADO AO SEU PAI)”. “(...)TRABALHA NO RAMO DE RECICLAGENS (COMPRA E VENDA). POSSUI A ATIVIDADE COMERCIAL NO PRÓPRIO ENDEREÇO ONDE RESIDE (...) QUE ONTEM A NOITE COMPARECEU EM SEU ESTABELECIMENTO TRÊS RAPAZES QUE DISSE NÃO CONHECÊ-LOS. OFERECERAM TODO O MATERIAL DE COBRE, MAS O INTERROGADO AFIRMOU QUE NÃO POSSUÍA O DINHEIRO PARA COMPRA E MESMO QUE TIVESSE NÃO COMPRARIA, POIS "NÃO ACHAVA CORRETO A COMERCIALIZAÇÃO". QUE ESTÁ PRESO, PORQUE SUA ESPOSA, NA SEMANA PASSADA, PASSOU O CONTATO DE UM SUPOSTO COMPRADOR DE COBRE E COMBINOU COM ELE DE COMPARECER NO ESTABELECIMENTO NA MANHÃ DE HOJE PARA A EFETIVAÇÃO DA VENDA/INTERMEDIAÇÃO”. De igual forma, foi o relato do policial militar, que informou que o réu mostrou aos policiais as bolsas com diversos fios e informou que teria recebido um homem chamado “Luquinhas”, sendo que ele, havia deixado os bens no local para revenda. Ressalta-se que em casos de delito de receptação tem-se consolidado entendimento jurisprudencial de que a apreensão de bem advindo de crime, estando na posse do acusado, gera a ele a inversão do ônus probatório, de modo que incumbe ao réu a comprovação da licitude do objeto apreendido, o que não ocorreu no caso em comento. Por oportuno, convém citar importante dispositivo previsto no Código de Processo Penal: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício”. Pelo exposto, faz-se necessário condenar o réu para o crime de receptação em sua modalidade qualificada. A douta magistrada fundamentou em sua sentença condenatória (mov. 148.1, fl. 6): “Por outro lado, faz-se necessário o afastamento da qualificadora constante no §1° do art. 180, do Código Penal, já que não foi comprovado nos autos o intento do réu em comercializar os bens recebidos, até porque a mera ocultação dos fios desencapados e queimados não permite, de imediato, a presunção de comercialização. Dessa forma, paira dúvida razoável, acerca da finalidade da receptação dos bens, o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora.O elemento subjetivo, pela difícil aferição, uma vez que não há como perscrutar o íntimo do acusado, é analisado a partir da exteriorização de atos por parte dos agentes, de sorte que a avaliação da presença de dolo parte das próprias circunstâncias do fato. Além disso, a dúvida somente beneficia o réu se for razoável4, o que não se observa na hipótese em comento.Por fim, verifico que não concorrem causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, mostrando-se imperiosa a decisão condenatória” (destaquei). Ao contrário do fundamentado pela magistrada singular, o tipo penal não exige que o réu tenha o intento de comercializar os bens receptados. Isso porque, conforme se extrai da exordial acusatória, o réu foi denunciado por “adquirir” e “ocultar” no exercício de sua atividade comercial, bem que sabia (ou deveria saber) ser produto de crime. É inconteste nos autos que os bens foram apreendidos no ferro velho do acusado (atividade comercial). Não bastasse, ao contrário do exposto pela magistrada singular, o conjunto probatório aponta, inclusive, que o réu iria revender os fios para terceiros. Não há, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à participação dolosa do apelante no crime de receptação qualificada. Sendo assim, a condenação do réu pelo crime de receptação simples deve ser reclassificada para a sua modalidade qualificada, nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal. Da dosimetria da pena – Defesa Pugna a defesa pela fixação da pena-base em seu patamar mínimo, ao argumento de que a pena-base fundamentou-se “em elementos abstratos, como “quantidade do material e “repercussão social”. Aduz, ainda, que tais fundamentos são inerentes ao tipo penal e não justificam aumento da pena-base. Novamente, razão não lhe assiste. Isso porque, a magistrada singular ao fundamentar a pena-base, exasperou, negativamente, as circunstâncias judiciais dos “maus antecedentes” e “circunstâncias do crime”, sob os seguintes fundamentos: “Consta do preceito secundário do artigo 180, caput, do Código Penal a pena de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem de pena. Das circunstâncias judiciais.Quanto aos antecedentes, tendo em conta as informações de movimento 33, tem-se que o réu ostenta três condenações criminais, de modo que aquela dos autos n° 0000236-67.2008.8.16.0060 (violação de direito autoral, com trânsito em julgado em 16/05/2011) será utilizada para valorar este vetor.Além disso, as circunstâncias do crime apresentam maior desvalor na hipótese em concreto, em razão da apreensão de expressiva quantidade de fios de cobre, pertencentes à empresa distribuidora de serviços de telefonia considerados essenciais à pessoas físicas e jurídicas, o que gera inequívocas repercussões negativas à coletividade, resultando sérios prejuízos que atingem grande parte da sociedade.(...)Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, havendo a valoração de duas circunstâncias judiciais de forma desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena à fração de ⅛ para cada, a incidir sobre o intervalo mínimo/máximo de pena, de modo que fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, com o equivalente a 97 (noventa e sete) dias-multa” (abreviei e destaquei). Conquanto não tenha sido fundamentado pela defesa, nota-se que o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo que a primeira foi utilizada como maus antecedentes (autos n.º 0000236- 67.2008.8.16.0060), e a segunda na pena intermediária como reincidência (autos de n.º 0000200-26.2010.8.16.0134), sendo que tal fundamentação se mostra escorreita e não caracteriza bis in idem. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME –ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35) – CONDENAÇÃO – RECURSOS POR ALGUNS DOS RÉUS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO (TODOS OS APELANTES – APELAÇÕES 1, 2 E 3) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DO DELITO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA POR TODOS OS RÉUS – PALAVRAS DO AGENTE PÚBLICO QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA (RÉU RICARDO – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA: AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DE RICARDO COM AMPARO EM CONDENAÇÃO DIVERSA DA QUE CONFIGUROU A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM; CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE (NA SEGUNDA FASE). RECURSOS (APELAÇÕES 1, 2 E 3) NÃO PROVIDOS” (destaquei).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001097-73.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024). De igual modo, quanto as circunstâncias do crime, verifica-se que a magistrada singular exasperou pela quantidade de fio de cobre apreendido no comércio do acusado, que totalizava 146,200kg (cento e quarenta e seis quilos e duzentos gramas). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio.4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto.5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso.6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema.IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO “ (destaquei).(REsp n. 2.101.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO VEÍCULOS ADULTERADOS. IMPOSSIBLIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECEPTAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há se falar em crime único, uma vez que foram indevidamente adulterados 4 veículos, conforme consignou o Tribunal local. Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de diversos delitos de adulteração de sinal identificador, nas mesmas circunstâncias de modo, lugar e tempo, de rigor o reconhecimento do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal.2. As instâncias de origem destacaram o elevado valor, a quantidade e a natureza dos bens receptados. Tais elementos são concretos e denotam dolo mais intenso e maior reprovabilidade das condutas dos acusados, a demandar resposta penal superior. Uma vez que tal conduta desborda aquela descrita no tipo penal, não há se falar em bis in idem na valoração negativa culpabilidade dos pacientes em relação ao delito de receptação. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 763.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Não há que se falar que a quantidade de fio de cobre apreendido fosse diminuto. Além disso, como bem exposto pela magistrada singular, o prejuízo causado pela subtração desses bens atingem a coletividade e denotam maior reprovabilidade. Verifica-se, inclusive, que a Lei n.º 15.181/2025 incluiu uma majorante com relação a receptação desses bens, conforme exposto no artigo 180, §7º, do Código Penal: “§ 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso”. Sendo assim, irretocável os fundamentos utilizados pela magistrada singular para exasperar a pena-base do delito. Passo, então, a readequação da pena do acusado. “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”. Na primeira fase, tendo em vista que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime). Além disso, mantenho a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima (3 anos) e máxima cominada (8 anos) ao delito, resultando em um aumento de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias por circunstância judicial negativa. Sendo assim, a pena-base do acusado restou fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, mantem-se a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto) aplicada em sentença condenatória, resultando na pena intermediária de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Razão pela qual torna a pena intermediária de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa em definitiva. Do regime aberto - Defesa Não obstante a argumentação da defesa, é inadmissível a modificação para o regime aberto, em razão do quantum fixado e da presença de duas circunstâncias judicial negativa e da reincidência do apelante. Consoante dispõe o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condendo não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (destaquei). In casu, em que pese a pena privativa de liberdade, fixada na sentença 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por si só, é superior ao dispositivo legal. Ademais, trata-se de réu reincidente e possuidor de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime) - regime prisional a ser estabelecido é o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal Conclusão Pela exposto voto no sentido de: (a) conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para condenar o réu pelo crime de receptação em sua modalidade qualificada, nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal; e (b) conhecer e negar provimento ao recurso defensivo. Deliberação: Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da sentença, para os devidos fins. Certifique-se as vítimas dos termos desta decisão, certificando-se nos autos o seu cumprimento, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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