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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014697-10.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou José Agostinho Martins pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e absolveu o corréu. O Ministério Público pleiteia a condenação na forma qualificada do delito, enquanto a defesa requer a redução da pena-base e a fixação de regime inicial aberto.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a condenação da pela modalidade qualificada, diante da prática no exercício de atividade comercial; (b) há fundamento para redução da pena-base fixada; (c) é possível a fixação de regime inicial aberto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovadas materialidade e autoria, sendo apreendida elevada quantidade de fios de cobre no estabelecimento comercial do réu, com provas documentais e testemunhais consistentes. 3.2. Evidenciado que o agente na qualidade de proprietário de um ferro velho, exercia atividade comercial de compra e venda de recicláveis, tendo adquirido e ocultado bens de origem ilícita para revenda, caracterizando a modalidade qualificada do art. 180, §1º, do Código Penal. 3.3. Correta a exasperação da pena-base diante dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, especialmente pela expressiva quantidade de material, mais de 140 quilos de fio de cobre.3.4. Mantida a pena definitiva após readequação para a figura qualificada, com fixação em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de multa. 3.5. Inviável a fixação de regime aberto, considerando o quantum de pena superior a quatro anos, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo adequado o regime semiaberto.4. DISPOSITIVORecurso ministerial conhecido e provido e recurso defensivo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 180, caput e § 1º; CPP, arts. 156 e 201, § 2º Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 2.026.372/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp nº 2.101.861/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 763.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0001097-73.2012.8.16.0105, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024.