SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001971-15.2026.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira em face de acórdão que negou provimento a recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes na Ação de Revisão de Contrato bancário, mantendo a sentença proferida em primeira instância na íntegra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais invocados pelo Embargante no seu recurso de Apelação Cível. III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, mas deve fundamentar suas razões de decidir, o que foi feito no caso em análise.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a mera alegação de omissão do órgão julgador por não ter mencionado expressamente determinados dispositivos legais no enfrentamento da controvérsia não é suficiente para a sua acolhida, eis que desnecessária a menção expressa a tais dispositivos para fins de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXX, e 6º; CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV e VI; CC/2002, arts. 884 e 422; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, AgInt no AREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, AgInt no AREsp 2.524.896/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJPR, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007971-70.2025.8.16.0056, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006458-28.2025.8.16.0069, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.10.2025; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS.