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Processo:
0001971-15.2026.8.16.0090
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
luciana carneiro de lara
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira em face de acórdão que negou provimento a recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes na Ação de Revisão de Contrato bancário, mantendo a sentença proferida em primeira instância na íntegra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado foi omisso ao deixar de se manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais invocados pelo Embargante no seu recurso de Apelação Cível. III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, mas deve fundamentar suas razões de decidir, o que foi feito no caso em análise.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Nos Embargos de Declaração, a mera alegação de omissão do órgão julgador por não ter mencionado expressamente determinados dispositivos legais no enfrentamento da controvérsia não é suficiente para a sua acolhida, eis que desnecessária a menção expressa a tais dispositivos para fins de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXX, e 6º; CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV e VI; CC/2002, arts. 884 e 422; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, AgInt no AREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, AgInt no AREsp 2.524.896/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJPR, AgInt no REsp 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AgInt no REsp 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007971-70.2025.8.16.0056, Rel. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006458-28.2025.8.16.0069, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.10.2025; Súmula nº 211/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001971-15.2026.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001070-57.2026.8.16.0119 Agravo Interno Cível n° 0001070-57.2026.8.16.0119 Ag Juizado Especial Cível de Nova Esperança Agravante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Agravado(s): CÁSSIO EDUARDO CLARO PASQUINI Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. QUESTÃO CLARAMENTE EXPOSTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo interno conhecido e desprovido. Trata-se de Agravo Interno interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso inominado interposto pela ora agravante, em razão de violação ao princípio da dialeticidade (seq. 9.1 dos autos de RI n. 001309-95.2025.8.16.0119 -). A parte agravante, sustenta, em síntese, que impugnou de forma específica e concreta o teor da sentença, razão pela qual não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Nestes termos, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que ocorra o conhecimento do recurso inominado, com o julgamento do mérito. Intimada para se manifestar, a parte agravada requereu o desprovimento do agravo interno e a condenação da parte agravante no pagamento da penalidade prevista no art. 1.021, §4°, do CPC (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o presente agravo interno ser conhecido. Da análise da peça recursal interposta nos autos de origem, nota-se que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os fundamentos da contestação inclusive, copiando literalmente os trechos da defesa, sem que tenha sido efetuada uma impugnação específica da sentença proferida. Essa falta de diálogo entre o recurso interposto e a sentença inviabiliza a apreciação recursal adequada e contraria o princípio da dialeticidade, essencial para a admissibilidade dos recursos. Conforme ensina Nelson Nery Junior, "o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua pretensão recursal, de maneira clara e precisa, permitindo ao tribunal ad quem uma perfeita compreensão das questões postas em juízo" (Princípios do Processo na Constituição Federal, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 289). O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de modo direto, específico e motivado, os fundamentos da decisão impugnada. A simples reprodução das teses anteriormente deduzidas, desacompanhada de qualquer cotejo com as razões adotadas pelo juízo de origem, revela-se insuficiente para o atendimento desse pressuposto. Trata-se, pois, de exigência substancial do sistema recursal, indispensável ao exercício da função revisora. A inobservância desse ônus argumentativo compromete o próprio conhecimento do recurso, uma vez que ausente impugnação concreta e direcionada aos fundamentos da sentença recorrida, o que inviabiliza a análise efetiva do inconformismo apresentado. Desse modo, incumbe à recorrente estruturar suas razões de forma dialética, confrontando objetivamente os pontos da decisão com os quais diverge, sob pena de inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática de não conhecimento de recurso inominado. Violação à dialeticidade. Não cumprimento da regularidade formal. Não demonstrado o combate efetivo dos fundamentos da sentença. Decisão monocrática mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado, por violação à dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado merece conhecimento, em razão do combate aos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. Para que o recurso inominado seja conhecido, é impositivo que ele satisfaça o pressuposto de regularidade formal, o que exige a impugnação especificada dos termos da sentença. 4. Ainda que existam julgados que apontem para a observância da dialeticidade mediante a simples repetição dos termos da contestação, tal situação somente se confirmará se eles forem bastantes para realmente contrastar os fundamentos da sentença, já que é isso que o parâmetro legal exige.5. No caso concreto, como a sentença singular examinou a contestação e as demais provas e apresentou argumentos independentes, a mera reiteração dos termos da contestação se mostra insuficiente para que a impugnação se dê de forma especificada, como exige o art. 932, III, do CPC.IV. Dispositivo6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032293-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.10.2025). Por fim, no que diz respeito ao pleito formulado pela parte agravada de aplicação de multa, é imperioso frisar que a incidência de multa no caso de não provimento do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC) não é automática e só é cabível quando, no caso concreto, restar demonstrado o abuso no direito de recorrer. Nesse sentido, o STJ já afirmou que a “aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (STJ, 3.ª Turma, AgIn no AREsp 886.843/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016). E, no caso em tela, a interposição do agravo interno pela parte agravante não se mostrou abusiva ou protelatória, impondo-se o indeferimento do pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de multa. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 29 de setembro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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