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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MAVACANTENO (CAMZYOS). CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA. TEMA 6 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 61. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente o pedido, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 497, caput, do Código de Processo Civil, para condenar o ente estatal ao fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos), na dosagem de 5 mg ao dia, destinado ao tratamento de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva (CID I42.1).2. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em razão de parecer desfavorável do NATJUS.3. Após regular instrução processual e realização de perícia judicial, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a imprescindibilidade do tratamento prescrito.4. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou a nulidade da sentença por inobservância dos Temas 6 e 1, do Supremo Tribunal Federal, alegando ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, inexistência de evidências científicas robustas, falta de demonstração de ilegalidade ou omissão da CONITEC e parecer técnico desfavorável do NATJUS.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. Questões em discussão7. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) saber se o parecer desfavorável do NATJUS impede o deferimento do medicamento pleiteado.III. Razões de decidir8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no RE nº 566.471, posteriormente consolidados pela Súmula Vinculante nº 61.9. A modulação dos efeitos promovida no Tema 1.234 restringiu-se às regras de competência, permanecendo imediatamente aplicáveis os critérios materiais de julgamento estabelecidos pelo Tema 6.10 Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, atendendo ao requisito previsto no item 2, alínea “a”, do Tema 6.11. Restou confirmado que o medicamento Mavacanteno não integra as listas de dispensação do SUS e que inexiste avaliação específica da CONITEC para a situação clínica apresentada, configurando a hipótese prevista na alínea “b” do item 2 do Tema 6.12. O laudo pericial judicial concluiu que o medicamento possui superioridade clínica em relação às terapias padronizadas disponibilizadas pelo SUS, proporcionando maior redução do gradiente obstrutivo e melhora funcional significativa para o caso do apelado.13. A prova pericial demonstrou, ainda, que o tratamento indicado encontra respaldo em medicina baseada em evidências, com suporte em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, atendendo ao requisito de eficácia, efetividade e segurança exigido pelo Supremo Tribunal Federal.14. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi devidamente comprovada por laudo pericial judicial fundamentado, o qual atestou o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a necessidade do uso do Mavacanteno como melhor opção terapêutica para o caso concreto.15. Também ficou demonstrada a impossibilidade de substituição por medicamentos padronizados na rede pública, diante da ineficácia das terapias anteriormente empregadas.16. A incapacidade financeira para custeio do tratamento foi comprovada pelos documentos constantes dos autos, considerando o elevado custo mensal do medicamento.17. O medicamento possui registro sanitário válido perante a ANVISA, sob nº 101800413, preenchendo mais um dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF.18. O parecer desfavorável do NATJUS, no caso concreto, foi superado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstrou de forma técnica e fundamentada a necessidade do tratamento.19. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção da sentença.20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmula Vinculante nº 61; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.IV. Dispositivo 21. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos).Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 103-A.Código de Processo Civil, arts. 487, inciso I; 489, § 1º, incisos V e VI; 497, caput; 927, inciso III e § 1º.Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral.Súmula Vinculante nº 61.TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0131751-55.2024.8.16.0000, j. 24.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014088-91.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014088-91.2025.8.16.0019, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelado PAULO MANOEL DE FREITAS I. RELATÓRIO Estado do Paraná promoveu apelação em face de sentença proferida em “Ação de Obrigação de Fazer” promovida objetivando o fornecimento do medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS), prescrito para o tratamento de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva (CID I42.1), pelo MM Juiz de Direito Gilberto Romero Perioto, nos seguintes termos:
O Estado do Paraná sustenta: a) a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos) é nula por desrespeitar os critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral; b) a parte autora não comprovou a imprescindibilidade do fármaco, nem o esgotamento ou a inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; c) inexistem nos autos evidências científicas robustas que justifiquem a concessão da medicação, bem como demonstração de ilegalidade ou omissão da CONITEC quanto à sua não incorporação ao sistema público de saúde; d) a Nota Técnica do NATJUS foi desfavorável ao pedido, apontando insuficiência de elementos técnicos para indicação do medicamento. Requereu o provimento recursal.Contrarrazões devidamente apresentadas, mov. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Correa de Sá manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (mov. 14.1.). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O contexto se refere a ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento CAMZYOS (mavacanteno) para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID I42.1).O pedido de concessão de provimento liminar foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 26.1, diante do parecer desfavorável do NATJus.Após instrução processual sobreveio sentença julgando procedente a demanda, nos termos do 487, inciso I e 497, caput, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de condenar, o Estado do Paraná a fornecer o medicamento CAMZYOS (mavacanteno) na dose de 5mg, equivalente a um comprimido ao dia, na forma prescrita, até quando se fizer necessário.Em face de referida decisão insurge-se o Estado do Paraná defendendo a nota desfavorável do NATJus e não preenchimentos dos requisitos elencados pelos temas
106 do STJ e Tema 1234 do STF.Pois bem!!Mister frisar que a modulação dos efeitos proposta pelo STF, quando do julgamento dos Temas nº 1.234 e nº 6, apenas se dá em relação à regra de competência (item 1) e quanto aos critérios de julgamento (demais itens) a tese deverá ser aplicada independentemente da data do ajuizamento da ação.Com o julgamento do leading case RE nº 566.471 (Tema nº 6), restou definida a seguinte tese, conforme voto conjunto dos Srs. Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, ipsis litteris: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifei). Deve-se salientar que as teses acima indicadas foram transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A, da Constituição Federal, cujo verbete transcrevo: Súmula vinculante nº 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No presente caso, têm-se por atendidos referidos requisitos. Da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral: A Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA/PR) indeferiu o fornecimento sob o seguinte fundamento (movs. 1.11 e 1.12):
A nota técnica apresentada pelo NATJUS também aponta que a medicação CAMZYOS (mavacanteno) não está inserida no SUS (mov. 23.1). E o laudo pericial confirmou a informação, esclarecendo que a medicação não é fornecida pelo SUS (mov. 119.1). Além disto, o perito explica que o medicamento requerido possui superioridade clínica, com maior redução de gradiente e melhora funcional significativa, em comparação com terapias padrão fornecidas pela rede pública, como se vê peça documentação. (mov. 119.1, fls. 17 e 19).
Da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011: A prescrição médica indica o uso de CAMZYOS (mavacanteno) para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID I42.1).Nota Técnica o NATJUS (mov. 23.1), informa que inexiste avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias para a situação clínica do paciente.
A ausência de análise para o caso específico do recorrido configura a hipótese permissiva do item 2, “b”, do Tema 6 do STF. Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise:
O laudo médico elaborado por profissional vinculado ao Poder Judiciário- perito judicial - é prova suficiente, atende a tais requisitos e serve como indicativo da segurança, eficácia e respaldo científico que justificam o fornecimento do medicamento. Ressalta-se, ainda, que a conduta adotada para o tratamento está fundamentada em evidências científicas de elevado nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, conforme demonstrado nos relatórios médicos constantes do Laudo Pericial, acostado ao mov. 119.1. Da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: A imprescindibilidade do medicamento resta demonstrada pelo Laudo Médico judicial detalhado emitido, concluído:
Do que consta, o quadro clínico da apelado é muito grave e a única possibilidade terapêutica é a indicada pela utilização do mavacanteno (Camzyos). O Laudo Pericial esclarece para o caso do apelado já utilizou o protocolo de tratamento do SUS e não obteve resultados, ressaltando que mavacanteno (Camzyos) possui efetio diferenciado, revelando-se melhor opção terapêutica para o tratamento do apelado. Destaco: No que se refere a evidência cientificas, o Laudo Pericial consignou:
Quanto a CONITEC, o Laudo destacou:
Verifica-se, portanto, imprescindibilidade da medicação para ganho de sobrevida da paciente, bem como a ineficácia das alternativas ofertadas pelo SUS. Alem disto, a recomendação foi realizada por profissional médico habilitado, que acompanha diretamente o quadro clínico da paciente e, por isso, está apto a indicar a abordagem terapêutica que considera mais apropriada ao caso. Da incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A impossibilidade financeira da recorrente para arcar com o custo do medicamento, cujo valor mensal de R$7.699,14 (sete mil, seiscentos e noventa e nove e quatorze centavos) e documentos acostado são mov. 1.7.Não bastasse, o remédio está registrado na Anvisa sob o nº 101800413. Finalmente, importante destacar que à luz do Ludo Médico Judicial verifica-se, neste caso, o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis, revelando-se a terapêutica que melhor atende ao tratamento do apelado. A indicação foi feita por médico habilitado e experiente, que acompanha de forma direta a evolução clínica da paciente e, por essa razão, encontra-se em posição adequada para recomendar a terapia que considera mais eficaz e apropriada para o tratamento da enfermidade apresentada.Por tudo isto, conclui-se que a medicação requerida possibilita melhor controle da progressão da doença e, consequentemente, melhor qualidade de vida para o paciente.Sobre o fornecimento de medicamento não incorporado, eis a orientação desta 5ª Câmara, em acórdão de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO RENAME, MAS REGISTRADO PERANTE A ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 1.234 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que restabeleceu a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecano 260mg a cada 21 dias + Ácido Zoledrônico 4mg a cada 3 meses, conforme prescrição médica. II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de competência administrativa.4. O Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência da Justiça Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da data de sua publicação.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que a concessão de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do tratamento; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.6. No caso, restou demonstrado que a paciente é portadora de neoplasia maligna de mama com metástase hepática, sendo imprescindível o tratamento prescrito, e que não possui condições financeiras para custeá-lo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196Lei nº 8.080/90, arts. 6º, I, "d" e 19-MJurisprudência relevante citada STF, Tema 793STF, Tema 1.234STJ, Tema 106TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079273-70.2024.8.16.0000TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093102-21.2024.8.16.0000(TJPR - 0131751-55.2024.8.16.0000 - J. 24.04.2025) Portanto, a manutenção da sentença se impõe, eis que atendidos todos os requisitos dos Temas correlatos, mormente porque conforme Laudo Pericial as opções terapêuticas disponíveis já restaram esgotadas, tendo-se o medicamento indicado como melhor alternativa para a tratamento da complexidade da patologia do apelado.Assim sendo, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade e próprios fundamentos. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos alhures.
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