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Acórdão
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§ 1. Viridiana Jack demanda a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida realizada em seu nome junto ao órgão de restrição ao crédito, em face de Dental Uni – Cooperativa Odontológica.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Outrossim, aplicou multa à parte autora por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais (mov.108.1).Inconformada, a autora interpõe apelação cível. Sustenta a ausência de provas capazes de demonstrar a existência e exigibilidade da dívida negativada. Pondera que os “prints” sistêmicos e faturas não possuem força probatória, pois são documentos unilaterais e manipuláveis. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a mera pena de confissão ficta não é suficiente para conferir existência e exigibilidade ao débito negativado. Pugna a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). (mov. 112.1.1).O recurso foi respondido (mov. 116.1).É o relatório.
§2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazõesO apelado impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à apelante, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.Em que pese a parte adversa possa apresentar impugnação à justiça gratuita, cabe a ela o ônus de demonstrar eventual alteração na situação financeira do beneficiário ou que este possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, por meio da juntada aos autos de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se verifica no presente caso.Portanto, diante da ausência de fato novo que alterasse o entendimento do Juízo a quo, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.2.1. Mérito2.1.1. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por determinação da parte ré, uma vez que desconhece a origem do débito. A parte ré, por sua vez, defende a exigibilidade do débito discutido, visto que a autora contratou e utilizou seus serviços de odontologia e deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas, culminando no débito que originou a negativação de seu nome. 2.2.2. A controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de créditos e a configuração de danos morais indenizáveis. Pois bem.De início, convém esclarecer que, nas declaratórias negativas, deduzindo o requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a distribuição do onus probandi, por outras palavras, não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tudo se passará como se o credor ajuizasse a ação de cobrança: (i) diante da atitude do devedor negando a existência do negócio, ao autor restaria o ônus de provar o ato jurídico etc.; (ii) diante da atitude do réu admitindo a existência do negócio, mas alegando, em contrapartida, por exemplo, o pagamento, a ele, réu, competiria o ônus da prova correspondente.Nesse sentido:“Se o autor alega negativa absoluta (por exemplo, que jamais celebrou qualquer negócio com o réu) estará desonerado da prova de tal alegação, embora, insista-se, não possa furtar-se ao encargo de provar o interesse jurídico na decisão (condição da ação).O mesmo não ocorrerá, porém, se o autor alegar fato extinto, modificativo ou impeditivo”.[1]A ré, em sede de contestação, informou que o débito negativado no valor de R$40,70 (quarenta reais e setenta centavos), inscrito em 05/05/2019 e disponibilizado em 04/08/2019, decorre de contrato de “Plano Dental Prime”, por meio do qual a autora, na data de 12/04/2019, por meio de ligação telefônica, contratou serviços de assistência odontológica para si, cujo pagamento deveria ser realizado por meio de boleto com vencimento todo dia 5 de cada mês, tornando legítima sua conduta.Acostou também gravação da ligação telefônica travada entre as partes (mov. 28.4), contrato de assistência odontológica (mov. 28.3), relatório de utilização dos serviços do plano odontológico (mov. 28.5), relatório financeiro (mov. 28.12) e imagens de telas sistêmicas (mov. 28.6/28.13), por meio dos quais demonstram a satisfatoriamente a relação jurídica havida entre as partes, notadamente quanto à manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o plano de assistência odontológica, o frequente uso dos serviços e, ainda, o pagamento de diversas faturas do serviço contratado.Para além disso, a testemunha Leonardo de Freitas, profissional dentista que trabalho para a ré, ao ser questionado acerca das guias de liberação de serviços odontológicos, respondeu que o paciente deve possuir relação com o plano para que o documento possa ser emitido, o que comprova a adesão pela autora do plano odontológico oferecido pela ré. Não se olvida que os registros sistêmicos – capturas de tela – acostados pela parte ré devem ser analisados com a devida cautela, juntamente com as alegações e provas produzidas nos autos. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório e a natureza da ação demonstram a exigibilidade do débito, notadamente quando colacionadas pela ré as faturas anteriores e telas sistêmicas comprovando pagamentos parciais, das quais se extrai a relação jurídica firmada entre as partes, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Ademais, como bem destacou o Juízo a quo, o autor/apelante não impugnou de maneira satisfatória os documentos apresentados pela ré em sua contestação, limitando-se a alegar que a operadora ré não apresentou contrato assinado ou gravação telefônica.Nesse contexto, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na contestação pela parte ré, no sentido de que houve a contratação dos serviços de odontologia, e, não tendo sido comprovado o pagamento das faturas conforme contratado pela parte autora, mostra-se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo em que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO.2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA QUE DEMONSTRAM A CESSÃO DE CRÉDITO, A CONTRATAÇÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À CEDENTE PELA REQUERENTE, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEMANDADA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020975-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. ART. 385, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013105-28.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.03.2025).Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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