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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A.P.K. LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. em face do acórdão do movimento 15.1 dos autos de apelação cível nº. 019781-13.2022.8.16.0035 que à unanimidade de votos negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE RECLAMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO VERIFICADO – MÉRITO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO PELA DEMANDANTE – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR CONDUTA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE DO MOTORISTA DA EMPRESA RECLAMADA – BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONTRADITÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PROVA – PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO PREVISTO PELO ARTIGO 85, § 2º DO CPC - PERCENTUAL MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição em relação ao fato do motorista do veículo da embargada estar dirigindo por horas interruptas, o que, por certo, contribuiu para o acidente além que, a questão relativa a valoração das provas restou prejudica ao fato que as informações do motorista da empresa embargada foram utilizadas como prova e as do motorista da embargante não foram observadas. Pelo despacho do movimento 7.1, foi determinada a intimação das partes embargadas, para querendo apresentar resposta ao recurso apresentado. As contrarrazões foram apresentadas no movimento 10.1 e 11.1, solicitando a manutenção da decisão enfrentada. Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto protocolado tempestivamente, entretanto, por se tratar de irresignação quanto ao Acórdão prolatado, merece ser rejeitado. Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da parte com o teor da decisão exarada. Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão. Em que pesem as considerações expendidas pela Embargante, razão não lhes assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de vício, o que existe é o inconformismo com a solução posta nos autos. Com efeito, o que pretendem a embargante é a reapreciação da controvérsia recursal dos autos, especificamente, no que diz respeito ao mérito recursal que manteve a decisão que julgou improcedente os pedidos iniciais. Por outro turno o v. Acórdão abordou suficientemente a matéria recursal, não havendo margem para o recurso ora manejado pela Embargante:
“(...) No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 20 /10/2022, envolvendo os veículos das partes. Sustenta a parte autora/apelante que “Em 20 de outubro de 2022, por volta das 00h50min, na BR 116, Km 532.0, em Itatim, Bahia, o veículo da Ré, SCANIA/ R450 A 6X2 de placa QJV3220, no momento conduzido por Rafael Gaspar Antunes (CPF n. 049.335.049-70), colidiu lateralmente com o veículo da Autora, M.BENZ/AXOR 2041LS de placa RLN4H34, conduzido por Sidney Santos Dias (CPF n. 004.845.055-30)”. Para confirmar suas alegações junto Boletim de Ocorrência, que assim descreu o acidente:Já a parte reclamada, quando da apresentação da contestação alegou que o “mencionado acidente de trânsito foi uma colisão lateral causada por culpa exclusiva da Autora, que invadiu a pista contrária, vindo a colidir no caminhão da Ré, conduzido por Rafael Gaspar Antunes”. Como forma de comprovar o alegado, juntou a seguinte informação:
Como se observa, apesar de produzidas provas testemunhais em juízo, ouvido informantes e da existência de Boletim de Ocorrência formulado pela autoridade competente, ficou prejudicada a análise de melhor versão do acidente ocorrido. (...)” Da mesma forma, em relação as informações apresentadas pelos motoristas dos veículos envolvidos, o acordão embargado apresentou a seguinte fundamentação: “(...) Cabe ainda destacar que os informantes (motoristas) apresentados pelas partes, quando ouvidos em audiência da mesma forma apresentaram informações contraditórias em relação a dinâmica do acidente. Isto porque, na ocasião de tomada de depoimento pessoais dos envolvidos no acidente, os informantes apresentaram cada qual uma versão para o acidente ocorrido. Sobre o tema, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida: “O motorista RAFAEL GASPAR ANTUNES, ao comparecer em Juízo (mov. 108.6 e 108.7)) acabou confirmando, com riqueza de detalhes, e com grande juízo de convencimento, alegando que estava bem atento e conseguiu desviar dele, dando conta de que foi o condutor do caminhão da autora foi quem teria ingressado ou invadido sua pista, o qual após ter sido encontrado no Posto de Gasolina Irmão Caminhoneiro, local onde os veículos da autora costumam abastecer, o referido condutor acabou pedindo desculpas pelo ocorrido porque estava com sono e cansado. Declarou que ao conversar com os frentistas deste Posto todos disseram que os funcionários da empresa autora sofrem com o excesso de serviço, e cansados acabam se envolvendo em acidentes.O motorista da autora SIDNEY SANTOS DIAS, ao ser ouvido em Juízo (mov. 108.4), ao contrário do motorista da requerida, não foi convincente nem passou firmeza de que o caminhão da requerida teria invadido a pista da sua mão de direção, pois deu a nítida impressão de não ter percebido que o caminhão que conduzia tinha sido atingido. Ora, se o motorista da requerida tivesse, efetivamente, invadido sua pista de direção e lhe atingido, certamente, não só teria parado o caminhão como teria tomado outras medidas ou providências”. (sem grifo o original)Nestas condições, impõe-se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, vez que os autos carecem de elementos aptos a demonstrar efetiva ocorrência de conduta culposa por parte da empresa reclamada, não tendo logrado êxito em provar que eles agiram de modo imprudente ou negligente causado o acidente. (...)”. O que se pretende, na realidade, é simplesmente reabrir a discussão já encerrada quanto a valoração das provas. No entanto, como pode se observar da decisão embargada restou devidamente fundamentada com a demonstração dos motivos que levaram a manutenção da decisão recorrida. Ao contrário do alegado a decisão embargada levou em consideração as informações apresentadas por ambos os motoristas envolvidos e, em razão das informações divergentes, foi impossível firmar qualquer posicionamento. No mais, muito embora a parte alegue o descumprimento do art. 67-C do CTB pelo motorista da parte embargada, uma vez que o mesmo assumiu que dirigia por longo período sem o devido descanso, tal fato não comprova que foi o motivo do acidente. Ou seja, como exposto na decisão embargada, “impõe-se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, vez que os autos carecem de elementos aptos a demonstrar efetiva ocorrência de conduta culposa por parte da empresa reclamada, não tendo logrado êxito em provar que eles agiram de modo imprudente ou negligente causado o acidente”. Nestas condições, por não se fazerem presentes os motivos que justifiquem a apreciação de qualquer pressuposto previsto para o uso dos aclaratórios (contradição, omissão e obscuridade), resta unicamente a opção de rejeitá-los. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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