Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curiúva/PR contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josemara Carvalho Fernandes, em razão do falecimento de seu irmão, Jamis de Jesus Fernandes, após atendimento prestado no Hospital Municipal de Curiúva. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi submetida ao reexame necessário (mov. 103.1).Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação com vistas à modificação da sentença proferida em primeiro grau (mov. 107.1), alegando, inicialmente, a ausência de nexo causal suficiente entre o primeiro atendimento e o óbito. Afirmou que o falecimento ocorreu 36 dias depois, após internação prolongada, cirurgia, transferência a outras unidades e complicações infecciosas, de modo que a sentença teria simplificado indevidamente uma cadeia causal complexa. Argumentou que o trauma, a evolução neurológica, a necessidade de atendimento de maior complexidade e as infecções posteriores seriam concausas relevantes, capazes de fragilizar ou romper a imputação integral do resultado morte ao atendimento municipal inicial.Alegou que, embora o laudo pericial tenha apontado inadequação no primeiro atendimento, também teria reconhecido que o intervalo entre a alta e o retorno não seria, isoladamente, a causa direta e exclusiva do óbito ocorrido mais de um mês depois. Com base na teoria da causalidade adequada, afirmou que não se poderia imputar automaticamente ao Município o resultado morte, sobretudo porque os atendimentos posteriores foram considerados adequados pelo próprio perito.Ainda, postulou a aplicação da teoria da perda de uma chance terapêutica. Defendeu que, se houve falha, ela não teria causado diretamente a morte, mas apenas reduzido a possibilidade de diagnóstico e intervenção precoces. Assim, a indenização não poderia corresponder à reparação integral pelo óbito, mas apenas à chance perdida, a exigir redução substancial do quantum indenizatório.Subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais. Sustentou que o valor de R$ 100.000,00 seria excessivo para hipótese de dano moral reflexo sofrido por irmã, parente colateral, e invocou precedentes em que a indenização a irmãos foi fixada em valores inferiores, inclusive em R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 ou R$ 50.000,00, conforme as circunstâncias de cada caso. Argumentou que a condenação deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil.Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da causalidade mitigada ou da perda de uma chance terapêutica, com redução substancial da indenização. De forma ainda subsidiária, requereu a minoração do dano moral para patamar inferior ao arbitrado, bem como a redistribuição ou redimensionamento da sucumbência e dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 112.1). Recebidos os autos, foram remetidos para a PGJ, que opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-AP).Em seguida, vieram os autos para julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigna-se que o reexame necessário não deve ser conhecido. Isso porque a sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 100.000,00, valor certo e líquido inferior ao limite de 100 salários-mínimos aplicável aos demais Municípios, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. A remessa obrigatória, portanto, é incabível.Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josemara Carvalho Fernandes em face do Município de Curiúva/PR, em razão de alegado erro médico no atendimento prestado a seu irmão, Jamis de Jesus Fernandes, no Hospital Municipal de Curiúva.Na inicial (mov. 1.1), a autora afirmou ser irmã de Jamis de Jesus Fernandes, nascido em 09/06/1995 e falecido em 15/10/2023, tendo a certidão de óbito indicado como causas da morte choque séptico, pneumonia bacteriana hospitalar, traumatismo crânio encefálico, ação contundente e tromboembolismo pulmonar. Alegou que Jamis era solteiro, não possuía filhos e convivia/morava ao lado da autora, que lhe prestava auxílio cotidiano. Segundo a narrativa inicial, em 08/09/2023, Jamis foi encontrado caído no chão de seu quarto e foi levado ao Hospital Municipal de Curiúva. A autora sustentou que o paciente estava desorientado, mas que a equipe tratou o caso como embriaguez, ministrando apenas cloreto de sódio 0,9% e vitaminas do complexo B, sem investigação adequada, sem exame de imagem e sem observação hospitalar, tendo recebido alta no mesmo dia. No dia seguinte, 09/09/2023, Jamis foi novamente encontrado caído na área externa de sua residência, rígido, sem movimentos do lado esquerdo e incomunicável, ocasião em que foi novamente encaminhado ao hospital municipal e, diante do agravamento do quadro, transferido ao Instituto Dr. Feitosa e, posteriormente, ao Hospital Estadual de Ponta Grossa, onde passou por cirurgia e permaneceu internado até o óbito.A autora sustentou que o atendimento inicial foi falho, negligente e desumano, pois o paciente deveria ter sido mantido em observação e encaminhado imediatamente para tomografia de crânio e demais procedimentos compatíveis com suspeita de traumatismo craniano. Alegou a existência de ato ilícito, dano moral reflexo e nexo causal entre a falha do serviço público de saúde e o óbito. Requereu, ao final, a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais, com atualização e juros, além de custas e honorários.O Município de Curiúva apresentou contestação (mov. 12.1). Sustentou, em síntese, que não haveria prova de ato ilícito, culpa médica ou nexo causal entre o atendimento prestado no hospital municipal e o óbito. Aduziu que a responsabilidade civil por erro médico exige demonstração de culpa do profissional, por se tratar de obrigação de meio, e que o magistrado não poderia substituir o juízo técnico-médico para definir qual tratamento seria mais adequado, salvo quando demonstrado desvio em relação à literatura médica. Alegou que o atendimento prestado teria observado o quadro clínico apresentado no momento e que inexistiriam elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada com observância da proporcionalidade e razoabilidade.Na instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 51), com depoimento pessoal da autora e oitiva de informantes/testemunhas indicadas pelas partes, e perícia médica, sendo o laudo juntado no mov. 70.1, complementado no mov. 83.1. Sobreveio sentença de procedência (mov. 103.1). O Juízo reconheceu a responsabilidade civil do Município, com fundamento na falha do serviço público de saúde, e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Determinou a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde o evento danoso até a sentença e, a partir da sentença, a incidência única da Selic para juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condenou, por fim, o Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico até 200 salários-mínimos e 8% sobre eventual parcela excedente até 2.000 salários-mínimos. E é contra esta decisão que se insurge o Município, mediante argumentos que passo a analisar. A controvérsia recursal consiste em definir se houve falha no serviço público de saúde prestado pelo Hospital Municipal de Curiúva no primeiro atendimento realizado em 08/09/2023, bem como se essa falha possui nexo causal juridicamente relevante com o óbito de Jamis de Jesus Fernandes, ocorrido em 15/10/2023. O Município sustenta, em síntese, a ausência de nexo causal direto, a existência de concausas posteriores, a aplicação da teoria da perda de uma chance e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório.Como regra, a responsabilidade civil do ente público deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em se tratando de ato médico, como é o caso dos presentes autos, é necessário aferir a adequação da conduta profissional ao padrão técnico exigível e a responsabilização da Administração Pública decorre da demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal.No caso concreto, a prova pericial é fundamental para a formação do entendimento. O laudo pericial (mov. 70.1) concluiu que o primeiro atendimento, realizado em 08/09/2023, não seguiu as boas práticas médicas, porque não houve descrição adequada de exame físico e história clínica, houve deficiência de investigação e detalhamento dos fatos e ocorreu atraso no diagnóstico de traumatismo e sangramento intracraniano. O perito consignou expressamente a existência de nexo causal entre o lapso diagnóstico e o desfecho negativo, ressalvando que os atendimentos de 09/09/2023 em diante foram adequados e compatíveis com a literatura médica.Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que, diante de lesão craniana, alteração de consciência e histórico de queda, não era recomendável limitar a conduta à prescrição de cloreto de sódio e vitaminas do complexo B, com alta no mesmo dia. Segundo o laudo, o manejo de possível TCE exigia avaliação neurológica detalhada, tomografia de crânio imediata ou, ao menos, observação hospitalar, pois a alta sem investigação expôs o paciente a riscos evitáveis, como a progressão de hemorragia intracraniana não diagnosticada.O perito também respondeu que o primeiro atendimento no Hospital Municipal de Curiúva foi falho e que havia nexo causal direto com o óbito, pois a ausência de tomografia e avaliação neurológica adequada impediu o diagnóstico precoce da hemorragia intracraniana. A liberação precoce sem observação permitiu a deterioração do quadro, culminando em hematoma subdural, desvio de linha média e complicações graves que levaram ao óbito em 15/10/2023.Após impugnação do laudo, o perito prestou esclarecimentos (mov. 83.1). Reafirmou que não seria possível concluir, a partir do prontuário, que os sinais vitais e o estado clínico do paciente permitiam a alta em 08/09/2023, pois faltavam registros de dados essenciais, como pressão arterial, frequência cardíaca, saturação, temperatura, Escala de Coma de Glasgow, avaliação pupilar e déficits focais. Esclareceu, ainda, que o nexo causal decorreu da ausência de diagnóstico precoce da hemorragia intracraniana, que progrediu entre a alta e o retorno ao hospital, destacando que hematomas intracranianos podem agravar-se rapidamente e que a falha inicial comprometeu o manejo em momento crítico.Portanto, isso afasta a tese recursal de que a condenação teria sido baseada em juízo genérico ou retrospectivo sobre o resultado morte. O laudo não imputou responsabilidade ao Município apenas porque houve óbito. Ao contrário, identificou uma falha técnica específica, localizada temporalmente no primeiro atendimento, consistente em liberar paciente com histórico de queda e sonolência sem exame neurológico detalhado, sem tomografia ou encaminhamento para unidade apta a realizá-la, sem observação hospitalar e sem registros clínicos mínimos que justificassem a alta.Portanto, a falha não residiu apenas na inexistência de tomógrafo no Hospital Municipal. A conduta inadequada foi mais ampla, qual seja, ausência de investigação clínica mínima, ausência de observação, ausência de registros objetivos e liberação precoce de paciente que apresentava sinais compatíveis com possível traumatismo cranioencefálico.Ao contrário do defendido no recurso, a perícia não indica a existência de responsabilidade do Município por não possuir tomógrafo. O que se afirmou no laudo foi que, justamente diante da inexistência de tomografia na unidade, a conduta mínima esperada seria manter o paciente em observação por 6 a 12 horas, monitorar sinais vitais e neurológicos, aplicar a Escala de Coma de Glasgow, avaliar pupilas e déficits focais e, caso presentes sinais de alerta, providenciar a transferência para centro de referência. O perito esclareceu que o raio-X, por si só, não seria suficiente, porque pode identificar fraturas, mas não detecta lesões intracranianas como hematomas subdurais ou epidurais, cujo exame de escolha é a tomografia.Assim, a limitação estrutural da unidade de saúde não afasta a falha. Ao contrário, impunha maior cautela na observação clínica e na eventual transferência. A ausência de tomografia local poderia justificar a remessa a serviço de referência ou a observação prolongada. Não justificava, porém, a alta precoce sem documentação clínica adequada.Também não prospera a alegação de inexistência de nexo causal.O perito respondeu de forma expressa que o primeiro atendimento no Hospital Municipal de Curiúva teve nexo causal direto com o óbito. Segundo o laudo, a ausência de tomografia de crânio e de avaliação neurológica adequada impediu o diagnóstico precoce da hemorragia intracraniana, e que a liberação precoce, sem observação, permitiu a deterioração do quadro, culminando em hematoma subdural, desvio de linha média e complicações graves que levaram ao óbito. O perito acrescentou que, em caso de diagnóstico precoce, havia possibilidade de reversão do quadro, pois a tomografia realizada em 08/09/2023 poderia ter identificado a hemorragia intracraniana em estágio inicial, permitindo drenagem cirúrgica ou monitorização em UTI.A complementação do laudo (mov. 83) também enfrentou a tese de que o intervalo inferior a 8 horas entre a alta e o retorno ao hospital não seria suficiente para imputar o resultado morte ao primeiro atendimento. O expert esclareceu que hematomas intracranianos podem agravar-se rapidamente nas primeiras horas, e que a falta de investigação inicial retirou a oportunidade de intervenção precoce, como drenagem cirúrgica ou monitorização em UTI. Destacou, ainda, que a gravidade da lesão no retorno exigiu cirurgia de urgência e internação prolongada, aumentando o risco de complicações infecciosas que contribuíram para o óbito. Concluiu, de modo categórico, que a conduta no primeiro atendimento foi decisiva para o agravamento do quadro e para o desfecho fatal, pois comprometeu o manejo em momento crítico.Desse modo, as complicações infecciosas posteriores, invocadas pelo Município como causa autônoma ou superveniente, não rompem o nexo causal. O choque séptico, a pneumonia bacteriana hospitalar e o tromboembolismo pulmonar constaram da certidão de óbito como causas relacionadas ao evento final, mas a perícia esclareceu que a internação prolongada e a exposição a tais riscos decorreram da gravidade alcançada pela lesão intracraniana após o atraso diagnóstico. A infecção hospitalar não surgiu, no conjunto probatório, como evento independente, estranho e suficiente para produzir o resultado morte. Inseriu-se, isto sim, na cadeia de eventos deflagrada pela omissão inicial.A teoria da causalidade adequada, portanto, conduz à manutenção da sentença. O primeiro atendimento, realizado de forma incompleta e sem investigação adequada, foi causa apta e idônea a produzir o agravamento do quadro, ainda que o óbito tenha ocorrido semanas depois e também tenha envolvido complicações próprias de internação prolongada. Não se exige que a falha inicial seja a única causa naturalística do evento, bastando que se revele causa juridicamente adequada e determinante para a produção do resultado danoso, como demonstrado pela prova técnica.Também não se aplica, no caso, a teoria da perda de uma chance terapêutica como forma de redução da indenização.A perda de uma chance pressupõe situação em que não se consegue afirmar que a conduta ilícita causou diretamente o resultado final, mas apenas que suprimiu da vítima oportunidade séria e real de obter resultado mais favorável. Aqui, contudo, a perícia não se limitou a dizer que o Município retirou do paciente uma chance abstrata de melhor prognóstico. Afirmou que houve nexo causal direto entre a falha inicial e o óbito, precisamente porque a liberação precoce permitiu a progressão de hemorragia intracraniana não diagnosticada, agravando a lesão até o ponto de exigir cirurgia de urgência e internação prolongada.Ainda que o laudo utilize expressões como “possibilidade” ou “probabilidade” de reversão, isso não desloca automaticamente a hipótese para a perda de uma chance. Em medicina, a avaliação causal raramente opera em termos de certeza absoluta. O que importa é a demonstração de probabilidade técnica suficiente e de causalidade juridicamente adequada. No caso, essa demonstração existe, pois o perito indicou a conduta que deveria ter sido adotada, o erro cometido, a lesão que deixou de ser diagnosticada, a progressão esperada do quadro sem tratamento, o agravamento constatado no retorno, a necessidade de cirurgia de urgência, a internação prolongada e as complicações que culminaram no óbito.A prova pericial, ademais, está em consonância com a prova oral. A enfermeira Paola Carolina Limódez (mov. 51.6), que atuou na triagem, declarou que o paciente informou queda da cama, que constou como orientado, porém sonolento, e que a medicação, observação, liberação ou encaminhamento eram decisões médicas. Essa informação converge com o laudo, que havia relato de queda e sonolência, quadro que exigia cautela, exame neurológico e observação, e não alta sem investigação.Diante desse conjunto probatório, a conduta do serviço público foi inadequada. O dano é incontroverso, consubstanciado no óbito da vítima e no sofrimento moral reflexo suportado pela autora, sua irmã. O nexo causal também está demonstrado de forma suficiente pela perícia judicial. Configurado, portanto, o dever de indenizar.Quanto ao quantum indenizatório, o Município requer a redução da verba de R$ 100.000,00, sob o argumento de que se trata de dano moral reflexo de irmã. O pedido não merece acolhimento.O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido, sobretudo quando evidenciada relação de convivência e proximidade afetiva. No caso, a autora alegou que Jamis era solteiro, não possuía filhos e convivia de forma estreita com ela. Além disso, foi a autora quem participou diretamente dos fatos, socorrendo o irmão, acompanhando a evolução do quadro e suportando as consequências emocionais da perda.Embora a reparação moral deva refletir a relevância do bem jurídico violado e a gravidade da conduta estatal, o arbitramento do quantum indenizatório submete-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador observar, além das peculiaridades do caso concreto, os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, a fim de preservar a coerência decisória e evitar distorções indenizatórias.A indenização por dano moral não possui finalidade de enriquecimento da parte lesada, tampouco caráter meramente simbólico. Sua função é proporcionar compensação minimamente adequada à dor suportada e, simultaneamente, exercer efeito pedagógico-preventivo em relação ao ente estatal responsável pela conduta lesiva.A quantia fixada na sentença, embora significativa, não se revela desproporcional. Deve-se considerar a gravidade da falha, a idade da vítima, a intensidade do sofrimento causado, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. O montante de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e com as peculiaridades do caso concreto, especialmente porque a falha reconhecida não consistiu em simples equívoco menor, mas em liberação precoce de paciente com sinais neurológicos relevantes e suspeita de traumatismo cranioencefálico, sem a adoção de medidas mínimas de segurança. Ademais, encontra-se em consonância com outros casos decididos por este Tribunal[1].Por outro lado, não se conhece do pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões, pois a autora não interpôs apelação nem recurso adesivo. As contrarrazões possuem finalidade defensiva e não constituem via adequada para ampliação da condenação. ConclusãoDiante do exposto, impõe-se o não conhecimento do reexame necessário e do conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos acima delineados. Diante do resultado do julgamento, majora-se o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios devidos pela ré em favor do procurador da parte autora em 2% sobre aquilo que foi fixado na sentença.
|