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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA em face do v. Acórdão (NPU 0015848-90.2025.8.16.0014, mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, acolheu em parte a apelação do embargante, apenas para excluir da condenação o valor de R$ 1.050,00 referente ao aluguel de motocicleta, mantendo-se, no mais, a condenação por danos materiais (R$ 5.481,00 – Tabela FIPE) e danos morais (R$ 3.000,00), decorrentes de furto de motocicleta ocorrido no estacionamento do supermercado da ré.A embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada (erro de fato), alegando que o Acórdão teria, indevidamente, lhe atribuído a invocação de excludente de responsabilidade fundada no descumprimento de procedimento interno pelo autor. Aduz, ainda, que a ausência de imagens do circuito de segurança foi valorada de forma automática e desfavorável, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.É o relatório.
2. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte admite, excepcionalmente, a oposição de embargos para a correção de premissa fática equivocada (erro de fato), desde que tal lapso seja determinante para o resultado do julgamento. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. [...].” (STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) “A jurisprudência desta Corte admite ‘o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Contudo, é imperioso distinguir o erro de fato (equívoco na percepção objetiva de um elemento dos autos) do mero erro de julgamento, que se refere à valoração jurídica das provas ou à interpretação normativa. Este último, por sua natureza, é insuscetível de correção na estreita via dos aclaratórios.Esse entendimento é reiteradamente adotado por esta 9ª Câmara Cível: “O erro de premissa fática passível de correção pelos Embargos de Declaração ocorre quando a decisão desconsidera um fato existente, ou considera uma situação que não existe, o que não se verifica no caso concreto.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003332-48.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.12.2024). Assim, embora conhecidos, os embargos somente comportam acolhimento se demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Da inexistência de premissa fática equivocadaA embargante sustenta que o acórdão partiu de premissa fática equivocada em dois pontos: (i) ao consignar que a ré teria suscitado excludente de responsabilidade fundada no descumprimento de procedimento interno pelo autor; e (ii) ao valorar a ausência de imagens de segurança de forma automática e desfavorável, o que configuraria exigência de prova negativa (CPC, art. 373, §§ 1º e 2º).Sem razão em ambos os pontos.Quanto à alegação de descumprimento de procedimento interno, a embargante afirma que jamais condicionou sua responsabilidade à observância de protocolo interno, tendo apenas mencionado a ausência de comunicação do furto. Contudo, da leitura das razões de apelação (mov. 56.1, p. 6), constata-se que a ré defendeu expressamente que: “Quando relatado qualquer incidente por algum cliente, ele é imediatamente registrado através da lavratura de um boletim interno, no qual ele relatará, a próprio punho, a situação que deseja levar à empresa para obtenção de uma solução. Na ocasião, é disponibilizada ao cliente cópia do documento e a ele é informado que o setor responsável analisará a questão e dará retorno tão logo obtiver respostas. [...]. Neste caso, não há registro algum em nome do autor. A ausência de comunicação da situação corrobora a sua inexistência.” Ao analisar tal argumento, o acórdão embargado (mov. 15.1, p. 6) consignou: “A alegada excludente de responsabilidade, ao fundamento de que o autor não teria seguido o procedimento interno da empresa para registro de incidentes não merece acolhida. Tal procedimento sequer constitui condição legal para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).” Não há, portanto, erro de fato. O Colegiado apenas sintetizou, em linguagem objetiva, a tese defensiva da ré, que utilizou a ausência de registro interno como argumento para questionar a ocorrência do furto e afastar sua responsabilidade. O fato de a Câmara ter rechaçado essa tese sob a ótica da inafastabilidade da jurisdição traduz valoração jurídica (erro de julgamento, na ótica da embargante), e não adoção de premissa fática inexistente.No que tange à ausência de imagens do circuito de segurança, melhor sorte não socorre à parte embargante. A leitura atenta do acórdão revela que a não apresentação das filmagens não foi utilizada como presunção automática de culpa, mas como elemento contextual inserido na valoração global do conjunto probatório.O acórdão destacou que o autor se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I) ao apresentar boletim de ocorrência, nota fiscal, testemunha e protocolos de atendimento. À ré, por sua vez, incumbia desconstituir tais provas (CPC, art. 373, II) que, contudo, não o fez. Nesse sentido, constou no acórdão (mov. 15.1, p. 5): “No caso, o boletim de ocorrência (mov. 1.6) foi lavrado no mesmo dia do furto (25/10/2024), poucas horas após o evento (22h15), junto ao 2º Distrito Policial de Londrina, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada pelo autor. Embora tal documento seja público e possua presunção relativa de veracidade (juris tantum), o apelante não elidiu a autenticidade de seu conteúdo por prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia. Isso porque não apresentou as imagens das câmeras de segurança, tampouco requereu a produção de outras provas (mov. 22.1).” A fundamentação adotada encontra-se em estrita consonância com a inversão do ônus da prova (deferida em decisão saneadora) e com a teoria da redução do módulo da prova (expressamente invocada no julgado), segundo a qual as dificuldades probatórias em relações de consumo não devem ser suportadas pela vítima hipossuficiente. Cabe à fornecedora, que detém melhores condições técnicas e o monopólio das imagens de seu próprio estabelecimento, o ônus de elidir a narrativa autoral.Portanto, não houve imposição de prova negativa, mas sim aplicação regular das regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da cooperação processual.Logo, inexiste o vício apontado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em sentido diametralmente oposto aos interesses da parte. O que a embargante almeja, em verdade, é, novamente, a rediscussão do mérito e a revaloração das provas para que prevaleça a sua tese, pretensão que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar a utilização desta via recursal para a correção de suposto error in judicando: “Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. [...] Afigura-se manifesto, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou de reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no REsp 1.783.975/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe 15/3/2022) Evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e não havendo qualquer mácula a ser sanada, o não acolhimento dos embargos é medida de rigor.
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