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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. REVISÃO DE CONTRATOS ALUSIVO A CRÉDITO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e negara-se provimento ao apelo da parte embargante, e se conhecera e se dera parcial provimento ao apelo da parte embargada, reconhecendo-se, então, abusividade quanto aos juros também em contato assim não entendido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os EDL foram repelidos porque não evidenciado erro, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão embargado, a teor do art. 1.022, do CPC.
III.2. A contradição que justificaria a oposição dos EDL seria a existente entre as proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que porventura sejam prejudiciais a sua compreensão, que porventura lhe comprometeriam a coerência, e não aquela existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento de outros julgados ou a própria lei. Ou seja, dissenso entre a conclusão do julgado e outros elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC.
III.3. No caso, a “contradição” dita em relação ao entendimento do STJ nem existe, já que no acórdão fora analisada a situação particular e concreta quanto à contratação questionada. Anote-se que, mesmo se existisse dissenso entre o externado no acórdão e o entendimento do STJ, invocado pela parte embargante (e não há), mas mesmo se existisse, tal não justificaria o manejo dos EDL.
III.4. A pretensão da parte embargante é, claramente, a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só vícios de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorrera no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC, 51, § 1º, do CDC, 1.022, do CPC, súmula ns. 596, do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; STJ, RESP n. 271.214 / RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, julgado de 4.8.03; STJ, RESP n. 971.853 / RS, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, julgado de 24.9.07.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição destes embargos de declaração, deduzidos pela Instituição financeira. Esta intentara revisar e/ou alterar o julgamento questionado, insinuando que nele haveria vício de forma, que justificasse o recurso manejado, o que, contido, não houvera. Mas no acórdão embargado foram analisados todos os pontos levantados pelas partes, decidindo-os, e com motivação adequada, declinando, por exemplo, o porquê de as taxas de juros cobradas terem sido declaradas abusivas, ou seja, porque estiveram acima da média do mercado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002954-91.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no concernente ao acórdão do mov. 16, exarado na AC n. 0002554-82.2023.8.16.0129, no qual se conhecera, e negara-se provimento ao apelo por ela interposto, e se conhecera e se dera provimento ao apelo interposto por LUIZ CARLOS HACKBARTH. Veja (ementa): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: I.1. Na decisão questionada julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, operando-se limitação dos juros remuneratórios à média de mercado em relação aos contratos revisandos, à exceção de um deles, e determinando-se devolução simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a revisão de cláusulas contratuais, para se reconhecer abusividade da taxa dos juros remuneratórios praticados pela Instituição bancária, se houvera, ou não, nulidade da decisão, por vício de fundamentação ou cerceamento processual, e se o contrato, com juros ditos não abusivos, merece, ou não, distinta conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Não se inferira nulidade na sentença em razão da aventada falta de fundamentação, cerceamento processual, inépcia da inicial, já que no decisum se declinara, e suficientemente, pelo que se concluíra pela procedência parcial do pedido inicial, quanto à inexistência de suposta nulidade. III.2. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido a teor dos contratos e demais documentos que instruíram os autos, pelo que não houvera alegada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, mais, falar-se em cogitada nulidade sentencial. III.3. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. Constatação, inclusive, havida em relação ao contrato entendido, na sentença, despido de abusividade. III.4. Responsabilização sucumbencial imposta, integralmente, à parte ré, com arbitramento de honorários advocatícios recursais pelo êxito no recurso da parte autora e insucesso no da parte ré, com Honorários advocatícios regulados, ao fim, em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, em favor do Patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação da parte passiva conhecida, porém, não provida. Apelo da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: revisão dos contratos de crédito pessoal não consignado se põe admissível quando as taxas dos juros praticadas superam mais de 02 (duas) vezes a média de mercado, divulgada pelo BACEN, configurando abusividade e permitindo a devolução dos valores pagos indevidamente, mas sem a incidência de dobra, a qual apenas tem cabimento em casos de culpa grave ou má-fé comprovada, da Instituição bancária. Devidos, pelo sucesso das partes em seus recursos, a readequação da distribuição sucumbencial e o arbitramento de honorários recursais.Inconformada, dissera a parte embargante: (a) no STJ decidira-se que a média de mercado não pode ser tomada por parâmetro à limitação dos juros remuneratórios, devendo a abusividade ser analisada, caso a caso; (b) houvera limitação dos juros à média de mercado, mesmo depois da exibição do que julgado no STJ, in RESP n. 1.821.182 / RS, pelo que há, no acórdão, contradição quanto a esse entendimento; (c) tendo-se em conta o padrão de clientes da Empresa, a rigor, negativados, a taxa dos juros praticada não pode ser caracterizada por abusiva; (d) aventara o prequestionamento sobre suposta divergência jurisprudencial e artigos constitucionais, a fim de admissibilidade de futuros recursos, a ser interpostos perante os Tribunais Superiores; (e) pedira-se provimento do recurso, a que aludidos vícios sejam sanados.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento em questão (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, com a intenção de prequestionar a matéria, dissera que, no acórdão em questão, não se observara a decisão exarada no RESP n. 1.821.182 / RS, no qual, no STJ, se decidira que a abusividade nas taxas de juros deve ser avaliada caso a caso. Mas o certo é que não é isso o que se observa da decisão em exame, e isso é aferível já da sua leitura.Ora, aí, houvera o conhecimento e resolução do tema, com a análise pontual da causa sub examem, declinando-se os entendimentos e as exceções admitidas quanto ao tema. Assim, restaram bem pontuados os motivos que levaram a manutenção do decisum nesse tópico (taxa dos juros remuneratórios), inclusive com análise específica do tema ora questionado, da forma como o caso fora analisado e resolvido, especificamente, a teor do visto já neste trecho do questionado. A propósito, veja-se:[...] Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: [...] Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça: [...] Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja: [...] E, como dito, a sentença expusera ao pormenor os índices contratados e os divulgados como média do mercado, dados concretos admitidos pela Instituição apelante e que, irrefutavelmente, constituem abusividade. Desse modo, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN. A propósito, embora a Instituição financeira tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que ilustrasse o perfil financeiro da parte ativa, quando o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN. Logo, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas nas avenças objeto da inicial, e, de corolário, dos valores cobrados da parte ativa, com base nelas, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, como reconhecido na decisão singular, sem que isso configure enriquecimento ilícito à parte ativa. Por isso, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo, pormenorizado, do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos especificados no art. 509, § 2º, do CPC. De corolário, a tese da parte apelante ora não é acolhida, mantendo-se a sentença! [...].Portanto, restara consignado que as taxas de juros praticadas pela Instituição financeira estavam além do dobro da média de mercado (anual), divulgada pelo BACEN, caracterizando-se abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação.Entretanto, em argumentação de visível incongruência com o que se entende por contradição, no âmbito dos EDL, a parte embargante busca a modificação do decisum, aduzindo à existência de contradição.Ora, a contradição que justificaria a oposição dos EDL seria aquela existente entre as proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que porventura sejam prejudiciais ao entendimento do seu raciocínio, comprometendo-se a coerência, e não aquela existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento de outros julgados ou a própria lei. Ou seja, dissenso entre a conclusão do julgado e outros elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC. Certo é, portanto, que a alegada contradição arguida pela parte embargante refere-se, em verdade, à pretensão de que este Tribunal realize nova valoração dos elementos de cognição e que acolhesse a tese da parte embargante. Todavia, a adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte ou a divergência com precedentes externos não configura vício sanável por embargos de declaração, o que exigiria vício interno ao julgado.Acrescente-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Certo é, portanto, que estes EDL desvelam efetivo inconformismo com a posição adotada no julgamento, pondo-se a afirmar contraditório o entendimento do Colegiado quando contradição não há. E ressalte-se, nem mesmo aí se exarara entendimento distinto daquele invocado pela parte embargante, o que, mesmo se houvesse (e, repita-se, não há), isso não justificaria a oposição de EDL. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Destarte, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC), na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, segundo orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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