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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002954-91.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. REVISÃO DE CONTRATOS ALUSIVO A CRÉDITO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e negara-se provimento ao apelo da parte embargante, e se conhecera e se dera parcial provimento ao apelo da parte embargada, reconhecendo-se, então, abusividade quanto aos juros também em contato assim não entendido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os EDL foram repelidos porque não evidenciado erro, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão embargado, a teor do art. 1.022, do CPC. III.2. A contradição que justificaria a oposição dos EDL seria a existente entre as proposições internas do próprio julgado, entre fundamentação e conclusão, que porventura sejam prejudiciais a sua compreensão, que porventura lhe comprometeriam a coerência, e não aquela existente entre julgado e entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou, mesmo, o entendimento de outros julgados ou a própria lei. Ou seja, dissenso entre a conclusão do julgado e outros elementos externos, sejam entendimentos jurisprudenciais divergentes, ou mesmo o texto legal, não constituem a contradição enunciada no art. 1.022, do CPC. III.3. No caso, a “contradição” dita em relação ao entendimento do STJ nem existe, já que no acórdão fora analisada a situação particular e concreta quanto à contratação questionada. Anote-se que, mesmo se existisse dissenso entre o externado no acórdão e o entendimento do STJ, invocado pela parte embargante (e não há), mas mesmo se existisse, tal não justificaria o manejo dos EDL. III.4. A pretensão da parte embargante é, claramente, a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só vícios de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorrera no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC, 51, § 1º, do CDC, 1.022, do CPC, súmula ns. 596, do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; STJ, RESP n. 271.214 / RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, julgado de 4.8.03; STJ, RESP n. 971.853 / RS, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, julgado de 24.9.07. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição destes embargos de declaração, deduzidos pela Instituição financeira. Esta intentara revisar e/ou alterar o julgamento questionado, insinuando que nele haveria vício de forma, que justificasse o recurso manejado, o que, contido, não houvera. Mas no acórdão embargado foram analisados todos os pontos levantados pelas partes, decidindo-os, e com motivação adequada, declinando, por exemplo, o porquê de as taxas de juros cobradas terem sido declaradas abusivas, ou seja, porque estiveram acima da média do mercado.