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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de mov. 27.1-TJ, assim ementado:“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA Nº 1223/STJ. TRIBUTOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO PARA O CONSUMIDOR. QUESTÃO EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTE TJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”.Sustentou, em suma, a embargante omissão em relação a dispositivos legais e constitucionais arguidos em suas razões de apelação e de agravo interno (CF, art. 195, I, b; CF, art. 145, § 1º; CF, art. 150, IV; CF, art. 5º, XXII; CF, art. 5º, II; CF, art. 37, § 6º; LC nº 87/96, art. 2º, I; L. nº 11.580/96, art. 6º, I a III; CTN, art. 110; CTN, art. 165; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 1.030, III). Assentou o cabimento dos embargos para fins de pré-questionamento (art. 1.025 do CPC; S. 98/STJ e S. 356/STF) (mov. 1.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, contudo, não comporta acolhimento.Não há omissão no acórdão embargado.Na verdade, resta a parte embargante inconformada com a conclusão exarada, pretendendo, agora, a rediscussão do caso, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:“1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria”. (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025)“1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)No que concerne ao pré-questionamento, a própria norma processual no art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.Destarte, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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