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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO PARANÁ opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 86.1 que julgou provido o recurso de Agravo de Instrumento nº 0130294-51.2025.8.16.0000, interposto pelos embargados, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de novos RPVs em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os valores devidos extrapolam o teto da RPV, considerando os valores já recebidos pelos exequentes. Os agravantes sustentam que cada requisição deve ser analisada separadamente, respeitando o limite vigente na data da expedição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, considerando que cada requisição deve ser analisada de forma independente, sem somar valores já pagos para fins de limite da RPV. 3. A expedição de RPV complementar é admissível quando houver saldo remanescente do crédito, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição. 4. Cada requisição deve ser analisada de maneira independente, conforme o limite vigente à data de sua expedição, sem somar valores já pagos. 5. Agravo de Instrumento provido para permitir a expedição de RPV complementar, observando-se o teto vigente na data da nova requisição.Tese de julgamento: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é admissível, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição, independentemente dos valores já pagos anteriormente. RECURSO PROVIDO.Insatisfeita a parte agravada, ora embargante, sustenta que o acórdão padece de obscuridade, na medida que citou legislação do Município de Londrina para fundamentar a expedição de nova requisição de pequeno valor, apesar de se trata de obrigação de pagar de ente estadual, a qual deve obedecer a legislação competente.Alega, ainda, que a decisão apresenta omissão ao deixar de examinar o argumento do Estado de que o pagamento por requisição de pequeno valor, no caso em questão, acarretaria a quebra do regime constitucional de pagamentos, conforme previsto no artigo 100, §§3.º e 8.º, da Constituição Federal.Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.O Embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade ao utilizar legislação do Município de Londrina como fundamento para a expedição de nova requisição de pequeno valor, embora se trate de obrigação de pagamento atribuída a ente estadual, que deve observar a legislação pertinente.Afirma, ainda, que a decisão apresenta omissão ao deixar de examinar o argumento do Estado de que o pagamento por requisição de pequeno valor, no caso em questão, acarretaria a quebra do regime constitucional de pagamentos, conforme previsto no artigo 100, §§3.º e 8.º, da Constituição Federal.Pois bem.Existe realmente uma falta de clareza quanto à menção da Lei Municipal nº 11.467/11, pois ela não é aplicável ao caso em questão.Contudo, o fundamento decisório, não se baseou apenas na legislação municipal.Conforme bem constou no acórdão embargado, o art. 100, §3º e §4º da Constituição Federal não estabelece um limite para pagamentos via Requisição de Pequeno Valor – RPV:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Para consolidar a compreensão sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2868/PI, determinou que o dispositivo citado não estabelece um valor mínimo para o pagamento de dívidas dos Estados e Municípios via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Dessa forma, cabe ao ente federado definir o valor máximo para esse tipo de pagamento, considerando sua capacidade financeira, conforme disposto no art. 100, §5º da Constituição Federal.Acerca da expedição de precatórios, dispõe o Decreto Judiciário nº 86/2024:Art. 1º Este Decreto Judiciário veicula, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, normas complementares relativas ao processamento dos ofícios precatórios expedidos por juízos de execução de primeiro e de segundo graus integrantes do Poder Judiciário do Estado do Paraná.§ 1º Devem ser expedidas requisições individuais em favor de cada exequente, conforme os respectivos créditos superem o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora.§ 2º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser requisitado pelo juízo da execução diretamente à entidade devedora, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, quando o teto da requisição de pequeno valor - RPV - for fixado em saláriosmínimos ou outro padrão econômico, deve ser adotado o valor vigente na data da expedição da requisição.No caso de emissão de RPV complementar, este Tribunal de Justiça entende que a requisição deve considerar o teto vigente na data em que é emitida, sem se limitar ao valor já pago anteriormente.Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. VALOR DO TETO. DATA DE REFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, sob o fundamento de que a soma do valor já quitado com a diferença apurada ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos vigentes à época do depósito judicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível a expedição de RPV complementar em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que a soma da nova requisição com o valor já pago ultrapasse o teto legal;III. Razões de decidir3. O art. 87, I, do ADCT estabelece o limite de 40 salários mínimos para fins de RPV, sendo que, conforme o Decreto Judiciário nº 86/2024, o valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente na data da expedição da requisição.A jurisprudência do TJPR admite a expedição de RPV complementar de forma autônoma, sem a necessidade de somar os valores já pagos, desde que cada requisição individualmente não ultrapasse o teto vigente no momento de sua expedição (TJPR, AI 0074056-51.2021.8.16.0000; AI 0016837-12.2023.8.16.0000; AI 0068137-47.2022.8.16.0000). A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, refere-se à tentativa de burlar o regime de precatórios, o que não se verifica no caso concreto, em que há saldo remanescente legítimo a ser pago.Assim, a decisão agravada deve ser reformada para permitir a expedição da RPV complementar, observando-se o teto vigente na data da nova requisição, sem limitação pelo valor anteriormente quitado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A expedição de RPV complementar é admissível quando houver saldo remanescente do crédito, desde que o valor da nova requisição, isoladamente considerado, não ultrapasse o teto vigente na data de sua expedição.A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, §8º, da CF/88, não se aplica à hipótese de pagamento complementar de saldo remanescente já reconhecido judicialmente.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 8º; ADCT, art. 87, I; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0074056-51.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câm. Cív., j. 24.06.2022; TJPR, AI 0016837-12.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câm. Cív., j. 25.09.2023; TJPR, AI 0068137-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câm. Cív., j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de um pedido feito por um credor para receber uma parte complementar de um valor que já havia sido pago pelo Estado do Paraná por meio de uma RPV (Requisição de Pequeno Valor). O juiz de primeira instância negou esse pedido, alegando que, somando o valor já pago com o valor complementar, o total ultrapassa o limite legal de 40 salários mínimos. O Tribunal, no entanto, entendeu que esse raciocínio está incorreto. Explicou que cada RPV deve ser analisada separadamente, considerando o valor do salário mínimo no momento em que a requisição é feita. Assim, se o valor complementar, sozinho, estiver dentro do limite, ele pode ser pago, mesmo que, somado ao valor anterior, ultrapasse o teto. Com base nisso, o Tribunal decidiu que o credor tem direito a receber essa diferença por meio de uma nova RPV, respeitando o limite vigente na data da nova requisição, e não o valor já pago anteriormente.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103085-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2025)Dessa forma, o valor requerido posteriormente pelos credores deve ser analisado de maneira isolada, sem adição de outros montantes. Caso o valor esteja dentro do limite estabelecido para a emissão de RPV, não há impedimento para a realização do pagamento correspondente.Dito isso, acolho em parte os embargos para sanar obscuridade, sem modificação do julgado.III._______________VOTOAnte a existência de uma das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para sanar obscuridade, sem modificação do julgado.IV.
DISPOSITIVO
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