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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diego Fernando de Souza, em face da decisão de mov. 122.1, complementada pela de rejeição dos embargos de declaração (mov. 132.1), proferidas pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Peabiru, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0002074-76.2015.8.16.0132, homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) no cumprimento de sentença, o Estado do Paraná apresentou cálculo (mov. 86.2) totalizado pelo valor de R$ 48.215,99, aplicando a Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e somente então o IPCA-E, além de negar a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios de 10%; b) por sua vez, apresentou o cálculo do mov. 89.1 (com planilha detalhada ao mov. 89.2), totalizando R$ 63.258,16, aplicando corretamente o IPCA-E por todo o período e juros de caderneta de poupança a partir da citação (03/04/2016), em estrita conformidade com o acórdão transitado em julgado; c) a parte agravante reiterou expressamente sua discordância com o cálculo do Estado e requereu a homologação de seu próprio cálculo (mov. 89.1), só que a decisão recorrida homologou o cálculo estatal sob a premissa equivocada de que "as partes anuíram com o cálculo apresentado ao movimento 86.2"; d) há manifestação expressa da parte autora para que se homologasse os cálculos apresentados por ela; e) o acórdão transitado em julgado fixou com clareza que a atualização do débito deveria observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de poupança a partir da citação (03/04/2016), em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp Repetitivos 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), inexistindo margem interpretativa, razão pela qual o IPCA-E incide por toda a extensão do período, sem nenhuma aplicação da Taxa Referencial; f) o cálculo do Estado do Paraná (mov. 86.2) contrariou o julgado ao aplicar a TR até 25/03/2015, reduzindo indevidamente o valor devido, razão pela qual a sua homologação configura violação à coisa julgada material; g) com essa homologação se excluiu os honorários advocatícios de 10%, contrariando a sentença de origem. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. rec. 08.1, houve determinação de processamento do recurso.Em contrarrazões (mov. rec. 14.1), a parte Agravada pugna pelo não provimento do recurso interposto.Logo em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou r. parecer (mov. rec. 17.1), manifestando-se pelo parcial provimento do recurso.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia cinge-se quanto à homologação dos cálculos e a divergência existente entre as partes.Busca o Recorrente a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que houve erro de premissa de fato ao entender o d. juízo pela existência de concordância entre as partes a respeito do valor atribuído ao débito, sobretudo porque expressamente imputou que os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná não obedeciam os critérios estabelecidos no título judicial, ocorrendo clara violação a coisa julgada, o que afastaria a homologação realizada pelo d. juízo originário.Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por servidor buscando auferir o valor total de R$ 89.090,46 (sendo R$ 8.099,13 de honorários), em virtude do reconhecimento do direito ao percebimento do adicional de atividade penitenciária e do auxílio transporte, nos termos da sentença de parcial procedência (mov. 53.1), vindo a ser reformada parcialmente em reexame necessário somente para adequação da incidência dos consectários legais, nos termos do tema 905 do STJ (mov. 50.1).Entretanto, o Estado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 86.1), alegando excesso de execução em virtude da utilização do valor do adicional de atividade penitenciária que não estaria vigente à data das parcelas, a aplicação do IPCA-E ao período anterior a 25/03/2015, existência de excesso de juros e inclusão de verba honorária não arbitrada pelo título executado, razão pela qual apontou como devido o valor de R$ 48.215,99.Em razão disso, a parte exequente se manifestou, insistindo que referido cálculo apresentado pelo Estado violava a coisa julgada ao utilizar índice diverso (TR) do estabelecido como fator de atualização, apenas concordando que haveria excesso decorrente da utilização da base de cálculo incorreta, além de deixar de incluir honorários de sucumbência (mov. 89.1).Logo em seguida, sobreveio a decisão recorrida (mov. 122.1), nos seguintes termos:Realmente, houve erro de premissa pelo d. juízo originário quando da interpretação da situação jurídica constatada na fase executiva, vindo a homologar os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, exatamente porque as partes divergem acerca dos critérios utilizados à apuração do real valor do débito ao caso.Veja-se que na manifestação de mov. 89.1, o Recorrente discordou expressamente da aplicação da TR, requerendo que a correção monetária deveria ter como índice o IPCA-E durante todo o período, além da incidência dos juros da caderneta de poupança a partir da citação e da inclusão de 10% de honorários pela sucumbência.E também na petição juntada no mov. 120.1 voltou a reiterar essa discordância, tanto que requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados na mov. 89.1, insistindo que estariam de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título executado.Dessa forma, havendo essa divergência quanto ao valor total devido, não poderia ocorrer a homologação dos cálculos de mov. 86.2, devendo ter sido analisado a correção ou não desses cálculos.A esse respeito, com relação ao principal, deveria ser homologado o valor de R$ 22.505,11, alias como apontado pelo executado, uma vez que o Recorrente concordou que esse montante indicado na planilha de mov. 70.4 seria o montante apurado conforme decotação pelo cobrado em excesso [campo: Diferença (2)-(1)].Com relação aos consectários legais, há de se observar expressamente o disposto no título judicial transitado em julgado. Sobre isso, constou que: “como condenação diz respeito a parcelas posteriores a março/2013, a incidência dos encargos deverá respeitar: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA E, desde o vencimento de cada prestação”. Considerando a descrição contida na memória de cálculo apresentado pelo exequente na mov. 70.4, constata-se que realmente promoveu aplicação correta do IPCA-E incidente sobre o vencimento de cada parcela individualizada, de conformidade com o determinado pelo titulo judicial.Entretanto, no tocante aos juros moratórios, há embate técnico estabelecido entre as partes, uma vez que ainda que ambos afirmem que utilizaram o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, o exequente aponta que o percentual acumulado de 39,24% e, por sua vez, o executado indica que a variação seria de 35,51% relativo ao mesmo período.Neste aspecto, dispõe o § 2⁰ do artigo 524 do CPC que:“§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”Assim, a determinação de verificação quanto a essa divergência técnica existente entre as partes sobre os cálculos poderia ser previamente adotada pelo d. juízo, mesmo de ofício, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Destaco.Afinal, somente com a análise técnica sobre a real evolução do indexador oficial da poupança é que se pode definir o quantum debeatur em observância a coisa julgada, nos estritos termos do título executado.Portanto, como no caso seria indispensável à verificação dos cálculos para fins de análise do excesso de execução invocado, caberia a remessa dos autos a contadoria d. juízo, previamente.Corroborando, tem-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO, E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087157-87.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.03.2024). Destaco.Fica, portanto, reformada a decisão recorrida afastando a homologação dos cálculos realizada, sem que haja prévia verificação pela contadoria judicial sobre a real evolução do indexador oficial da poupança como forma de solucionar o embate existente entre as partes, determinando sua remessa, de ofício. Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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