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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual, em razão de nova condenação durante o cumprimento da reprimenda, unificou as penas e fixou o regime semiaberto para o prosseguimento do feito (mov. 1.1/TJPR).Inconformada com a decisão proferida, a Defesa interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que o quantum de pena imposto ao Sentenciado é inferior a 4 anos, o que autoriza a fixação do regime aberto. Destaca que o Reeducando não incorreu em práticas delitivas há mais de 2 anos e que a imposição de regime diverso à quantidade de pena imposta fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da intervenção mínima (mov. 1.2/TJPR).O Parquet apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.Depreende-se dos autos que Hiago Rissetti, ora Agravante, cumpre a reprimenda total de 3 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de furto e roubo, conforme RSPE.Durante a execução da pena, sobreveio a notícia de nova condenação nos autos de n° 0003284-52.2024.8.16.0196 (mov. 256.1/SEEU), pela prática de furto simples tentado, ocasião em que o Apenado foi condenado à reprimenda de 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.Na sequência, o Parquet requereu a homologação da falta grave e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente (mov. 277.1/SEEU).O Magistrado da Execução, então, entendeu por bem acolher o pedido ministerial, nos seguintes termos:“Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal nº 0003284-52.2024.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, conforme Guia de Recolhimento de mov. 268.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento do remanescente, por se tratar do regime fixado no novo julgado. Incabível a manutenção do regime aberto, como requereu a Defensoria Pública, visto que, na condenação superveniente, acima descrita, a pessoa sentenciada foi condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, devendo, por isso, a sentença penal condenatória ser executada em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao regime inicial estabelecido pelo Juízo sentenciante.Homologação de falta grave:A pessoa sentenciada praticou novo delito no curso da presente execução em 11/07/2024, apurado nos autos de ação penal nº 0003284-52.2024.8.16.0196. No referido processo o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 01/12/2025, inclusive, com a juntada da guia de recolhimento definitiva nos presentes autos (mov. 268.1).Assim, uma vez que a conduta da pessoa sentenciada se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo a falta como grave cometida em 11/07/2024” (mov. 282.1/SEEU).Em que pese os esforços defensivos, razão não assiste à Defesa.Isto porque, o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, bem expõe que o Agente que praticar fato definido como doloso no curso da execução estará sujeito à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.E, ainda que a pena remanescente imposta ao Sentenciado seja inferior a 4 anos de reclusão, circunstância que, em regra, autorizaria a fixação de regime inicial mais brando, nos termos do art. 33, §2º, do CP, a imposição do regime semiaberto se mostra medida adequada e proporcional ao caso em análise. A regressão de regime decorre da prática de falta grave, hipótese em que se admite, inclusive, a regressão para regime mais rigoroso, como o fechado.Nesse contexto, a manutenção do regime semiaberto revela-se, em verdade, providência mais favorável ao Sentenciado, eis que, em face da gravidade da falta homologada em seu desfavor, seria juridicamente possível a regressão ao regime fechado. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade na decisão recorrida, mas, sim, em observância aos critérios de individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.Sobre a matéria, confira-se entendimento desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. [...] 2. Sobrevindo nova condenação, o artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, determina que seja somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do novo regime, quando deverá ser observado o artigo 33, §2º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005630-12.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.03.2026).Diverso não foi o posicionamento da Procuradoria:“Ademais, é fundamental destacar que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução constitui falta grave, o que autoriza o Magistrado da execução a transferir o condenado para qualquer um dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, inciso I, da LEP. Dessa forma, em que pese a pena remanescente de Hiago seja inferior a 04 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto revela-se, em verdade, uma opção mais benéfica ao acusado, o qual, diante da gravidade da falta cometida, poderia ter sua pena privativa de liberdade regredida ao regime fechado, não havendo que se falar em desproporcionalidade da decisão recorrida” (mov. 15.1/TJPR).Desta forma, imperiosa se faz a manutenção da decisão de origem, porquanto escorreita, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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