Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE BUSCAS DE NOVOS ENDEREÇOS NOS SISTEMAS DSPONÍVEIS AO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA APENADA ANTES DE SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 797, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TJPR QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE, APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUÍZO DETERMINAR NOVAS BUSCAS PELA SECRETARIA AOS SISTEMAS NOS QUAIS O PARQUET NÃO TEM ACESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de buscas de novos endereços da sentenciada, determinando a citação por edital para o cumprimento da pena restritiva de direitos. A defesa requereu a realização de novas diligências para encontrar a sentenciada antes da intimação editalícia.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da pessoa sentenciada por edital é válida sem que tenham sido esgotadas todas as tentativas de localização e intimação.III. Razões de decidir3. A intimação por edital é medida excepcional que deve ocorrer somente após esgotamento de todos os meios de localização da sentenciada.4. O Provimento nº 316/2022, do TJPR, permite que, após esgotadas as diligências do Ministério Público, a Secretaria realize buscas em sistemas que o Parquet não tem acesso. 5. Assim, o Juízo deve utilizar os sistemas disponíveis para promover buscas que não estão ao alcance das partes.6. A decisão anterior foi reformada para que novas diligências sejam feitas visando localizar a sentenciada antes da intimação por edital.IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão anterior e determinando novas diligências para localização do sentenciado.Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as tentativas de localização do sentenciado antes de determinar a intimação por edital na execução penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal: Lei nº 7.210/1984, arts. 66 e 161; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 797.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª C.Criminal, 4000795-19.2021.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.02.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000796-04.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 06.12.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000797-86.2021.8.16.0021, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 29.11.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 4000773-58.2021.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 16.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não se pode chamar a pessoa condenada para cumprir a pena restritiva de direitos por edital antes de tentar encontrá-la de todas as formas possíveis. A defesa pediu que fossem feitas mais buscas para localizar a pessoa, já que não foram usadas todas as opções disponíveis. O Tribunal concordou, afirmando que é importante tentar encontrar a pessoa antes de usar o edital, para garantir que ela tenha a chance de se apresentar e entender suas obrigações. Assim, a decisão anterior foi reformada e novas tentativas de localização devem ser feitas.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001592-20.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão de mov. 326.1, proferida na Ação de Execução de autos nº 0007701- 76.2019.8.16.0017, movida contra Keilon Alexandre Alvarez, que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud, “tendo em vista que, até o momento, o executado não foi citado”.A agravante arguiu em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ação de Busca e apreensão convertida em ação de execução foi motivada pela inadimplência do agravado, e a pesquisa solicitada é essencial para localizar o devedor e garantir o crédito almejado; b) não há necessidade de citação prévia para a realização do arresto, conforme disposto nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, pois tal medida é aplicada nas hipóteses em que o devedor não é encontrado; c) é nítida a violação ao princípio da efetividade das execuções e do devido processo legal, haja vista os valores envolvidos, inclusive porque a demora na localização da parte adversa pode causar danos irreparáveis; e d) a jurisprudência corrobora a pretensão recursal, de modo que a nova ferramenta de pesquisa disponibilizada pelo CNJ permite buscas automáticas e contínuas. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo para a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud utilizando a modalidade "teimosinha". No mérito, a confirmação da medida pelo Colegiado.A tutela foi indeferida no mov. 8.1Resposta não apresentada, pois ainda não aperfeiçoada a triangularização processual no juízo de origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoImportante consignar, desde logo, que a presente demanda foi inicialmente ajuizada pela instituição bancária sob a forma de ação de busca e apreensão. Contudo, diante da não localização do bem e do requerido/agravado, houve a conversão em ação de execução, nos termos da decisão de mov. 78.1/origem.Feitas tais considerações, a controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de realização de arresto de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), antes da citação do executado.De acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil: “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: “Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas” (AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e "Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens" (REsp nº 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).Logo, é possível aplicar o mecanismo de bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do Código de Processo Civil ao arresto antes da citação (art. 830 do CPC), pois ambos têm a mesma finalidade, qual seja: assegurar a efetividade da execução diante de um devedor não localizado. Tal proceder visa obstar que o devedor, permanecendo oculto, promova a dilapidação de seu patrimônio e, com isso, frustre a efetiva satisfação do crédito.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. A medida de arresto executivo online prescinde do esgotamento das tentativas de citação da parte executada, conforme entendimento do STJ. [...] Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que a medida de arresto dos bens, que é uma forma de garantir que a dívida seja paga, não precisa esperar pela citação da pessoa devedora, ou seja, não houve erro nesse ponto. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047826-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.07.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CONVERSÃO EM PENHORA QUE SÓ SE EFETIVARÁ APÓS A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063326-44.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023). Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão recorrida para autorizar o arresto de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), com conversão em penhora condicionada à posterior citação válida do executado.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso.
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