SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002260-13.2023.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra ascendente idosa durante o repouso noturno. Dosimetria mantida. Erro material na capitulação corrigido de ofício. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 73 (setenta e três) dias-multa. O apelante residia com a genitora, pessoa com 70 (setenta) anos de idade, e subtraiu da residência, durante o repouso noturno, um aparelho de televisão, que vendeu a terceiro. A defesa pede o decote do § 1º do art. 155 do CP, o afastamento da qualificadora com desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a readequação da fração da segunda fase e dos dias-multa, o regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o conhecimento dos pedidos de decote da capitulação e de readequação da segunda fase da dosimetria; (ii) a caracterização da qualificadora do abuso de confiança na coabitação entre filho e genitora; (iii) a valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável; (iv) a proporcionalidade das frações da segunda fase e dos dias-multa; (v) o regime inicial de cumprimento da pena; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Recurso conhecido em sua integralidade, rejeitadas as preliminares de não conhecimento deduzidas em contrarrazões e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de readequação da segunda fase indica a etapa impugnada, a operação questionada e o fundamento da insurgência, o que atende à dialeticidade; subsiste interesse recursal quanto ao decote do § 1º do art. 155 do CP, ante os efeitos da capitulação sobre o título executivo e os registros criminais; e não há supressão de instância, pois a qualificadora integrou a denúncia e o dispositivo condenatório, tendo a defesa postulado absolvição e desclassificação em alegações finais.4. A qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP exige relação subjetiva de confiança, não bastando a coabitação ou o parentesco. A genitora acolheu o filho em sua residência e lhe franqueou acesso irrestrito aos bens, do que resultaram dever de lealdade e diminuição da vigilância sobre o patrimônio. O apelante admitiu haver subtraído e vendido o aparelho a terceiro, para custeio de bebida alcoólica, conduta que confirma a ruptura do vínculo de fidúcia.5. Afastada a majorante do art. 155, § 1º, do CP no furto qualificado, o contexto noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável, na esteira do Tema n. 1.087/STJ. A ofendida não presenciou o fato e apenas depois notou a falta do aparelho, dado que demonstra a vigília reduzida e a menor possibilidade de reação. A circunstância do crime foi a única moduladora sopesada em desfavor do apelante, e o acréscimo de 3 (três) meses sobre o mínimo legal é proporcional.6. Correta a compensação entre a confissão espontânea e a agravante do crime contra ascendente, uma vez que a confissão resulta da personalidade do agente e ostenta caráter preponderante, na dicção do art. 67 do CP. As frações de 1/6 aplicadas à reincidência e à idade da vítima observam a razoabilidade, e os dias-multa acompanharam a pena corporal em cada etapa. A reincidência decorre de condenação por furto qualificado, com pena extinta em 28.09.2023, dentro do prazo do art. 64, I, do CP.7. O regime aberto é vedado ao reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, e o semiaberto, diante de circunstância judicial desfavorável, já é mais brando do que autoriza a Súmula n. 269/STJ. A reincidência específica em crime patrimonial impede a substituição da pena privativa de liberdade, à luz do art. 44, II e § 3º, do CP, insuficiente a medida alternativa para a reprovação e a prevenção do delito.8. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segundo grau, custeados pelo Estado, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, da Lei n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE-SEFA. O valor é fixado de forma equitativa, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício do erro material da capitulação e fixação de honorários à defensora dativa.Tese(s) de julgamento: "1. Configura abuso de confiança a subtração praticada por filho acolhido na residência da genitora, quando o acesso irrestrito aos bens decorre do dever de lealdade próprio do vínculo familiar e reduz a vigilância sobre o patrimônio. 2. Afastada a majorante do repouso noturno no furto qualificado, o contexto noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. A confissão espontânea, por resultar da personalidade do agente, compensa-se com a agravante do crime praticado contra ascendente. 4. A reincidência específica em crime patrimonial impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, II, III e § 3º, 59, 61, I e II, “e” e “h”, 64, I, 65, III, “d”, 67, e 155, § 1º e § 4º, II; CPP, art. 201, § 2º; Lei n. 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.087, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; Súmula n. 269/STJ; TJPR, Apelação Criminal 0000989-14.2024.8.16.0076, Rel.ª Desª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 5ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005328-19.2024.8.16.0075, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0020918-15.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008341-75.2019.8.16.0083, Rel.ª Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003703-38.2016.8.16.0104, Rel.ª Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 29.01.2021.