Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo abuso de confiança praticado contra ascendente idosa durante o repouso noturno. Dosimetria mantida. Erro material na capitulação corrigido de ofício. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 73 (setenta e três) dias-multa. O apelante residia com a genitora, pessoa com 70 (setenta) anos de idade, e subtraiu da residência, durante o repouso noturno, um aparelho de televisão, que vendeu a terceiro. A defesa pede o decote do § 1º do art. 155 do CP, o afastamento da qualificadora com desclassificação para furto simples, a redução da pena-base ao mínimo legal, a readequação da fração da segunda fase e dos dias-multa, o regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o conhecimento dos pedidos de decote da capitulação e de readequação da segunda fase da dosimetria; (ii) a caracterização da qualificadora do abuso de confiança na coabitação entre filho e genitora; (iii) a valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável; (iv) a proporcionalidade das frações da segunda fase e dos dias-multa; (v) o regime inicial de cumprimento da pena; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Recurso conhecido em sua integralidade, rejeitadas as preliminares de não conhecimento deduzidas em contrarrazões e no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de readequação da segunda fase indica a etapa impugnada, a operação questionada e o fundamento da insurgência, o que atende à dialeticidade; subsiste interesse recursal quanto ao decote do § 1º do art. 155 do CP, ante os efeitos da capitulação sobre o título executivo e os registros criminais; e não há supressão de instância, pois a qualificadora integrou a denúncia e o dispositivo condenatório, tendo a defesa postulado absolvição e desclassificação em alegações finais.4. A qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP exige relação subjetiva de confiança, não bastando a coabitação ou o parentesco. A genitora acolheu o filho em sua residência e lhe franqueou acesso irrestrito aos bens, do que resultaram dever de lealdade e diminuição da vigilância sobre o patrimônio. O apelante admitiu haver subtraído e vendido o aparelho a terceiro, para custeio de bebida alcoólica, conduta que confirma a ruptura do vínculo de fidúcia.5. Afastada a majorante do art. 155, § 1º, do CP no furto qualificado, o contexto noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável, na esteira do Tema n. 1.087/STJ. A ofendida não presenciou o fato e apenas depois notou a falta do aparelho, dado que demonstra a vigília reduzida e a menor possibilidade de reação. A circunstância do crime foi a única moduladora sopesada em desfavor do apelante, e o acréscimo de 3 (três) meses sobre o mínimo legal é proporcional.6. Correta a compensação entre a confissão espontânea e a agravante do crime contra ascendente, uma vez que a confissão resulta da personalidade do agente e ostenta caráter preponderante, na dicção do art. 67 do CP. As frações de 1/6 aplicadas à reincidência e à idade da vítima observam a razoabilidade, e os dias-multa acompanharam a pena corporal em cada etapa. A reincidência decorre de condenação por furto qualificado, com pena extinta em 28.09.2023, dentro do prazo do art. 64, I, do CP.7. O regime aberto é vedado ao reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, e o semiaberto, diante de circunstância judicial desfavorável, já é mais brando do que autoriza a Súmula n. 269/STJ. A reincidência específica em crime patrimonial impede a substituição da pena privativa de liberdade, à luz do art. 44, II e § 3º, do CP, insuficiente a medida alternativa para a reprovação e a prevenção do delito.8. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segundo grau, custeados pelo Estado, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, da Lei n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE-SEFA. O valor é fixado de forma equitativa, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício do erro material da capitulação e fixação de honorários à defensora dativa.Tese(s) de julgamento: "1. Configura abuso de confiança a subtração praticada por filho acolhido na residência da genitora, quando o acesso irrestrito aos bens decorre do dever de lealdade próprio do vínculo familiar e reduz a vigilância sobre o patrimônio. 2. Afastada a majorante do repouso noturno no furto qualificado, o contexto noturno pode ser valorado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. A confissão espontânea, por resultar da personalidade do agente, compensa-se com a agravante do crime praticado contra ascendente. 4. A reincidência específica em crime patrimonial impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, II, III e § 3º, 59, 61, I e II, “e” e “h”, 64, I, 65, III, “d”, 67, e 155, § 1º e § 4º, II; CPP, art. 201, § 2º; Lei n. 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.087, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; Súmula n. 269/STJ; TJPR, Apelação Criminal 0000989-14.2024.8.16.0076, Rel.ª Desª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 5ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005328-19.2024.8.16.0075, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0020918-15.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008341-75.2019.8.16.0083, Rel.ª Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003703-38.2016.8.16.0104, Rel.ª Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 29.01.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002260-13.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida nos Autos n. 0002260-13.2023.8.16.0167, mov. 139.1, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Terra Rica/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar PAULO ROBERTO ESTAIANOV, nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, indeferidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 36.1): “No dia 20 de outubro de 2023, por volta das 23h25min, ou seja, durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua Bahia, nº 646, Centro, no Município e Comarca de Terra Rica/PR, o ora denunciado PAULO ROBERTO ESTAIANOV, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, e em proveito próprio, da vítima E. de O. E., sua mãe, com 70 (setenta) anos de idade, 01 (uma) televisão de 43 polegadas, marca LG, de propriedade da vítima (não recuperada). Tem-se, outrossim, que a referida subtração se deu mediante abuso de confiança, tendo em vista que o denunciado residia com a vítima, sua genitora, o que lhe dava amplo e irrestrito acesso a todos os bens da vítima, no interior da residência. E isso tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2023/1186253 (mov. 1.14); Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Depoimentos da vítima e Policiais Militares, de mov. 1.11, 1.7 e 1.9; Interrogatório de mov. 1.13; bem como o Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1.” Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público, em cota (mov. 36.2), deixou de propor a suspensão condicional do processo, ao fundamento de não preenchidos os requisitos do art. 89, "caput", da Lei n. 9.099/1995, porquanto o furto qualificado comina pena mínima superior a 1 (um) ano, reputando igualmente incabível o acordo de não persecução penal, ante o histórico criminal do denunciado, por não se afigurar o instituto necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.A vítima foi cientificada do inteiro teor da sentença condenatória, por mandado expedido em cumprimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 142.1), devolvido e cumprido (mov. 149.1), com a subsequente confirmação da comunicação (mov. 151.0), inexistindo vício a sanar.Irresignada com a sentença condenatória, a defesa, por intermédio de defensora dativa, interpôs recurso de apelação (mov. 154.1), suscitando, preliminarmente, o ajuste da capitulação, com o decote do § 1º do art. 155 do Código Penal, sob alegação de erro material ou incongruência, porquanto a própria sentença reconheceu, à luz do Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, a não incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, mantendo-a, todavia, no dispositivo. No mérito, pugnou pelo afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com a desclassificação para o furto simples (art. 155, "caput", do Código Penal), ao argumento de que a mera coabitação e o acesso doméstico decorrente do convívio não bastam à sua caracterização, exigindo-se a demonstração de relação especial de fidúcia, determinante para facilitar a subtração, acima daquela que ordinariamente já existiria no convívio. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime lastreada no repouso noturno, por ausência de elemento adicional de reprovabilidade além do dado temporal; a readequação da fração de aumento da segunda fase e dos dias-multa, por proporcionalidade; a fixação de regime inicial mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal.Em contrarrazões (mov. 159.1), o Ministério Público requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, por ausência de interesse recursal quanto ao decote do § 1º do art. 155 do Código Penal e por supressão de instância no tocante à qualificadora e à desclassificação, não deduzidas em alegações finais; no mérito, pugnou pelo total desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1, Apelação), manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, propugnando o não conhecimento dos pedidos de ajuste da capitulação, com o decote do § 1º do art. 155 do Código Penal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a majorante sequer incidiu na terceira fase do cálculo, e de readequação da fração de aumento e dos dias-multa, por se cuidar de pleito genérico, em descompasso com o princípio da dialeticidade; no mérito, opinou pela manutenção da qualificadora do abuso de confiança, da valoração do cenário noturno na pena-base, do regime inicial semiaberto e da recusa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pelo parcial conhecimento e total desprovimento do apelo.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação, quais sejam, previsão legal, adequação, observância das formalidades e tempestividade, bem como a legitimidade da defesa para recorrer. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as preliminares de não conhecimento.As manifestações ministeriais ostentam extensão diversa. Em contrarrazões (mov. 159.1), postulou-se o não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade, por ausência de interesse recursal quanto ao decote do § 1º do art. 155 do Código Penal e por supressão de instância no tocante à qualificadora e à desclassificação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1, Apelação), circunscreveu a preliminar a 2 (dois) pleitos, quais sejam, o ajuste da capitulação, por ausência de interesse recursal, e a readequação da fração de aumento e dos dias-multa, por generalidade, e enfrentou o mérito das demais teses. Nenhuma das preliminares comporta acolhimento.No que concerne à postulação subsidiária de readequação da fração de aumento da segunda fase e dos dias-multa, reputada genérica pela Procuradoria-Geral de Justiça, a defesa, ainda que de modo sucinto, identificou a etapa impugnada, a operação questionada e o fundamento da insurgência, ao requerer “controle de proporcionalidade entre aumento da pena privativa e dias-multa, com redução do patamar”. A delimitação assim operada basta ao conhecimento, uma vez que permite precisar o objeto devolvido, na medida em que “A extensão é limitada pelo pedido de reforma, sendo vedado o julgamento ultra ou extra petita, salvo no que concerne às questões que devam ser decididas de ofício” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. Ebook., p. 2093). Formulado o requerimento de reforma quanto à segunda etapa da individualização, a matéria encontra-se devolvida a esta Corte, dada a ampla devolutividade da apelação criminal, e o respectivo mérito será enfrentado em tópico próprio.Tampouco se acolhe a alegação de ausência de interesse recursal quanto ao decote do § 1º do art. 155 do Código Penal. Conquanto a majorante não tenha incidido na terceira fase do cálculo, a capitulação lançada no dispositivo da sentença projeta efeitos que extrapolam o “quantum” da reprimenda, com repercussão no título executivo e nos registros criminais do apelante, do que decorre o interesse jurídico na retificação, matéria, ainda, cognoscível de ofício, por se cuidar de erro material.Não se configura, por fim, a supressão de instância suscitada tão somente em contrarrazões, quanto à qualificadora do abuso de confiança e ao pedido de desclassificação. Em alegações finais (mov. 133.1), a defesa postulou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para furto de uso ou a aplicação de pena alternativa, teses cuja amplitude alcança a qualificação jurídica atribuída à conduta e o juízo condenatório. A qualificadora, de outro lado, foi expressamente imputada na denúncia e integrou o dispositivo condenatório, compondo o objeto do julgado impugnado, sobre cujos fundamentos recai o exame recursal.Conhecido integralmente o recurso, delimita-se a matéria devolvida. Materialidade e autoria não foram impugnadas nas razões recursais, restritas à qualificação jurídica da conduta e à dosimetria, de modo que a devolução alcança a qualificadora do abuso de confiança, a valoração das circunstâncias do crime na primeira fase, a segunda etapa da individualização, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade. Abuso de confiança Sustenta a defesa que a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal não decorre automaticamente do vínculo familiar ou da coabitação, exigindo a demonstração de relação especial de fidúcia e de que a confiança tenha sido o fator determinante para facilitar a subtração, acima daquela que ordinariamente já existiria no convívio, argumentando que a sentença se apoiou essencialmente na circunstância de o acusado residir com a genitora e dispor de acesso ao imóvel, o que, por si só, não bastaria à caracterização do abuso de confiança em sentido qualificador.Correta a premissa teórica invocada, dela não decorre o resultado pretendido. “A relação subjetiva de confiança é imprescindível à qualificação, sendo necessário que a vítima tenha motivos para confiar”, não se contentando o tipo com “a hospitalidade de parentes e as relações domésticas, sem que haja dever de lealdade pela confiança depositada no agente” (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto et al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. Ebook., p. 2656). Exige-se, assim, vínculo qualificado de fidúcia, e não a mera coabitação ou o simples parentesco, dado que a qualificadora pressupõe “uma relação de credibilidade, de lealdade entre réu e vítima” (HAMMERSCHMIDT, Denise (coord.). Código Penal Comentado. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2023. Ebook., p. 592).As circunstâncias individualizadas dos autos, contudo, revelam precisamente esse liame reforçado de lealdade. A ofendida, genitora do acusado, com 70 (setenta) anos de idade, permitiu que o filho residisse em sua casa e lhe franqueou acesso amplo e irrestrito a todos os bens no interior da residência, consoante descrito na denúncia (mov. 36.1), cuja imputação foi integralmente acolhida pela sentença (mov. 139.1). Não se cuida de hospitalidade eventual ou de convívio casual entre pessoas que pouco se conhecem, mas do dever de lealdade inerente à relação materno-filial, que impõe ao filho acolhido no lar da mãe especial fidelidade quanto ao patrimônio a que teve acesso. Ao subtrair o aparelho televisor durante o repouso noturno, o acusado valeu-se da diminuição da vigilância decorrente dessa fidúcia, o que traduz abuso do vínculo, e não mero aproveitamento da coabitação. Satisfeita, portanto, a exigência formulada pela defesa, demonstradas a relação subjetiva de confiança e a sua utilização como meio facilitador do crime.Corrobora a conclusão o comportamento do acusado, que, interrogado em juízo, admitiu haver subtraído o aparelho televisor, adquirido pela ofendida por R$ 3.300,00, segundo por ela declarado, e o alienado de imediato a terceiro por R$ 400,00, para custeio de bebida alcoólica, dependência que afirmou possuir, versão confirmada pelos policiais militares ouvidos e amparada pela apreensão, em seu poder, do numerário remanescente da venda. A destinação conferida ao bem evidencia o rompimento da lealdade depositada pela genitora e afasta a alegação de reconhecimento da qualificadora a partir de presunção genérica. Registre-se que a qualificadora não se confunde com a agravante da idade da vítima, valorada na segunda fase, lastreada em fundamento diverso, qual seja, a quebra do dever de lealdade decorrente do acolhimento no lar.A jurisprudência desta Corte segue idêntica orientação em hipótese de notável similitude, na qual se reconheceu a qualificadora do abuso de confiança diante do furto de bens do padrasto idoso pelo agente acolhido na residência após a saída do sistema prisional, assentando-se que a convivência familiar, o vínculo de filiação afetiva e a situação de acolhimento facilitaram a prática delitiva e evidenciaram a ruptura da confiança previamente estabelecida (TJPR, 5ª Câmara Criminal, autos n. 0000989-14.2024.8.16.0076, Coronel Vivida/PR, Rel.ª Desª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 11.07.2026). No mesmo sentido, quando o agente se prevalece da fidúcia depositada pela vítima para obter acesso facilitado ao bem subtraído (TJPR, 5ª Câmara Criminal, autos n. 0005328-19.2024.8.16.0075, Cornélio Procópio/PR, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 29.11.2025).Rejeita-se, assim, o pedido de desclassificação, mantida a tipificação no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Repouso noturnoSubsidiariamente, insurge-se a defesa contra a valoração negativa das circunstâncias do crime lastreada no cenário noturno, sustentando que, embora o Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça admita que o contexto noturno seja sopesado no art. 59 do Código Penal quando não incidente a majorante, a sentença não teria demonstrado elemento adicional de maior reprovabilidade, como a complexidade do “iter criminis”, o maior dano ou a particular sofisticação, limitando-se ao dado temporal, razão pela qual postula a fixação da pena-base no mínimo legal.A insurgência não prospera. A majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, “somente incide no furto simples, não se aplicando às figuras de furto qualificado do § 4º” (DELMANTO et al., op. cit., p. 2634). Precisamente por não incidir como causa de aumento na figura qualificada, remanesce ao julgador a faculdade de considerar o contexto noturno como vetor desfavorável na primeira fase, consoante orientação já perfilhada por esta Corte, para a qual “a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena”, sem que disso resulte “bis in idem” com a qualificadora (TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos n. 0008341-75.2019.8.16.0083, Francisco Beltrão/PR, Rel.ª Desª. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 06.12.2025), admitido igualmente o deslocamento da prática delitiva em período noturno para a primeira fase da dosimetria, na esteira do Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça (TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos n. 0020918-15.2021.8.16.0019, Ponta Grossa/PR, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 06.12.2025).Não subsiste a alegação de valoração apoiada em dado meramente temporal, desprovido de reprovabilidade demonstrada. A “ratio” do Tema n. 1.087 da Corte Superior reside na constatação de que o furto praticado durante o período de repouso, com vigília reduzida, revela maior exposição do patrimônio e menor possibilidade de defesa do ofendido, elemento que constitui, em si, fundamento idôneo à exasperação da pena-base. Foi esse o motivo adotado na origem, ao consignar-se que o delito ocorreu por volta das 23h25min, com aproveitamento do horário de menor vigilância, o que traduz efetiva reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime.Acresce que a ofendida, pessoa com 70 (setenta) anos de idade, sequer o presenciou, apercebendo-se do desfalque apenas depois de retirado o aparelho, segundo relatou em juízo, dado que confirma a sensível diminuição da guarda sobre o patrimônio e da possibilidade de reação no horário eleito para a execução. Tanto assim que o acusado logrou levar do imóvel bem de porte considerável, uma televisão de 43 (quarenta e três) polegadas, sem resistência ou risco de interceptação. O horário, portanto, não foi sopesado como marco cronológico neutro, mas como elemento que conformou o modo de execução e ampliou a lesividade da conduta.Cumpre destacar que a circunstância do crime foi a única moduladora do art. 59 do Código Penal valorada em desfavor do apelante, tendo a sentença reputado normal a culpabilidade, inerentes ao tipo os motivos, comuns as consequências, neutro o comportamento da vítima e favoráveis os antecedentes, sem aproveitamento, na primeira fase, da condenação pretérita, reservada à etapa seguinte a título de reincidência. A exasperação correspondeu a acréscimo de 3 (três) meses de reclusão sobre o mínimo cominado ao furto qualificado, patamar contido e proporcional ao peso de um único vetor negativo, de maneira que o redimensionamento postulado equivaleria a suprimir por inteiro a valoração de circunstância judicial idoneamente fundamentada.Preserva-se, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, inviável o redimensionamento ao mínimo legal. Ausente recurso ministerial, a correção da capitulação, adiante determinada, não autoriza agravamento da reprimenda, vedada a “reformatio in pejus”. Segunda faseNa segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante de crime cometido contra ascendente (art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal), compensando-as, e, remanescentes a reincidência (art. 61, inciso I) e a agravante etária da vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, inciso II, alínea “h”), aplicou, de forma sucessiva, a fração de 1/6 (um sexto) para cada, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa.A compensação operada mostra-se escorreita, uma vez que a confissão espontânea, por resultar da personalidade do agente, ostenta natureza preponderante, na exata dicção do art. 67 do Código Penal, segundo o qual “a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (REALE JÚNIOR, Miguel. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Ebook., p. 743), orientação também perfilhada por esta Corte, ao reconhecer que “a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal” (TJPR, 5ª Câmara Criminal, autos n. 0003703-38.2016.8.16.0104, Laranjeiras do Sul/PR, Rel.ª Juíza de Direito Subst. em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 29.01.2021).A reincidência assenta-se em título certo, qual seja, a condenação imposta nos autos n. 0000569-08.2016.8.16.0167, da Vara Criminal da Comarca de Terra Rica, pela prática de furto qualificado, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, transitada em julgado para a defesa em 02.10.2017, com pena declarada extinta em 28.09.2023, pela prescrição da pretensão executória, de modo que o fato em exame, ocorrido em 20.10.2023, situa-se dentro do quinquênio do art. 64, inciso I, do Código Penal, cujo termo inicial é a data da extinção da pena (certidão de antecedentes de mov. 136.1).Não se cogita do aproveitamento da condenação lançada nos autos n. 0001802-40.2016.8.16.0167, cuja pena foi extinta em 28.09.2017, ultrapassado o período depurador. Cuida-se, ainda, de reincidência específica em delito patrimonial, circunstância com repercussão no exame do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade, adiante empreendido.Igualmente correta a fração de 1/6 (um sexto) atribuída a cada agravante remanescente, de incidência obrigatória, por se cuidar de “circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime” (REALE JÚNIOR, op. cit., p. 711), sem que a idade da vítima integre o tipo do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, afastado, assim, qualquer “bis in idem”. A propósito do “quantum”, o Superior Tribunal de Justiça consigna que “o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas”, cabendo ao julgador “aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ, AgRg no HC n. 972.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025), proporcional a fração eleita na origem, correspondente ao patamar mínimo usualmente adotado.Quanto à pena de multa, não se verifica a desproporção alegada. Os dias-multa acompanharam, em cada etapa, a mesma fração aplicada à pena corporal, observada a necessária correlação entre as sanções, de tal sorte que a redução do patamar postulada pressuporia o acolhimento da revisão da primeira fase, não verificado. Subsiste, portanto, a pena intermediária. Regime inicial e substituição Requer a defesa a fixação de regime inicial mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O pedido não merece acolhimento.A pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e o apelante é reincidente, conforme condenação anteriormente especificada. O regime aberto encontra óbice no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, que o reserva ao condenado não reincidente, e o semiaberto, em pena não superior a 4 (quatro) anos, somente se admite ao reincidente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, à luz da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Valorada negativamente a circunstância do crime, o regime intermediário fixado na origem já se revela mais brando do que o autorizado pelo enunciado, insuscetível de agravamento ante a ausência de recurso ministerial, o que afasta abrandamento adicional.Igual sorte não socorre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A reincidência em crime doloso obsta a conversão, na forma do art. 44, inciso II, do Código Penal. A ressalva excepcional do § 3º do mesmo dispositivo reclama, cumulativamente, que a medida seja socialmente recomendável e que a reincidência não seja específica, requisito ausente na situação em exame, uma vez que a condenação anterior e o delito ora julgado versam sobre furto qualificado.Com efeito, a reincidência específica em delito patrimonial, aliada à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao contexto em que praticado, contra a genitora, no interior do lar que o acolhia, evidencia insuficiência da medida alternativa para a reprovação e a prevenção do delito, na forma exigida pelo art. 44, inciso III, do Código Penal. Preservam-se, assim, o regime inicial semiaberto e a recusa da substituição. Erro materialRemanesce, por fim, a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à capitulação. Afastada expressamente pelo Juízo de origem a majorante do repouso noturno na terceira fase, a menção ao § 1º do art. 155 do Código Penal na parte dispositiva constitui erro material, desprovido de reflexo no cálculo da pena, já conduzido à margem da referida causa de aumento. Impõe-se, portanto, a correção de ofício, para que a condenação passe a constar como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, preservados a reprimenda, o regime inicial e os demais capítulos do julgado.Honorários dativosPor derradeiro, é devida a fixação de remuneração à advocacia dativa, ante a atuação em fase recursal.Ausente ou deficiente a Defensoria Pública, incumbe ao magistrado nomear defensor dativo, recaindo sobre o Estado o custeio da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a assegurar ao acusado o contraditório e a ampla defesa.A remuneração é fixada a partir de análise equitativa, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, segundo a Lei n. 18.664/2015 e a Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE-SEFA. Para a interposição de recurso de apelação com apresentação de razões recursais, a Tabela da Advocacia Dativa estabelece valores entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais).Diante da atuação efetivamente exercida, consistente na interposição do recurso e na apresentação das razões em favor de PAULO ROBERTO ESTAIANOV, fixam-se os honorários à Dra. MARILIS FERREIRA CORREIA, OAB/PR n. 69.541, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).O presente acórdão vale como certidão para fins de execução administrativa de honorários advocatícios.Cumpre determinar, ainda, a comunicação da vítima acerca do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, após o decurso do prazo para eventuais embargos de declaração.Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, com correção de ofício do erro material da capitulação, para excluir a menção ao § 1º do art. 155 do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória.
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