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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença proferida em ação monitória que acolheu parcialmente os embargos monitórios, apenas para adequação dos consectários da mora, e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor do autor e condenando a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 141).Nas razões recursais (mov. 147), aduz o apelante, em suma, que: i) embora o STJ admita ação monitória fundada em cheque prescrito independentemente da indicação da causa debendi, o entendimento não se aplica automaticamente quando há impugnação específica do devedor quanto à existência da relação jurídica subjacente, sendo que afirmou expressamente o desconhecimento da relação jurídica que teria originado a emissão dos cheques; ii) a ausência de qualquer elemento probatório acerca da origem da dívida inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não sendo os títulos prescritos, desprovidos de força executiva e não circulados, suficientes, por si só, para embasar condenação; iii) a mitigação dos princípios cambiários da autonomia e da abstração é reconhecida justamente em hipóteses em que o cheque não circulou e perdeu sua executividade, exigindo-se maior rigor na análise da causa subjacente; iv) a sentença, ao atribuir integralmente ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da dívida, inverteu indevidamente o ônus probatório, em afronta ao art. 373 do CPC; v) quanto à atualização do débito, embora afastada a incidência de juros de 1% ao mês, não houve adequada observância dos marcos temporais corretos, especialmente quanto ao termo inicial da mora, que deve incidir a partir da primeira apresentação do cheque, tendo a planilha apresentada pela parte autora partido de premissas equivocadas; vi) a citação por edital, após tentativas frustradas de localização, exigia maior cautela do Judiciário na análise do conjunto probatório, dado o contraditório mitigado. Requer o provimento do recurso, com reforma da sentença, para que se julgue improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Contrarrazões pelo desprovimento ao apelo (mov. 150).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por Posto Horizonte III Ltda. em face de Erivelto Antonio Lima da Luz, na qual alega ser credor da quantia atualizada de R$195.721,24, representada por cinco cheques.Deferida expedição de mandado de pagamento (mov. 19).Após esgotadas as tentativas de localização do requerido, foi deferida a sua citação por edital (mov. 132), operada ao mov. 133. O requerido constituiu advogado, que apresentou embargos à monitória (mov. 136), em que alegou desconhecimento e inexistência da relação jurídica subjacente aos cheques, apontou excesso de cobrança em virtude da indevida aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e da inobservância do termo inicial da mora.Impugnação ao mov. 139. Sobreveio, então, a sentença impugnada, com o seguinte dispositivo (mov. 141):Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios apenas para determinar a adequação do cálculo no que tange ao índice de correção, à taxa juros e aos respectivos termos iniciais e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, proposta por Posto Horizonte III LTDA em face de Erivelto Antonio Lima da Luz para o fim de DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8° do CPC. Em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que a parte ré deu causa à ação ao deixar de adimplir a dívida, CONDENO-A ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor /embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Ressalte-se, aliás, que a sucumbência da parte autora é mínima e que decorre, em grande medida, de divergência jurisprudencial sobre qual seria a taxa legal de juros e o índice legal de correção monetária.2. O recurso é de ser apenas parcialmente conhecido.Insurge-se o apelante contra o termo inicial dos juros de mora, sustentando que deveriam incidir a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada.Ocorre que a sentença observou justamente esse marco temporal, veja-se: Ressalta-se, ademais, que as datas consideradas pelo Juízo efetivamente coincidem com as primeiras apresentações dos títulos de crédito, consoante se extrai do mov. 1.4. Destarte, o pedido subsidiário não é de ser conhecido, por ausência de interesse recursal. 3. Na parte em que conhecido, o recurso não comporta provimento.Na ação monitória, a princípio, é dispensável a menção à relação jurídica subjacente ao título de crédito apresentado pelo requerente (causa debendi).A matéria, inclusive, encontra-se pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. Nos termos do Tema Repetitivo 564 e da Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.Entretanto, a parte requerida opôs embargos monitórios, o que autorizam a abertura de debate sobre o débito, para verificação de fatos eventualmente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/5/2024).Nesta hipótese, todavia, incumbe ao devedor/embargante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC), sob pena de prevalecer a presunção de legitimidade que emana do título.Nesse mesmo sentido:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO... 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor... (STJ, AREsp n. 2.941.994/PB, Relª. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ... (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024)Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória para cobrança de cheque prescrito. Recurso não provido... 4. O autor cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia ao apresentar o cheque prescrito, que foi devolvido sem compensação, sendo dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consagrado no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. A ré, por sua vez, não contestou a existência do débito em si, limitando-se a alegar a falta de documentos que comprovassem a relação jurídica, não se desincumbindo do dever de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. Logo, inviável a modificação da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.7. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, incumbindo ao réu, caso pretenda discutir a causa debendi, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0078819-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28/07/2025)Desse modo, o ônus probatório da parte autora se exaure com a apresentação do cheque, documento que, embora desprovido de força executiva, conserva presunção de legitimidade e veracidade quanto à existência do crédito. Exigir da parte requerente a demonstração da causa debendi importaria subverter a lógica do procedimento monitório.A alegação de inexistência de relação jurídica com o autor, por sua vez, não configura fato negativo absoluto, mas sim fato extintivo ou impeditivo do direito do credor, suscetível de comprovação por meio de elementos indiciários ou documentais, tais como registros fiscais, contábeis ou comerciais. Assim, incide a regra do art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se ao embargante o ônus de demonstrar a ausência da causa debendi.In casu, o apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, o desconhecimento da relação jurídica que teria originado a emissão dos cheques, sem, contudo, justificar de qualquer modo a emissão das cártulas, tampouco alegar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora que se relacione à emissão dos títulos. Trata-se, portanto, de alegações genéricas, sem o condão de impedir a cobrança pretendida.Malgrado não se descure da existência de certa dificuldade inerente à produção probatória, na esteira do que supra salientado, a parte embargante poderia ter carreado aos autos elementos indiciários mínimos, a fim de conferir substrato à alegação de inexistência de relação comercial com o autor.Do mesmo modo, a alegação de que a citação por edital exigiria maior cautela do Judiciário não altera a distribuição do ônus da prova, sobretudo porque, após a citação editalícia, o requerido constituiu advogado (mov. 136), sendo-lhe oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.Por derradeiro, também não é o caso de acolhimento do pedido subsidiário de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Como visto, o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi incumbia ao embargante, de que não se desincumbiu. Devidamente representado por advogado constituído, o apelante opôs embargos monitórios em que não justificou, concretamente, qualquer prova que pretendesse produzir, tampouco formulou alegação que dependesse de dilação probatória, limitando-se a afirmar, de forma genérica, o desconhecimento da relação jurídica subjacente. Nesta sede recursal, embora formule o pedido subsidiário de anulação para reabertura da instrução, sequer indica quais provas reputa necessárias ou o que, concretamente, pretende comprovar por meio delas. Destarte, hígida a sentença.4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11º do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte apelada em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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