SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002117-03.2021.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPAROS EM IMÓVEL. PRELIMINARMENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMPEZA DA PISCINA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PARTE CONHECIDA. VISTORIA FINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA LOCATÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR VISTORIA DE ENTRADA, DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. INTERFONE. DANO COMPROVADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAMPA DO RALO DA HIDROMASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVARIA E DO PREJUÍZO MATERIAL – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PINTURA DO IMÓVEL. ORÇAMENTOS SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ÁREA A SER PINTADA, DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES QUE NÃO IDENTIFICARAM DANOS ESPECÍFICOS ATRIBUÍVEIS À LOCATÁRIA NEM VALIDARAM OS VALORES COBRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – D IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, na qual se discutem a validade da vistoria final do imóvel, a responsabilidade do locatário pelos reparos apontados, a comprovação dos danos e valores cobrados, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais. A decisão de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de valores referentes a reparos no imóvel, com base em orçamentos e perícia judicial, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a vistoria final do imóvel foi válida e se o apelante deve ser responsabilizado pelos reparos cobrados, especialmente quanto à pintura, além de analisar a adequação dos honorários sucumbenciais diante do resultado da demanda.III. Razões de decidir3. A vistoria final do imóvel não foi nula, pois houve agendamento prévio e ausência injustificada da locatária, e a condenação se baseou em conjunto probatório amplo, incluindo perícia judicial.4. O laudo pericial afastou a comprovação dos danos e prejuízos relativos à pintura do imóvel, por ausência de memória de cálculo, indicação da área, materiais e critérios técnicos, tornando insuficiente a prova para manutenção da condenação.5. A condenação referente à tampa do ralo da hidromassagem foi excluída por falta de prova do dano e do prejuízo material, conforme laudo pericial.6. A condenação pelo conserto do interfone foi mantida, pois houve comprovação do dano por registro fotográfico, ainda que o valor tenha sido reduzido.7. Devido à reforma da sentença para excluir valores relativos à pintura e à tampa do ralo, houve necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo 80% das custas e despesas ao autor e 20% ao réu, mantendo-se os honorários advocatícios em 12%.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação relativa aos serviços de pintura do imóvel e à tampa do ralo da hidromassagem, readequar os ônus sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: A ausência de participação do locatário na vistoria final previamente agendada e comunicada não invalida a cobrança de reparos comprovados por perícia judicial, sendo imprescindível a comprovação técnica dos danos e dos valores cobrados para a manutenção da condenação, não sendo suficiente a apresentação isolada de orçamentos sem memória de cálculo ou indicação detalhada dos serviços realizados para justificar a cobrança de pintura do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, 405 e 406; CC/2002, arts. 23, III e 406; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0004630-98.2023.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 27.06.2026; TJPR, Recurso Inominado nº 0000189-62.2025.8.16.0104, Rel. Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002169-68.2022.8.16.0033, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de cobrança feito pelo dono de um imóvel contra quem alugou. A decisão manteve que o locatário deve pagar parte dos reparos no imóvel, como o conserto do interfone, porque ficou comprovado o dano. Porém, retirou a cobrança pela pintura e pela tampa do ralo da hidromassagem, pois não houve provas suficientes de que esses danos foram causados pelo locatário. Também foi decidido que a divisão dos custos do processo entre as partes deve mudar, dando mais responsabilidade ao dono do imóvel, porque o locatário teve sucesso em parte do recurso. Assim, o pedido foi parcialmente aceito e parcialmente rejeitado, com base nas provas apresentadas.