Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPAROS EM IMÓVEL.
PRELIMINARMENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À LIMPEZA DA PISCINA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PARTE CONHECIDA. VISTORIA FINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE –
NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA LOCATÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR VISTORIA DE ENTRADA, DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. INTERFONE. DANO COMPROVADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAMPA DO RALO DA HIDROMASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA AVARIA E DO PREJUÍZO MATERIAL – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PINTURA DO IMÓVEL. ORÇAMENTOS SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ÁREA A SER PINTADA, DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES QUE NÃO IDENTIFICARAM DANOS ESPECÍFICOS ATRIBUÍVEIS À LOCATÁRIA NEM VALIDARAM OS VALORES COBRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – D IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, na qual se discutem a validade da vistoria final do imóvel, a responsabilidade do locatário pelos reparos apontados, a comprovação dos danos e valores cobrados, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais. A decisão de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de valores referentes a reparos no imóvel, com base em orçamentos e perícia judicial, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a vistoria final do imóvel foi válida e se o apelante deve ser responsabilizado pelos reparos cobrados, especialmente quanto à pintura, além de analisar a adequação dos honorários sucumbenciais diante do resultado da demanda.III. Razões de decidir3. A vistoria final do imóvel não foi nula, pois houve agendamento prévio e ausência injustificada da locatária, e a condenação se baseou em conjunto probatório amplo, incluindo perícia judicial.4. O laudo pericial afastou a comprovação dos danos e prejuízos relativos à pintura do imóvel, por ausência de memória de cálculo, indicação da área, materiais e critérios técnicos, tornando insuficiente a prova para manutenção da condenação.5. A condenação referente à tampa do ralo da hidromassagem foi excluída por falta de prova do dano e do prejuízo material, conforme laudo pericial.6. A condenação pelo conserto do interfone foi mantida, pois houve comprovação do dano por registro fotográfico, ainda que o valor tenha sido reduzido.7. Devido à reforma da sentença para excluir valores relativos à pintura e à tampa do ralo, houve necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo 80% das custas e despesas ao autor e 20% ao réu, mantendo-se os honorários advocatícios em 12%.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação relativa aos serviços de pintura do imóvel e à tampa do ralo da hidromassagem, readequar os ônus sucumbenciais, mantendo a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: A ausência de participação do locatário na vistoria final previamente agendada e comunicada não invalida a cobrança de reparos comprovados por perícia judicial, sendo imprescindível a comprovação técnica dos danos e dos valores cobrados para a manutenção da condenação, não sendo suficiente a apresentação isolada de orçamentos sem memória de cálculo ou indicação detalhada dos serviços realizados para justificar a cobrança de pintura do imóvel._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 86, 373, I, 405 e 406; CC/2002, arts. 23, III e 406; Lei nº 8.245/1991, art. 23, III; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso Inominado nº 0004630-98.2023.8.16.0058, Rel. Juiz de Direito Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 27.06.2026; TJPR, Recurso Inominado nº 0000189-62.2025.8.16.0104, Rel. Juíza de Direito Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002169-68.2022.8.16.0033, Rel. Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de cobrança feito pelo dono de um imóvel contra quem alugou. A decisão manteve que o locatário deve pagar parte dos reparos no imóvel, como o conserto do interfone, porque ficou comprovado o dano. Porém, retirou a cobrança pela pintura e pela tampa do ralo da hidromassagem, pois não houve provas suficientes de que esses danos foram causados pelo locatário. Também foi decidido que a divisão dos custos do processo entre as partes deve mudar, dando mais responsabilidade ao dono do imóvel, porque o locatário teve sucesso em parte do recurso. Assim, o pedido foi parcialmente aceito e parcialmente rejeitado, com base nas provas apresentadas.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002117-03.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002117-03.2021.8.16.0035, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é Apelante PAULO ROBERTO LIMA RIBEIRO e Apelado FERPRO FERRAMENTAS PRODUTIVAS LTDA representado por RIBEIRO ASSESSORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 239.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de ação de cobrança, ajuizada por FERPRO FERRAMENTAS PRODUTIVAS LTDA EPP, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA para o fim de: a) CONDENAR o requerido (pessoa jurídica) ao pagamento do valor total de R$ 20.688,19 (vinte mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), conforme cálculo apresentado na prefacial em data de 22.02.2021 (mov. 1.32). O referido valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI a partir daquela data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a qual ocorreu em data de 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios que os fixo em 12% (doze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o requerente ao pagamento do restante nas custas e despesas processuais, no montante de 30% (trinta por cento), mais a verba honorária que a fixo em 12% (doze por cento) sobre o aproveitamento econômico (aproveitamento econômico foi de R$ 9.360,00) nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Inconformado, o Apelante aduz, em síntese, que a vistoria final do imóvel foi realizada unilateralmente, sem sua prévia intimação ou participação, o que inviabilizou o acompanhamento e a contestação dos supostos danos apontados pelo locador. Defende que a ausência de notificação torna inválida a cobrança dos reparos. Alega ainda que os três orçamentos utilizados para embasar os valores cobrados não são confiáveis, pois apresentam irregularidades formais, ausência de identificação adequada e inconsistências apontadas desde a contestação. Além disso, afirma que o laudo pericial judicial não confirmou os valores pretendidos, especialmente quanto aos serviços de pintura, por falta de elementos técnicos que justificassem os custos apresentados.Também destaca que a autora já teria recebido indenização securitária de R$ 9.000,00 (nove mil reais) da Porto Seguro referente à pintura do imóvel, circunstância que não foi considerada na sentença e que impediria nova cobrança pelo mesmo prejuízo. Sustenta, ainda, que determinados valores mantidos na condenação são indevidos, como os referentes ao conserto do interfone, tampa do ralo da hidromassagem e limpeza da piscina, uma vez que o próprio laudo pericial teria apontado ausência de comprovação dos danos ou demonstrado que o imóvel foi devolvido em condições compatíveis com aquelas recebidas no início da locação. Por fim, requer a revisão da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, alegando tratamento desigual entre as partes, já que os honorários do advogado da autora incidem sobre valor corrigido e acrescido de encargos, enquanto os honorários devidos ao advogado da ré foram fixados sem atualização monetária. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo a invalidade da vistoria final realizada sem sua participação, afastando ou reduzindo os valores referentes aos reparos do imóvel, especialmente os relacionados à pintura, excluindo cobranças que entender indevidas conforme o laudo pericial e revendo os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 249.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Posteriormente, houve a intimação da parte Recorrente para que se manifestasse sobre a alegação de ausência de dialeticidade recursal, deduzido em sede de contrarrazões, o que foi cumprida no mov. 12.1.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Apesar da preliminar suscitada em contrarrazões, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o Recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões de sua irresignação e os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.Em análise aos pressupostos de admissibilidade, constata-se, inicialmente, a ausência de interesse recursal do Apelante quanto à insurgência relativa à cobrança dos valores referentes à limpeza da piscina. Verifica-se que a sentença não reconheceu tal despesa como devida, nem a incluiu no cálculo do montante condenatório, tendo acolhido apenas os valores considerados comprovados à luz da prova pericial produzida nos autos.Dessa forma, inexistindo sucumbência em relação à matéria impugnada, resta ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento nesse particular.No tocante aos demais pontos, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso na parte remanescente. 2. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à validade da vistoria final, à responsabilidade do Apelante pelos reparos apontados no imóvel locado, à alegada indenização securitária recebida pela parte autora e à forma de fixação dos honorários sucumbenciais.Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da vistoria final do imóvel.Embora o Apelante sustente que a vistoria foi realizada unilateralmente, verifica-se que a sentença reconheceu a existência de agendamento previamente comunicado à locatária, havendo inclusive troca de mensagens entre as partes e concordância com a data designada para o ato, sendo o não comparecimento injustificado. Nessas circunstâncias, não se pode atribuir ao locador os efeitos decorrentes da ausência voluntária da locatária.Além disso, a condenação não se fundamentou exclusivamente na vistoria de saída, mas em amplo conjunto probatório composto pelo laudo de entrada, registros fotográficos, orçamentos e, principalmente, perícia judicial realizada por profissional nomeado pelo Juízo. No tocante aos valores referentes às manutenções e reparos, observa-se o laudo pericial identificou diversas cobranças sem comprovação adequada ou incompatíveis com os elementos dos autos, motivo pelo qual foram excluídos ou reduzidos inúmeros itens da planilha inicial, reduzindo a pretensão de R$ 30.048,19 para R$ 20.688,19. Em relação ao conserto do interfone, entretanto, não merece acolhimento a insurgência recursal. O perito judicial consignou que as fotografias constantes do relatório de entrega do imóvel evidenciam dano na parte frontal do equipamento, circunstância suficiente para demonstrar a ocorrência da avaria (mov. 160.1): Embora tenha observado, em esclarecimentos complementares (mov. 174.1), que o autor não apresentou laudo técnico comprovando a necessidade da substituição integral do monofone nem indicou código de referência da peça para aferição precisa do custo do reparo, tais considerações serviram apenas para afastar o valor originalmente exigido, e não para excluir a existência do dano. Diante disso, o perito realizou pesquisa de mercado e estimou valor inferior ao postulado, conclusão adequadamente acolhida pela sentença. Assim, deve ser mantida a condenação no importe de R$ 115,00 (cento e quinze reais) referente ao reparo do interfone.Diversamente, quanto à tampa do ralo da hidromassagem, assiste razão ao Apelante. O perito judicial consignou expressamente que não houve apresentação de evidência fotográfica do alegado dano, tampouco foi informada a marca ou especificação do produto, circunstâncias que impossibilitaram a comparação do valor orçado com os preços praticados no mercado. Registrou, ainda, que não havia elementos técnicos suficientes para demonstrar a necessidade da substituição da peça e teceu ressalvas quanto à cobrança de mão de obra no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) apenas para rosquear uma tampa de ralo, apontando inexistir necessidade de serviço especializado para tal atividade.Consta no laudo pericial (mov. 174.1): Nessas condições, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente o dano alegado e o respectivo prejuízo material, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, impõe-se a exclusão da condenação relativa a esse item, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). No tocante à condenação referente aos serviços de pintura, entendo que assiste razão ao Apelante.É certo que o artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Todavia, a incidência dessa norma não afasta a necessidade de comprovação, pelo locador, da efetiva existência dos danos imputados ao locatário, bem como da extensão do prejuízo alegado, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença reconheceu a correção da cobrança de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativa à pintura do imóvel com fundamento, essencialmente, na existência de três orçamentos de valores semelhantes e na constatação de que o imóvel havia sido entregue à locatária em excelente estado de conservação. Entretanto, as conclusões do laudo pericial judicial e dos esclarecimentos complementares não conferem suporte técnico suficiente para a manutenção dessa condenação. Com efeito, o perito judicial consignou expressamente que os orçamentos apresentados pela autora não continham memória de cálculo capaz de demonstrar a área efetivamente sujeita à pintura, tampouco indicavam o tipo de tinta, a marca dos produtos a serem empregados ou os critérios utilizados para definição da quantidade de material orçada. Em razão dessas omissões, concluiu não ser possível validar os quantitativos apresentados nem comparar adequadamente os valores cobrados com aqueles praticados no mercado. A situação torna-se ainda mais relevante diante dos esclarecimentos complementares prestados pelo expert. Na ocasião, o perito registrou que as fotografias juntadas pela parte autora não evidenciam danos específicos à pintura externa atribuíveis à locatária. Ao contrário, consignou que a degradação observada nas áreas externas decorre naturalmente da exposição do imóvel ao sol, chuva e demais intempéries, fenômeno inerente ao decurso do tempo e independente da utilização do bem pelo locatário. Da mesma forma, quanto aos ambientes internos, o expert afirmou inexistirem registros fotográficos demonstrando danos concretos que justificassem a repintura integral ou parcial do imóvel. Destacou, ainda, que o Requerente não indicou quais ambientes demandariam reparos, não individualizou os supostos danos e não apresentou elementos técnicos que permitissem relacionar os serviços orçados a avarias efetivamente causadas pela locatária. Observe-se que o laudo não se limitou a apontar falhas formais nos orçamentos. Na realidade, a perícia concluiu que inexistiam elementos técnicos mínimos para aferir a necessidade dos serviços e o respectivo custo. Em outras palavras, não houve validação da quantidade de material, da extensão da área a ser pintada, tampouco da existência de danos extraordinários aptos a justificar a integral repintura do imóvel. Consta no laudo pericial (mov. 174.1): Nessas circunstâncias, a mera existência de três orçamentos com valores aproximados não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados. Os orçamentos constituem documentos produzidos unilateralmente e, desacompanhados de elementos técnicos que permitam verificar a necessidade e a extensão dos reparos, não se mostram aptos, por si sós, a comprovar o dano indenizávelAdemais, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a eventual divergência em relação à prova técnica exige fundamentação capaz de demonstrar, à luz dos demais elementos dos autos, as razões pelas quais se afasta a conclusão especializada. Assim, não estando comprovado que a pintura reclamada decorreu de danos causados pela locatária, nem demonstrada a efetiva necessidade dos serviços e dos quantitativos apresentados nos orçamentos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 308, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DO RESSARCIMENTO DA PINTURA. AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA E DE PROVAS MÍNIMAS DO ESTADO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004630-98.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 27.06.2026)”. – grifei “RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS REFERENTES A REPAROS E PINTURA DO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM REFORMA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O ESTADO DO IMÓVEL, BEM COMO A EXTENSÃO DOS DANOS. CONFISSÃO DA PARTE RÉ QUE NÃO ALCANÇA A ADMISSÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS NEM DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000189-62.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 23.06.2026)”. – grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUERES E REPAROS EM IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR DA EXECUÇÃO OS VALORES RELATIVOS AOS DANOS E REPAROS NO IMÓVEL, MANTENDO-SE A EXIGIBILIDADE DOS ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]Reconhecida inconsistência no termo de vistoria final apresentado pelo exequente, que se refere a imóvel diverso e data anterior ao contrato, comprometendo sua validade como prova dos alegados danos.Insuficiente a comprovação dos danos indicados no imóvel e da responsabilidade da apelante pelos reparos, diante da fragilidade das provas apresentadas.[...]Tese de julgamento: “É exigível o título executivo fundado em Contrato de Locação acompanhado de demonstrativo de débito, especialmente quando existente termo de rescisão assinado pela locatária indicando a permanência da relação locatícia até a formalização do distrato. Contudo, não subsiste a cobrança de valores relativos a alegados danos e reparos no imóvel quando o laudo de vistoria de saída apresentado contém inconsistências relevantes quanto ao endereço do imóvel e à data de elaboração do documento, desacompanhado de elementos probatórios seguros aptos a comprovar a efetiva ocorrência de prejuízos e sua vinculação ao bem objeto da locação.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002169-68.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.07.2026)”. – grifei Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação relativa aos serviços de pintura, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do acolhimento da insurgência relativa à condenação pelos serviços de pintura, resta prejudicado o exame da alegação de que a autora já teria sido indenizada pela seguradora Porto Seguro pelos mesmos prejuízos. Isso porque, afastada a própria obrigação de ressarcimento referente à pintura em razão da insuficiência probatória constatada pela perícia judicial, torna-se desnecessária a análise acerca da eventual ocorrência de pagamento securitário e seus reflexos sobre o crédito perseguido na demanda. Dos honorários sucumbenciais: A parte Apelante sustenta a necessidade de incidência dos mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito principal sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em favor de seu patrono.Ocorre que a sentença reconheceu sucumbência recíproca a partir do acolhimento parcial do pedido inicial, fixando a condenação em R$ 20.688,19 e atribuindo à requerida o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, reservando à autora os 30% (trinta por cento) restantes e honorários calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré. Todavia, em razão da reforma da sentença para excluir da condenação os valores relativos à pintura do imóvel e à tampa do ralo da hidromassagem, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Embora remanesça condenação em favor do Autor, verifica-se que o Apelante obteve êxito em parcela substancial da controvérsia, especialmente porque a exclusão do valor referente à pintura afasta justamente o principal item da cobrança deduzida na petição inicial. Assim, deixa de subsistir a proporcionalidade fixada pelo Juízo de origem.Desse modo, considerando o resultado final da demanda e o grau de êxito obtido por cada litigante, mostra-se adequada a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Autor e 20% (vinte por cento) para o Réu, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) fixado na origem, observadas, para cada patrono, as respectivas bases de cálculo decorrentes do resultado final da demanda.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do parcial êxito recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso, para:a) afastar a condenação relativa aos serviços de pintura do imóvel, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);b) excluir da condenação o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) referente à tampa do ralo da hidromassagem;c) readequar os ônus sucumbenciais, para atribuir ao Autor o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e ao Réu os 20% (vinte por cento) restantes, mantidos os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) fixado na sentença, observadas as respectivas bases de cálculo decorrentes do novo resultado da demanda. Mantém-se a sentença nos demais pontos, nos termos da fundamentação.
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