SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008235-73.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE MÉRITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado contra a autora por cooperativa médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição ou obscuridade no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição a ser sanada. 4. O decisum foi claro ao estabelecer que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito administrativo nem reavaliar provas do processo disciplinar, de modo que a atuação judicial, nessa hipótese, limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Conforme consignado no acordão, o exame pretendido das teses relativas à regularidade da conduta médica adotada pela autora e da motivação para instauração do procedimento exigiria, necessariamente, o reexame do mérito administrativo e, principalmente, a reapreciação e revaloração das provas constantes no processo disciplinar, providência que, como já destacado, é vedada.6. A alegação de nulidade do processo administrativo por motivação inidônea foi devidamente analisada e rejeitada, dentro dos limites cabíveis, não havendo omissão no acórdão.7. O acordão não foi omisso quanto a tese de ausência de individualização das condutas imputadas à embargante.8. Foi reconhecida a preclusão e a configuração da nulidade de algibeira quanto a alegação de inovação da acusação no processo administrativo, pois a parte tinha conhecimento prévio dos vícios e não os impugnou oportunamente, de modo que ausente omissão..9. Não há contradição no reconhecimento da nulidade de algibeira, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, pois tais nulidades podem ser preclusas se não arguidas tempestivamente.10. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois o recurso não é manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.