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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão de mov. 35.1, dos autos de apelação cível nº 0010123-19.2022.8.16.0017, que deu provimento ao recurso apresentado pela Unimed Regional de Maringá, para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação. Por consequência, inverteu o ônus de sucumbência. Em suas razões (mov. 1.1) a embargante sustenta, em síntese, que há omissão no decisum, quanto: a) a tese de nulidade do processo administrativo por motivação inidônea, considerando que a instauração teria se dado exclusivamente com base em critérios estatísticos de produtividade, sem a indicação de conduta concreta imputável à Embargante; b) a alegação de violação às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no que se refere à vedação de utilização de parâmetros estatísticos como fundamento para restrição da atividade médica; c) ao ponto central acolhido pela sentença, qual seja, a existência de inovação da acusação ao longo do processo administrativo, com a inclusão, apenas no relatório final, de novas infrações normativas não indicadas na fase inicial; d) a ausência de indicação específica das condutas atribuídas à Embargante no curso do processo administrativo. Ao seu turno, aduz existir contradição “interna ao afirmar, de um lado, que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo se limita à verificação da observância das garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, e, de outro, afastar a nulidade mesmo diante de vícios diretamente relacionados a essas garantias”. Acrescenta, ainda, que existe contradição na qualificação da nulidade suscitada como nulidade de algibeira, quando os autos demonstram que tais vícios dizem respeito a matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. A Unimed Regional de Maringá apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, oportunidade em que defendeu, em resumo, que os aclaratórios não indicam, em momento algum, vícios genuínos. Frisa que a embargante utiliza o recurso para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo que este Colegiado reexamine provas e teses jurídicas já devidamente enfrentadas. Pugna pela rejeição do recurso e pela fixação de multa, por caráter protelatório. Ao mov. 14.1, a embargada informou que a autora, ora embargante, pediu demissão do quadro de cooperados e descredenciamento. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Das omissões e contradições Primeiramente, é importante esclarecer que, acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material". Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, insurge-se a embargante em face do acórdão de mov. 35.1, dos autos de apelação cível nº 0010123-19.2022.8.16.0017, que deu provimento ao recurso apresentado pela Unimed Regional de Maringá, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. A propósito, colaciona-se a respectiva ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALHEIA AS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MÉDICO COOPERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2021, INSTAURADO PELA RÉ, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ASSIM COMO DA PENALIDADE IMPOSTA A AUTORA. 3. MÉDICA COOPERADA. INFRAÇÃO MÉDIA. PENALIDADES DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE A ANÁLISE DA OBSERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, COMO O CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 665 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO NÃO COMPROVADAS. TESES DE NULIDADE, BASEADAS NA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E INCLUSÃO TARDIA DE FATO NOVO, QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. AUTORA QUE, EMBORA TIVESSE CONHECIMENTO DO VÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR, SÓ O SUSCITOU EM ÂMBITO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FATO QUE SE ENCONTRA EMBASADO EM EXCESSOS E NÃO NA SUPRESSÃO DA PRÁTICA MÉDICA. IRRAZOABILIDADE DA PUNIÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM CONSONÂNCIA O REGIMENTO INTERNO. NULIDADES OU IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESSA CORTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO A FIM DE REFLETIR CORRETAMENTE O RESULTADO DA DEMANDA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Em suas razões recursais, Lazara Fernandes Maciel aduz que há omissão no decisum, quanto: a) a tese de nulidade do processo administrativo por motivação inidônea, considerando que a instauração teria se dado exclusivamente com base em critérios estatísticos de produtividade, sem a indicação de conduta concreta imputável à Embargante; b) a alegação de violação às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no que se refere à vedação de utilização de parâmetros estatísticos como fundamento para restrição da atividade médica; c) ao ponto central acolhido pela sentença, qual seja, a existência de inovação da acusação ao longo do processo administrativo, com a inclusão, apenas no relatório final, de novas infrações normativas não indicadas na fase inicial; d) a ausência de indicação específica das condutas atribuídas à Embargante no curso do processo administrativo. Pontua, ainda, a existência de contradição “ao afirmar, de um lado, que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo se limita à verificação da observância das garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, e, de outro, afastar a nulidade mesmo diante de vícios diretamente relacionados a essas garantias”. Acrescenta, ainda, que existe contradição na qualificação da nulidade suscitada como nulidade de algibeira, quando os autos demonstram que tais vícios dizem respeito a matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
Pois bem. Nada obstante os argumentos apresentados, da simples leitura do julgado, constata-se que razão não lhe cabe. Explica-se. De plano, no que concerne às primeiras omissões suscitadas, nota-se que, conforme esposado no acórdão, embora seja possível ao Poder Judiciário examinar processos administrativos privados à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é vedada a revisão indiscriminada do mérito administrativo, de modo que a atuação judicial, nessa hipótese, limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse ínterim, o exame pretendido das teses relativas à regularidade da conduta médica adotada pela autora e da motivação para instauração do procedimento exigiria, necessariamente, o reexame do mérito administrativo e, principalmente, a reapreciação e revaloração das provas constantes no processo disciplinar, providência que, como já destacado, é vedada. Pela relevância, convém citar: "Com efeito, anote-se inicialmente que a relação entre as partes é de direito privado, regulada pelas disposições do Estatuto Social e do Regimento Interno da cooperativa requerida, assim como pela Lei nº 5.764/71.Deve-se observar, contudo, que “o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais”. (STF, RE 201819, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27-10-2006). Assim, a luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as pessoas jurídicas de direito privado também estão obrigadas a observar as garantias fundamentais, entre as quais figura o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, sob pena de subversão da ordem jurídica.Nessa linha de intelecção, convém citar: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF. 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 29/9/2015.)Partindo-se de tal lógica, ao Poder Judiciário é vedada a análise indiscriminada do mérito administrativo, de modo que sua análise está adstrita a verificação de circunstância que configure ilegalidade ou inconstitucionalidade. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA PENA DE EXCLUSÃO DO COOPERADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) INTERPOSTA PELA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA EXPULSÃO DA PARTE AUTORA DOS QUADROS DE COOPERADOS – ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, VEDADA A INCURSÃO QUANTO AO MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (2) INTERPOSTA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º e §8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA RÉ (1). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. 1. O controle judicial que garante o artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal restringe-se à regularidade e legalidade dos atos impugnados, sendo defeso, ao judiciário, adentrar no juízo de conveniência e oportunidade que embasou a decisão impugnada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se aos procedimentos administrativos o princípio do devido processo legal, sendo que a sua violação implica em nulidade e afastamento das penas indevidamente imputadas naquela seara. 3. Incorre em ofensa ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o procedimento administrativo que imputa pena de desligamento ao seu cooperado sem a sua prévia notificação válida para a apresentação de defesa. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, na aplicação equitativa dos honorários sucumbenciais, o Magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no §2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 5. Recurso de apelação 01 conhecido e desprovido.6. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031720-87.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.07.2023)Nesse sentido, aliás, é o expresso teor da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: 'O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada'. Estabelecidas tais balizas, adequado pontuar, desde já, que as teses relacionadas com a lisura ou não na conduta médica adotada pela autora, considerando a quantidade dos procedimentos solicitados e a cobrança dos curativos oftalmológicos, foge do escopo da análise a ser realizada por esta Corte, eis que, como visto, é defesa qualquer incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo, o que impede a apreciação e valoração das provas constantes no processo disciplinar. A impossibilidade da ponderação indiscriminada acerca dessas questões, inclusive, foi igualmente ressaltada na sentença (tópico 2.1. Dos limites da lide), em face da qual inexistiu insurgência oportuna pela ora embargante. Assim, diante da clara limitação legal à análise indiscriminada da matéria, não se verifica omissão ou contradição quanto ao ponto. Por sua vez, quanto à alegação de omissão relativa à tese de limitação da atividade médica da embargante com base nos parâmetros estatísticos por ela apresentados, observa-se que, na contramão do defendido, a questão foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão, dentro dos limites cabíveis: "Ademais, convém esclarecer que, embora tenha a autora alegado a existência de motivação inidônea para a instauração do PAD, diante da imposição de limitação da sua atividade médica, verifica-se que, bem na verdade, tal alegação não comporta amparo. Com efeito, conforme se verifica do teor do processo administrativo, os fatos imputados não parecem derivar, pura e simplesmente, da requisição de exames, mas sim da indicação injustificada e do aumento imotivado da sua requisição. Ressalta-se que a Comissão era composta por profissional da área de atuação da autora, que, após exame técnico, concluiu pela prescrição indevida dos procedimentos de Microscopia Especular de Córnea, Paquimetria Ultrassônica e Mapeamento de Retina.Não há como se perder de vista, ainda, que eventual análise pormenorizada acerca do que integra ou não a zona de proporcionalidade e adequação da atividade médica desenvolvida, para além se encontrar vedada pela impossibilidade de se adentrar no mérito administrativo, por certo, foge da expertise deste julgador.Logo, não há o se falar em nulidade do PAD também por esta razão". Portanto, não há se falar em omissão quanto a mencionada controvérsia, eis que devidamente solucionada. Outrossim, quanto a individualização das condutas, ressalta-se que o acórdão foi claro quanto a sua ocorrência, pontuando, inclusive, que “não assiste a autora quanto a tese de nulidade em razão da nova capitulação jurídica dada aos fatos, uma vez que ‘o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplina’ (STJ, MS 28.214/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022)”. Ao seu turno, quanto à alegada omissão sobre o fundamento central da sentença, consistente na existência de inovação da acusação ao longo do processo administrativo, percebe-se que, uma vez mais, o acórdão tratou expressamente da questão. Na oportunidade, consignou-se que a referida nulidade só foi suscitada em sede judicial, razão pela qual inviável seu acolhimento, diante da preclusão e da configuração da chamada nulidade de algibeira. Confira-se: "Diante dos fatos narrados, observa-se que, embora defenda a autora a existência de nulidade no processo administrativo, no que concerne a irregularidade da notificação e a posterior inclusão indevida de fato novo, há claro impedimento para o seu acolhimento. Explica-se. A teor do entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/9/2019)No presente caso, como relatado, não há dúvidas que eventual irregularidade na notificação era de pleno conhecimento da autora, contudo, ainda que tenha se manifestado mais de uma vez no processo administrativo, em nenhuma delas exprimiu qualquer irresignação quanto ao ponto. Igual sorte se estende a questão referente aos curativos oftalmológicos, eis que, ainda que tenha sido procedida sua intimação quanto a decisão que determinou a elaboração de relatório a respeito do tema, assim como com relação ao documento elabora pela Cooperativa, a autora nada ponderou quanto aos limites do procedimento ou a inadequação da sua inclusão no processo já em andamento, tendo se limitado a defender a regularidade da cobrança. Portanto, mesmo que ausente qualquer impeditivo para a alegação na via administrativa, afere-se que a nulidade só foi suscitada em sede judicial, razão pela não há o que se falar no seu acolhimento, diante da configuração da preclusão. Nesse sentido, estabelecem os artigos 47 e 51 do Regimento Interno da Cooperativa: 'Art. 47. As nulidades considerar-se-ão sanadas: a) Pela repetição do ato segundo as normas prescritas no presente Regimento; b) Se não forem arguidas no momento oportuno; c) Se o ato tiver atingido seu fim, mesmo praticado de forma diversa da prescrita por este Regimento; d) Se não causar prejuízo à parte autora da arguição'.'Art. 51. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.Por consequência, de rigor a sua rejeição. Corroborando o entendimento adotado, convém citar: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem firme o entendimento de que que é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, como prova emprestada, de interceptações telefônicas obtidas no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, desde que obtidas com autorização judicial e assegurada a garantia do contraditório. 2. A via do mandado de segurança não é o instrumento adequado para analisar a nulidade das interceptações telefônicas, deferidas pelo juízo criminal, competindo àquele o exame dessas alegações. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a "chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). 4. No caso, a alegação de vício na formação da comissão processante não foi sustentada em nenhum momento pela defesa técnica dos recorrentes durante o processo administrativo disciplinar, embora a suposta mácula já existisse desde a designação da comissão. 5. Presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo, sendo certo que prova da ciência interna (representação psíquica) do interessado não tem como ser exigida, porque esta não pode ser demonstrada, muito menos na via estreita do mandado de segurança. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.757/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE UM SERVIDOR NÃO INTEGRANTE DA MESMA CATEGORIA HIERÁRQUICA OU SUPERIOR A DOS INDICIADOS. ARTIGO 226, §1º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.215/1991, ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 6.532/2015 E ARTIGOS 3º E 4º DO REGULAMENTO GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE CASCAVEL (DECRETO Nº 14.872/2019). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE NOMEANTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS ACUSADOS. NULIDADE, NO ENTANTO, QUE SÓ SE VERIFICA CASO CONSTATADO O PREJUÍZO. DOIS SERVIDORES COMPONENTES DA COMISSÃO, OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, QUE OPINARAM PELA DEMISSÃO DOS ACUSADOS. DECISÃO FINAL DO PROCESSO, ADEMAIS, QUE COMPETE À AUTORIDADE JULGADORA (PREFEITO). ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL N.º 2.215/1991. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE TAMBÉM INTEGRARAM A COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO ARGUIDA ANTERIORMENTE. AUTOR QUE TEVE CONHECIMENTO DO VÍCIO QUANDO DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA MAS SÓ A SUSCITOU EM MOMENTO QUE PODERIA LHE SER CONVENIENTE, EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, ADOTADO PELO STJ, QUE RECHAÇA A CHAMADA 'NULIDADE DE ALGIBEIRA'. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL E SINDICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009465-80.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2025) Nesse ponto, destaca-se que, como expressamente pontuado pelo acórdão, o fato de a alegação envolver matéria de ordem pública não a torna imune à preclusão, tampouco impede o reconhecimento de nulidade de algibeira. Por isso, não há contradição no reconhecimento realizado. Em reforço, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira. 2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito. 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira). 5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca. 6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo nobre oriundo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária de fato, cumulada com apuração de haveres e prestação de contas, proposta em face de pessoas físicas e sociedades empresárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, suscitada apenas em embargos de declaração após julgamento desfavorável em apelação, está sujeita à preclusão e configura nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 4. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.881/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Dessa maneira, cristalino que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Oportuno frisar, ainda, que o fato de o acórdão ter seguido por entendimento diverso do defendido pela embargante em sua manifestação não configura vício, mas mero reflexo do livre convencimento motivado do julgador. Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim como tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, razão pela qual os presentes embargos não comportam acolhimento. II.2. Da incidência de multa Em sede de contrarrazões, defende a Unimed a necessidade de aplicação da multa por embargos protelatórios. Pois bem, quanto à temática, estabelece o § 2º do art. 1.026 do CPC: "Art. 1.026. (...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Ao se analisar o teor do caderno processual, tem-se que a referida medida não se aplica ao caso, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório. Destaca-se, ainda, que “a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS E DANO MORAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES INTERPOSTOS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/APELANTE - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO OU OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS OPOSTOS APENAS PARA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DA EMBARGADA DE APLICAR MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1686651-8/01 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Unânime - J. 24.07.2019) Assim, entende-se desnecessária a aplicação da multa por embargos protelatórios. II. 3 Conclusão Desse modo, não constatado o vício apontado, voto pela rejeição dos presentes aclaratórios e pela inaplicabilidade, neste momento, da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
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