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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO GALEANO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação Cível nº 0034246-08.2023.8.16.0030 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADO NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO - PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO, PARTE APELANTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO PELO BANCO APELADO QUE DÁ CONTA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO BANCO APELADO ANTE A PENA DE CONFESSO APLICADA .2.3. ANÁLISE DOS PLEITOS DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.Irresignada, a parte embargante MARIO GALEANO opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a r. decisão é omissa ao não analisar o apontamento de que não houve a entrega do plástico (cartão) e tampouco o envio das faturas.Além do mais, reforça que foram indicadas várias incongruências acerca de valores, prazos, ausência de comprovação de entrega do plástico e de faturas, o que confirma a ofensa ao direito de informação básico do contrato.Por fim, requer seja reconhecida a omissão, reformando a decisão para julgar pela total procedência da demanda, tendo em vista a ausência da entrega do plástico e de envio das faturas, bem como, a carência de requisitos mínimos de um contrato e descumprimento do art. 18 da Instrução Normativa do INSS.Intimada, a parte embargada BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos presentes embargos declaratórios e manutenção da decisão (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Ademais, para fins meramente argumentativos, insta esclarecer que a alegada omissão quanto ao apontamento de que não houve a comprovação da entrega do cartão não merece acolhimento, pois tal alegação se mostra irrelevante para confrontar a ciência da parte autora quanto à modalidade da contratação, tendo em vista outros elementos probatórios carreados ao processo.E cumpre destacar que, ainda que a parte embargante alegue não ter recebido ou desbloqueado o cartão, tal fato não constitui razão suficiente anulação do contrato ou para afastar sua responsabilidade pelas obrigações pactuadas, as quais derivam de contratação validamente firmada. Nesse sentido:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de que, ao contratar, imaginava estar adquirindo serviço de operação de empréstimo consignado. Não acolhimento. Instrumento contratual que indica claramente a opção pela contratação de cartão de crédito. Observância dos deveres de informação e transparência. Realização de saque complementar que se revela incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Consumidora não induzida a erro. Sentença Mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Recurso não provido.I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, em ação proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, ausência de entrega do cartão e danos morais decorrentes da restrição de sua renda.II. Questões em discussão Saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e se a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, deve ser reformada para declarar a nulidade do contrato, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir1. A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida, com a autora recebendo informações adequadas sobre a operação. Não foi demonstrado vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira.2. A alegação da apelante quanto à vedação de saques nesta modalidade, com base na INSS/PRES nº 37, de 01/04/2009, não procede, pois, referido dispositivo foi revogado pela Instrução Normativa nº 81/2015, vigente à época da contratação. Assim, não há ilegalidade na realização de saques por meio do cartão consignado. 3. Foi realizado saque complementar, o que evidencia a ciência inequívoca da autora acerca da modalidade contratada.4. O pagamento do valor mínimo da fatura é opcional, não impede a amortização gradual da dívida e é previsto contratualmente, além de ser condizente com a natureza do cartão de crédito. Abusividade inexistente. 5. A falta de recebimento do cartão não invalida a contratação ou exime a autora das obrigações contratuais.6. Válido o contrato, não se há falar em restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida.Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida e não configura vício de consentimento quando há assinatura do contrato e ciência do consumidor sobre as condições da operação, mesmo que não tenha recebido ou desbloqueado o cartão físico”. _______________Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei nº 10.820/2003; Instrução Normativa nº 28/2008 pelo INSS; art. 373, II, CPC; art. 85, §11º, CPC; art. 1.013 § 3º do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004465-78.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.02.2026) (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CONTRATO CLARAMENTE REDIGIDO SOBRE A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. IRRELEVÂNCIA DO NÃO RECEBIMENTO DO CARTÃO. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEIS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022297-26.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.08.2024) (Destaquei).Ainda, quanto a alegada ausência do recebimento das faturas, igualmente razão não assiste a parte embargante, tendo em vista que, uma vez firmado termo de adesão para a contratação de cartão de crédito consignado, é certo que o não recebimento das faturas mensais ou mesmo do cartão físico (plástico) deveria ser informado e diligenciado junto à instituição financeira, pois, em tese estar-se-ia diante de uma situação de descumprimento posterior à contratação, plenamente regularizável mediante a adoção dos mecanismos disponibilizados pelo próprio banco, sendo que a parte sequer demonstrou ter procurado sua resolução em sede administrativa, como seria razoável.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSUMIDOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO MEDIANTE SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DO ENVIO DAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PROCURAR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000364-27.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.05.2023) (Destaquei).Por fim, sobre o questionamento de ofensa ao dever de informação básica do contrato, veja-se que o acórdão restou claro ao abordar a temática conforme excerto a seguir:(...)Somado à este fato, a relação jurídica firmada entre as partes restou corroborada pela juntada do instrumento contratual denominado “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, além dos documentos intitulados “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado” e “Saque do Limite do Cartão do Benefício Consignado” pela instituição apelada, os quais estão devidamente assinados pelo apelante e expressam de forma bastante clara sobre a modalidade do serviço contratada, qual seja, cartão de crédito consignado.(...)Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Por fim, advirta-se que a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e que crie embaraços à efetivação da decisão jurisdicional, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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