SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002090-40.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS E INCLUSÃO ECONÔMICA DO PIS E COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a denegação de segurança em mandado de segurança, no qual as embargantes questionam a inclusão dos valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há omissão no acórdão; ii) é possível o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O decisum foi claro ao estabelecer, de maneira fundamentada, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo o repasse econômico do PIS e da COFINS, conforme entendimento consolidado no Tema 1.223 do STJ, de modo que não há hipótese de ampliação da incidência tributária, tampouco de violação ao princípio da capacidade contributiva.5. O recurso de embargos não pode ser usado para rediscutir matéria já decidida, configurando tentativa de reexame indevido.6. Inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.