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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão de mov. 25.1, dos autos de apelação cível nº 0012754-04.2024.8.16.0004, que negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a denegação da segurança. Em suas razões (mov. 1.1) a embargante sustenta, em síntese, que há omissão no decisum, quanto: a) ao argumento de que os artigos 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF, o art. 97 do CTN e os artigos 2º, 8º incisos I e II, e 13 incisos I e II, da LC nº 87/1996 estabelecem, taxativamente, a base de cálculo do ICMS, bem como elencam que o aludido imposto incide sobre “operações” de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que sua base de cálculo deve refletir o valor da mercadoria ou do serviço prestado; b) ao comando normativo inserto no art. 110 do CTN, o qual preceitua que o legislador ordinário de cada ente federativo não pode aumentar a sua competência tributária; c) ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende ser necessário o expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos. 145, § 1º, 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/, artigos 97 e 110 do CTN, artigos 2º, 8º e 13 da LC nº 87/1996; artigos 926 e 927, inciso III, do CPC.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos mencionados. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, oportunidade em que defendeu, em resumo, que o acórdão aplicou a legislação atinente ao caso dos autos, assim como invocou a aplicação do Tema 1.223 do STF, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria analisada por meio dos aclaratórios. Pugna pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Das omissões Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material". Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Conforme relatado acima, insurgem-se os embargantes alegando omissões quanto: a) ao argumento de que os artigos 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea “i”, da CF, o art. 97 do CTN e os artigos 2º, 8º incisos I e II, e 13 incisos I e II, da LC nº 87/1996 estabelecem, taxativamente, a base de cálculo do ICMS, bem como elencam que o aludido imposto incide sobre “operações” de circulação de mercadorias ou prestação de serviços; b) ao comando normativo inserto no art. 110 do CTN, o qual preceitua que o legislador ordinário de cada ente federativo não pode aumentar a sua competência tributária; c) ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Da simples leitura do julgado, contudo, observa-se que razão não lhes cabe. Conforme esposado no acórdão, tem-se que em atenção a legislação vigente e o entendimento sedimentado por este Tribunal e no Tema 1.223 do STJ, de teor vinculante, firmou-se a compreensão de que foi o valor da operação que constituiu a base de cálculo do ICMS e que houve repasse meramente econômico, e não jurídico, do PIS e COFINS ao contribuinte de fato, de modo que não se está diante de hipótese de ampliação da incidência tributária, tampouco violação à capacidade contributiva. Pela relevância, convém citar: "Nota-se, portanto, que a base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando: a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LC 87/96 e art. 6, I da Lei Estadual n.º 11.580/1996), hipótese dos autos; b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LC 87/96 e art. 6, III da Lei Estadual n.º 11.580/1996); c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LC 87/96 e art. 6, IV da Lei Estadual n.º 11.580/1996); d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LC 87/96 e art. 6, II da Lei Estadual n.º 11.580/1996); e e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP 87/96 e art. 6, VIII da Lei Estadual n.º 11.580/1996).Nesse sentido, nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: a) o montante do próprio imposto "calculado por dentro" (inciso I); b) os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (inciso II, alínea "a"); e c) o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado (inciso II, alínea "b"). Tem-se que o “imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)Dito isso, salienta-se que o PIS e a COFINS constituem tributos indiretos, de modo que permitem a transferência de seu encargo econômico para pessoa diversa (contribuinte de fato) daquela fixada em lei como contribuinte (contribuinte de direito). Este repasse do encargo econômico tributário, cujo ônus é suportado pelo contribuinte de fato, é realizado a critério do próprio contribuinte de direito e se encontra embutido no preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, acabam por integrar o valor da operação, esse sim base de cálculo do ICMS.Partindo-se desta lógica, é certo que, que os valores de tais contribuições não integram, formalmente, a base de cálculo do ICMS, não implicando em qualquer ilegalidade.Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto proferido nos EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013, que esclarece a questão:'De fato, não vejo qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.E digo "suposta" porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. Desse modo, se o repasse não tem efeitos tributários, apenas econômicos, e se as contribuições ao PIS e COFINS incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita bruta da empresa, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado ao consumidor de energia elétrica, e não as contribuições ao PIS e COFINS. (...)Desse modo, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa) e que facultativamente é informado ao contribuinte. A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado'.Portanto, uma vez que foi o valor da operação que constituiu a base de cálculo do ICMS e que houve um repasse meramente econômico e não jurídico do PIS e da COFINS ao contribuinte de fato, não merecem prosperar os argumentos da apelante.Com efeito, tal linha de intelecção encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.[...]Por fim, é importante observar que, mesmo se a tese supramencionada fosse superada, a exclusão das mencionadas contribuições da base de cálculo do ICMS não seria viável devido à ausência de previsão legal específica.Com efeito, a Constituição Federal, através do seu art. 150, §6º, condiciona eventuais exclusões da base de cálculo do ICMS, a existência de previsão legal expressa, como pode ser observado abaixo: 'Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Ocorre que, ao contrário que acontece com outros tributos, como o IPI (§ 2º do art. 13 da LC n. 87/1996), inexiste comando legal específico que determine a dedução dos valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sendo, portanto, inviável sua exclusão, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal'". Ressalta-se, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando que exponha as razões do seu convencimento de maneira adequada para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ESTORNO DO DÉBITO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DO ERESP. N. 1.517.492/PR. RESP N. 1.945.110/RS - TEMA N. 1.182. NESTA CORTE CONHECEU DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO PELOS SEUS FUNDAMENTOS. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.920/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Cristalino, dessa maneira, que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Oportuno frisar, ainda, que o fato de o decisum ter seguido por entendimento diverso do defendido pelos embargantes em sua peça recursal não configura vício, mas mero reflexo do livre convencimento motivado do julgador. Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios na decisão, mas sim como tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Desse modo, não há que se falar em omissão, razão pela qual os presentes embargos não comportam acolhimento II. 2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade de prequestionamento expresso, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: (...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatados os vícios apontados e evidenciado o intuito exclusivo de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. II. 3. Conclusão Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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