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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – NEWE SEGUROS S.A opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 22.1 (apelação cível) apontando contradição no julgado e para fins de prequestionamento.Em suas razões, pugna pelo prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso à instância especial e extraordinária. Indica contradição no que tange a não aplicação do percentual de juros apontado no contrato, eis que foi utilizada a estipulação contratual para correção monetária. Salienta que na defesa foi aventada a necessidade de ajuste quanto aos consectários legais de uma possível condenação, não podendo se falar em inovação recursal já que houve erro da sentença ao determinar a aplicação do art. 406, do CC, mesmo tendo previsão expressa no contrato de que a taxa de juros a ser aplicada deveria ser de 0,25% ao mês. Aponta, da mesma maneira, contradição quanto a aplicação da cláusula de beneficiário do seguro, sob o argumento de que o acórdão “se omitiu acerca da existência expressa no contrato de seguro de “cláusula beneficiária””. Sustenta que o embargado nomeou como beneficiária de eventual indenização securitária a Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, a quem deve ser pago o seguro. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Na hipótese vertente, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não aplicar o percentual de juros apontado no contrato e quanto à aplicação da cláusula de beneficiário do seguro, além de requerer o prequestionamento da matéria.Imperioso esclarecer que a contradição a que se refere o art. 1.022, do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração, consiste na contradição interna, isto é, na manifesta incompatibilidade entre as proposições do julgado.E sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF” (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019 - destaquei).Em sendo assim, a despeito das razões invocadas, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado, restando claro que a embargante pretende, na verdade, a modificação do julgado conforme o seu entendimento, utilizando-se dos embargos como verdadeiro sucedâneo recursal.Assim, para que não remanesçam dúvidas e em atenção ao princípio constitucional da efetiva prestação jurisdicional, imprescindível a transcrição de trecho da fundamentação, senão vejamos: “(...)No mais, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece apenas parcial conhecimento.(...)Igualmente, não se conhece da pretensão de aplicação do percentual de 0,25% ao mês a título de juros de mora, posto que formulada somente nesta seara recursal, configurando flagrante inovação recursal.Como é cediço, o sistema processual adotou como base de sustentação da contestação o princípio da eventualidade e da concentração, pelo qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir” (CPC, art. 336).Na questão aqui posta em análise, tem-se que a alegação formulada sequer foi objeto da contestação apresentada no mov. 45.1 – 1º Grau, não podendo a recorrente, em sede de apelação, apresentá-la como razões recursais e como forma de impugnação à sentença, pois deveria ter sido deduzida oportunamente na contestação, traduzindo-se em verdadeira inovação recursal.Ademais, por não se tratar de matéria de ordem pública, e diante da ausência de controvérsia instaurada no momento processual adequado, não há como conhecer desta questão.(...)Outrossim, não há que se falar em obrigatoriedade de destinação da indenização diretamente ao beneficiário indicado na apólice, pois, conforme dispõe o art. 436, do CC, “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”, assegurando ao estipulante o direito de requerer a execução da obrigação contratualmente estabelecida.Relativamente aos consectários legais, tratando-se de relação contratual, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no contrato firmado entre as partes, que assim estabelece:(...)Assim, ainda que a sentença tenha determinado que o valor a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, registrando, na fundamentação, que o cômputo se dará a partir da data da contratação do seguro, e que a recorrente postule sua incidência a partir do ajuizamento da ação, não há como afastar o que restou expressamente pactuado entre as partes no contrato.Logo, a atualização monetária deverá se dar a partir da data do término da colheita” (cf. mov. 22.1 – AC) Do exame do julgado, verifica-se que o acórdão foi expresso ao não conhecer da pretensão de aplicação da taxa contratual de 0,25% ao mês, por configurar inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada na contestação. Ao contrário, observa-se que a própria embargante requereu a incidência de juros de mora conforme o art. 406 do CC, requerendo a adoção de critério diverso daquele posteriormente defendido em sede recursal.Igualmente, quanto à cláusula beneficiária do contrato de seguro, a questão foi expressamente apreciada, concluindo-se pela inexistência de obrigatoriedade de destinação da indenização diretamente ao beneficiário indicado na apólice. Inexiste, portanto, qualquer contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à revisão do acerto ou desacerto da decisão proferida.A propósito, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).Resta claro, pois, que o entendimento deste Relator e do Colegiado se encontra nitidamente fundamentado e somente poderia ser modificado mediante decorrência lógica da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verificando qualquer desses vícios no presente caso, inadmissíveis são os presentes embargos.No mais, esta modalidade recursal não se presta para fins de prequestionamento, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Resta assente que os embargos de declaração não possuem fim de prequestionar matéria, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Não é demais lembrar a redação do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos, nos termos da fundamentação.
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