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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração em que RENAULT DO BRASIL S.A. pede o reconhecimento do vício da omissão, contradição e prequestionamento no Acórdão unânime de 10.03.2026 (cf. mov. 23.1 da Apelação), e o faz com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 1.025, ambos do CPC, Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal.A contradição/omissão estaria presente porque no Tema nº 1.275 (STJ), que o acórdão diz não englobar o SESI, o próprio SESI teria peticionado no repetitivo em 23.03.2026 para que o precedente se aplica à entidade, e no acórdão foi reconhecido que ele integra o “Sistema S”. Acrescenta que o STJ alterou a redação da “Questão submetida a julgamento” no Tema Repetitivo nº 1.275, passando a prever que será definida a legitimidade de “terceiros destinatários de contribuições”, o que comprova a inclusão do SESI.Assim, pede que sejam providos os presentes embargos de declaração, sanados os vícios e determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.275, pelo STJ.Subsidiariamente, pede a correção dos vícios e concessão de efeitos infringentes para provimento da apelação, além do prequestionamento dos argumentos e dispositivos constitucionais presentes no apelo.A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, o que cumpriu em 08.07.2026 apontando que (i) não é cabível os embargos de declaração; (ii) inaplicável ao caso o Tema nº 1275, do STJ; e (iii) inexistência dos vícios (cf. mov. 20.1).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite à parte apresentar embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão contraditória:“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.”[1] (negritou-se) Ainda, segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a contradição existe:“(...) sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”[2] Perceba-se, portanto, que a contradição passível de correção através dos embargos de declaração é aquela que indica a existência de fundamentos antagônicos do acórdão, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório ou com a ementa da decisão.Já a omissão, segunda a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, é a não manifestação do magistrado a respeito de algo que obrigatoriamente deve ser pronunciar, mesmo que a obrigação decorresse da atuação de ofício:“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[3] (negritou-se) In casu, não há qualquer contradição/omissão em relação ao Tema nº 1.275 (STJ), afetado em 20.08.2024, para "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior"No acórdão, foi realizado o distinguishing para concluir pela não equivalência do presente feito com a situação discutida pelo STJ no Tema nº 1.275, o que afastou a suspensão: (...) (...) O fato de o SESI ter peticionado no repetitivo alegando que o tema se aplica à entidade, não tem o poder de alterar a situação da questão submetida à julgamento.Além disso, o fato de o acórdão ter considerado que o SESI integra o “Sistema S” também não altera a análise porquanto descreveu-se a legislação que sustenta a contribuição pelo SESI e a legislação diversa que sustenta a cobrança pelo SENAI.Por fim, diante da informação do ora Embargante de que o Tema nº 1.275, do STJ, teve seu objeto expandido em nova afetação do dia 23.09.2025, através do REsp nº 2.170.082/SP e REsp nº 2.170.092/SP, com a consequente determinação de suspensão de tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, este deve ser analisado, mesmo que de ofício, diante da obrigação dos tribunais em observar os acórdãos em recursos especiais repetitivos, o que inclui os acórdãos de afetação e determinação de suspensão, conforme art. 927, inciso III, do CPC:“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Pelo que se percebe da nova questão submetida a julgamento no Tema nº 1.275, o seu objeto foi ampliado, tendo o condão de “definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias”.Pela ratio decidendi delimitada na afetação, o Exmo. Min. Relator AMRCO AURÉLIO BELLIZZE esclareceu que a afetação inicial de 2024 foi ampliada para, agora, apurar a legitimidade ad causam dos terceiros destinatários de contribuições, de forma que se “(...) possa analisar com amplitude a legitimidade ad causam dos terceiros destinatários de contribuições para compor qualquer um dos polos de ação judicial atinente às correspondentes contribuições sociais/adicionais (seja para o fim de constituição e cobrança do tributo, seja para a sua desconstituição), inclusive quanto a sua intervenção no feito como assistente (litisconsorcial ou simples), o que somente se afigura possível com a afetação de recursos que também tratem desses aspectos, todos relacionados ao Tema 1.275.”, e acrescentou que serão fixadas duas teses gerais sobre a legitimidade ad causam:“Em sendo esta a deliberação desta Seção de Direito Público, como os recursos alusivos ao Tema 1.275 haverão de ser julgados em conjunto com os recursos aqui afetados, será possível a fixação de duas teses jurídicas complementares entre si, a refletir a jurisprudência desta Corte Superior, com a almejada pacificação da questão atinente à legitimidade ad causam dos terceiros destinatários de contribuições para compor os polos de ação judicial em que se discuta a correspondente relação jurídico-tributária.” Portanto, considerando que a ora Embargante RENAULT DO BRASIL S.A. controverte a legitimidade ativa do SESI para cobrança das contribuições, o que inclui a discussão no âmbito da legitimidade ad causam dos terceiros destinatários das contribuições, entendo que deve ser determinada a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.275, pelo Superior Tribunal de Justiça.Em conclusão de todo o exposto: voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, afastando os vícios alegados, mas com a determinação de suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.275, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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