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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 44.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“III. DISPOSITIVO:Pelo exposto, com base no artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão inicial, e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.Ante a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos previstos pelo artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC/2015. (...)”Em razões de recurso (mov. 56.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a sentença é nula por julgamento prematuro do mérito e cerceamento de defesa, pois reconheceu a prescrição sem oportunizar a produção das provas requeridas após o julgamento do Tema 1.300 do STJ, especialmente contracheques, extratos da conta de destino e prova pericial contábil;b) houve violação ao contraditório substancial, à vedação de decisão surpresa e ao dever de cooperação processual, uma vez que o Juízo de origem adotou premissa fática decisiva — de que a transferência dos valores seria suficiente para revelar os supostos desfalques — sem oportunizar prévia manifestação e produção probatória pela autora;c) a técnica decisória utilizada foi inadequada, porquanto a controvérsia acerca da data da ciência dos alegados desfalques dependia de instrução mínima e análise probatória, sendo inviável o julgamento antecipado da lide com fundamento em prescrição;d) a sentença confundiu os objetos dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ, extraindo da disciplina do ônus da prova estabelecida no Tema 1.300 consequências indevidas para a definição do termo inicial da prescrição, questão regulada exclusivamente pelo Tema 1.150;e) o reconhecimento da prescrição contraria a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início apenas quando o titular toma ciência comprovada dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que, no caso, teria ocorrido somente em 19/07/2024, após o acesso aos extratos analíticos e microfilmagens;f) não houve inércia da autora nem escolha arbitrária do termo inicial da prescrição, sustentando que a identificação dos alegados prejuízos somente se tornou possível mediante exame da documentação técnica da conta PASEP, inexistente à época da transferência dos valores;g) subsidiariamente, caso se entenda necessária a observância da sistemática probatória definida no Tema 1.300 do STJ, deve ser cassada a sentença e reaberta a instrução processual, para possibilitar a obtenção e produção das provas documentais pertinentes.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para: a) declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual; ou, subsidiariamente, b) afastar a prescrição reconhecida na sentença, com o prosseguimento do feito; ou, ainda, c) determinar a reabertura da instrução para complementação probatória, além da inversão do ônus sucumbencial e do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 60.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve recolhimento do preparo (mov. 56.3 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (movs. 1.2 e 56.4 dos autos de origem). Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da pretensão de anulação da sentençaComo preliminar de mérito, a apelante argumenta que a sentença recorrida comporta anulação, à medida que não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar sobre a questão relativa à prescrição, em clara ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa.Não assiste razão à apelante.Inicialmente, cumpre observar que a prescrição não constituiu fundamento jurídico introduzido de ofício pelo magistrado sentenciante, tampouco matéria estranha ao debate processual travado pelas partes. Ao contrário, a prejudicial de mérito foi expressamente suscitada pela instituição financeira requerida em sede de contestação (mov. 28.1 dos autos de origem), oportunidade em que sustentou a consumação do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na inicial.Desse modo, a questão foi regularmente submetida ao contraditório, tendo a autora plena ciência da tese defensiva invocada e efetiva oportunidade de sobre ela se manifestar ao longo da marcha processual.Nessa perspectiva, inexiste violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A vedação à decisão surpresa tem por finalidade impedir que a parte seja surpreendida por fundamento fático ou jurídico não submetido previamente ao debate processual. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a prescrição integrou desde o início o objeto litigioso e constituiu matéria expressamente devolvida ao conhecimento jurisdicional pela própria defesa.Também não procede a alegação de afronta ao contraditório substancial, ao dever de cooperação ou à ampla defesa. O reconhecimento da prescrição não decorreu da adoção de fundamentação inédita ou de premissa fática estranha à controvérsia, mas da aplicação de entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Com efeito, o Tema 1.387 do STJ pacificou a controvérsia relativa ao marco inicial do prazo prescricional nas ações que discutem alegados desfalques em contas individualizadas do PASEP, conforme será melhor desenvolvido na análise dos argumentos de mérito.Assim, a conclusão adotada pelo juízo de origem não resultou de construção argumentativa autônoma acerca do momento da ciência dos alegados desfalques, mas da incidência obrigatória de precedente qualificado dotado de eficácia vinculante, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a necessidade de oportunização de manifestação específica acerca da interpretação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à parte autora. Isso porque a matéria jurídica já integrava o objeto da controvérsia e a solução adotada decorre diretamente de tese vinculante fixada pela Corte responsável pela uniformização da legislação federal.Incide, portanto, o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A decretação de nulidade processual exige a comprovação de dano concreto à esfera jurídica da parte, não bastando a mera invocação abstrata de inobservância formal.Na hipótese, a apelante não demonstra de que forma eventual abertura de prazo para manifestação específica teria potencial para modificar o desfecho da controvérsia, cuja solução decorre da aplicação de precedente obrigatório posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ausente demonstração de prejuízo efetivo e constatado que a matéria prescricional foi expressamente deduzida pela parte requerida desde a contestação, não há falar em cerceamento de defesa, violação ao contraditório substancial, ofensa ao dever de cooperação ou caracterização de decisão surpresa, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada.- Da prescrição do fundo de direito autoralQuanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à consumação, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória da parte autora relativamente à gestão da conta individual PASEP da autora, sob a responsabilidade do banco requerido.A apelante sustenta não ter havido o decurso do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese por divergir da interpretação dada pelo juízo de origem que o termo a quo para início da fluência da prescrição seria a data do resgate integral das cotas remanescentes existentes no fundo, o que ocorreu em 05/08/2009.De acordo com sua linha argumentativa, o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data em que teve acesso aos extratos de sua conta individual Pasep, o que teria ocorrido somente em meados de 2024.O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 (art. 1º).Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS (Programa de Integração Social) pela Lei Complementar nº 26/1975, criando o fundo PIS/PASEP, regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019).Na oportunidade, estabeleceu-se que a administração do PASEP seria feita pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da LC nº 08/70), com gestão de um Conselho Diretor (art. 9º do Decreto nº 78.276/1976).É de se consignar que, em relação ao PASEP, a administração do Banco do Brasil S.A. sempre foi restrita, já que deveria exercer suas atribuições de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor, inclusive quanto às questões operacionais (art. 12 do Decreto nº 78.276/1976; art. 10 do Decreto nº 4.751/2003; art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).Compete à instituição financeira, portanto, processar os pedidos de levantamento de fundos de acordo com os mencionados critérios, bem como realizar os pagamentos correspondentes, seguindo as autorizações do Conselho Diretor.Diante do ajuizamento de inúmeras demandas em todo o país questionando a gestão das contas individualizadas do PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1895936 /TO; REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), fixou as seguintes teses (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Como se vê, o STJ definiu que o prazo prescricional a ser observado para demandas congêneres é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo a quo para fluência deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.A respeito da prescrição, a tese firmada pelo STJ no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber.Com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior, em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1.387 do STJ)A tese firmada foi a seguinte: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”Ou seja, com a nova definição sobre o início do prazo prescricional consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, deixam de existir dúvidas sobre a questão.Pois bem.Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a autora levantou a quantia de R$ 741,72 no ano de 2009, e este seria, declaradamente, todo o valor a que teria direito segundo o banco requerido.Iniciado o prazo prescricional decenal, portanto, na data do derradeiro saque realizado na conta PASEP (05/08/2009), a ação indenizatória ajuizada apenas em 06/05/2025, está irremediavelmente prescrita.Em julgados com o mesmo circunspecto fático, esta 15ª Câmara Cível sustentou a mesma posição sedimentada pelo STJ:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo direito da parte autora.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento, paraa) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários dos advogados da parte recorrida, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
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