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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO, MEDIANTE OFÍCIO AO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPOSIÇÃO FAMILIAR (ESPOSA GRÁVIDA E DOIS FILHOS PEQUENOS). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE A PENHORA COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título judicial que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, mediante ofício ao ente empregador, com fundamento na possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, composta por esposa gestante e dois filhos pequenos, por incidir sobre verba destinada ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, educação e financiamento habitacional. 1.3. A tutela recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo sido apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência, mostra-se compatível com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana nas circunstâncias concretas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa proteção, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. 3.3. A documentação apresentada demonstra que o agravante suporta despesas indispensáveis à manutenção do núcleo familiar, inclusive gastos decorrentes da gestação de sua esposa, evidenciando orçamento comprometido com despesas essenciais e incompatível com a constrição determinada. 3.4. Os elementos constantes dos autos revelam que a penhora de parte da remuneração compromete o mínimo existencial do executado, inviabilizando a incidência da excepcional relativização da regra de impenhorabilidade. 3.5. Inexistindo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico anteriormente reconhecido por esta Câmara em julgamento envolvendo as mesmas partes, e constatado, inclusive, o aumento das despesas familiares, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre a verba salarial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.735/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093721-14.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026903-17.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 07.06.2024. AI nº 0083826-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037989-14.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0037989-14.2026.8.16.0000, em que é Agravante Rodrigo Rahuan Goulart e Agravada UNIPAR – Sociedade Empresarial LTDA.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 279.1, nos autos de Execução de Título Judicial nº 0001412-32.2015.8.16.0094, em trâmite perante a Vara Cível de Iporã, proferida nos seguintes termos:“(...) Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os salários são, em regra, impenhoráveis, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que a constrição não comprometa a dignidade do executado.(...)No caso concreto, verifica-se que houve tentativa de localização de bens por outros meios, sem êxito, sendo a constrição sobre os rendimentos medida apta à efetividade da execução. Ademais, não há elementos que indiquem que a penhora em percentual moderado comprometerá a subsistência do executado. a) Diante disso, defiro parcialmente o pedido, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, a ser efetivada mediante ofício ao Município de Iporã. (...)”.Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a penhora compromete sua subsistência e de sua família, composta por esposa grávida e dois filhos pequenos; b) a constrição recai sobre recursos destinados ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação; c) incide a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza salarial; d) a mitigação dessa proteção pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é excepcional e condicionada à inexistência de prejuízo ao mínimo existencial; e) no caso concreto, a constrição afeta diretamente a dignidade e o sustento familiar; f) os precedentes jurisprudenciais reforçam a proteção do salário como meio de preservação da dignidade da pessoa humana; e g) a manutenção da penhora viola os princípios da razoabilidade e do mínimo existencial.A liminar recursal foi deferida por este Relator (mov. 9.1-TJ).As contrarrazões foram apresentadas em mov. 18.1-TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 2.2-TJ, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoTrata-se, na origem, de Execução de Título Judicial no qual o juízo originário determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, a ser efetivada mediante ofício ao Município de Iporã (mov. 279.1-origem).Importa registrar, de início, que, ao tratar da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe, no inciso IV e no § 2º do artigo 833:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Em adição, consoante orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, mesmo para os casos em que a dívida não se constitua em verba alimentar, desde que não represente comprometimento da subsistência do devedor ou ofensa à dignidade da pessoa humana.A propósito, desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INDEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SALÁRIO – RECURSO DA CREDORA – PERCEBIMENTO MENSAL DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA – LETRA DO CPC, ART. 833, IV – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR RECEBIMENTOS DE VALORES A OUTROS TÍTULOS – PENHORA, MESMO QUE PARCIAL, QUE ACARRETAR FLAGRANTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da devedora em ação monitória, na qual a devedora foi condenada a pagar valor referente a mensalidades inadimplidas de curso de graduação. A devedora recebe mensalmente quantia inferior a três salários-mínimos, e a decisão recorrida fundamentou a impenhorabilidade do salário para preservar sua dignidade e sustento. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a penhora de 30% do salário da devedora em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando que a quantia percebida mensalmente é inferior a três salários-mínimos. III. Razões de decidir3. A Agravada percebe mensalmente um salário inferior a três salários-mínimos, o que justifica a impenhorabilidade de seus vencimentos conforme o art. 833, IV do CPC.4. A penhora de qualquer percentual do salário da Agravada comprometeria seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.5. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade em casos que possam gerar prejuízo ao sustento do devedor. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de indeferimento da penhora sobre o salário da Agravada. Tese de julgamento: É impenhorável a quantia percebida a título de salário quando o valor líquido é inferior a três salários-mínimos, visando garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093721- 14.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE SALÁRIO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DA PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026903- 17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 07.06.2024).Como se pode constatar, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, permitindo a penhora de verba salarial e proventos, desde que reste demonstrado o não comprometimento do sustento do devedor e de sua família, e seja respeitada a dignidade da pessoa humana.No caso em exame, o Agravante defende, em grau recursal, a impenhorabilidade do percentual de rendimento, asseverando que a penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família, composta por esposa grávida e dois filhos pequenos, diante do orçamento familiar apertado e das despesas essenciais e inadiáveis, como financiamento habitacional, educação, alimentação, saúde e encargos fiscais.Juntou aos autos documentos comprobatórios das despesas suportadas (movs. 1.5 a 1.22-TJ), os quais evidenciam os gastos realizados para atender às necessidades da gestação, abrangendo despesas médicas, exames, medicamentos e demais custos inerentes ao período gestacional. Assim, a prova documental demonstra de forma inequívoca o dispêndio financeiro efetivamente suportado pelo Agravante em benefício da gestação, corroborando a procedência do pedido.Nesse passo, extrai-se dos autos de origem que o Agravante percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 5.840,35 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no mov. 210.5-origem, montante destinado, em sua integralidade, à manutenção do núcleo familiar, composto pelo devedor, sua esposa gestante e dois filhos menores. Associando-se tal remuneração às despesas essenciais e inadiáveis comprovadas nos autos — notadamente com moradia, financiamento habitacional, alimentação, saúde, educação e encargos decorrentes da gestação —, evidencia-se que a incidência da penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos, equivalente à subtração mensal de R$ 876,05 (oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), reduziria a verba disponível a patamar insuficiente ao custeio das necessidades básicas da família, comprometendo, de forma inequívoca, o mínimo existencial do executado e a dignidade da pessoa humana.A jurisprudência do STJ, embora admita a relativização da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, condiciona essa possibilidade à preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, o que, com base nos elementos dos autos, não se afigura garantido na hipótese. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relativização da impenhorabilidade de salário é admissível apenas quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao julgador aferir essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu, à luz dos fatos e das provas, que a penhora de percentual do salário do devedor comprometeria o seu mínimo existencial. A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. "Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial." (REsp 1873572/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 02/03/2021). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 3.004.735/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)Por fim, esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0083826-63.2024.8.16.0000 em 13/11/2024, de Relatoria do Eminente Desembargador Victor Martim Batschke, analisou anteriormente e decidiu pela impenhorabilidade dos vencimentos do Agravante, considerando as peculiaridades do seu caso concreto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% SOBRE A VERBA SALARIAL DO EXECUTADO E, AINDA, CONCEDEU EM FAVOR DO DEMANDADO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO RECURSO DO REQUERIDO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. 2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO MENSAL. APLICABILIDADE DO ART. 833, IV, E §2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, AINDA QUE A VERBA EXECUTADA NÃO POSSUA NATUREZA ALIMENTAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM MITIGAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.Ao passo que a decisão ora agravada não indica modificação fático-jurídica apta a afastar o entendimento já firmado por esta Câmara quanto à impenhorabilidade; ao contrário, os autos revelam incremento das despesas familiares, decorrente da nova gestação, o que reforça a necessidade de preservação da verba salarial.Em verdade, o que se verifica no caso em tela é o aumento das despesas da parte Agravante com a comprovação de nova gravidez de sua esposa, não se vislumbrando hipótese de favorecimento da Agravada em detrimento do sustento da prole do Agravante.Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de afastar a penhora de parte da verba salarial do Agravante.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais
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