SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037989-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO, MEDIANTE OFÍCIO AO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPOSIÇÃO FAMILIAR (ESPOSA GRÁVIDA E DOIS FILHOS PEQUENOS). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE A PENHORA COMPROMETE O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título judicial que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado, mediante ofício ao ente empregador, com fundamento na possibilidade excepcional de mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 1.2. O agravante sustenta que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, composta por esposa gestante e dois filhos pequenos, por incidir sobre verba destinada ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde, educação e financiamento habitacional. 1.3. A tutela recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, tendo sido apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência, mostra-se compatível com a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana nas circunstâncias concretas do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa proteção, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, circunstância que deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto. 3.3. A documentação apresentada demonstra que o agravante suporta despesas indispensáveis à manutenção do núcleo familiar, inclusive gastos decorrentes da gestação de sua esposa, evidenciando orçamento comprometido com despesas essenciais e incompatível com a constrição determinada. 3.4. Os elementos constantes dos autos revelam que a penhora de parte da remuneração compromete o mínimo existencial do executado, inviabilizando a incidência da excepcional relativização da regra de impenhorabilidade. 3.5. Inexistindo alteração superveniente do quadro fático ou jurídico anteriormente reconhecido por esta Câmara em julgamento envolvendo as mesmas partes, e constatado, inclusive, o aumento das despesas familiares, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a penhora sobre a verba salarial.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.735/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093721-14.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026903-17.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 07.06.2024. AI nº 0083826-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke.