SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037995-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que manteve a indisponibilidade de bens de ex-Prefeitos, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou irregularidades na desapropriação e loteamento de terreno rural, sem avaliação prévia ou autorização legislativa, com cessão de lotes a famílias carentes em condições precárias, alegando prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. Os Agravantes requerem a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de prova concreta de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, enquanto a Decisão Agravada reafirmou a necessidade da indisponibilidade para garantir o ressarcimento do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a indisponibilidade de bens dos Agravantes, Réus em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, diante da ausência de comprovação concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio capaz de justificar a medida, conforme os requisitos da Lei Federal nº 14.230/2021 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens deve ser fundamentada na demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio, conforme a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021) e o Tema nº 1.257 do STJ.4. No caso, não houve prova suficiente de que os Réus estão dilapidando ou ocultando seus bens, sendo insuficiente o argumento do tempo decorrido e da ausência de iniciativa dos Réus para justificar a manutenção da medida.5. A manutenção da indisponibilidade por quase dez anos, sem comprovação concreta de risco, representa ônus excessivo e desproporcional aos Réus, afetando severamente o direito de propriedade e a livre administração de seus bens.6. O MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentou indícios claros de dilapidação patrimonial, cabendo a ele o ônus de demonstrar tal risco para justificar a constrição.7. Diante da ausência dos requisitos legais atuais para a manutenção da indisponibilidade, impõe-se o levantamento da medida para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade no Processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos Réus, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens em Ação de improbidade administrativa depende da demonstração concreta, no caso específico, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do Processo, não sendo suficiente a existência de riscos genéricos ou meras presunções de dilapidação ou ocultação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 16, caput, 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei Federal nº 14.230/2021, art. 16; Tema 1257 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0018331-09.2023.8.16.0000, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; TJPR, AgI 0004278-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJPR, AgI 0028772-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, EDC 0032440-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; Tema nº 1.257/STJ; Tema nº 701/STJ; Tema nº 1.055/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há provas suficientes de que os ex-Prefeitos estejam escondendo ou gastando seus bens de forma errada para evitar pagar uma possível dívida com o MUNICÍPIO. Por isso, liberou os bens que estavam bloqueados deles, porque manter esse bloqueio por quase dez anos sem provas causa prejuízo e não é justo. Assim, os bens ficam livres para que eles possam usar normalmente até que o Processo seja concluído.