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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que manteve a indisponibilidade de bens de ex-Prefeitos, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou irregularidades na desapropriação e loteamento de terreno rural, sem avaliação prévia ou autorização legislativa, com cessão de lotes a famílias carentes em condições precárias, alegando prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. Os Agravantes requerem a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de prova concreta de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, enquanto a Decisão Agravada reafirmou a necessidade da indisponibilidade para garantir o ressarcimento do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a indisponibilidade de bens dos Agravantes, Réus em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, diante da ausência de comprovação concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio capaz de justificar a medida, conforme os requisitos da Lei Federal nº 14.230/2021 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens deve ser fundamentada na demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio, conforme a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021) e o Tema nº 1.257 do STJ.4. No caso, não houve prova suficiente de que os Réus estão dilapidando ou ocultando seus bens, sendo insuficiente o argumento do tempo decorrido e da ausência de iniciativa dos Réus para justificar a manutenção da medida.5. A manutenção da indisponibilidade por quase dez anos, sem comprovação concreta de risco, representa ônus excessivo e desproporcional aos Réus, afetando severamente o direito de propriedade e a livre administração de seus bens.6. O MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentou indícios claros de dilapidação patrimonial, cabendo a ele o ônus de demonstrar tal risco para justificar a constrição.7. Diante da ausência dos requisitos legais atuais para a manutenção da indisponibilidade, impõe-se o levantamento da medida para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade no Processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos Réus, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens em Ação de improbidade administrativa depende da demonstração concreta, no caso específico, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do Processo, não sendo suficiente a existência de riscos genéricos ou meras presunções de dilapidação ou ocultação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 16, caput, 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei Federal nº 14.230/2021, art. 16; Tema 1257 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0018331-09.2023.8.16.0000, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; TJPR, AgI 0004278-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJPR, AgI 0028772-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, EDC 0032440-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; Tema nº 1.257/STJ; Tema nº 701/STJ; Tema nº 1.055/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que não há provas suficientes de que os ex-Prefeitos estejam escondendo ou gastando seus bens de forma errada para evitar pagar uma possível dívida com o MUNICÍPIO. Por isso, liberou os bens que estavam bloqueados deles, porque manter esse bloqueio por quase dez anos sem provas causa prejuízo e não é justo. Assim, os bens ficam livres para que eles possam usar normalmente até que o Processo seja concluído.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037995-21.2026.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 01/06/2016, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001477-96.2016.8.16.0092) em face de JOSÉ ANTONIO PONTAROLO, RUBENS SANDER PONTAROLO, LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ, alegando que: a) os Réus JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO, na condição de Ex-Prefeitos do MUNICÍPIO DE IMBITUVA, desapropriaram um terreno rural pertencente aos Réus LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ de forma completamente irregular, sem avaliação prévia ou autorização do poder legislativo; b) após pagarem o montante de R$ 500.000,00 pela área, os Ex-Prefeitos criaram um loteamento clandestino apelidado de "Vila Rubinho" e cederam lotes para mais de 626 famílias carentes sem ofertar qualquer estrutura básica de moradia, agindo com nítido interesse eleitoral para angariar votos; c) os antigos Proprietários do imóvel devem compor o polo passivo da Demanda, visto que poderão ser afetados pela anulação do Processo Administrativo de compra do terreno; d) as condutas geraram grande prejuízo ao dinheiro público e caracterizam improbidade administrativa, uma vez que os Administradores autorizaram despesas e doações de terras sem nenhum amparo legal; e) também existiu grave violação às normas urbanísticas e ao direito à moradia digna da população que foi levada ao local sem saneamento ou infraestrutura; f) as manobras feriram os princípios básicos da Administração Pública, como a moralidade e a impessoalidade, havendo clara intenção de promoção pessoal ao usarem o apelido de um dos Ex-Prefeitos para batizar a vila; g) todo esse cenário causou um dano moral coletivo aos moradores da cidade. Pediu, liminarmente, o bloqueio do patrimônio dos Réus a fim de garantir a devolução de valores aos cofres do MUNICÍPIO e o pagamento das sanções cabíveis. Requereu o reconhecimento da nulidade de todo o procedimento de desapropriação e a condenação dos Réus JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO por improbidade administrativa, determinando o ressarcimento integral do prejuízo causado, o pagamento de multas civis, a suspensão dos direitos políticos de ambos e a compensação financeira pelos danos morais causados à coletividade. 2) A Decisão de mov. 8.1, dos autos originários, concedeu o pedido liminar, a fim de decretar a indisponibilidade de bens de JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO, até o valor de R$ 3.777.547,17. 3) JOSÉ ANTONIO PONTAROLO (mov. 156.1 dos autos originários), RUBENS SANDER PONTAROLO (mov. 160.1 dos autos originários), LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ (mov. 184.1 dos autos originários) apresentaram defesa prévia. 4) A Decisão (mov. 198.1 dos autos originários) não conheceu as defesas preliminares apresentadas pelos Réus JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO, por terem sido enviadas fora do prazo legal. A tese de ilegitimidade passiva levantada pelos Réus LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ foi rejeitada, pois a eventual anulação da compra do terreno atingirá diretamente os interesses do casal. Determinou-se: a) o afastamento da alegação de prescrição, visto que o prazo legal de cinco anos só começa a ser contado a partir da saída do último Réu do serviço público, o que não havia ocorrido; b) o recebimento da petição inicial formulada pelo Autor, pois os fatos e os documentos apresentados trazem indícios suficientes da prática de atos ilícitos na Administração Pública, necessitando de maior investigação probatória no curso da Ação; c) a intimação dos Réus para que apresentassem resposta no prazo de quinze dias; d) que os Réus LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ apresentassem declarações da Receita Federal e comprovantes de ausência de bens no prazo de quinze dias a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de Justiça. 5) LUIZ CARLOS SLUSARZ e RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ contestaram (mov. 215.1 dos autos originários), aduzindo que: a) a petição inicial é juridicamente frágil, pois se baseia em princípios constitucionais que não foram violados e em legislação municipal sem vigência; b) inexiste ato de improbidade administrativa, uma vez que não houve demonstração de dolo, má-fé ou desonestidade por parte dos Réus, elementos fundamentais para a configuração do tipo punível; c) a responsabilidade no âmbito da improbidade administrativa é subjetiva, sendo inviável a responsabilização objetiva de particulares que não aderiram a qualquer prática ilícita ou agiram com a vontade livre e consciente de buscar resultado ilegal; d) a desapropriação do imóvel é um ato regular e irreversível, visto que o bem já foi incorporado ao patrimônio público, sofreu benfeitorias e teve seus lotes cedidos a terceiros, tornando impossível o retorno ao estado anterior; e) não houve qualquer vantagem financeira indevida para os Réus, pois o valor pago pela indenização da área de 26 alqueires foi inferior ao praticado pelo mercado na época; f) as circunstâncias do caso demonstram prejuízo aos Réus, que foram pressionados a aceitar a desapropriação amigável e enfrentaram atrasos sistemáticos no recebimento dos pagamentos devidos pelo poder público. Pugnaram pela gratuidade de Justiça. Ao final, pediram que a Ação seja julgada improcedente. 6) JOSÉ ANTONIO PONTAROLO contestou (mov. 238.1 dos autos originários), aduzindo que: a) a pretensão está prescrita, pois transcorreram mais de cinco anos entre o encerramento do mandato de Prefeito, em 31/12/2012, e o recebimento da Ação Civil Pública; b) o Réu é parte ilegítima, visto que não participou nem editou o ato administrativo de desapropriação do imóvel, o qual foi conduzido em período anterior à sua gestão; c) faltam requisitos básicos para a propositura da Ação, como interesse de agir, legitimidade; d) o pedido é juridicamente impossível por atipicidade, uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO não indicou especificamente quais incisos da Lei de Improbidade teriam sido violados, além de não demonstrar a ocorrência de efetiva lesão ao erário; e) inexiste justa causa para o Processo, pois não há provas mínimas de conduta dolosa ou má-fé do Agente Público; f) o ato de desapropriação e a criação do loteamento popular são regulares, estando amparados em Leis Municipais e Decretos que visavam implementar programas habitacionais de interesse social para famílias de baixa renda; g) não houve promoção pessoal, sendo que a mera irregularidade formal não se confunde com ato de improbidade administrativa, o qual exige a vontade manifesta de ferir os princípios públicos. Pediu gratuidade de Justiça. Ao final, pediu que a Ação seja julgada improcedente e que o MUNICÍPIO DE IMBITUVA apresente o procedimento administrativo de desapropriação. 7) A Decisão (mov. 358.1 dos autos originários) determinou que: a) o rito processual deve se adequar às alterações da Lei Federal nº 14.230/2021; b) a tipificação da conduta deve ser restrita às modalidades dolosas, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, sendo necessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para adequar os termos da acusação. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se (mov. 363.1 dos autos originários), aduzindo que: a) os ex-prefeitos JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO agiram com dolo ao realizar a desapropriação e o assentamento de famílias sem prévia avaliação do imóvel, sem Lei autorizadora e sem critérios objetivos de seleção, visando a promoção pessoal; b) a conduta dolosa dos Agentes Públicos causou prejuízo ao erário; c) é inviável a celebração de acordo de não persecução cível no caso concreto, dada a gravidade dos fatos e a repercussão social negativa causada às 626 famílias submetidas a condições habitacionais precárias. Ao final, requereu o prosseguimento do Processo. 9) A Decisão (mov. 409.1 dos autos originários) determinou que: a) fossem excluídas as anotações de gratuidade de Justiça e intimadas as Partes para comprovar a hipossuficiência econômica; b) excluir LUIZ CARLOS SLUSARZ da condição de terceiro interessado, mantendo-o apenas como Réu ao lado de RONILDA APARECIDA BARRETO SLUSARZ, na Ação; c) cumprir o bloqueio de valores e consultar as declarações de imposto de renda dos Réus JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO; d) revogar a ordem para o Autor adequar a descrição das condutas; e) retirar do Processo os documentos apresentados de forma inadequada pelos Réus; f) negar o pedido de extinção do Processo formulado pelos Réus com base na absolvição criminal; g) revogar a perícia contábil e determinar a realização de perícia de engenharia para avaliar o imóvel, nomeando Profissional competente. 10) A Decisão de mov. 497.1, dos autos originários, definiu que: a) as medidas de indisponibilidade de bens já deferidas devem ser reavaliadas à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1257 do Superior Tribunal de Justiça; b) a nova legislação é aplicável de imediato aos processos em curso no que tange ao procedimento da tutela provisória de indisponibilidade; c) é vedada a manutenção do bloqueio sobre valores relativos à multa civil, devendo a constrição limitar-se ao montante do ressarcimento ao erário; d) a indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; e) no caso concreto, o bloqueio deve ser mantido apenas para garantir o ressarcimento do dano, em razão da expressiva quantia envolvida e do risco de frustração da futura execução. Ao final, a Decisão determinou a readequação do bloqueio de bens para excluir os valores da multa civil. 11) Opostos Embargos de Declaração por JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO (mov. 510.1 dos autos originários), estes foram rejeitados (mov. 532.1 dos autos originários). 12) JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO agravaram (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0037995-21.2026.8.16.0000), asseverando que: a) a Decisão Agravada manteve o bloqueio de bens baseada apenas em suposições genéricas de perigo da demora, contrariando a nova Lei de Improbidade Administrativa, que exige a prova concreta de que os Réus estariam dilapidando ou ocultando o patrimônio; b) não há qualquer prova dos alegados favorecimentos eleitorais, uma vez que os Agravantes não obtiveram vantagem política na situação. Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso para suspender a Decisão e liberar imediatamente os bens bloqueados. No mérito, pediram o provimento do Recurso a fim de que seja revogada de forma definitiva a medida de indisponibilidade patrimonial. 13) Recebi o Recurso com efeito suspensivo (mov. 9.1 destes autos recursais). 14) Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 20.1 destes autos recursais). 15) Após vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 16.0 destes autos recursais), este não se manifestou (mov. 21.0 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No texto original da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei Federal nº 8.429/1992), a decretação da indisponibilidade de bens dependia apenas da demonstração de indícios para o deferimento, presumindo-se o perigo de dano (Tema nº 701 do STJ). Permitia-se, até mesmo, que a medida abrangesse eventual multa civil (Tema nº 1.055 do STJ, ressalvando o entendimento consolidado desta Câmara, em sentido contrário). Todavia, é de amplo conhecimento que a Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu reformas profundas na LIA, referentes, inclusive, à indisponibilidade de bens. O art. 16, “caput”, da LIA (atual redação) estabelece que a indisponibilidade de bens visa assegurar: a) o integral ressarcimento do dano ao erário; ou b) a restituição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Ainda, foi vedada a extensão da medida para assegurar pagamento de multa civil (art. 16, § 10). Além disso, o art. 16, §§ 3º e 4º, da mesma Lei (na atual redação), somente autoriza a decretação da indisponibilidade de bens “mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução” (destaquei). Dessa forma, no texto atual da LIA, a medida está condicionada à probabilidade da ocorrência do ato ímprobo narrado, bem como da demonstração, no caso concreto, de dilapidação ou ocultação do patrimônio que implique perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo apenas riscos genéricos ao patrimônio público, que possam embasar qualquer decisão. Não se pode olvidar que a Lei Federal nº 14.230/2021 é aplicável “aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada pela Lei nº 8.429/1992” (Tema nº 1.257 do STJ – destaquei). Em suma, com o advento das alterações na LIA, houve mudanças significativas nos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens. A reanálise de concessão anterior da medida é imperiosa, já que a redação atual se aplica aos processos em curso. Feitas essas considerações, reitere-se que, na Ação de Improbidade originária, a Decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos Réus foi proferida durante a vigência do texto original da LIA, em 02/06/2016 (mov. 8.1 dos autos originários). Com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, foi realizada a reanálise da ordem de indisponibilidade de bens (mov. 497.1 dos autos originários). A Decisão Agravada, então, manteve a ordem de indisponibilidade de bens, revogando a medida somente em parte, “para excluir expressamente do alcance da constrição os valores correspondentes à multa civil”. Com relação à probabilidade de ocorrência dos atos descritos na petição inicial, a Decisão consignou que: “(...) a petição inicial foi robustamente instruída, apontando de forma clara os indícios de conduta ímproba, consistente na desapropriação informal e distribuição irregular de lotes públicos, sem a observância do devido processo legal e com potencial lesão ao erário”. Fundamentou-se, quanto ao perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, que: “Os atos ilícitos imputados aos Réus ocorreram entre 2009 e 2012, de modo que já transcorreram mais de doze anos dos fatos e quase nove anos da decisão liminar de indisponibilidade. O valor do dano apontado é expressivo, superior a R$ 1,2 milhão à época da propositura, montante que, corrigido, representa quantia ainda mais elevada, exigindo, por si só, cautela quanto à preservação do patrimônio necessário à reparação. Os réus não apresentaram qualquer medida voluntária de reparação ou oferta de garantia ao juízo, não existindo, nos autos, notícia de que seus patrimônios permaneceram íntegros ou suficientes para fazer frente a eventual condenação. O tempo decorrido, somado à natural diminuição patrimonial que decorre das atividades econômicas e da ausência de iniciativa dos réus, configura risco concreto de que, ao final, o Estado não consiga reaver os valores necessários ao ressarcimento.”. A Decisão Agravada, embora tenha reanalisado o pedido de indisponibilidade de bens à luz do atual texto da LIA, não assinalou a demonstração concreta de dilapidação ou ocultação do patrimônio que implique perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do Processo. O entendimento consolidado das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal é no sentido de que a prova desse requisito é indispensável à decretação da indisponibilidade de bens: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE. LEI Nº 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA NO CASO DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO RÉU (ARTIGO 16, §3º DA LEI 8.429/92). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018331-09.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.10.2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS E DAS AGRAVANTES - INSURGÊNCIA DAS ACUSADAS – (...) EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA NO CASO DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DO AGRAVANTE - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004278-57.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DES. RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2022, – destaquei). “1) DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE. ALEGADO DANO AO ERÁRIO PELA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MÉDICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA PRETENDIDA QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...) e) No mesmo sentido, inexiste demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para fins de indisponibilidade de bens, não se admitindo apenas riscos genéricos que possam embasar qualquer decisão, conforme precedentes desta Quinta Câmara sob a novel legislação. f) Assim, seja porque não há probabilidade da prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não há “periculum in mora” concretamente verificado, é caso de manter o indeferimento da indisponibilidade de bens pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028772-20.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 04.07.2022 – destaquei). No caso, porém, nem a Decisão Agravada (mov. 497.1), nem a Decisão que decretou a medida (mov. 8.1) e nem mesmo a petição inicial (mov. 1.1) trouxeram indicativos suficientes do risco de dilapidação do patrimônio de nenhum dos Réus, em razão do ajuizamento da Ação de Improbidade. A Decisão, ao justificar a manutenção da indisponibilidade, pontuou que “os atos ilícitos imputados aos Réus ocorreram entre 2009 e 2012, de modo que já transcorreram mais de doze anos dos fatos e quase nove anos da decisão liminar de indisponibilidade”, asseverando que “o tempo decorrido, somado à natural diminuição patrimonial que decorre das atividades econômicas e da ausência de iniciativa dos réus, configura risco concreto de que, ao final, o Estado não consiga reaver os valores necessários ao ressarcimento”. Entretanto, o decurso de longo período desde a decretação da indisponibilidade não é capaz de justificar a sua manutenção. Ao revés, esta 5ª Câmara Cível, ao analisar caso semelhante, fundamentou a revogação da indisponibilidade, dentre outros motivos, justamente na demora excessiva para o julgamento de mérito daquela Demanda. O Acórdão foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FAVORECIMENTO COM EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO GENITOR EM DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO IEL (INSTITUTO EUVALDO LODI). AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE INDÍCIOS BASTANTES DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO PARA EVENTUAL RESSARCIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA HÁ MAIS DE 16 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...) e) Ademais, a Ação tramita há mais de 16 anos sem que tenha sido concluída a fase instrutória, o que reforça a necessidade de revogação da medida constritiva excepcional, que perdeu sua natureza acautelatória, dada as peculiaridades do caso. f) Portanto, não há justificativa para manter indisponíveis os bens do Embargado, em Ação por Improbidade ajuizada em 13/02/2007, que ainda está em fase instrutória, com incerta condenação por ato de improbidade administrativa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032440-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.08.2024 - destaquei). Além disso, a constatação de que “os réus não apresentaram qualquer medida voluntária de reparação ou oferta de garantia ao juízo, não existindo, nos autos, notícia de que seus patrimônios permaneceram íntegros ou suficientes para fazer frente a eventual condenação”, também não justifica a manutenção da indisponibilidade. Não se pode exigir dos Réus prova negativa, capaz de demonstrar que eles não estão dilapidando seus patrimônios. O MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor possui condições de apresentar indícios de dilapidação patrimonial dos Réus, o que não foi realizado. Assim, deve ser acolhida a pretensão recursal dos Agravantes (JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO), Réus da Ação originária, já que não foram preenchidos os requisitos trazidos pela atual redação da LIA e o Tema nº 1.257 do STJ. A restrição patrimonial afeta de maneira severa o direito de propriedade e a livre administração dos bens dos Agravantes. A continuidade de um bloqueio desprovido de fundamento legal causa prejuízos financeiros contínuos, impedindo a realização de negócios, a quitação de compromissos e o uso regular de seus recursos. Como a medida de indisponibilidade já dura quase dez anos sem que o MINISTÉRIO PÚBLICO tenha provado qualquer tentativa de ocultação ou desvio de bens, manter essa constrição representa uma imposição de ônus excessivo aos Réus, ora Agravantes. Destarte, impõe-se o provimento do Recurso, a fim de determinar a liberação da indisponibilidade de bens dos Agravantes, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de JOSÉ ANTONIO PONTAROLO e RUBENS SANDER PONTAROLO, a fim de determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos Réus da Ação de Improbidade originária, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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