SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038010-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão anterior que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e afastando a incidência de multa contratual, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão que julgou o agravo de instrumento, que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade. 4. As questões levantadas já foram analisadas e suficientemente motivadas pelo colegiado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A inclusão da multa contratual no cálculo da execução não encontra respaldo no título executivo judicial, que não previu tal penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão de questões já decididas pela instância superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 525, § 1º, V; CC/2002, art. 408. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0081353-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia para corrigir supostos erros em uma decisão anterior. O relator explicou que não havia omissões ou erros na decisão anterior, pois todas as questões levantadas já tinham sido analisadas. O embargante apenas demonstrou insatisfação com o resultado, tentando reabrir discussões que já tinham sido decididas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos foram considerados improcedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.