Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão anterior que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e afastando a incidência de multa contratual, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão que julgou o agravo de instrumento, que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade. 4. As questões levantadas já foram analisadas e suficientemente motivadas pelo colegiado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A inclusão da multa contratual no cálculo da execução não encontra respaldo no título executivo judicial, que não previu tal penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão de questões já decididas pela instância superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 525, § 1º, V; CC/2002, art. 408. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0081353-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por uma das partes, que pedia para corrigir supostos erros em uma decisão anterior. O relator explicou que não havia omissões ou erros na decisão anterior, pois todas as questões levantadas já tinham sido analisadas. O embargante apenas demonstrou insatisfação com o resultado, tentando reabrir discussões que já tinham sido decididas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos foram considerados improcedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038010-87.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos com objetivo de sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - CRITÉRIO INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR CONTRATUAL ORIGINALMENTE AJUSTADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E NÃO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER POR MEIO DA TAXA SELIC - MULTA CONTRATUAL - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO, DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE APURADO – DECISÃO REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (mov. 34.1 AI 0081353-70.2025.8.16.0000). José Aparecido Maciel opôs embargos de declaração do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0081353-70.2025.8.16.0000, na sessão do dia 10 de março de 2026, que deram provimento ao recurso da embargada: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JOECY TARTARI GIACOBO”. Alegou, em síntese: a) omissão sobre tese expressamente suscitada nas contrarrazões, a preclusão em relação ao “proveito econômico”; b) erro de premissa, quando procedeu à reconfiguração dos parâmetros da execução, reconhecendo o excesso e determinando a adequação do valor devido aos limites do contrato, afastando, inclusive, a incidência de multa contratual; c) a fixação, como operada, revela-se inadequada ao caso; d) a adoção de base de cálculo futura e indeterminada fragiliza a correspondência entre condenação e proveito econômico; e) a simples remissão à apuração futura não elimina o vício, porquanto a definição do proveito econômico constitui pressuposto lógico da própria fixação dos honorários.
Buscou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios indicados. É o relatório
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. Na situação em apreço, não há vícios de omissão ou erro de premissa.
Sobre a preclusão, não houve arguição em preliminar das contrarrazões, apenas ofensa ao princípio da dialeticidade, que foi devidamente enfrentada na fundamentação.
Também não houve erro de premissa na avaliação da execução. A respeito da matéria, o acórdão consignou:
“A multa, prevista originariamente no compromisso de compra e venda, foi incluída pela perita judicial no cálculo, sob o argumento que a obrigação de outorgar a escritura teria sido inadimplida pela executada, ensejando a incidência da penalidade contratual. Todavia, tal inclusão não encontra respaldo no título executivo judicial executado. A sentença transitada em julgado não condenou a executada ao pagamento de multa contratual, ao contrário, limitou-se a declarar a quitação do preço e determinar a outorga da escritura, sem qualquer comando voltado à penalidade ou a qualquer outra verba indenizatória (mov. 1.35-1ºgrau). É princípio basilar do processo civil que a execução deve manter absoluta fidelidade ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material, sendo inadmissível, in casu, a introdução de multa contratual no cumprimento de sentença por via reflexa. (...) o magistrado singular, ao proferir a decisão ora agravada, foi categórico ao afirmar que a discussão cabível no âmbito deste cumprimento de sentença deveria se restringir à devolução dos valores efetivamente despendidos pelo exequente e à eventual incidência de multa contratual, afastando expressamente a análise de quaisquer outras verbas pretendidas. Dito isso, se o próprio magistrado reconheceu que verbas como lucros cessantes, danos morais, benfeitorias e impostos não poderiam ser cobradas neste cumprimento de sentença, impunha-se, por coerência lógica, acolher a impugnação e declarar o excesso correspondente, máxime, pois, tais pretensões foram deduzidas pelo exequente na petição executiva, configurando, por si só, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Sendo assim, a decisão deve ser reformada, para reconhecer o excesso de execução também nesse ponto, acolhendo a impugnação quanto às verbas indevidamente postuladas pelo exequente e afastando-as expressamente do cumprimento de sentença, em estrita observância aos limites do título executivo” (mov. 34.1 – AI).
Sobre o proveito econômico:
“Tendo em vista a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pela defesa da executada, o grau de complexidade da matéria e o montante expressivo do excesso reconhecido, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela agravante, o qual deverá ser apurado em oportunidade própria” (mov. 34.1 – AI).
O proveito econômico é critério previsto em lei e, considerando a reforma da decisão agravada, possível a sua aplicabilidade, inclusive relegando-se para a fase de liquidação.
Portanto, todas as questões objeto do recurso foram analisadas e suficientemente motivadas. Logo, observa-se que as insurgências do embargante se revelam mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado unânime do julgamento. Nas alegações de omissão/erro no acórdão, o litigante tenta encobrir o verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, devendo ser obstaculizado seu intento.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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