Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática de tráfico de drogas. O paciente está preso preventivamente há cerca de 200 dias, e a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas técnicas na gravação da audiência de instrução e julgamento e atraso na realização de nova audiência. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, ao final, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta demora processual e falha técnica na gravação da audiência de instrução e julgamento.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela reiteração da atividade ilícita, pela tentativa de fuga do paciente e pela necessidade de garantia da ordem pública.4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, com redesignação da audiência e diligências para assegurar o andamento do processo.5. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/04/2026, encerrando a fase instrutória, o que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.6. A manutenção da prisão preventiva é adequada diante da gravidade dos fatos e da ausência de elementos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A alegação de excesso de prazo para formação da culpa em processo criminal está superada com o encerramento da instrução, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos que a justificam._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 316, p.u., e 400; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 50; Lei nº 8.072/1990, art. 10.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC 0070385-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; STJ, HC 175.532/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.05.2011; TJPR, HC 0025820-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, HC 0037515-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; Súmula nº 52/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038011-72.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007856-51.2026.8.16.0044 Recurso: 0007856-51.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): KAUAN HENRIQUE DA SILVA I - Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 aduzindo que o acórdão manteve a absolvição do Recorrido por entender ausente prova da finalidade de traficância, da destinação da droga a terceiros e por considerar reduzida a quantidade de entorpecentes apreendidos. Sustenta que o tipo penal do tráfico de drogas é congruente e exige apenas o dolo de praticar qualquer dos verbos previstos no dispositivo legal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade mercantil, comercialização, lucro ou destinação a terceiros. Ainda, entende que inexiste exigência legal de quantidade mínima de droga para a incidência do art. 33 da Lei de Drogas e que o próprio acórdão reconheceu que o acusado trazia consigo substância entorpecente, circunstância suficiente para a subsunção típica defendida pelo Ministério Público O Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da tese de ter configurado o crime de tráfico de drogas e da necessidade de demonstração da finalidade de traficância, o Órgão Colegiado fundamentou que, embora o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exija prova direta de comercialização, a condenação demanda elementos concretos capazes de evidenciar a destinação da droga a terceiros. Concluiu que a pequena quantidade de entorpecente apreendida, aliada à ausência de dinheiro, balança de precisão ou outros elementos indicativos de mercancia, não permitia concluir pela prática do tráfico, impondo-se a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Extrai-se da decisão recorrida que: “A partir de toda a prova oral produzida, alguns elementos devem ser destacados. Em primeiro lugar, sabe-se que o delito de tráfico de drogas configura-se como um tipo penal de conteúdo múltiplo ou misto alternativo. Isso significa que para a caracterização do tráfico de entorpecentes, é dispensável a comprovação efetiva de um ato de comércio ilícito, bastando que o acusado realize qualquer um dos núcleos verbais do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que as circunstâncias fáticas evidenciem a finalidade de traficância. Assim, ainda que não se exija visualização direta de algum ato de comércio, as circunstâncias devem comprovar a finalidade de traficância, a qual resta notoriamente ausente no caso em comento. Isso porque nenhum dos policiais relatou alguma circunstância especial para a abordagem que não fosse o fato de que o local era conhecido como ponto de tráfico, isto é, não houve a visualização de nenhuma atitude suspeita no sentido de caracterização de possível traficância. Além disso, segundo ambos os policiais, o Apelado traria consigo a cocaína, a qual, posteriormente, se denotou que representava a quantia de 2,3g (mov. 1.9), ou seja, quantidade muito baixa para indicar, por si só, que havia a finalidade de traficância. Não houve, ademais, a apreensão de nenhum dinheiro ou outros aparelhos tipicamente relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e outros acessórios. Sendo assim, faz-se necessário observar o princípio do in dubio pro reo, sobre o qual a doutrina leciona: [...] Diante da insuficiência probatória notadamente acerca da finalidade de traficância, a sentença absolutória deve ser mantida” (fls. 5/6 Ed). Nesse sentido, mesmo sob o aspecto da suficiência das provas para a caracterização do tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, a reversão do entendimento adotado pelo julgador passaria, uma vez mais, pela incursão na moldura fático-probatória dos autos, como se vê: “7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em quantidade, diversidade, fracionamento e acondicionamento das substâncias, pela destinação mercantil, sendo despicienda a apreensão de instrumentos típicos do tráfico para caracterização do tipo do art. 33” (AgRg no AREsp n. 3.130.853/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, bem como os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06 /2024-PGE/SEFA, se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do Recorrido ( Daniel Moura Junior - OAB/PR nº 70.841) em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidos em face da apresentação de defesa ao presente recurso raro, servindo a presente de certidão. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior; e fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo do Recorrente, advogado Daniel Moura Junior - OAB/PR nº 70.841, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), servindo a presente de certidão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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