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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 151, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo, assim, a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto sem resolução do mérito a ação de repactuação de dívidas, condenando a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial.Conforme ementa do referido julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 600,00. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AFERIÇÃO. 2. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. ADPFS Nº 1.005 E 1.006 SEM DECISÃO SUSPENSIVA. REGULAMENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 54-A, § 1º, DO CDC. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) O acórdão incorreu em vício de omissão, pois “O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado exclusivamente com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Todavia, a apelação sustentou expressamente que o Decreto não poderia restringir direitos conferidos pela lei federal, por evidente hierarquia normativa (CF, art. 59). O CDC, alterado pela Lei 14.181/2021, não excluiu os contratos de crédito consignado de sua abrangência, tratando a repactuação como medida ampla de proteção ao consumidor superendividado. O acórdão não enfrentou essa questão, limitando-se a aplicar o decreto como se fosse norma apta a limitar a lei. Há, portanto, omissão relevante, pois deixou de analisar a compatibilidade normativa e a alegação de que o decreto extrapolou os limites do poder regulamentar (CF, art. 84, IV), invadindo competência legislativa do Congresso Nacional.”; b) “O apelante invocou a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a função social do crédito (CDC, art. 4º, III e art. 6º, VIII) e o mínimo existencial como fundamentos interpretativos para a inclusão do crédito consignado na repactuação. O acórdão, entretanto, não examinou tais fundamentos constitucionais e principiológicos, limitando-se a afirmar, de modo lacônico, que os consignados já possuiriam disciplina própria (margem consignável), o que não supre a necessidade de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX)”; c) existência de vício de contradição no julgado, “O acórdão, em certos trechos, faz menção à preclusão decorrente da ausência de emenda à inicial, como se a improcedência decorresse de vício processual. Em outros pontos, fundamenta a improcedência no mérito, ao afirmar que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do rito especial da Lei 14.181/2021. Essa duplicidade de fundamentos gera contradição interna, pois não se sabe se o pedido foi rejeitado por questão formal-processual (falta de adequação da inicial) ou por questão material (incompatibilidade do consignado com a repactuação)”; d) obscuridade “pois não esclarece por que a previsão contratual afastaria a aplicação do limite legal. A interpretação dada torna inócuo o instituto da repactuação, contrariando a finalidade da Lei 14.181/2021”; e) “pois não esclarece por que a previsão contratual afastaria a aplicação do limite legal. A interpretação dada torna inócuo o instituto da repactuação, contrariando a finalidade da Lei 14.181/2021”; f) Ao final, requer, “Que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de corrigir as omissões do acórdão (iii) caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do decisum, que seja desde já reconhecido o caráter prequestionador da matéria, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos da Súmula 98 do STJ”.Os embargados apresentaram contrarrazões (movs. 10/14).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.A embargante aduz que a decisão colegiada foi omissa, pois “O acórdão embargado afastou a aplicação da Lei 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado exclusivamente com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Todavia, a apelação sustentou expressamente que o Decreto não poderia restringir direitos conferidos pela lei federal, por evidente hierarquia normativa (CF, art. 59). O CDC, alterado pela Lei 14.181/2021, não excluiu os contratos de crédito consignado de sua abrangência, tratando a repactuação como medida ampla de proteção ao consumidor superendividado”. Aduz ainda, “O apelante invocou a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a função social do crédito (CDC, art. 4º, III e art. 6º, VIII) e o mínimo existencial como fundamentos interpretativos para a inclusão do crédito consignado na repactuação. O acórdão, entretanto, não examinou tais fundamentos constitucionais e principiológicos, limitando-se a afirmar, de modo lacônico, que os consignados já possuiriam disciplina própria (margem consignável), o que não supre a necessidade de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX)”. Contudo, sem razão.Isso porque o acórdão embargado explicou, de forma clara, os fundamentos pelos quais a sentença que extinguiu a presente ação de repactuação de dívidas foi extinta sem resolução do mérito.Com efeito, conforme exposto no decisum, foi explicado que a alegação de superendividamento não encontra respaldo nas provas produzidas no feito, sobretudo porque a renda líquida da requerente é superior ao patamar mínimo estabelecido para a caracterização do instituto do superendividamento, conforme regulamentação do Decreto nº 11.567/2023.Segundo consignado no acórdão ora embargado: II. Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívidas, proposta com base na Lei do Superendividamento, em que a autora alega estar em situação de impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas junto às instituições financeiras rés, sem comprometer seu mínimo existencial. A parte demonstra que atualmente recebe pensão por morte no valor bruto de R$ 4.722,25, que corresponde também à sua renda líquida. Alega que o valor total das parcelas mensais dos empréstimos bancários atinge R$ 34.203,03, representando 724% de sua renda mensal, tornando absolutamente impossível o adimplemento das obrigações sem comprometer sua subsistência. Suas dívidas totalizam R$ 171.386,77, distribuídas entre: (a) empréstimos consignados com o Paraná Banco (3 contratos totalizando R$ 2.431,19); (b) empréstimos consignados com a Nu Financeira (R$ 3.023,12); (c) empréstimos consignados com o Banco Daycoval (R$ 17.242,50); (d) empréstimos consignados com o Banco Seguro (R$ 2.850,00); (e) empréstimos consignados com o Banco Agibank (R$ 4.338,36); (f) empréstimos consignados com o Banco do Brasil (R$ 3.592,82); (g) empréstimos consignados com o Banco Bradesco (R$ 89.625,60); (h) empréstimos consignados com o Banco C6 (R$ 1.802,45); (i) empréstimos consignados com o Banco Master (R$ 14.166,60); (j) dívida com a Zema Serviços (R$ 6.000,00); (k) dívidas com o Banco do Brasil (R$ 16.549,56); e (l) dívida com o Banco Mercantil do Brasil (R$ 7.264,57). Requereu, ao final: (a) concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 1.416,68, ou subsidiariamente a 35%, correspondente a R$ 1.652,79; (b) abstenção de novas inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas com Zema Serviços, Banco do Brasil e Banco Mercantil do Brasil, nas quais já consta negativada; (d) inversão do ônus da prova; (e) instauração do procedimento de repactuação das dívidas (art. 104-A do CDC); e (f) conversão em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos caso não haja acordo (art. 104- B do CDC). No curso do processo, porém, sobreveio a prolação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (mov. 24.1), ao fundamento de que a autora aufere renda mensal bruta de R$ 4.722,25, da qual são descontados R$ 1.652,79 a título de empréstimos consignados, e que, excluídos esses descontos, a renda líquida remanescente supera o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, não se verificando, portanto, o comprometimento do mínimo existencial nos moldes legais.
Contra a decisão, insurge-se a parte autora (mov. 24.1). Contudo, sem razão. O art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que o superendividamento se configura quando há "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Para a caracterização dessa condição, a legislação exige cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas oriundas de produtos ou serviços de luxo; (d) ausência de garantia real ou outras modalidades excluídas; e (e) apresentação de plano de pagamento viável. Sobre o assunto, é importante mencionar que o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês. O mencionado decreto estabelece, ainda, que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º). No entanto, as dívidas decorrentes de empréstimo consignado não podem ser contabilizadas para fins de averiguação do comprometimento do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único, I, "h"). Pois bem. No caso concreto, com base no extrato de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.6), verificase que a autora recebe benefício mensal no valor de R$ 4.722,25, do qual são descontados R$ 1.652,79 a título de parcelas de empréstimos consignados ativos, comprometendo integralmente sua margem consignável. Os descontos mensais identificados são os seguintes: (a) R$ 17,45, referente ao contrato nº 580344, do Paraná Banco; (b) R$ 32,86, referente ao contrato nº 00b7d0, da Nu Financeira; (c) R$ 181,50, referente ao contrato nº 550239, do Banco Daycoval; (d) R$ 30,00, referente ao contrato nº 507190, do Banco Seguro; (e) R$ 55,62, referente ao contrato nº 152049, do Banco Agibank; (f) R$ 46,66, referente ao contrato nº 165812, do Banco do Brasil; (g) R$ 1.244,80, referente ao contrato nº 012350, do Banco Bradesco; (h) R$ 30,55, referente ao contrato nº 010124, do Banco C6 Consignado; (i) R$ 12,11, referente ao contrato nº 480188, do Paraná Banco; e (j) R$ 1,24, referente ao contrato nº 480175, também do Paraná Banco. A alegação de superendividamento, portanto, não encontra respaldo no contexto probatório, notadamente porque a renda líquida do apelante (desconsiderando os descontos relacionados a empréstimos consignados) é superior ao mínimo existencial fixado para caracterização do instituto. Em outras palavras, ao excluir os R$ 1.652,79 relativos a empréstimos consignados, que por determinação legal não são computados para verificação do comprometimento do mínimo existencial, a renda líquida do autor ultrapassa o valor de R$ 600,00 regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023. Assim, não estando preenchido um dos requisitos essenciais para a configuração do superendividamento – qual seja, o comprometimento do mínimo existencial na forma legalmente definida – verifica-se a ausência de interesse processual do autor para a propositura da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.Anote-se, embora a irresignação da embargante em relação ao referido Decreto, o entendimento esposado no acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Câmara Cível, conforme julgados retratados no corpo da decisão. Inclusive a decisão guerreada refutou o argumento ora trazido, evidenciando tratar-se de mera irresignação com o conteúdo do julgado.A propósito:Com base no entendimento jurisprudencial acima citado, registre-se, não há que se falar em ilegalidade na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais para fins de caracterização do superendividamento. Primeiramente, quanto à alegada inconstitucionalidade do decreto, é certo que este ato normativo goza de presunção de constitucionalidade e legalidade, não havendo, até o momento, decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo sua eficácia nas ADPFs nº1. 005 e 1.006, que, embora tenham sido propostas, não resultaram em qualquer provimento cautelar que afastasse a aplicabilidade da norma regulamentadora. Ademais, o decreto encontra fundamento no próprio art. 54-A, § 1º, do CDC, que expressamente prevê a necessidade de regulamentação para definição do mínimo existencial ("sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação"). Assim, ao estabelecer critérios objetivos para aferição do comprometimento do mínimo existencial, o Poder Executivo atuou dentro dos limites da sua competência regulamentar, conferindo operacionalidade ao dispositivo legal. No que tange à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, a previsão do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 é expressa e encontra respaldo na própria natureza dessa modalidade de crédito, que, por incidir diretamente sobre a folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se confunde com as demais obrigações de consumo que efetivamente comprometem a renda disponível do devedor. Trata-se de opção legislativa legítima, que busca equilibrar a proteção do consumidor com a segurança jurídica das operações de crédito consignado, as quais possuem regramento específico e taxas diferenciadas justamente em razão da garantia de desconto em folha. Por fim, quanto à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial invocados pela apelante, é certo que tais princípios fundamentam a própria Lei do Superendividamento e devem nortear sua aplicação. Todavia, a tutela jurisdicional pretendida pressupõe o atendimento aos requisitos legais estabelecidos para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. A ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente, impede o reconhecimento do interesse processual para a propositura da ação com base na Lei nº 14.181/2021, sem que isso implique violação aos princípios constitucionais invocados, mas, ao contrário, respeito aos critérios objetivos estabelecidos pelo legislador para conferir segurança jurídica e isonomia na aplicação do instituto. Desse modo, em que pese seu esforço argumentativo, impõe-se o desprovimento do recurso da parte autora, mantendo-se incólume a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Em segundo lugar, a recorrente afirma que teria havido vício de contradição no acórdão, ao pontuar que: “em certos trechos, faz menção à preclusão decorrente da ausência de emenda à inicial, como se a improcedência decorresse de vício processual. Em outros pontos, fundamenta a improcedência no mérito, ao afirmar que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do rito especial da Lei 14.181/2021. Essa duplicidade de fundamentos gera contradição interna, pois não se sabe se o pedido foi rejeitado por questão formal-processual (falta de adequação da inicial) ou por questão material (incompatibilidade do consignado com a repactuação)”.Argumentou que, “A Lei 14.181/2021 surgiu para enfrentar o superendividamento estrutural dos consumidores brasileiros, sendo notório que a principal causa desse fenômeno são justamente os empréstimos consignados, que consomem parcela significativa da renda do devedor. O acórdão reconhece a finalidade protetiva da lei, mas, contraditoriamente, afasta de sua incidência o principal instrumento de endividamento. Isso esvazia a eficácia da norma e cria interpretação incoerente com a ratio legis, configurando contradição entre a fundamentação adotada e o espírito da legislação aplicável”.No entanto, sem razão.Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva, bem como entre a ementa e os fundamentos ou dispositivo. No caso, as alegações de contradição confundem-se com a própria alegação de vício de omissão, que já foi devidamente enfrentada no tópico anterior, tendo o acórdão explicado de forma fundamentada o motivo pelo qual a insurgência recursal não foi provida, mantendo-se a sentença que extinguiu a ação de repactuação sem resolução do mérito. Notadamente em razão da ausência de configuração da situação de superendividamento, tendo a decisão colegiada ressaltado a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022.Diante disso, conclui-se que inexistiu qualquer vício de contradição.Dessa forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Segundo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).ConclusãoNos termos expostos, rejeito os embargos de declaração.
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