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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Marcos Roberto Bonifacio Amarans em face da sentença de mov. 66.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0073549-09.2025.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECLARO purgada a mora. Honorários advocatícios já foram pagos pela parte ré no ato de purgação da mora. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, com amparo no princípio da causalidade. Irresignado, o apelante alegou (mov. 75.1/origem), em suma, que:a) no prazo legal de cinco dias após a apreensão, promoveu depósito judicial integral de R$ 20.635,84, valor que abrangeu a dívida e honorários advocatícios, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969;b) a aplicação automática e desproporcional do princípio da causalidade afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF; art. 8º do CPC), devendo ser analisada de forma contextualizada, considerando a colaboração ou resistência das partes;c) a extinção do processo decorreu de fato superveniente, qual seja, a purgação integral da mora, nos termos do art. 487, II, do CPC, o que implica a necessidade de análise da sucumbência conforme a conduta das partes; ed) caso mantida alguma condenação em custas, deve ser reconhecida sucumbência recíproca ou mínima, com redistribuição proporcional dos encargos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita, e reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo que o exercício regular do direito de purgar a mora não configura hipótese de aplicação do princípio da causalidade em detrimento do devedor.Contrarrazões no mov. 83.1/origem.No mov. 8.1 o apelante foi intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência econômica, o que foi atendido no mov. 13.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa gratuidade da justiça De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Apesar de a referida presunção ser relativa e, portanto, admitir prova em sentido contrário, os elementos dos autos amparam o pedido formulado.Depreendo dos autos de origem que o apelante juntou holerites que indicam a percepção de renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, bem como apresentou declaração de hipossuficiência econômica (mov. 75/origem).Veja-se que tal importe é pouco expressivo e já indica que a parte não pode efetivamente arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e/ou de seus familiares.O parâmetro objetivo e quantitativo de aferição da subsistência mínima que se adota é o cálculo do salário mínimo ideal realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.O Dieese apura mensalmente o valor ideal do salário mínimo apto a garantir condições materiais mínimas de manutenção para uma família de quatro pessoas, conforme art. 7°, IV, da CF.Assim, conforme dados extraídos do departamento referente ao mês de março de 2026, o mínimo necessário para se manter as despesas mais essenciais de uma unidade familiar seria de R$ 7.425,99 [1], montante esse superior ao auferido pelo recorrente.A corroborar, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal do agravante associada à sua despesa familiar, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado afastá-la apenas diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.3.2. O agravante aufere renda mensal inferior ao mínimo necessário para a manutenção de sua família, conforme levantamento do DIEESE.3.3. Ausente evidências em contrário, deve o benefício da gratuidade da justiça ser concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132918-10.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.05.2025). Por fim, registro que a parte comprovou a isenção do imposto de renda (mov. 13.2), bem como apontou que a purga da mora (R$ 20.635,84 - mov. 41/origem) foi realizada por meio de empréstimos de familiares e amigos.Concluo, assim, que o apelante atende aos requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o inadimplemento contratual da parte ré foi o fator determinante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (ainda que posteriormente realizada a purga da mora), mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, imputando-lhe o ônus das custas e despesas processuais, em estrita observância ao princípio da causalidade. Isso, porque embora o Código de Processo Civil adote como regra a sucumbência, é cediço que, nos casos em que a instauração do processo decorre exclusivamente da conduta da parte que descumpriu a obrigação, esta deve arcar com os encargos processuais, ainda que não tenha apresentado resistência formal à pretensão autoral.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSOLIDOU O DOMÍNIO E A POSSE DOS BENS ALIENADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] (3) ALMEJADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003084-22.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025). Ademais, saliento que, em demandas como a busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a sucumbência decorre do resultado do julgamento, não da participação ativa ou resistência do réu. A procedência integral dos pedidos do autor já é suficiente para caracterizar sucumbência da parte ré. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça.
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