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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por V.C.M. contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Em razão da condenação, foi imposta ao réu pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, conforme sentença de mov. 140.1, além da fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, correspondente a R$1.000,00 (mil reais), em favor da vítima.
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2023 (mov. 55.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 81.1) e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 96.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima (mov. 128.2) e das testemunhas (mov. 128.1 e 128.3), sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 128.4).
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 134.1) e memoriais pela defesa (mov. 138.1), sobrevindo, em 08/08/2025, sentença condenatória (mov. 140.1).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 179.1), pugnando pela reforma da decisão. Em suas razões recursais, a defesa sustentou, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nulidade da ação penal em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental e/ou de exame de dependência toxicológica, ao argumento de que o acusado faria uso de álcool, drogas e medicamentos, além de apresentar possível comprometimento psíquico; c) no mérito, o reconhecimento da inimputabilidade penal, com absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança; d) subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, com redução da pena; e) a transferência do apelante para local adequado de tratamento, especialmente hospital de custódia; f) a ocorrência de abandono familiar ou abandono de incapaz; g) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, em razão da alegada impossibilidade financeira do réu; e h) o arbitramento de honorários advocatícios dativos pela atuação recursal.
O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 184.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sustentando a inexistência de nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, a ausência de elementos mínimos indicativos de incapacidade psíquica do acusado, a impossibilidade de exclusão da imputabilidade pela mera alegação de uso de álcool ou drogas, a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, a improcedência da alegação de abandono familiar ou abandono de incapaz e a legalidade da reparação mínima fixada em favor da vítima.
Regularizado o feito, foi aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer (mov. 14.1 – TJPR), manifestando-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Opinou pelo não conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e de transferência do réu para hospital de custódia e, quanto ao mérito, pelo afastamento da nulidade alegada, da inimputabilidade, da semi-imputabilidade, da tese de abandono de incapaz e do pedido de exclusão da indenização mínima por dano moral.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
II. I. DOS PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO
O recurso merece conhecimento apenas em parte.
Isso porque, dentre as pretensões recursais, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ocorre que tal pleito não merece ser conhecido, uma vez que se trata de matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça do Paraná, não sendo possível a sua apreciação no presente momento. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, ou a redução da pena ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento, pois a análise das condições financeiras do réu e a sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA e, na parte conhecida, DESPROVIDA. (TJPR, 6.ª Câm. Crim., 0000530-18.2025.8.16.0192, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, julg. em 10.11.2025 - grifou-se) [gn]
Portanto, deixo de conhecer tal pedido.
Quanto aos demais pedidos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento nesses pontos.
II.II - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE: INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da ação penal em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental e/ou de exame de dependência toxicológica, ao argumento de que o apelante faria uso de álcool, drogas e medicamentos, além de apresentar possível comprometimento psíquico. Requer, a partir disso, a anulação do feito desde a decisão que indeferiu a prova pericial e, no mérito, o reconhecimento da inimputabilidade, com absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança, ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade, com redução da pena.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida concreta, razoável e minimamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado. Não se trata de providência automática, decorrente do simples requerimento defensivo, tampouco de diligência obrigatória diante da mera notícia de uso de álcool, drogas ou medicamentos.
No caso, o pedido de instauração do incidente foi expressamente indeferido no curso da ação penal, conforme decisão de mov. 102.1, por inexistirem elementos mínimos aptos a indicar que o acusado, ao tempo dos fatos, não compreendia o caráter ilícito de sua conduta ou não podia determinar-se de acordo com esse entendimento.
Com efeito, para o reconhecimento da inimputabilidade, seria necessária prova de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Para a semi-imputabilidade, por sua vez, seria indispensável demonstração de que essa capacidade estava sensivelmente reduzida. Nada disso se extrai dos autos.
O que se tem é a alegação de que o réu possuiria histórico de uso de drogas, bebidas alcoólicas e medicamentos, além de relatos familiares acerca de comportamento difícil e agressividade. Tais elementos, contudo, não demonstram incapacidade penal. Ao contrário, o próprio apelante afirmou, em juízo, que não fazia uso de drogas havia muitos anos, atribuindo sua ausência de lembrança à ingestão voluntária de bebida alcoólica após o uso de medicamentos controlados. A vítima e a informante, embora tenham mencionado histórico de vícios e comportamento problemático, não trouxeram elementos concretos de incapacidade mental no momento da conduta, mas sim de agressividade relacionada ao uso voluntário de álcool e eventual substância.
A perda parcial ou total de discernimento provocada voluntariamente pelo consumo de bebida alcoólica ou substância de efeitos análogos não exclui a responsabilidade penal, por força do artigo 28, inciso II, do Código Penal, incidindo, na hipótese, a teoria da actio libera in causa. Apenas a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior poderia, em tese, afastar a imputabilidade, circunstância que não foi sequer minimamente demonstrada no caso concreto.
Também não há prova técnica, documento médico contemporâneo aos fatos, laudo, prontuário, relatório psiquiátrico ou qualquer outro elemento idôneo capaz de indicar que o apelante estivesse acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado apto a comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação no momento da ameaça. A alegação defensiva permaneceu no campo da suposição, insuficiente para impor a instauração do incidente.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça que a instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável e fundamentada quanto à higidez mental do acusado, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos:
“DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO NÃO RESULTA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDUTA DO RÉU CARACTERIZA A CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3.2. A preliminar de nulidade da instrução processual, fundada no indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, não merece acolhida. Conforme dispõe o artigo 149 do CPP, a instauração do referido incidente pressupõe a existência de dúvida razoável e fundamentada quanto à sanidade mental do réu, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR, 5.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0011219-40.2021.8.16.0038, Rel. Juiz Subst. em 2.º Grau Delcio Miranda da Rocha, julg. em 18.08.2025). [gn]
Também em caso de ameaça praticada no contexto de violência doméstica, esta e. Corte já assentou que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO INDEPENDENTE DE EFETIVO TEMOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) 5. A embriaguez do réu não exclui sua responsabilidade penal, pois foi voluntária e não comprometeu a tipicidade da conduta. (...)” (TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0025846-03.2021.8.16.0021, Rel. Des.ª Fabiane Pieruccini, julg. em 02.03.2026). [gn]
Dessa forma, inexistindo dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado, o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual. A diligência pericial, quando ausente substrato mínimo que a justifique, não se presta à investigação meramente exploratória de hipótese não demonstrada nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental e/ou exame de dependência toxicológica.
DA ALEGAÇÃO DO ABANDONO FAMILIAR
Ainda a defesa sustenta preliminarmente que o apelante seria pessoa doente, abandonada pela família e sem meios de subsistência, circunstância que, em sua perspectiva, caracterizaria abandono afetivo em razão de discriminação por deficiência e abandono de incapaz.
A tese, contudo, não comporta acolhimento.
De início, cumpre observar que eventual apuração de suposto abandono de incapaz atribuído à vítima ou à irmã do apelante constitui matéria estranha ao objeto da presente apelação criminal, que se limita ao exame da sentença condenatória proferida em desfavor do réu pela prática do crime de ameaça contra sua genitora. A alegação defensiva, portanto, não tem aptidão para anular o processo, afastar a condenação ou justificar a absolvição imprópria pretendida.
Ainda que assim não fosse, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência dos pressupostos mínimos do crime previsto no artigo 133 do Código Penal. O tipo penal exige que o agente abandone pessoa que esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por qualquer motivo, seja incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Trata-se, portanto, de figura típica que pressupõe dever jurídico específico de cuidado e exposição concreta da pessoa incapaz a situação de perigo, circunstâncias não verificadas no caso.
No ponto, não há nos autos demonstração de que a vítima ou a informante detivessem dever jurídico específico de guarda, vigilância ou autoridade sobre o apelante nos moldes exigidos pelo tipo penal, tampouco há reconhecimento de incapacidade civil, laudo médico ou elemento técnico que indique que ele fosse absolutamente incapaz de reger sua própria vida ou de se defender de riscos decorrentes de abandono.
Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é que a vítima, mãe do acusado, relatou histórico de tentativas de auxílio ao filho, inclusive com tratamentos anteriores, bem como episódios sucessivos de agressividade, ameaças e temor no ambiente doméstico.
Nesse contexto, a decisão de interromper a coabitação ou de manter afastamento em relação ao apelante não pode ser interpretada como abandono, mas como legítima medida de autoproteção da vítima, especialmente diante do quadro de violência doméstica reconhecido nos autos.
Exigir que a ofendida permaneça convivendo com quem a ameaçou, sob pena de se cogitar abandono familiar ou abandono de incapaz, importaria inverter indevidamente a lógica protetiva da Lei Maria da Penha e impor à vítima ônus incompatível com sua dignidade, integridade psíquica e direito à segurança.
Além disso, a alegação genérica de doença mental, desacompanhada de prova técnica idônea, não transforma a vítima ou sua filha em garantidoras penais do apelante, nem autoriza concluir pela existência de dever jurídico de cuidado nos termos pretendidos pela defesa. Como já examinado, não foram identificados elementos mínimos capazes de justificar a instauração de incidente de insanidade mental, tampouco prova de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Pela mesma razão, não há fundamento jurídico para determinar, nesta apelação criminal, a intimação da genitora ou da irmã do apelante para que participem de eventual tratamento, providência que extrapola o objeto do recurso e não decorre da sentença penal condenatória em exame.
Dessa forma, a tese de abandono familiar ou abandono de incapaz revela-se dissociada do objeto recursal e desprovida de suporte fático-jurídico suficiente. O afastamento familiar descrito nos autos decorre do contexto de ameaças, agressividade e temor vivenciado pela vítima, e não de omissão penalmente relevante por parte dela ou da informante.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. (...)” (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 809426/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. em 15.05.2023, DJe 18.05.2023).
[gn]
Assim, afasto a alegação defensiva de abandono familiar ou abandono de incapaz.
II.III - JUÍZO DE MÉRITO
O apelante foi denunciado (mov. 41.2) como incurso no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006, pelo seguinte fato:
“No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 20h40min, na residência localizada na Avenida (suprimida), Jardim Universal, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado V.C.M, com consciência e vontade, ameaçou a vítima M.A.M, sua genitora, idosa de 67 anos de idade, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria agredi-la, tanto que a ofendida teve atirado contra si, pelo denunciado, um aparelho celular, que não a atingiu, além do que precisou empurrar o denunciado para fora do quarto e nele trancar-se, para acionar a Polícia Militar, evitando, assim, a agressão. Ao que consta dos autos, o denunciado prevaleceu-se de relações domésticas que tinha com a vítima, posto que com ela residia, para que pudesse praticar o ato de violência contra ela”. [gn]
O recurso busca, em síntese, a reforma da sentença condenatória, sustentando a necessidade de anulação da ação penal a partir da decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e/ou exame de dependência toxicológica; no mérito, o reconhecimento da inimputabilidade penal, com absolvição imprópria e aplicação de medida de segurança; subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade, com redução da pena; além da transferência do apelante para local adequado de tratamento, especialmente hospital de custódia, da intimação da genitora e da irmã para auxílio no tratamento, do afastamento da indenização mínima por danos morais e do arbitramento de honorários advocatícios dativos pela atuação recursal.
A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre delimitar que a presente análise deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Tal diretriz, evidentemente, não autoriza condenação sem prova, tampouco afasta o ônus acusatório. Sua incidência impõe, isto sim, que a prova seja examinada sem estereótipos de gênero, com atenção às particularidades da violência doméstica, à dinâmica de isolamento, intimidação e progressão agressiva, bem como à relevância do relato da vítima quando compatível com os demais elementos do processo.
No caso concreto, a condenação não está fundada em presunções, mas em prova harmônica, convergente e suficientemente robusta.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo termo de depoimento dos policiais militares Charles A.S.J e Wellington W.C.O (movs. 1.6 e 1.8), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelo formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 1.11), pelo termo de declaração da vítima (mov. 1.12), pela nota de culpa (mov.1.16), pelo relatório da autoridade policial (mov.5.1), bem como pelo conjunto probatório oral produzido em juízo, todos harmônicos e convergentes no sentido de corroborar a narrativa fática constante da denúncia.
Quanto à autoria, o conjunto probatório assegura que o apelante praticou o fato narrado na denúncia.
Com relação à prova oral colhida e considerando que os depoimentos obtidos na audiência de instrução e julgamento foram transcritos na r. sentença (mov. 140.1), adoto-os como parte integrante do voto, por brevidade.
Assim narrou o boletim de ocorrência (mov. 1.10): ‘’A equipe ROTAM foi acionada a deslocar-se até a Avenida (suprimida), onde a senhora M.A estaria trancada em um dos cômodos de sua residência pedindo socorro. No local, a equipe foi abordada pela senhora M.A e sua filha Suelen, que estavam do lado de fora da residência, e relataram que V., filho da senhora Maria Aparecida e irmão de Suelen, encontrava-se no interior do imóvel sob efeito de cocaína e bastante alterado, ameaçando ambas. A senhora M. relatou que precisou trancar-se no quarto para não ser agredida pelo filho e que tal situação ocorria com frequência, afirmando ainda que, em razão das constantes ameaças e torturas psicológicas, fazia uso contínuo de medicamentos e que, temendo por sua vida, desejava representar contra ele. Diante das informações, a equipe adentrou a residência, onde localizou V.A em visível estado de alteração, aparentando estar sob efeito de álcool e entorpecentes. Ao ser abordado, não obedeceu à ordem policial, sendo necessário o emprego de força moderada para sua contenção, o que ocasionou pequenas escoriações no abordado. Na sequência, foi dada voz de prisão a V. pela prática de violência doméstica e ameaças contra sua genitora. Também foi necessário o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade física da equipe policial e do próprio abordado. Posteriormente, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Maringá para a adoção das medidas cabíveis’’.
Ainda, em sede policial (mov. 1.13), a vítima declarou que: ‘’(...) Ó, é assim, foi até sem explicação. Né? Porque na verdade está acontecendo já faz dias. Então ele não dá paz. Ele quer dinheiro, ele quer que eu tire dinheiro da onde não tem. E eu posso contar assim, tudo a vida inteira, sabe aquele filho ingrato que sempre viveu nas minhas custa, que sempre fez tudo de errado. Ele tem 42 anos vai completar 43 o mês que vem. E hoje Do nada. Aí eu tava com o pedreiro trabalhando na minha casa, aí do nada, aí ele foi mostrar não sei o que no celular do pedreiro. Aí o pedreiro falou, acho que sobre o negócio de trabalhar fora, no país, essas coisas, aí o pedreiro foi falar e ele já engrossou com o pedreiro, já começou a bater no peito e aí ele faz um griteiro, um griteiro dentro de casa e do nada ele começou a me agredir. Aí ele foi para rua, abre a porta, ele me trata como empregada. Ele falou, abre a porta, eu abri a porta, ele foi para rua e voltou, aí abre aqui o portão para mim entrar. Abriu o portão, porque senão as coisas fica pesadas, sabe? Ele começa a agredir mesmo, ele grita ele sapateiro e faz um escândalo. Aí eu entrei, eu já tinha tomado meu banho, já estava com a roupa e eu tenho muitos problemas de saúde, mas muitos mesmo morrendo de dor. Aí eu entrei pro quarto e falando pra ele do lado de dentro, por favor, vai pro seu quarto e fica quieto. E ele gritando e ele xingando do nada. Ele xingou tudinho eu. Me xingou de desgraçada, demônio, coisas assim que não dá para suportar. Eu estou sentindo vergonha de estar aqui hoje. É a primeira vez que estou aqui hoje para
dar queixa dele, mas sempre suportando. Mas ele não agredia eu no passado, dava para uma mãe aturar. Mas agora ele está agressivo aí do nada ele foi para o quarto e começou a gritar, antes de ontem ele fez a mesma cena, amanheceu ontem de manhã, ele não deixou eu dormir, ele xingou a noite inteira e ele grita, ele xinga os vizinhos, ele xinga todo mundo e eu mandando ele fica quieto. Há 2 semanas atrás ele me deu 2 empurrão e eu não posso cair de jeito nenhum. Que o senhor está falando com uma mulher assim que tá aqui de tantas enfermidade minha, pressão alta tudo e eu tô com as mãos, eu bati foto e escondido da minha filha bati foto das mãos, porque eu falei se continuar assim eu vou ter que ir na delegacia da parte. Aí hoje eu falei, V., olha, vai pro seu quarto, vai pro seu quarto e ele chutando a porta. Aí ele pegou um celular e quebrou. E, abre a porta do quarto, abre a porta. Aí eu abri, ele deu empurrando em mim e veio com o celular para cima de mim. E ia tacar na minha cara. Aí eu eu fiz assim, aí eu consegui colocar ele para fora do da porta, fui falando com ele, ele saiu, mas ele voltou de novo. Aí quando eu avisei minha filha, eu fiquei morrendo de medo dela não atender o telefone, sabe? E eu dentro do quarto trancado e ele chutando a porta, e eu falei, ele vai arrebentar a porta e ele vai me catar e ele vai me fazer, porque eu não tenho força e eu não tenho agilidade nem para andar. Entende? E para mim está sendo muito difícil, mas eu gostaria que tivesse lei para ele, porque eu nunca, nunca fiz nada contra ele, sempre dei apoio, mas o apoio meu foi em vão. Ele não valorizou nenhum. Quero as medidas protetivas. E eu preciso que vocês prenda ele, para ele aprender, porque eu acho que não se faz isso com a mãe, porque ele está dentro da minha casa comendo e bebendo. Ele fala assim para mim, chama a polícia e ele me ameaça, ainda pode chamar, eu não tenho medo de ninguém, chama a polícia, não adianta. Eu entrei e hoje e eu fiquei assim, abismada, porque o senhor já imaginou? Uma hora ele pega e me mata. Eu achei que ele ia entrar e ia me matar. Eu comecei a chorar e falava com a minha filha, minha filha ligando e eu com medo de atender o telefone e ele arrebentar a porta e antes dela chegar e fazer alguma coisa contra mim. Aí eu falava, filha, eu não posso atender o telefone. Mandava mensagem para ela, sabe do lado de dentro? Quando ele chegou, ele estava gritando comigo, né, filha? Estava gritando e eu estou com as fotos ali que eu mostro para o senhor, com as mãos toda roxa. É essa mão aqui, ó, com o braço riscado, que ele catou eu pelo braço há 2 semanas atrás. Ele tacou ele na parede. Eu só não caí porque eu escorei na parede e a minha mão ficou toda roxa e eu escondi da minha filha, escondendo de medo. Tenho as fotos, está no meu celular. Uma vez ele falou que é um Botafogo na casa, ele coage, ele obriga ela a comprar coisas, tem tanta coisa que ela já ela esquece dinheiro que ela não tem quantia. Ele, ele, se eu não dou, para amanhecer ontem ele queria dinheiro, queria dinheiro, eu já tinha dado. Às vezes eu pego o dinheiro que eu não tenho, aí ele sai, aí ele trás
bebida, ele entra no quarto, aí ele usa tudo no quarto trancado. Ele usa todas as drogas que o senhor imaginar hoje, diz ele que ele está usando as droga dos ricos, né? Que é a ‘’farinha’’, que está na cocaína. E a gente mora ali no bom pastor, então na rua debaixo tem uma boca na outra rua que tem outra boca, é perto de tudo, tirando que ele fica filmando ela e falando que vai mostrar para os caras para falar com os caras de lá. Eu tenho 67 anos (...) Ele ameaça que vai que vai fazer alguma coisa para mim contigo também. (...) Ele tem vício em drogas desde criança. A gente já fez todo tipo de tratamento (...) Fora isso, tudo que o senhor imaginar, tratamento medicamentoso é espiritual, é internamento. Ele acabou de vir de uma chácara de São Paulo, todo lugar que ele vai, ele está de um jeito que ele não está mais convivendo com as pessoas. Ele tem passagem pela polícia, 157 e uma medida protetiva contra a mãe da filha dele, ele não paga a pensão. A filha dele tem 15 anos, ela fez agora e ele não tá nem na verdade, ele acha que ele o nono, ele bate no peito, passou para passar um tempo até voltar para Curitiba, porque lá em Curitiba ele arrumou confusão em tudo que o senhor imaginar (...)’’.
A vítima, em juízo, prestou as seguintes declarações (mov. 128.2): “[...] naquela data, o réu estava embriagado ou drogado; que ele quebrou o celular batendo na parede; que, quando viu que a coisa estava bem estranha, a depoente se trancou no quarto; que ele chutava e batia na porta; que, quando abriu a porta, ele tentou esfregar o celular no rosto da depoente; que ele nunca tinha a agredido antes; que conseguiu o empurrar para fora e, então, trancou a porta e chamou sua filha; que o réu sempre deu muito problema, desde criança, porque, enquanto trabalhava, ele se envolveu com vários vícios; que ele não mora mais com a depoente; que, no passado, o problema era com drogas; que o álcool o tornou agressivo; que o réu morava com a depoente; que ficou com muito medo do réu; que ele a agride muito com palavras; e que, depois dos fatos, chamaram a polícia e o denunciou.” [gn]
Em sede policial, a testemunha e policial militar Charles (mov.1.7), declarou que: ‘’(...) A equipe foi que foi acionada, aonde teria uma senhora trancada dentro da residência, trancada em um cômodo, é sofrendo ameaça de agressão do seu filho, o qual estaria sob efeito de álcool e drogas. A equipe chegou no local. Estava a senhora dona M., junto com a filha Suelen, do lado de fora da residência e dentro da residência estava o W., extremamente alterado, é visivelmente sob o efeito de drogas e álcool. Foi tentado realizar a abordagem do mesmo, ele foi relutante. Ali desobedeceu às ordens da equipe, foi necessário hoje de força foi necessário imobilizá-lo é a gente veio a cair o chão. É foi necessário de algemas para resguardar a equipe e também a integridade física do W. .É gerou algumas escoriações nele, mas do mais da queda ali da imobilização. Em conversa com a dona M., ela relatou que as ameaças e agressões são frequentes e que e que hoje é ele queria dinheiro e por conta desse querer o dinheiro que passou a ameaça-la. E para fugir da agressão, ela se trancou dentro do quarto no primeiro momento. Depois, com a chegada da sua filha, ela conseguiu sair do quarto e ficar do lado de fora da residência e conversar com a mesma queria representar contra o filho? Ela disse que sim, inclusive vai até fazer pedido da medida protetiva, se possível. [A ameaça Alberto, ela falou exatamente qual que era?]. Hoje ela falou que é mais uma, é, foi mais uma coação ali que queria dinheiro, quero o dinheiro, quero o dinheiro. E você vai ver. Se você não me dá dinheiro, você vai ver. Mas dessa forma, hoje é a mesma relatou que tem, que tem fotos aí de agressões anteriores aí, que outras situações (...).’’ [sic - gn]
Em sede Policial a testemunha e policial militar Wellington (mov. 1.9), declarou que: ‘’ A equipe foi acionada para essa situação do do filho que estaria agressivo no local, estaria ameaçando a mãe, é a equipe local, é chegando no local, a equipe se deparou com a com a filha dessa senhora, Suelen, e a e a senhora que é vítima do lado de fora da residência e o indivíduo no lado interno ali do quintal, realmente alterado. A equipe tentou conversar com o mesmo ali realizar a abordagem, porém o mesmo veio a resistir aí a ordem de abordagem da da equipe, vindo a ser necessário um uso ali de de força progressiva para para algemar o mesmo. E conduzia aqui pra delegacia, né? A equipe teve que dar uma embolada com ele no chão. Lá, o indivíduo estava totalmente transtornado sob o efeito de álcool e drogas, segundo ele mesmo e a e a família, ele é usuário de cocaína e segundo a genitora do mesmo e ela vem sofrendo essas ameaças já tem algum tempo, ele ameaça. Bater nela, quebrar as coisas dentro de casa, se ela não não der dinheiro para ele. Diante disso aí foi algemado mesmo e conduzido aqui para a delegacia para as medidas. (...)’’. [sic - gn]
Em juízo, a informante Suellen Marangoni, filha da vítima e irmã do réu (mov. 128.1), declarou que: “[...] o réu é uma pessoa muito difícil; que não conversa com ele; que ele deu trabalho a vida toda; que, com o álcool, ele está pior; que, na data dos fatos, a vítima ligou falando que estava com medo, trancada no quarto; que, pelo telefone, a depoente ouvia os chutes desferidos na porta; que correu para lá e acionou a polícia; que o réu estava totalmente embriagado; que, além de álcool, ele usa drogas; que ele é agressivo o tempo todo; que a ofendida estava muito assustada; que foi a primeira vez que ela ligou chorando muito; e que, depois deste caso, houve outros dois registros por ameaças.”
[gn]
Ainda em juízo, foi ouvido o policial militar Charles Alberto da Silva Junior, momento em que narrou (mov. 128.3): “Sim, doutor, eu recordo dessa ocorrência. A equipe da polícia foi solicitada para uma situação de violência doméstica. Quando chegamos ao local, à frente da residência estavam a senhora M. e a sua filha Suellen. Ao perguntarmos o que havia acontecido, a senhora M. relatou que seu filho, V., que é usuário de drogas, havia chegado em casa alterado e a teria ameaçado. Ele queria dinheiro para usar drogas, e para não ser agredida, ela correu e se trancou no quarto dela, foi quando conseguiu pedir socorro. Ela relatou que, passado algum tempo, conseguiu sair da residência. A senhora M. também informou que essa situação já é um pouco recorrente. Entramos na residência para falar com o V. e conduzi-lo. Ele estava bem alterado, e foi necessário o uso de força para contê-lo. As partes foram então encaminhadas para a delegacia. Naquela data, a senhora M. não apresentava nenhum tipo de lesão visível para mim, ou pelo menos eu não me recordo de ter visto. Foi mais a ameaça mesmo, e ela relatou que não foi agredida porque conseguiu se trancar no quarto. Sim, ela estava bastante, bastante assustada. No entanto, ela também nos disse que a situação é recorrente e já tinha acontecido outras vezes.” [gn] Em sede policial, o acusado, em seu interrogatório (mov. 1.15), nada esclareceu em relação aos fatos, uma vez que se encontrava supostamente sob efeito de álcool e drogas, tendo a autoridade policial encerrado a oitiva diante da impossibilidade de compreensão do que era dito por ele.
Por fim, em juízo, o réu foi interrogado (mov. 128.4), momento em que negou ter ameaçado a vítima, aduzindo que: “Eu quero falar. Assim, o policial falou que eu estava usando droga. Eu não estava usando droga. Naquele dia, assim, eu tinha tomado remédio controlado, que eu tomo remédio contínuo, e eu acabei bebendo. Isso aconteceu, sim. Do celular também, eu quebrei na parede. Agora, em questão da minha mãe ter se trancado no quarto e que nem ele falou aí, por uso de droga, não. Eu não uso mais droga faz muitos anos. Eu vinha por uns problemas de família, negócio de divórcio, na época. Naquele dia lá, eu tinha tomado remédio controlado, por estar nervoso e acabei quebrando o celular na parede. Eu não me lembrava de nada, porque eu tomo Sertralina e tomo Diazepam. Morava com ela, sim. Eu não ameacei ela na situação em que eu estava. Eu só estava falando sozinho dentro do quarto. Eu não estava aguentando nem ficar em pé, então eu estava inconsciente de falar. Eu não lembro de ter falado isso aí, de ameaçar ela. Não, eu não lembro se eu falei ou não falei. Não lembro, porque eu estava bem embriagado. Sim, fazia uso apenas de bebida e remédio controlado, não usava mais droga. Pediu para eu sair de casa. Lógico, não tinha condição de eu ficar mais ali. Daí foi por ordem e eles me deram uma medida. Eu acabei viajando para Santa Catarina, e fiquei lá em 2024 todinho. Depois, eu regredi para Maringá de volta. Não conversei com ela sobre o motivo. Ela ficou nervosa, e eu acho que foi minha irmã que acionou a Polícia Militar. Eu acabei saindo de lá, eu tive que sair. Não, o motivo, não tem como. Depois de que aconteceu isso aí, o motivo foi por causa disso aí. Eu e minha mãe e minha irmã, nós não temos atrito nenhum. Eu sempre fui um bom filho para elas.”
Pois bem.
DA TESE ABSOLUTÓRIA
Sobre o crime de ameaça, pertinente tecer algumas considerações, no sentido de que uma das principais características é incutir medo na vítima, independentemente da real intenção do agressor.
Vale dizer que, para a ocorrência do crime não precisa que o acusado cumpra o que disse à vítima, basta que o agente, por meio da manifestação idônea de lhe causar mal injusto e grave, perturbe sua tranquilidade, abalando a faculdade de autodeterminar-se. In verbis:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Deste modo, a imposição da pena justifica-se na potencialidade intimidatória do agente anunciar um mal injusto e grave contra a vítima.
A doutrina de Luiz Regis Prado: “Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (v.g., ameaça de morte, de lesão corporal grave, de significativo prejuízo econômico, de revelação de conduta desonrosa etc.). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)
Leciona Nelson Hungria que: “Nem sempre é verdade que cão que ladra não morde, e por isso mesmo a ameaça, quando séria e grave, quase sempre acarreta uma viva e perturbadora inquietação de ânimo ao ameaçado.” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. V. 6. 5 ed. Rio de Janeiro Forense, 1980, p. 181).
Sobre o momento de consumação do crime de ameaça, segundo a lição de Cezar Roberto Bitencourt, ocorre “no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado”, sendo “desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo”. E por se tratar de crime formal, é “desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade”, bastando “que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal, volume 2. São Paulo: Saraiva Educação, 20 ed., 2020, e-book).
Com efeito, o crime de ameaça é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo suficiente que a conduta seja idônea a causar temor. Não se exige a concretização do mal anunciado, tampouco ânimo calmo e refletido por parte do agente. Assim, ainda que a ameaça tenha sido proferida em contexto de discussão familiar, tal circunstância não afasta a tipicidade, sobretudo porque o cenário de violência doméstica exige atenção às dinâmicas de intimidação, vulnerabilidade e controle exercidas no âmbito familiar.
A propósito, esta e. Corte já decidiu:
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. DELITO DE AMEAÇA QUE SE CONFIGURA ENQUANTO CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A CONDUTA DO RÉU SEJA CAPAZ DE INCUTIR MEDO NA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. [...] 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas. [...] Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial e de testemunhas, desde que corroborada por outros elementos do conjunto probatório. [...]” (TJPR, 6.ª Câm. Crim., ApCrim 0010280-14.2023.8.16.0160, Rel.ª Subs.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julg. em 09.04.2026). [gn]
No caso dos autos, a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar, contra a própria genitora do apelante, pessoa idosa, dentro da residência em que ambos conviviam. Essa circunstância não pode ser desconsiderada, pois o temor experimentado pela vítima deve ser analisado à luz da relação familiar, da coabitação, do histórico de agressividade relatado nos autos e da situação concreta vivenciada no momento dos fatos.
A partir dessas premissas, verifica-se que a pretensão absolutória não comporta acolhimento.
A ameaça narrada não se apresenta como mero desentendimento familiar ou fala isolada sem relevância penal, mas como comportamento intimidatório apto a configurar o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. A versão apresentada pela vítima mostrou-se firme e coerente desde a fase policial, tendo sido confirmada em juízo nos pontos essenciais e corroborada pelos demais elementos probatórios.
Desde o boletim de ocorrência (mov. 1.10), consta que M.A.M. estava trancada em um dos cômodos da residência, pedindo socorro, enquanto o réu permanecia no interior do imóvel, bastante alterado, ameaçando-a. Também consta que a vítima relatou ter se trancado no quarto para não ser agredida pelo filho, afirmando que a situação ocorria com frequência e que, em razão das ameaças e torturas psicológicas, fazia uso contínuo de medicamentos e desejava representar contra ele por temer por sua vida.
Ainda na fase policial, a vítima declarou que o acusado exigia dinheiro, gritava, xingava, chutava a porta do quarto e a intimidava dentro da própria residência. Relatou, ainda, que, ao abrir a porta, ele veio em sua direção com um aparelho celular, razão pela qual conseguiu empurrá-lo para fora, trancar-se novamente e acionar sua filha, pois temia que ele arrombasse a porta e a agredisse.
As declarações da vítima não permaneceram isoladas.
Em sede policial, o policial militar Charles A.S.J. relatou que a equipe foi acionada para atender ocorrência em que uma senhora estaria trancada em um cômodo da residência, sofrendo ameaça de agressão por parte do filho, que estaria sob efeito de álcool e drogas. Ao chegar ao local, encontrou a vítima e sua filha do lado de fora da residência, enquanto o acusado permanecia no interior do imóvel, extremamente alterado. Segundo narrou, a vítima informou que “as ameaças e agressões são frequentes” e que, naquela ocasião, o réu queria dinheiro, razão pela qual passou a ameaçá-la, tendo ela se trancado no quarto para fugir da agressão, conseguindo sair apenas com a chegada da filha.
No mesmo sentido, também em sede policial, o policial militar Wellington W.C.O. declarou que a equipe foi acionada em razão de situação envolvendo o filho da vítima, que estaria agressivo e ameaçando a própria mãe. Relatou que, segundo o próprio acusado e seus familiares, ele era usuário de cocaína, e que, conforme informado pela genitora, ela vinha sofrendo ameaças havia algum tempo, pois o réu ameaçava bater nela e quebrar objetos da casa caso não recebesse dinheiro.
Em juízo, a vítima M.A.M. confirmou que, na data dos fatos, o réu estava embriagado ou drogado, que quebrou o celular batendo na parede e que, ao perceber que a situação estava “bem estranha”, trancou-se no quarto. A ofendida também narrou que o acusado chutava e batia na porta e que, quando ela abriu, ele tentou esfregar o celular em seu rosto, tendo conseguido empurrá-lo para fora e trancar novamente a porta, ocasião em que acionou sua filha. O relato judicial, portanto, guarda plena coerência com a narrativa prestada na fase policial.
A informante Suellen Marangoni, por sua vez, também confirmou em juízo a situação de temor vivenciada pela mãe. Declarou que, na data dos fatos, a vítima ligou dizendo que estava com medo e trancada no quarto, sendo possível ouvir, pelo telefone, os chutes desferidos contra a porta. Acrescentou que se deslocou até a residência e acionou a polícia, bem como que o réu estava totalmente embriagado, era agressivo e que a ofendida estava muito assustada.
Ainda em juízo, o policial militar Charles Alberto da Silva Junior reafirmou que a equipe foi solicitada para atender situação de violência doméstica e que, ao chegar ao local, encontrou a vítima e sua filha em frente à residência. Segundo relatou, M.A.M. informou que o filho havia chegado alterado, querendo dinheiro para usar drogas, e que a teria ameaçado, motivo pelo qual se trancou no quarto para não ser agredida e pediu socorro. O policial também afirmou que o acusado estava bastante alterado, sendo necessário o uso de força para contê-lo, e que a vítima se encontrava bastante assustada.
Portanto, não se trata de condenação amparada em presunções ou em relato isolado. A palavra da vítima encontra respaldo no boletim de ocorrência, nas declarações prestadas em sede policial, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, na narrativa da informante Suellen e, inclusive, em pontos admitidos pelo próprio réu, que reconheceu ter ingerido bebida alcoólica após uso de medicamentos, ter quebrado o celular e estar alterado no momento dos fatos, embora tenha negado recordar-se de ter ameaçado a genitora.
A alegação do réu de que não se recorda do ocorrido não afasta a tipicidade da conduta nem a sua responsabilidade penal. A ausência de memória posterior não equivale à ausência de conduta ameaçadora no momento dos fatos, especialmente diante da prova firme de que a vítima compreendeu a ameaça como real e grave, reagindo com medo, trancando-se no quarto e acionando socorro. Além disso, a embriaguez voluntária ou decorrente da ingestão voluntária de substância de efeito análogo não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal.
No caso, a ameaça não foi vaga, isolada ou incapaz de gerar temor. Ao contrário, foi proferida em contexto de exaltação, agressividade, coabitação familiar e vulnerabilidade da vítima, que, idosa e genitora do acusado, precisou trancar-se no quarto para evitar a aproximação física do réu, acionando socorro diante do receio concreto de agressão. A postura posterior do apelante, descrita pelos policiais como alterada e resistente à abordagem, reforça a credibilidade da narrativa da vítima e a idoneidade intimidatória da conduta.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma coerente e confirmada por outros elementos de prova, exatamente como se verifica no caso. A dinâmica desse tipo de delito, geralmente ocorrido em ambiente privado, exige que o depoimento da ofendida seja valorado com atenção ao contexto de vulnerabilidade, intimidação e progressão da violência, sem que isso importe inversão do ônus probatório ou relativização da presunção de inocência.
Nesse sentido, esta relatora já decidiu:
“EMENTA: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaça em contexto de violência doméstica e familiar em face de ex-companheira. Não conhecimento do pedido de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Insuficiência probatória afastada. Especial relevância da palavra da vítima. Depoimentos coesos e harmônicos. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Regular incidência do art. 147, §1º, do CP. Impossibilidade de desclassificação para ameaça simples. Valoração negativa da culpabilidade diante da prática do delito na presença de menor. Ausência de bis in idem. Manutenção da indenização por danos morais, dano moral in re ipsa, conforme Tema 983/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (...) 3. O acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, pois a palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, possui especial relevância quando firme, coerente e compatível com os demais elementos de prova. (...)” (TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0000277-60.2025.8.16.0085, Rel.ª Subst. Andréa Fabiane Groth Busato, julg. em 24.04.2026). [gn]
Também não há falar em ausência de materialidade. No crime de ameaça, a materialidade se revela pela própria comprovação da conduta intimidatória, podendo ser demonstrada por prova oral, registros policiais e demais elementos de contexto. No caso, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento, o formulário de avaliação de risco, a declaração da vítima e a prova judicializada formam conjunto harmônico e convergente, suficiente para comprovar a ocorrência do delito e sua autoria.
A condenação, portanto, deve ser mantida, pois demonstrado que o apelante, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou sua genitora de causar-lhe mal injusto e grave, em situação que efetivamente provocou temor e levou a vítima a buscar proteção imediata.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, e inexistindo dúvida razoável apta a autorizar absolvição, mantém-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as agravantes reconhecidas na sentença e a incidência da Lei n.º 11.340/2006.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA
A defesa requer, ainda, a imediata transferência do apelante para local adequado de tratamento, especificamente hospital de custódia, afastando-o do presídio comum.
O pedido não comporta conhecimento e, de todo modo, não merece acolhimento.
De início, a pretensão carece de interesse recursal, pois, conforme consignado nos autos, o apelante encontra-se em liberdade, inexistindo recolhimento atual em estabelecimento prisional comum que justifique determinação de transferência para hospital de custódia. Assim, não há situação concreta de custódia em “presídio comum” a ser modificada nesta via recursal.
Além disso, a internação em hospital de custódia e a submissão a tratamento ambulatorial constituem espécies de medida de segurança, nos termos do artigo 96 do Código Penal. Já o artigo 97 do mesmo diploma legal vincula a imposição de medida de segurança ao reconhecimento da inimputabilidade do agente, admitindo, quando o fato previsto como crime for punível com detenção, a submissão a tratamento ambulatorial.
A imposição de medida de segurança, seja na modalidade de internação, seja na forma de tratamento ambulatorial, pressupõe, portanto, o reconhecimento da inimputabilidade ou, conforme o caso, da semi-imputabilidade do agente, com suporte probatório idôneo acerca da incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo do fato. Não se trata de providência que possa ser determinada com base em alegações genéricas de uso de álcool, drogas ou medicamentos, tampouco como resposta automática a dificuldades pessoais ou familiares do condenado.
Nesse sentido, embora em situação diversa, este e. Tribunal já reconheceu a possibilidade de imposição de medida de segurança justamente porque, naquele caso, a inimputabilidade estava cabalmente demonstrada por exame de sanidade mental:
“ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRISÃO PREVENTIVA. (...) Todavia, a sentença absolutória deve ser mantida porque aqui cabalmente demonstrado, pelo exame de sanidade mental realizado, que a ré, ao tempo da ocorrência, era portadora de doença mental e, pois, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; de sorte que sua inimputabilidade também lhe dá ensanchas à absolvição (...). 2. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção (...).” (TJPR, 1.ª Câm. Crim., REO n.º 310169-3, Rel. Des. Gil Trotta Telles, julg. em 16.02.2006). [gn]
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao tratar da escolha da modalidade de medida de segurança, assentou que a providência deve observar a periculosidade do agente e a adequação do tratamento ao inimputável, o que reforça que a internação ou o tratamento ambulatorial não podem ser impostos sem prévio reconhecimento da incapacidade penal:
“PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. [...] Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.” (STJ, Terceira Seção, EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. em 27.11.2019, DJe 18.12.2019).
A hipótese dos autos é diversa. Aqui, não houve exame de sanidade mental que reconhecesse doença mental incapacitante, tampouco prova técnica capaz de demonstrar que o apelante, ao tempo da conduta, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, o pedido de instauração do incidente foi indeferido por ausência de elementos mínimos, e a prova produzida indica, no máximo, situação de alteração decorrente do uso voluntário de álcool associado a medicamentos, circunstância insuficiente para autorizar absolvição imprópria, medida de segurança, internação ou encaminhamento a hospital de custódia.
Eventual necessidade de acompanhamento médico, psicológico ou assistencial, se existente, deverá ser buscada pelas vias próprias da rede pública de saúde ou apreciada pelo Juízo competente, sem interferir na manutenção da sentença penal condenatória.
Desse modo, não conheço do pedido de transferência para hospital de custódia, por ausência de interesse recursal, e, de todo modo, afasto a pretensão de imposição de medida de segurança, diante da ausência de reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por fim, a defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, sob o argumento de impossibilidade financeira do apelante, sustentando que ele seria pessoa doente, sem condições de se manter, em situação de vulnerabilidade e abandonado pela família.
Razão não lhe assiste.
O Juízo de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A fixação de valor mínimo a título reparatório encontra amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo admissível no âmbito da sentença condenatória, inclusive quanto aos danos de natureza moral. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o abalo moral decorre do próprio ilícito, de modo que, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, prescinde-se de instrução probatória específica quanto à extensão do dano.
No caso, a indenização mínima foi fixada em patamar módico e proporcional às circunstâncias concretas, considerando-se que a vítima, genitora do apelante e pessoa idosa, foi ameaçada dentro da própria residência, precisou trancar-se no quarto para evitar agressão física e acionou auxílio familiar e policial diante do temor concreto provocado pela conduta do réu.
Além disso, tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de indenização mínima a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Trata-se da orientação firmada no Tema Repetitivo 983 do STJ:
“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
A razão de ser desse entendimento reside no fato de que, em hipóteses de violência doméstica, o dano moral decorre do próprio ilícito, sendo presumido, isto é, in re ipsa, de modo que a comprovação da prática delitiva basta para caracterizar o abalo extrapatrimonial indenizável.
Nesse sentido, já decidiu esta e. Corte:
“APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO MÍNIMO NA DENÚNCIA. TEMA 983 DO STJ. REQUERIMENTO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO NOS PARÂMETROS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 1.ª Câm. Crim., AP 0009896-75.2022.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, julg. em 29.06.2024) [gn]
No mesmo sentido:
“Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Majoração de indenização por danos morais em caso de violência doméstica. (...) Nos casos de violência doméstica a ocorrência de danos morais é ‘in re ipsa’. (...) Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou da acusação, sendo o valor a ser fixado pelo juiz conforme seu prudente arbítrio.” (TJPR, 6.ª Câm. Crim., AP 0009628-85.2025.8.16.0011, Curitiba, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julg. em 06.05.2026). [gn]
No caso concreto, portanto, não se exige demonstração específica do sofrimento psicológico ou da extensão do abalo moral, pois o dano decorre da própria prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo diante do temor relatado pela vítima, da necessidade de trancar-se no quarto, do acionamento de sua filha e da intervenção policial.
Também não há falar em afastamento da indenização em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante. A eventual dificuldade financeira não impede a formação do título indenizatório mínimo na esfera criminal, podendo ser considerada, se for o caso, no momento próprio de execução, sem afastar a condenação reparatória fixada na sentença.
Ressalte-se, ainda, que a indenização mínima fixada na esfera penal não impede eventual apuração mais ampla dos danos na esfera cível, caso a vítima assim entenda necessário, limitando-se a sentença criminal à fixação de patamar mínimo reparatório.
Desse modo, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de indenização mínima por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo não provimento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Ainda, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, fixo o valor de R$700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios a defensora nomeada para patrocinar a defesa do acusado, Dra. Suzaine Aparecida Weller da Silva (OAB/PR 82.799), quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo da profissional, especialmente à luz da complexidade da causa e do trabalho despendido pelo oferecimento das razões recursais, devendo esta decisão ser considerada como certidão.
Por fim, e em atenção ao disposto no art. 21 da Lei 11.340/2006 e art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, determino que a vítima seja intimada do teor do presente acórdão, a fim de assegurar seu direito à informação e à participação no processo, ainda que não tenha atuado como assistente de acusação.
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