SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008619-97.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E/OU EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CONCRETA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INIMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE, MEDIDA DE SEGURANÇA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA AFASTADAS. TESE DE ABANDONO FAMILIAR OU ABANDONO DE INCAPAZ REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. R$1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por V.C.M. contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se deve ser conhecido o pedido de justiça gratuita; ii) se há nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental e/ou exame de dependência toxicológica; iii) se é caso de reconhecimento de inimputabilidade, absolvição imprópria, semi-imputabilidade, redução da pena, imposição de medida de segurança ou internação em hospital de custódia; iv) se a alegação de abandono familiar ou abandono de incapaz afasta a responsabilização penal; v) se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça; vi) se deve ser afastada a indenização mínima por danos morais; e vii) se são devidos honorários advocatícios dativos pela atuação recursal. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 4. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida concreta, razoável e minimamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado, não bastando alegações genéricas de uso de álcool, drogas ou medicamentos. Ausentes elementos mínimos indicativos de incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos, não há nulidade pelo indeferimento da perícia. 5. A embriaguez voluntária ou decorrente da ingestão voluntária de substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. 6. Inexistente prova técnica de doença mental incapacitante, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não há suporte para absolvição imprópria, redução da pena, imposição de medida de segurança, tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia. O pedido de transferência para hospital de custódia, ademais, não comporta conhecimento, pois o apelante encontra-se em liberdade, inexistindo custódia em estabelecimento prisional comum a ser modificada. 7. A alegação de abandono familiar ou abandono de incapaz é matéria estranha ao objeto da apelação criminal e não encontra suporte fático-jurídico nos autos, pois não demonstrado dever jurídico específico de cuidado, incapacidade civil ou exposição concreta do apelante a situação de perigo. O afastamento familiar decorre do contexto de ameaças, agressividade e temor vivenciado pela vítima, não de omissão penalmente relevante. 8. A condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida. A palavra da vítima, firme e coerente desde a fase policial, foi corroborada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas em sede policial, pelos depoimentos dos policiais militares, pela informante e por elementos admitidos pelo próprio acusado, especialmente quanto ao estado de alteração, ingestão de bebida alcoólica com medicação e quebra do aparelho celular. 9. O crime de ameaça é formal, consumando-se quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, bastando que a conduta seja idônea a causar temor, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. 10. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida, pois, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo proporcional o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado em favor da vítima. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra firme da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para amparar a condenação pelo crime de ameaça. A alegação genérica de uso de álcool, drogas ou medicamentos não autoriza, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental, o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nem a imposição de medida de segurança. A indenização mínima por dano moral em violência doméstica prescinde de instrução probatória específica quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 28, inciso II; 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”; 96; 97; 133; e 147, caput; Código de Processo Penal, artigos 149, 201, §2.º, e 387, inciso IV; Lei n.º 11.340/2006, artigo 21; Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6.ª Câm. Crim., 0000530-18.2025.8.16.0192, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, julg. em 10.11.2025; TJPR, 5.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0011219-40.2021.8.16.0038, Rel. Juiz Subst. em 2.º Grau Delcio Miranda da Rocha, julg. em 18.08.2025; TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0025846-03.2021.8.16.0021, Rel. Des.ª Fabiane Pieruccini, julg. em 02.03.2026; TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0025846-03.2021.8.16.0021, Rel. Des.ª Fabiane Pieruccini, julg. em 02.03.2026; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 809426/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. em 15.05.2023, DJe 18.05.2023; TJPR, 6.ª Câm. Crim., ApCrim 0010280-14.2023.8.16.0160, Rel.ª Subs.ª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julg. em 09.04.2026; TJPR, 6.ª Câm. Crim., Apelação Criminal n.º 0000277-60.2025.8.16.0085, Rel.ª Subst. Andréa Fabiane Groth Busato, julg. em 24.04.2026; TJPR, 1.ª Câm. Crim., REO n.º 310169-3, Rel. Des. Gil Trotta Telles, julg. em 16.02.2006; STJ, Terceira Seção, EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. em 27.11.2019, DJe 18.12.2019; TJPR, 1.ª Câm. Crim., AP 0009896-75.2022.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, julg. em 29.06.2024; TJPR, 6.ª Câm. Crim., AP 0009628-85.2025.8.16.0011, Curitiba, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, julg. em 06.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por ameaçar a própria mãe em contexto de violência doméstica. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois deve ser examinado na execução penal. Também foi rejeitada a alegação de nulidade por falta de exame de insanidade mental, porque não havia elementos concretos indicando incapacidade mental do réu. A condenação foi mantida, pois a vítima relatou os fatos de forma coerente e seu relato foi confirmado por outros elementos de prova. O pedido de internação ou transferência para hospital de custódia foi afastado, porque o réu está em liberdade e não foi reconhecida inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Também foi mantida a indenização mínima de R$1.000,00 (mil reais) em favor da vítima. O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.