Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A TUTELA REINTEGRATÓRIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS VIABILIZOU O CUMPRIMENTO DE COMANDO JURISDICIONAL JÁ EMANADO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de acórdão proferido em grau recursal, com a expedição de mandado para reintegração de posse do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de inexistência de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado. Os agravantes sustentam que a reintegração de posse antes do trânsito em julgado configura medida satisfativa e irreversível, requerendo a suspensão de sua efetivação até a estabilização definitiva da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo impede o imediato cumprimento do acórdão que deferiu tutela reintegratória e determinou a reintegração de posse com eficácia imediata.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, dependendo a suspensão da eficácia da decisão de pronunciamento judicial expresso, inexistente no caso concreto.4. Ausente decisão atribuindo efeito suspensivo ao acórdão, permanecem íntegros seus efeitos, legitimando-se o respectivo cumprimento.5. Os embargos de declaração invocados pelos agravantes foram julgados prejudicados.6. O próprio acórdão embargado determinou expressamente a imediata reintegração de posse, reconhecendo a incidência da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e estabelecendo a produção de efeitos a partir de sua publicação.7. A decisão agravada limitou-se a viabilizar o cumprimento de determinação já emanada pelo Tribunal, inexistindo ilegalidade, excesso ou afronta ao devido processo legal aptos a justificar sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pendência de embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo não impede o cumprimento imediato de acórdão que deferiu tutela reintegratória e determinou expressamente a produção imediata de seus efeitos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, inciso V.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038051-54.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Lopes e Espólio de Rodrigo Cristiano Rancin contra a decisão proferida no mov. 356.1 dos autos nº 0001097-75.2018.8.16.0101, pela qual o MM. Juízo de origem determinou o cumprimento do acórdão proferido em grau recursal, com a expedição de mandado para reintegração de posse do imóvel objeto da lide.A MM. Magistrada de origem consignou que, nos embargos de declaração nº 0003801-17.2025.8.16.0101, não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo nem decisão suspendendo a eficácia do acórdão, razão pela qual reputou devido o imediato cumprimento deste.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a ausência de efeito suspensivo automático dos embargos de declaração não autorizaria, por si só, a imediata efetivação da reintegração de posse. Alegam que a medida possui natureza satisfativa e irreversível, implicando antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional antes do trânsito em julgado da demanda.Acrescentam que a decisão recorrida não teria examinado adequadamente a reversibilidade da medida, o risco de dano inverso e a necessidade de preservação do estado de fato enquanto pendentes recursos voltados à modificação do acórdão. Defendem, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu a possibilidade de alteração do julgamento em decorrência dos embargos de declaração, circunstância que recomendaria a manutenção do status quo até a estabilização definitiva da controvérsia. Requerem a reforma da decisão para impedir a reintegração de posse antes do trânsito em julgado.Os agravados apresentaram contrarrazões. Argumentam que a decisão agravada apenas deu cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte, que deferiu expressamente a tutela reintegratória em favor dos autores. Sustentam que os embargos de declaração invocados pelos agravantes não impugnaram a concessão da tutela de urgência nem os fundamentos que justificaram a imediata reintegração de posse, limitando-se a suscitar esclarecimentos quanto ao marco temporal de seus efeitos. Defendem, ainda, que inexiste qualquer efeito suspensivo incidente sobre o acórdão e que a pretensão recursal configura mero inconformismo com matéria já decidida pelo Tribunal.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade do imediato cumprimento da reintegração de posse mesmo na pendência do trânsito em julgado da demanda.De antemão, não assiste razão aos agravantes.A decisão agravada consignou expressamente que, ao examinar os embargos de declaração nº 0003801-17.2025.8.16.0101, verificou-se inexistir pedido ou decisão de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determinou o cumprimento do acórdão que deferira a tutela reintegratória, ressalvada eventual modificação futura do julgado.Com efeito, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão depende de pronunciamento judicial expresso, circunstância inexistente no caso concreto. Assim, ausente atribuição de efeito suspensivo, permanecem íntegros os efeitos do acórdão, legitimando-se seu cumprimento.Além disso, verifica-se que a própria premissa invocada pelos agravantes está superada. Isso porque os embargos de declaração nº 0003801-17.2025.8.16.0101, utilizados como fundamento para sustentar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão, sequer foram conhecidos, tendo sido julgados prejudicados em razão da reprodução integral de matérias já apreciadas em embargos anteriormente julgados.Cumpre observar, ademais, que o próprio acórdão embargado foi expresso ao determinar a imediata reintegração de posse, assentando a incidência da exceção prevista no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou-se expressamente que a medida produziria efeitos a partir da publicação.Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração efetivamente conhecidos (EDs nº 0003800-32.2025.8.16.0101 e 0003802-02.2025.8.16.0101), esta Câmara rejeitou a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial da tutela reintegratória, reafirmando a clareza da determinação de imediata reintegração da posse.Nesse contexto, a decisão agravada limitou-se a viabilizar o cumprimento de comando jurisdicional já emanado pelo Tribunal, não havendo ilegalidade, excesso ou afronta ao devido processo legal que justifique sua reforma.3. Honorários sucumbenciais recursaisNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|