SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038051-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A TUTELA REINTEGRATÓRIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS VIABILIZOU O CUMPRIMENTO DE COMANDO JURISDICIONAL JÁ EMANADO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de acórdão proferido em grau recursal, com a expedição de mandado para reintegração de posse do imóvel objeto da lide, sob o fundamento de inexistência de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado. Os agravantes sustentam que a reintegração de posse antes do trânsito em julgado configura medida satisfativa e irreversível, requerendo a suspensão de sua efetivação até a estabilização definitiva da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo impede o imediato cumprimento do acórdão que deferiu tutela reintegratória e determinou a reintegração de posse com eficácia imediata.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, dependendo a suspensão da eficácia da decisão de pronunciamento judicial expresso, inexistente no caso concreto.4. Ausente decisão atribuindo efeito suspensivo ao acórdão, permanecem íntegros seus efeitos, legitimando-se o respectivo cumprimento.5. Os embargos de declaração invocados pelos agravantes foram julgados prejudicados.6. O próprio acórdão embargado determinou expressamente a imediata reintegração de posse, reconhecendo a incidência da exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e estabelecendo a produção de efeitos a partir de sua publicação.7. A decisão agravada limitou-se a viabilizar o cumprimento de determinação já emanada pelo Tribunal, inexistindo ilegalidade, excesso ou afronta ao devido processo legal aptos a justificar sua reforma.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pendência de embargos de declaração sem atribuição de efeito suspensivo não impede o cumprimento imediato de acórdão que deferiu tutela reintegratória e determinou expressamente a produção imediata de seus efeitos.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, inciso V.Jurisprudência relevante citada: N/A.