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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs Embargos de Declaração foram opostos por SWIRE BULK HOLDINGS PTE LTD contra acórdão proferido no mov. 27.1 da Apelação nº 0000961-18.2023.8.16.0129, por meio do qual o recurso interposto por ADUBOS SUDOESTE LTDA foi conhecido e provido, reformando a sentença, para julgar procedente a demanda, condenando a ora embargante ao pagamento de indenização pela perda parcial da carga.O acórdão combatido foi assim ementado (mov. 27.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SULFATO DE AMÔNIO GRANULADO. ENTREGA PARCIAL DA CARGA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO SEM DESTAQUE OU ASSINATURA ESPECÍFICA. INEFICÁCIA DA CONVENÇÃO ARBITRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA RECONHECIDA, CONSIDERANDO O DESEMBARQUE EM TERRITÓRIO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL DE MARGEM DE TOLERÂNCIA PARA QUEBRA NATURAL DA CARGA. ÔNUS DA PROVA DA QUEBRA NATURAL NÃO CUMPRIDO PELA TRANSPORTADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO PELA ENTREGA A MENOR, CONFORME CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. PREJUÍZO PATRIMONIAL À IMPORTADORA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.A embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão, especialmente em dois pontos centrais: (i) a decisão reconhece a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de transporte internacional, mas afasta sua aplicação, violando a autonomia da vontade e a jurisprudência do STJ; e (ii) há incoerência ao afirmar inexistir previsão legal para tolerância de perda de mercadoria, apesar de citar normas que admitem variação natural em cargas a granel. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões, reconhecer a cláusula arbitral e a incompetência da Justiça brasileira, bem como reafirmar a inexistência de responsabilidade da transportadora pela perda natural da carga, com a consequente manutenção da sentença de improcedência e redistribuição dos ônus sucumbenciaisApresentadas as contrarrazões (mov. 10.1), a embargada defende a manutenção do acórdão.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.Em relação ao mérito, o recurso deve ser rejeitado, pois ausente qualquer vício do rol do art. 1.022 do CPC.A embargante alega, em síntese, a existência de contradições quanto (i) à ineficácia da cláusula arbitral diante da natureza do contrato e (ii) à suposta previsão legal de tolerância para quebra de carga a granel, bem como omissão quanto à legislação aplicável.Sem razão.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador.No caso concreto, inexistem os vícios apontados.Quanto à alegada contradição quanto à cláusula arbitral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que a convenção de arbitragem inserida no instrumento contratual não produz efeitos no caso concreto, por inobservância dos requisitos legais aplicáveis aos contratos de adesão. Consignou-se que “considerando que o contrato em discussão possui natureza de contrato de adesão (...), para que produzisse efeitos, a cláusula arbitral deveria estar em destaque e com a assinatura do aderente, o que não se vislumbra no caso”, concluindo-se, por conseguinte, pela sua ineficácia.Não há incongruência interna nesse raciocínio. A conclusão decorre diretamente da aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/1996 às circunstâncias fáticas delineadas nos autos, sendo irrelevante o porte econômico das partes contratantes. Assim, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada.De igual modo, não procede a alegação de contradição quanto à denominada “quebra natural” da carga.O acórdão enfrentou expressamente o tema, reconhecendo que a legislação admite a variação natural de determinados gêneros, mas assentando, de forma clara, que “o ônus probatório a respeito da variabilidade natural do produto e o percentual de redução natural (...) compete ao transportador”.Na sequência, registrou-se que, no caso concreto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem produção de prova técnica apta a demonstrar que a diferença verificada decorreria das características do produto transportado.Ainda, de forma coerente, o acórdão consignou inexistir previsão legal ou contratual de percentual de tolerância aplicável à hipótese, afastando expressamente a incidência dos dispositivos invocados pela embargante, por tratarem de matérias diversas (regime tributário ou seguro marítimo).Portanto, não há qualquer contradição, o julgado apenas distinguiu, corretamente, entre a existência abstrata de variação natural e a ausência de prova concreta de sua ocorrência no caso específico, bem como a inexistência de parâmetro normativo que autorize a exclusão da responsabilidade do transportador na relação jurídica em exame.Por fim, também não se verifica omissão, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo acórdão, inclusive quanto à competência da jurisdição brasileira, à ineficácia da cláusula arbitral, à responsabilidade objetiva do transportador e à inexistência de margem de tolerância para quebra de carga, culminando na procedência do pedido indenizatório.O que se observa, em realidade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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