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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005263-84.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. Indenização por acidente de trânsito, cobertura de danos morais, correção monetária e aplicação de juros de mora pela taxa SELIC. acórdão que deu parcial provimento aos Embargos de declaração opostos pela seguradora para aplicar os consectários legais nos termos do tema repetitivo 1368 do STj. inexistência de omissao. embargos de declaraçao desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela seguradora para aplicar os consectários legais nos termos do tema repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação expressa do alcance subjetivo e material dos consectários legais fixados.III. Razões de decidir3. Inexistência de omissão no acórdão em que restou esclarecido da aplicação da correção monetária índice previsto em contrato (IGPM), não pela taxa SELIC desde a contratação ou renovação do seguro, bem como juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice contratual (IGPM), conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024.4. O acórdão não apresenta vícios, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração não cabe rediscussão do mérito quando o acórdão já enfrentou a matéria, sendo possível apenas esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, e a aplicação dos juros de mora em condenações cíveis deve observar a taxa SELIC desde a citação, em caso de relação contratual entre as partes, mesmo antes da vigência da lei 14.905/2024, conforme o tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.