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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Helena Gomes da Costa, Samantha Jonaina Gomes da Silva em face do acórdão de mov. 17.1 dos autos de embargos de declaração nº 0019203-53.2025.8.16.0194, assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER QUE A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS ABRANGE A COBERTURA DO DANO MORAL E COM CORREÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, SOBRE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE – APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO – RETIFICAÇÃO NO ACÓRDÃO PARA APLICAR JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 – APLICAÇÃO DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO PREVISÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANO MORAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IGPM, DESDE A CITAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas e determinando o pagamento de pensão por morte e danos morais, com adequação dos valores e exclusão da constituição de capital e aplicação de ofício, de consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à cobertura específica para dano moral e aplicação de consectários pela taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão sobre a cobertura de dano moral. 4. A indenização por danos morais deve ser abrangida pela cobertura de danos corporais, conforme a Súmula 402 do STJ, que prevê que a cobertura de danos pessoais inclui danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão. 5. Quanto à correção monetária, incide o índice específico do contrato, não havendo o que se falar na aplicação de taxa SELIC. 6. Nos termos do Tema 1.368 do STJ aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC antes da vigência da Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos para aplicar juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do IGPM, desde a citação. Tese de julgamento: Não cabe rediscussão do mérito devidamente abordada no acórdão recorrido em sede de embargos de declaração.”Em suas razões (mov. 1.1), as Embargantes, alegam que o acórdão embargado incorre em omissão ao não delimitar expressamente o alcance subjetivo e material dos consectários fixados. Embora trate da aplicação da taxa SELIC e da dedução do IGPM, não esclarece se tais critérios incidem exclusivamente sobre a condenação da seguradora ou se alcançam o crédito das autoras/embargantes.Ao final, requereram o provimento do recurso para suprir os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 14.1 e15.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil estão previstas no art. 1.022:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.A propósito, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o dever de motivação das decisões judiciais está atendido com a exposição das razões do convencimento, com o enfrentamento das questões jurídicas e a adoção dos fundamentos e dispositivos legais que o julgador considerou aplicáveis, sendo oportuno destacar que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, havendo, inclusive, pronunciamento sobre o assunto em sede de repercussão geral no julgamento do AI 791292 QO-RG (Tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 - grifos nossos)”.No caso, inexiste qualquer vício no acórdão que justifique a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.Sustentam as embargantes omissão no acórdão por não delimitar expressamente o alcance subjetivo e material dos consectários fixados.Sem razão.Denota-se do acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Generali Companhia de Seguros para determinar a incidência da taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, vejamos:“(...) De outro lado, o Embargante merece amparo em parte quanto a alegação de omissão no tocante a aplicação da taxa SELIC.O acórdão embargado reformou, de ofício, a sentença para aplicar correção monetária pelo IGPM, índice previsto expressamente em contrato (mov. 194.8 – autos originários) a partir da contratação ou última renovação e juros de mora desde a citação em 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024, quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IGPM, vejamos: “(...) Da correção monetária e juros de mora sobre a condenação da seguradoraA apelante 2, KRAM sustenta que a ausência de incidência de correção monetária e juros sobre o valor da apólice acarreta vantagem indevida a seguradora.Com razão.Nota-se que a sentença foi omissa neste ponto, sobre o capital segurado incide correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA– ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – MORTE DO SEGURADO (FILHO DA AUTORA) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO – INCORRENCIA – PRAZO DECENAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DO SEGURO – PRECEDENTES. MÉRITO: SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS – NEGATIVA INDEVIDA – SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO – EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO DO 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXA LEGAL NO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA ÍNDICE PACTUADO CONTRATUALMENTE – INPC – PREVALECIMENTO DO ÍNDICE CONVENCIONADO NO CONTRATO – AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – SEGURADORA EM MORA DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER CUMPRIDA – PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS A CONTAR DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS – CORRESPONDÊNCIA À DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.APELAÇÃO 1 DA AUTORA – CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO 2 – CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010191-70.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2025 – DJe 03.02.2025 – grifos nossos)” “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSIONAMENTO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA HDI SEGUROS S/A.. AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529, DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTEMENTE DE O CONTRATO ESTAR EM NOME DE TERCEIRO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA.4 (...). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM INDENIZAR O AUTOR DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE SECURITÁRIA, PELAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE PROVOCADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. VALORES NOMINAIS DA APÓLICE SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA IPCA/IBGE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL) DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO (OU DA RENOVAÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO), E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 10. LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM, EM PROPORÇÕES CONSONANTES COM O SUCESSO E INSUCESSO DE CADA PARTE NA LIDE.11. LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA NESTA OPORTUNIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003507-25.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025 – Dje 05.03.2025 – grifos nossos)” Com isso, sobre a condenação da Generali, determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com incidência da taxa Selic, deduzido o IGPM/FGV.Outrossim, de ofício, sobre a condenação da Mapfre determino a incidência de correção monetária desde a contração ou última renovação, até 29 de agosto de 2024, a atualização pelo índice IPCA (contratado – mov. 176.7 – autos originários), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp 2.199.164/PR (tema 1368), fixou a seguinte tese de aplicação da taxa SELIC para juros de mora de dívidas da natureza civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 – grifos nossos)”. Reitere-se que em relação à correção monetária aplica-se o índice específico previsto no contrato, qual seja, i GPM (mov. 194.8 – autos originários), não havendo o que se falar na incidência de taxa SELIC.Contudo, o acórdão incorreu em erro material neste ponto e deve ser retificado quanto a aplicação de juros de mora pela taxa Selic, sobre a condenação da seguradora, para fazer constar o seguinte:“determino a incidência de juros de mora desde A CITAÇÃO PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IGPM.”Como já esclarecido no acórdão embargado, sobre a condenação da seguradora sobre a pensão e danos morais em favor das autoras, ora embargantes, dentro dos limites da apólice, incide correção monetária da data da contratação havia com seguradora (litisdenunciante – KRM Transportes Ltda) pelo índice contratado IGPM/FGV (contratado – mov. 194.8 – autos originários), com juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, quando será aplicado SELIC integralmente, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ.Ressalta-se que no caso os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora coincidem desde a citação (05.02.2018 – mov. 184.1 – autos originários), razão pela qual deve ser aplicada apenas a taxa Selic, de forma integral, pois ela compreende tanto a atualização monetária como a remuneração da mora, por isso vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive, tal critério norteador já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de proferir a decisão de caráter vinculante:“(...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Negritos no original)A propósito, ao julgar o caso concreto do processo paradigma do Tema Repetitivo 1368 o Superior Tribunal de Justiça aplicou somente a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária diante da inexistência de pactuação contratual nesse sentido. Vejamos:“4) Da resolução do caso concretoDiante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil.5) DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)Nestes termos, não há que se falar em omissão no acórdão quanto o alcance subjetivo e material dos consectários fixados, em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ.Assim sendo, conclui-se que inexistem vícios no acórdão, mas sim tentantiva de rediscussão do mérito da apelação, que não é cabível em embargos de declaração.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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