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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMIR SIMPLICIO DA SILVA, nos autos de Execução Fiscal nº 0006941-13.2020.8.16.0173, em face da r. sentença (mov. 27.1) que julgou improcedente os embargos de terceiros, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e determino a manutenção da restrição de indisponibilidade sobre o apartamento 1.021, bloco 10, Condomínio Residencial Bela Vida, Matrícula 61.366, nos termos da fundamentação. Revogo a liminar antes concedida. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se Inconformada, a parte Exequente interpôs o recurso de apelação cível (mov. 30.1), em síntese, pelos motivos que seguem: a) sustenta que detém a posse e o direito de propriedade sobre o imóvel constrito, em razão de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 11/04/2016, razão pela qual seria indevida a manutenção da constrição, à luz do art. 674 do CPC;b) defende a inaplicabilidade do art. 185 do CTN, ao argumento de que, à época da alienação, os créditos tributários indicados não estavam regularmente inscritos em dívida ativa, pois sequer estariam vencidos;c) afirma que a presunção de fraude à execução somente poderia incidir diante de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa antes da alienação do bem, o que não teria ocorrido no caso concreto;d) alega que a Fazenda Pública teria desconsiderado as datas de vencimento dos tributos, das quais se extrairia que nenhuma das dívidas lançadas preenchia os requisitos legais para inscrição em dívida ativa na data do negócio jurídico;e) sustenta que, ainda que se admitisse a incidência do art. 185 do CTN, a presunção de fraude estaria afastada pela existência de bens suficientes ao pagamento da dívida, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo;f) argumenta que, na data do negócio jurídico, a executada possuía outros imóveis, conforme indicado no ofício nº 1211/2020, expedido pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, circunstância que afastaria a alegação de insolvência e de fraude à execução;g) requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar definitivamente a constrição incidente sobre o imóvel e fixar honorários de sucumbência. Em contrarrazões, o Município de Umuarama requer o desprovimento da apelação, sustentando que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, circunstância que atrai a presunção absoluta de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, conforme entendimento consolidado do STJ. Defende, ainda, que o contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelo apelante não é oponível ao Fisco nem transfere a propriedade do bem sem o respectivo registro imobiliário, permanecendo a executada como proprietária perante terceiros (mov. 34.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 21.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 2. DA CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO A controvérsia recursal consiste em definir se o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre a executada Fenícia Construções Civis Ltda. e o embargante Ademir Simplício da Silva é oponível ao Fisco ou se deve ser considerado ineficaz em razão da presunção de fraude à execução. Para tanto, cabe examinar se, à época do negócio jurídico, já havia crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa apto a ensejar a incidência da referida norma, bem como se restou demonstrada a existência de bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação integral do débito, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN.A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que, embora o contrato particular de promessa de compra e venda tenha sido firmado em 11/04/2016 e a averbação da indisponibilidade discutida seja posterior, o negócio jurídico ocorreu após a primeira inscrição dos débitos tributários em dívida ativa, datada de 12/01/2015, constante da CDA nº 955/2020. Aplicou, assim, a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, além de afastar a tese de reserva de bens, por entender não demonstrada a existência de patrimônio efetivamente suficiente à satisfação integral da dívida inscrita. Destacou que eventual penhora no rosto dos autos nº 0003991-31.2020.8.16.0173 representaria mera expectativa de direito, razão pela qual manteve a restrição de indisponibilidade e condenou o embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Pois bem.Do contrato particular de promessa de compra e venda acostado aos autos, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes em 11/04/2016. Consta, ainda, que o reconhecimento das firmas dos representantes da vendedora ocorreu posteriormente, em 09/02/2017 (mov. 1.5).A CDA nº 955/2020 contém registros de inscrições datadas de 12/01/2015 e 08/01/2016, ao mesmo tempo em que apresenta, em diversas rubricas, datas de vencimento posteriores às respectivas inscrições. Veja-se: A primeira vista, há certo descompasso entre as datas de vencimento dos débitos e as datas de inscrição constantes da CDA, circunstância que poderia conferir aparente respaldo à insurgência recursal. Todavia, a simples existência dessa divergência não autoriza, por si só, concluir que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido de forma irregular ou anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário.Com efeito, a CDA nº 955/2020 reúne débitos de diferentes exercícios fiscais, referentes aos anos de 2012 e de 2014 a 2019, bem como valores decorrentes dos parcelamentos formalizados pelos acordos nº 892/2016 e nº 893/2016. Assim, as datas de vencimento constantes da planilha estão relacionadas às parcelas desses acordos, e não ao vencimento original dos créditos tributários que embasaram a inscrição em dívida ativa.Aliás, inexiste qualquer elemento nos autos que permita concluir pela irregularidade das inscrições indicadas na CDA. Ao revés, a documentação acostada evidencia que as datas apontadas pela apelante decorrem da consolidação, em um único título, de débitos referentes a exercícios distintos e de obrigações submetidas a parcelamento, circunstância incompatível com a alegação de inscrição prematura do crédito tributário. Não demonstrado vício na constituição do crédito ou na formação da certidão, deve ser preservada a presunção de legitimidade que reveste o título executivo.Superada esta questão, observa-se que a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, considera-se fraudulenta a alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, dispensando-se a demonstração de má-fé do adquirente ou de conluio entre as partes. No caso concreto, uma vez afastada a alegação de irregularidade das inscrições constantes da CDA nº 955/2020, constata-se que a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda ocorreu em 11/04/2016, portanto em momento posterior às inscrições em dívida ativa registradas na CDA nº 955/2020, dentre as quais aquelas datadas de 12/01/2015 e 08/01/2016, circunstância que atrai a incidência da presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, inexistindo demonstração da ressalva contemplada em seu parágrafo único.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente à citação da parte executada, então proprietária, no processo executivo fiscal ou, se ocorrida depois do início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Ao lado, este Tribunal Superior também tem afirmado que a fraude à execução se caracteriza de forma objetiva, não estando vinculada à comprovação de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.2. No caso dos autos, o recurso especial fazendário foi provido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela a não observância da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista o bem imóvel ter sido alienado após a citação do proprietário-devedor, sem a especificação de eventuais bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ao tempo em que as sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente (autor dos embargos de terceiro) não impedem a caracterização da fraude à execução nem o reconhecimento da ineficácia do negócio.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.180.229/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.). Grifou-se. Ademais, acerca da tese de que a executada possuía outros bens capazes de assegurar o pagamento da dívida, a documentação mencionada no recurso não demonstra que tais bens estavam efetivamente reservados à satisfação do crédito tributário e nem que possuíam valor suficiente para assegurar a integral quitação do débito exequendo. Aliás, conforme constou na sentença, no processo nº 0003991-31.2020.8.16.0173, há apenas penhora no rosto dos autos, consistente em 10% dos rendimentos de um dos sócios, medidas que, isoladamente, não representam garantia efetiva do crédito exequendo, mas mera expectativa de futura satisfação.Assim, à luz do conjunto probatório produzido, não há razões para afastar os fundamentos adotados pela sentença, que deve ser integralmente mantida.Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento), passando a corresponder a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III.___________________VOTO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
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