SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010216-91.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Embargos de terceiro ajuizados para desconstituir penhora sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. 1.2. Negócio celebrado após inscrições em dívida ativa do executado.2. Decisão recorrida: julgou improcedentes os embargos, reconhecendo fraude à execução em razão da alienação posterior à inscrição em dívida ativa e ausência de prova de bens suficientes para garantir o débito, mantendo a constrição e condenando o embargante aos ônus sucumbenciais.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para afastar a penhora do imóvel. 3.2. Reconhecimento da inexistência de fraude à execução. 3.3. Condenação do ente público ao pagamento de honorários.4. Fundamentos:4.1. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa não foi infirmada, inexistindo prova de irregularidade nas inscrições.4.2. A alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa atrai a presunção objetiva de fraude à execução, independentemente de má-fé (art. 185 do CTN).4.3.Não demonstrada a existência de bens suficientes para garantia integral do débito, não se aplica a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN.4.4. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a alienação de bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução de forma objetiva, sendo afastada apenas mediante prova de reserva de bens suficientes para garantia do débito.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.