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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA DA POSSE DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. JUSTIÇA GRATUITA TACITAMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DIANTE DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, do CPC. RESISTÊNCIA INICIAL DAS RÉS À ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de imissão de posse sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da entrega da posse do imóvel aos autores no curso da demanda, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: i) a concessão da justiça gratuita às apelantes; ii) se a sentença é nula por ausência de saneamento do processo e cerceamento de defesa; iii) se era cabível o prosseguimento da instrução processual apesar da entrega da posse do imóvel; e iv) se as apelantes devem responder pelos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação expressa dos pedidos de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, configurando ausência de interesse recursal quanto à matéria.4. Não há nulidade por falta de saneamento nem cerceamento de defesa quando a extinção do processo decorre do reconhecimento de causa processual superveniente, sem julgamento do mérito.5. A entrega da posse e das chaves do imóvel aos autores durante o trâmite da ação retirou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, ensejando a perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito.6. A realização de instrução probatória mostra-se inútil diante da satisfação superveniente da pretensão possessória, inexistindo razão para retorno dos autos à origem.7. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelas rés, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da resistência inicial à entrega do imóvel, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em face das apelantes em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A entrega da posse do imóvel no curso da ação de imissão de posse caracteriza perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, segundo o princípio da causalidade.______Dispositivos relevantes citados:
arts. 4º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 357, 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003784-36.2023.8.16.0170 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 18.03.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009173-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 02.10.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004657-92.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 09.09.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004657-92.2025.8.16.0064, em ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência nº 0004657-92.2025.8.16.0064, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Castro. Trata-se de recurso de apelação (mov. 149.1) interposto por Ana Lucia Martins e Maria José Martins contra a sentença (mov. 142.1), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou as requeridas, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Inconformadas, as apelantes (mov. 149.1) sustentam, em síntese, que: a) a sentença é nula por ter sido proferida sem o prévio saneamento do feito, em afronta ao art. 357 do CPC, apesar da existência de controvérsias fáticas relevantes acerca da posse do imóvel e da identificação dos efetivos ocupantes; b) houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciados os requerimentos de produção de provas formulados pelas requeridas, sendo o processo extinto sem a necessária dilação probatória; c) o juízo de origem deixou de apreciar os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas apelantes, embora posteriormente as tenha condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais; d) a controvérsia possessória apresentava complexidade incompatível com o julgamento prematuro da demanda, inclusive diante da inclusão posterior de Maria José Martins no polo passivo, da existência de terceiros ocupantes e da alegação de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel; e) a perda superveniente do objeto decorreu de fato alheio à conduta das apelantes, consistente na entrega voluntária do imóvel por terceiro ocupante, não havendo fundamento para lhes imputar a responsabilidade pelo ajuizamento ou pela manutenção da demanda; e f) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios viola o princípio da causalidade, por inexistir nexo entre a atuação das apelantes e a extinção do feito. Ao final, requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante saneamento do processo, apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e reabertura da instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, postulam a reforma da sentença para afastar a condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da ausência de causalidade, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, no mov. 149.1, os apelados apresentaram contrarrazões.
II. VOTO Não conhecimento - ausência de interesse recursal quanto à justiça gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se a ausência de interesse recursal, por inexistir pretensão resistida acerca da matéria, uma vez que o benefício já se encontra tacitamente deferido em favor de ambas as apelantes. No caso, a apelante Ana Lúcia requereu a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação (mov. 119.1), enquanto a apelante Maria José formulou idêntico pleito no mov. 141.1. Embora regularmente instado a se manifestar, o magistrado de origem não apreciou expressamente os requerimentos, permanecendo silente tanto nos despachos e decisões posteriores quanto na sentença. Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Assim, diante da ausência de apreciação dos requerimentos formulados pelas apelantes, tem-se por tacitamente deferido o benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, razão pela qual a apelação não merece conhecimento nessa extensão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes, contudo, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso quanto às demais insurgências. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) preliminarmente, da alegada nulidade da sentença, em razão da ausência de saneamento do feito e do alegado cerceamento de defesa; ii) do acerto da extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das chaves no curso da demanda; e iii) da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Preliminares Da alegada nulidade da sentença - da ausência de saneamento e do cerceamento de defesa As apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de promover o saneamento do processo, previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, e julgou o feito sem oportunizar a produção de provas, circunstâncias que teriam configurado cerceamento de defesa. Sem razão. Verifica-se que o Juízo de origem não proferiu julgamento de mérito nem resolveu controvérsias fáticas relativas ao direito possessório discutido nos autos. A sentença limitou-se a extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada a perda superveniente do interesse processual em razão de fato ocorrido no curso da demanda. Nessas circunstâncias, a ausência de saneamento do processo, por si só, não configura nulidade. Isso porque o saneamento, previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, constitui fase destinada à organização da instrução probatória e à preparação do julgamento do mérito, mediante a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a definição da distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas. Assim, quando o magistrado entende estar presente causa de extinção do processo sem resolução do mérito, torna-se, em princípio, despicienda a prática de atos voltados à instrução da causa, justamente porque não haverá julgamento da controvérsia material. Eventual produção de provas ou realização de saneamento somente se justificariam se fossem úteis ao exame da questão processual submetida à apreciação do Juízo. No caso, as provas cuja produção foi requerida pelas apelantes destinavam-se ao esclarecimento de questões relacionadas ao mérito da demanda, como a posse do imóvel e a alegada existência de ação de usucapião, matérias que não constituíram fundamento da sentença extintiva. Também não se configura cerceamento de defesa. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo. Contudo, as apelantes não evidenciam de que modo a realização do saneamento ou da instrução probatória influenciaria a análise da causa extintiva adotada pelo Juízo de origem, limitando-se a sustentar, genericamente, que pretendiam produzir provas acerca do mérito da demanda. Desse modo, a alegada ausência de saneamento e de dilação probatória, por si sós, não caracterizam nulidade da sentença nem cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida foi proferida a partir do reconhecimento de causa de extinção sem resolução do mérito. Registre-se, por fim, que a correção, ou não, do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual constitui questão afeta ao mérito recursal, a ser examinada oportunamente, não se confundindo com a alegada nulidade processual suscitada pelas apelantes. Do mérito Da perda superveniente do objeto e da desnecessidade de retorno à origem Superadas as preliminares suscitadas pelas apelantes, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia consiste em verificar se os autos devem retornar ao juízo de origem para prosseguimento da instrução, ou se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, bem como a condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pois bem. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual. Assim, sobrevindo fato que retire a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso concreto, a presente ação de imissão na posse foi ajuizada pelos autores com o objetivo de obter a entrega da posse de imóvel que teria sido adquirido por arrematação judicial. Durante o curso da demanda, entretanto, os próprios autores informaram ter obtido a posse direta do bem, mediante a entrega das chaves pelo último ocupante do imóvel, circunstância que retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional inicialmente buscado. A partir desse fato superveniente, a finalidade da demanda foi alcançada, inexistindo providência jurisdicional adicional capaz de conferir resultado útil aos autores. Por essa razão, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Isso porque a extinção do processo não decorreu da conclusão de que os fatos controvertidos estavam suficientemente esclarecidos ou de que a produção probatória seria, em abstrato, dispensável para o julgamento da pretensão deduzida na inicial. O fundamento adotado foi a ocorrência de fato posterior que modificou a realidade processual e retirou a utilidade da prestação jurisdicional. Com efeito, uma vez entregue a posse do imóvel aos autores, a instrução processual perdeu sua finalidade, pois nenhum meio de prova seria capaz de restabelecer o interesse processual já desaparecido ou modificar a circunstância objetiva que conduziu à extinção do feito. Desse modo, a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de atos instrutórios representaria apenas o prolongamento de uma demanda cuja finalidade já havia sido alcançada, sem possibilidade concreta de alteração do desfecho processual, em afronta aos princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Dos ônus sucumbenciais Também não merece acolhimento a insurgência quanto à condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. Nesses casos, a causalidade deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes no momento do ajuizamento da ação, sendo insuficiente a mera constatação de que, posteriormente, fato superveniente retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a necessidade da tutela jurisdicional existente quando da propositura da demanda. Na hipótese dos autos, independentemente da análise acerca do direito material discutido, os autores ajuizaram a presente ação sustentando serem titulares do direito à posse do imóvel e buscando a respectiva imissão. À época do ajuizamento, entretanto, os autores ainda não haviam obtido a posse do bem, justamente porque ela não lhes fora entregue voluntariamente pelas ocupantes do imóvel, circunstância que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. A resistência à satisfação extrajudicial da pretensão, que deu causa ao ajuizamento da demanda, é evidenciada pela conduta adotada por ambas as rés. Ana Lúcia Martins apresentou contestação, impugnando expressamente os pedidos formulados na petição inicial e sustentando exercer posse com animus domini, ao argumento de que buscava o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Já Maria José Martins, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sequer contestação, permanecendo inerte quanto à pretensão deduzida pelos autores e sem promover, em qualquer momento, a entrega voluntária da posse do imóvel. Somente no curso da demanda sobreveio fato que resultou na perda superveniente do objeto, consistente na entrega das chaves e da posse do imóvel aos autores pelo último ocupante. Esse acontecimento posterior, contudo, não descaracteriza a causalidade anteriormente estabelecida. Ao contrário, evidencia que a pretensão dos autores somente foi satisfeita após o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer elemento que indique que a posse lhes seria entregue espontaneamente antes da instauração do processo. Assim, a necessidade da tutela jurisdicional decorreu da resistência inicial das apelantes à entrega do imóvel, sendo irrelevante, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, que a obrigação tenha sido posteriormente satisfeita, circunstância que apenas acarretou a perda superveniente do objeto da demanda. Nesse sentido, este Tribunal já firmou entendimento em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – IMÓVEL RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – CONDENAÇÃO DOS APELANTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Os apelados deram causa à instauração da demanda ao não desocupar o imóvel no prazo concedido pela notificação extrajudicial. 5. Os apelados, com fundamento no princípio da causalidade, devem suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 90, § 4° do Código de Processo Civil. 6. A revogação da liminar é consequência lógica da extinção do processo sem resolução do mérito em face da perda superveniente do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003784-36.2023.8.16.0170 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ATRIBUINDO-SE AOS RÉUS A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ADQUIRENTE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPRORIATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ACERTADAMENTE ATRIBUÍDO AOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA CONSTAR AS RESSALVAS DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. [...].” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009173-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023) Portanto, deve ser mantida a condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. Logo, voto pelo desprovimento do recurso. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majora-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes no percentual de 2% (dois por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic. Mantém-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita às apelantes.
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