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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004657-92.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA DA POSSE DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. JUSTIÇA GRATUITA TACITAMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DIANTE DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, do CPC. RESISTÊNCIA INICIAL DAS RÉS À ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de imissão de posse sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da entrega da posse do imóvel aos autores no curso da demanda, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir: i) a concessão da justiça gratuita às apelantes; ii) se a sentença é nula por ausência de saneamento do processo e cerceamento de defesa; iii) se era cabível o prosseguimento da instrução processual apesar da entrega da posse do imóvel; e iv) se as apelantes devem responder pelos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação expressa dos pedidos de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, configurando ausência de interesse recursal quanto à matéria.4. Não há nulidade por falta de saneamento nem cerceamento de defesa quando a extinção do processo decorre do reconhecimento de causa processual superveniente, sem julgamento do mérito.5. A entrega da posse e das chaves do imóvel aos autores durante o trâmite da ação retirou a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, ensejando a perda superveniente do interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito.6. A realização de instrução probatória mostra-se inútil diante da satisfação superveniente da pretensão possessória, inexistindo razão para retorno dos autos à origem.7. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelas rés, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da resistência inicial à entrega do imóvel, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).8. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade em face das apelantes em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A entrega da posse do imóvel no curso da ação de imissão de posse caracteriza perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a reabertura da instrução. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, segundo o princípio da causalidade.______Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 85, §§ 2º, 10 e 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 357, 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003784-36.2023.8.16.0170 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 18.03.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009173-97.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 02.10.2023.