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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (AMEAÇA). ART. 50, VI, DA LEP C/C ART. 63, VI, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto por Anderson dos Santos contra a decisão de mov. 391.1SEEU, proferida nos autos de execução penal nº 0013887-32.2007.8.16.0019, que homologou a falta disciplinar de natureza grave praticada em 02/07/2025 — consistente na prática de fato definido como crime doloso (ameaça e insubordinação dirigidas a servidores penitenciários) — e autorizou a alteração da data-base para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime, sem determinação de regressão, porquanto o apenado já cumpre pena em regime fechado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber: (i) se é nula a decisão do Conselho Disciplinar por suposta ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC); (ii) se o emprego do histórico disciplinar do apenado como vetor de dosimetria da sanção administrativa configura ilegalidade; (iii) se a ausência de oitiva formal dos agentes penitenciários no curso do PAD vulnera o contraditório e a ampla defesa; e (iv) se é imprescindível a designação de audiência de justificação para a homologação da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do Conselho Disciplinar não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois indicou a conduta imputada, o suporte fático — os relatos dos servidores e o boletim de ocorrência — e o enquadramento legal, permitindo o pleno exercício da defesa e o controle jurisdicional da legalidade do ato.4. O rigor do art. 489, § 1º, do CPC não se transplanta, em sua integralidade, ao ato administrativo disciplinar, bastando, para sua higidez, a exposição das razões de fato e de direito da sanção, satisfatoriamente atendida na espécie.5. O histórico disciplinar do reeducando não serviu de fundamento para a caracterização da falta atual — demonstrada pela prova produzida —, mas de legítimo vetor para a dosimetria da sanção, em consonância com a individualização da resposta disciplinar.6. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados no PAD, no qual o apenado foi ouvido e assistido pela Defensoria Pública, não se exigindo, para a validade do procedimento, a oitiva formal dos agentes penitenciários, cuja palavra goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por contraprova.7. É dispensável a audiência de justificação para a homologação de falta grave apurada em regular PAD, quando assegurados o contraditório e a ampla defesa e inexistente regressão de regime, na esteira da jurisprudência do STJ.8. Escorreita a alteração da data-base, porquanto a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir da infração (art. 112, § 6º, da LEP e Súmula nº 534 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão do Conselho Disciplinar que indica a conduta, o suporte fático e o enquadramento legal da infração, viabilizando a defesa e o controle jurisdicional.” “2. O histórico disciplinar do apenado pode ser sopesado como vetor de dosimetria da sanção administrativa, sem que isso importe responsabilização pelo passado.” “3. É dispensável a audiência de justificação para a homologação de falta grave apurada em regular procedimento administrativo disciplinar, quando garantidos o contraditório e a ampla defesa e inexistente regressão de regime.” “4. A palavra dos agentes penitenciários, dotada de fé pública, é apta a lastrear o reconhecimento da falta grave quando não infirmada por contraprova.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 112, § 6º; e 118, § 2º; art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná; arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do CPC; Súmula nº 534 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.333/MG; STJ, AgRg no HC 858.085/MG; STJ, AgRg no HC 741.912/RN; TJPR, 4ª Câmara Criminal, autos nº 4000682-31.2022.8.16.0021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000379-81.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.09.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ANDERSON DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão de mov. 391.1SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0013887-32.2007.8.16.0019, na qual o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa homologou a falta disciplinar de natureza grave perpetrada em 02/07/2025 e autorizou a alteração da data-base para o cálculo do requisito objetivo da progressão de regime, sem determinação de regressão, uma vez que o apenado já cumpre pena em regime fechado.Em suas razões recursais (mov. 404.1SEEU), a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar, sustentando: (i) a ausência de fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar, com violação ao princípio constitucional da motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e às hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) o uso ilegal do histórico do sentenciado como fator determinante da punição; e (iii) a violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da não oitiva formal dos agentes penitenciários; (iv) a gravidade das nulidades absolutas apontadas no PAD torna a audiência de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), imprescindível como mecanismo de controle jurisdicional da legalidade e da justiça. Consequentemente, requereu a anulação da decisão homologatória e a declaração de nulidade do PAD (mov. 374) e, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), com a oitiva do apenado e dos agentes penitenciários, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a homologação da falta.O recurso foi recebido (mov. 407.1SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 410.1SEEU), e a decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 413.1SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 15.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que o PAD observou o contraditório e a ampla defesa, sendo dispensável a audiência de justificação diante da inexistência de regressão de regime.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, contudo, é de se lhe negar provimento, como adiante se expõe.Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenações sofridas em seis ações penais distintas.Consta que, em 02/07/2025, por volta das 11h30min, durante a entrega de alimentação na galeria da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, o sentenciado, sem motivo aparente, dirigiu palavras ofensivas e de insubordinação aos servidores presentes (MRP Marcos, PP Silvio Pires Scheibel e PP Anderson Pires), invocando a liderança de organização criminosa ao afirmar “tenho que ver quem tá na frente da galeria, aqui não pode entrar qualquer um, quem manda é nós o PCC”. Conduzido à Chefia de Segurança, reiterou o desafio à autoridade estatal e, ao ser recolhido em cela separada, proferiu ameaça de morte específica ao servidor Anderson Pires e a seus familiares (Comunicado nº 289.399/2025 e Boletim de Ocorrência nº 2025/829809, mov. 374.1SEEU).Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, o sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, negou os fatos, sustentando que apenas questionara a distribuição da alimentação e alegando ter sido, ele próprio, agredido por servidores. O Conselho Disciplinar, por unanimidade, reconheceu a falta grave, com fulcro no art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (praticar fato definido como crime doloso), sobrevindo a decisão agravada.Finalmente, ao analisar o incidente de apuração de falta grave, diante da comunicação de que o sentenciado fora sancionado disciplinarmente pela prática de falta grave, ocorrida em 02/07/2025, assim concluiu o MM. Juízo “a quo”: “(...).2. Quanto à realização da audiência de justificativa, atentando-se aos entendimentos do E. Tribunal de Justiça do Paraná quanto à homologação da falta grave apurada em PAD aos apenados que cumprem pena em regime fechado, vislumbra-se prescindível a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que o apenado esteja regularmente acompanhado por defensor e não haja regressão de regime, conforme observa-se no presente caso.(...).2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 972.598, com repercussão geral reconhecida (Tema 941), firmou a tese de que:(...).3. Ou seja, se durante o PAD foi concedido ao sentenciado o contraditório e ampla defesa, não havendo necessidade de realização da oitiva do sentenciado em Juízo, podendo a decisão ser proferida com base no procedimento realizado.2.4. Quanto à alegação de nulidade do PAD por ausência de motivação da aplicação da falta, verifico que constou expressamente na ata da audiência que ao sentenciado estava sendo imposta sanção disciplinar porque, em razão dos fatos narrados, havia cometido a infração disciplinar prevista no artigo 63, VI, do Estatuto Penitenciário.2.6. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação nem de nulidade da decisão.3. Isto posto, decido: a) rejeitar os argumentos da Defensoria Pública; b) homologar a decisão proferida pelo conselho disciplinar que impôs ao sentenciado sanção disciplinar pelo cometimento de falta grave em 02/07/2025; c) autorizar a alteração da data base para fins de progressão de regime, visto que já se encontra em regime fechado.” Pois bem. Em que pesem os esforços da combativa Defesa, o inconformismo não comporta acolhida.De início, não prospera a arguição de nulidade da decisão do Conselho Disciplinar por suposta ausência de fundamentação. Fundamentar, com efeito, não é reproduzir extensa argumentação, mas expor, de forma inteligível, as razões de fato e de direito que amparam a conclusão. E, na espécie, o ato administrativo indicou a conduta imputada ao reeducando, o respectivo suporte fático — consubstanciado nos relatos dos servidores e no boletim de ocorrência —, bem como o enquadramento legal da infração, permitindo, a um só tempo, o pleno exercício da defesa e o controle jurisdicional da legalidade da sanção.Extrai-se do comunicado nº 289.399/2025:
Ainda, consta do Termo de Declaração do apenado:
O órgão administrativo sopesou as versões e concluiu, motivadamente, pela responsabilidade disciplinar, o que basta à higidez do ato, ao concluir: “AUTOS 289.399/2025 – Face aos fatos expostos nos autos mencionados, envolvendo o custodiado ANDERSON DOS SANTOS, sem novas requisições pelos membros da defesa, FALTA GRAVE, por infração ao artigo 63, Inciso VI do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, uma vez que não foi acolhida a justificativa, pena máxima, tendo em vista
que o preso já causou problemas na unidade e possui outras faltas.”Não se confunde deficiência de fundamentação com insurgência quanto ao mérito da valoração probatória. A circunstância de o Conselho Disciplinar haver conferido maior peso ao relato coeso dos agentes públicos, em detrimento da negativa isolada do apenado, traduz o resultado da análise da prova, e não a sua ausência. Tampouco socorre a Defesa a invocação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É que o rigor formal exigido para os provimentos jurisdicionais não se transplanta, em sua integralidade, ao ato administrativo disciplinar, regido por seus próprios pressupostos de validade, satisfeitos, no caso, pela clara exposição dos motivos da punição. De todo modo, ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do referido dispositivo, remanesceria hígida a decisão, porquanto não se limitou à mera indicação do preceito infringido, tendo declinado a base fática que autorizou a subsunção da conduta ao tipo disciplinar.De igual modo, não se acolhe a tese de que o histórico disciplinar do reeducando teria sido ilegitimamente utilizado como fator de condenação. Da leitura da decisão administrativa depreende-se que a materialidade e a autoria da falta atual restaram demonstradas pelo relato dos servidores e pela documentação que instruiu o procedimento, e não pelo passado infracional do apenado.A menção às faltas pretéritas prestou-se, legitimamente, a vetor de dosimetria da sanção administrativa, a justificar a resposta disciplinar em seu grau mais severo, em consonância com o princípio da individualização. Uma coisa é responsabilizar o agente pelo fato atual — o que se deu com base em prova idônea —, e outra, distinta, é graduar a sanção considerando a contumácia infracional, providência que não vulnera o princípio da responsabilidade pelo fato, mas concretiza a necessária proporcionalidade entre a infração e a reprimenda disciplinar.Não há falar, outrossim, em violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de oitiva formal dos agentes penitenciários. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado e conduzido, tendo o sentenciado sido ouvido e apresentado a sua versão, sempre assistido pela Defensoria Pública, que acompanhou os atos até a conclusão pelo reconhecimento da falta.Não se exige, para a validade do PAD, a inquirição formal, sob crivo do contraditório judicial, dos servidores autores da ocorrência. A palavra do agente penitenciário, registrada em boletim de ocorrência e no comunicado disciplinar, goza de presunção relativa de veracidade, própria dos atos administrativos, mormente quando, como no caso, é clara, coerente e destituída de qualquer indício de propósito espúrio de incriminar o reeducando. Competia à Defesa infirmá-la mediante contraprova, ônus do qual não se desincumbiu, remanescendo isolada nos autos a negativa do apenado — inclusive quanto à alegação de agressão, desacompanhada de qualquer elemento que a corrobore.Não destoa o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, em caso análogo:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), POR AUSÊNCIA DA CAUSÍDICA NA OITIVA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. TESE AFASTADA. REEDUCANDO QUE SOLICITOU SER ASSISTIDO PELA DEFENSORA NOMEADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TEOR DO ART. 50, INCISO VI C/C ART. 39, II, AMBOS DA LEP. AGENTES PENITENCIÁRIOS SÃO DETENTORES DE FÉ PÚBLICA, HAVENDO, PORTANTO, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO POR ELES PRESTADAS, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE QUALQUER INDÍCIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POR AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001709-36.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.02.2024) Por fim, inviável a pretensão de designação de audiência de justificação. É que, tratando-se de falta grave apurada em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, e não havendo determinação de regressão de regime — porquanto o agravante já cumpre pena em regime fechado —, a oitiva do sentenciado em juízo revela-se prescindível, podendo a homologação assentar-se no procedimento administrativo regularmente conduzido.O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na hipótese em que não há determinação de regressão prisional, é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta disciplinar de natureza grave, se ocorreu a apuração desta em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a oportunidade de sua oitiva e participação da defesa técnica. (...).” (STJ, AgRg no HC 858.085/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/11/2023, DJe de 04/12/2023). “(...) No que toca à ausência de audiência pessoal, já pacificou este Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária nova oitiva do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar, o que se deu na hipótese. (STJ, HC 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01/08/2017). No mesmo sentido, esta c. Câmara Criminal concluiu pela desnecessidade da audiência de justificação quando o PAD assegura as garantias constitucionais: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE VIAS DE FATO (ART. 50, VI, DA LEP, E ART. 63, INCISO VII, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA FALTA GRAVE, POR OFENSA AO ART. 118, §2º, DA LEP. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO OCORRIDO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). APENADO REGULARMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO POR PETIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA AO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, PARA APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE FALTA GRAVE, NA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVER REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E JÁ TIVER SIDO REALIZADO O PAD. PRECEDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE VIAS DE FATO CONTRA OUTRO INTERNO QUE CONFIGURA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RESPEITO A PESSOAS COM QUEM O REEDUCANDO DEVA RELACIONAR-SE. DISPOSITIVO INDICADO PELA DEFESA QUE NÃO SE AMOLDA AO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000205-75.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.06.2022) Superadas as preliminares, no mérito a falta grave restou sobejamente demonstrada. A conduta do agravante — que, no interior do estabelecimento, dirigiu palavras de insubordinação e ameaça de morte a servidor público, invocando o poderio de organização criminosa — amolda-se, com precisão, à prática de fato definido como crime doloso (art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná e art. 50, VI, da Lei de Execução Penal), correspondente, em tese, ao delito de ameaça (art. 147, do Código Penal), a caracterizar, ainda, o descumprimento dos deveres de obediência e respeito (art. 39, II e V, da LEP).A materialidade e a autoria emergem do relato uníssono dos servidores, dotado de fé pública, e da documentação disciplinar, elementos não infirmados por qualquer contraprova, remanescendo isolada a versão defensiva. Correta, pois, a homologação da falta grave.Por derradeiro, escorreita a alteração da data-base, porquanto a prática de falta grave interrompe o cômputo do requisito objetivo para a progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração, nos termos do art. 112, § 6º, da LEP e da Súmula nº 534 do STJ, segundo a qual “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Assim, configurada a falta grave e regularmente conduzido o procedimento disciplinar, não há reparo a ser feito na decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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