SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006532-84.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Concessão de auxílio-acidente e ausência de nexo causal. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, reconhecendo a ausência do nexo técnico epidemiológico e afastando a concessão do auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais argumentos lançados em apelo e da remessa necessária. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de auxílio-acidente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício a partir de determinada data e ao pagamento de valores atrasados, mas reconhecendo a prescrição de parcelas vencidas. O INSS alega a inexistência de nexo causal entre a lesão da apelada e o trabalho, além de contestar a fixação de honorários e a aplicação de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de auxílio-acidente em sua modalidade acidentária é devida, considerando a ausência de nexo técnico epidemiológico entre a lesão e a atividade laboral da apelada. III. Razões de decidir 3. Inexistência do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido pela Apelada, inviabilizando a concessão do auxílio-acidente. 4. A perícia médica concluiu pela ausência de evidências que comprovassem o acidente de trabalho como origem da patologia. 5. O auxílio-doença concedido à Apelada foi na modalidade previdenciária, sem relação com acidente de trabalho. 6. A ausência de comunicação de acidente de trabalho e a falta de documentação comprobatória impediram a configuração do nexo causal necessário para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e a atividade laboral, sendo insuficiente a mera existência de limitação funcional decorrente de doença ou lesão preexistente não agravada pelo trabalho. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A e 86; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012381-57.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004658-64.2024.8.16.0112, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; Súmula nº 110/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pela parte autora não pode ser aceito porque não foi provado que a lesão que ela teve está relacionada ao trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que não havia ligação entre o acidente e a atividade profissional da autora, e a perícia médica confirmou que a incapacidade dela não era resultado de um acidente de trabalho. Por isso, a decisão anterior foi reformada, e o pedido foi considerado improcedente. Além disso, a parte autora terá que pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, mas ainda terá direito à justiça gratuita.