Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 72.1, confirmada mesmo após a oposição de embargos de declaração (mov. 88.1), proferida nos autos de “Ação de Auxílio-Acidente”, ajuizada por Mara Alice Laufer Minnikel, sob o nº 0006532-84.2024.8.16.0112, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO
Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS:
a) a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 23.01.2018, sem efeito condenatório com relação àquelas parcelas vencidas até 06.10.2019, em decorrência do reconhecimento da prescrição, reconhecida no item 2.7 desta sentença.
b) ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 07.10.2019, em razão da prescrição incidente, descontando-se eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio, com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o último parágrafo da “fundamentação”;
c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários mínimos.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Intimem-se.” (destaques originais)
Insatisfeito, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 92.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) inexiste nos autos demonstração de acidente suportado no âmbito do trabalho, impossibilitando a concessão de benefício em sua modalidade acidentária; b) a própria perícia realizada em Juízo afastou o nexo causal; c) o auxílio-doença percebido pela Autora se deu na sua forma previdenciária, uma vez que não houve o relato de acidente de trabalho à época do pedido formulado em âmbito administrativo; d) na hipótese de manutenção da condenação, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, com a incidência da Súmula nº. 111 do STJ; e) quanto aos consectários legais, aludiu que não seria possível a aplicação da Taxa Selic no período em que inexistiu a mora, a qual se deu apenas com sua citação; e f) merece ser aplicada a EC 136/2025, a qual alterou a redação da EC 113/2021, excluindo a Taxa Selic como índice de correção das condenações suportadas pela Fazenda Pública, devendo ser aplicado o INPC para a correção monetária e a taxa legal para os juros de mora. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença, afastando-se a configuração do nexo causal, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, perseguiu o prequestionamento da matéria. Intimada, a Autora apresentou contrarrazões (mov. 98.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO – DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA
Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-acidente, em sua modalidade acidentária, sustentando o Réu, aqui Apelante, a ausência do nexo causal entre a lesão reclamada e o labor desenvolvido pela Apelada. Assim, o benefício previdenciário em sua modalidade acidentária deve ser afastado. Com razão. Conforme artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões sofridas em virtude de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, há de salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece um terceiro requisito, qual seja, o nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº. 8.213/1991. In verbis:
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro. Pois bem. Dentre os documentos que instruíram o pedido inicial, se encontra o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta que o auxílio-doença, percebido pela Apelada após o alegado acidente de trabalho, no interstício de 01/07/2016 até 22/01/2018, se deu na espécie previdenciária (NB 6149879058 - mov. 1.8):
Ou seja, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando da concessão do auxílio-doença, não observou a existência do nexo técnico epidemiológico entre a mazela implicada e a atividade profissional desenvolvida pela Apelada. Insta salientar que, quando do pedido formulado em âmbito administrativo, em 06/07/2016, a Apelada apenas noticiou que, desde 16/06/2016, em virtude de dor e instabilidade em seu joelho direito, não conseguia exercer suas atividades profissionais, sendo submetida a procedimento cirúrgico em 19/07/2016 (mov. 26.3):
Ademais, dentre os documentos médicos colacionados pela Apelada, não se observa nenhum prontuário ou atestado que consiga ilustrar o alegado acidente ocorrido na data de 16/06/2016. A
internação, em 12/07/2016, se deu em virtude da dor intensa em seu joelho, causando dificuldade para deambular (mov. 1.9). Ou seja, não houve qualquer comunicação de acidente de trabalho que justificasse seu encaminhamento para o hospital. Percebe-se ainda que, após a perícia, concluiu o expert pela inexistência de evidências que conseguissem corroborar o suposto acidente de trabalho como origem da patologia, destacando que a limitação funcional seria decorrente das sequelas resultantes das intervenções cirúrgicas (mov. 59.1):
“(...) 4. Contextualização Detalhada do Caso
4.1. Descrição da enfermidade ou lesão alegada, incluindo diagnóstico preciso e respectivo CID
Trata-se de pericianda com histórico de entorse do joelho direito, alegadamente ocorrido em 16/06/2016, com evolução para quadro cirúrgico. Foram realizadas duas intervenções cirúrgicas no joelho direito, em 19/07/2016 e 04/10/2016, além de 20 sessões de fisioterapia. Não há comprovação documental do trauma inicial nos autos, tampouco comunicação de acidente de trabalho (CAT). Ao exame atual, apresenta aumento de volume do joelho direito, sem sinais de edema ou flogose. Diagnóstico: sequela pós-cirúrgica de entorse do joelho direito (CID S83.6).
4.2. Resgate do histórico médico relevante
Após o evento descrito, a autora ficou afastada do trabalho pelo INSS no período de 01/07/2016 a 22/01/2018. No período, foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos no joelho direito, acompanhados por tratamento fisioterapêutico (20 sessões). Não há nos autos comprovação do trauma inicial por laudo hospitalar ou CAT. Apresenta quadro sequela de intervenções cirúrgicas. (...) 6.2. Inclusão dos resultados relevantes de exames complementares
Foram apresentados registros de intervenções cirúrgicas e fisioterapia, todavia não consta laudo médico contemporâneo ao evento inicial que comprove trauma agudo. (...) b) A incapacidade decorre de sequelas causadas pelo acidente de trabalho?
Resposta: Não. A limitação funcional observada decorre de sequelas de intervenções cirúrgicas no joelho direito. Todavia, não há nos autos comprovação documental do acidente de trabalho (como laudo hospitalar contemporâneo, CAT ou boletim de atendimento emergencial), impossibilitando a vinculação direta entre a sequela atual e um evento acidentário de natureza ocupacional. (...) 2. Qual a causa provável do diagnóstico?
Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique.
Resposta: ( ) congênita ( ) degenerativa ( ) hereditária ( ) inerente à faixa etária ( ) acidente de qualquer natureza (X) adquirida ( ) acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas
Justificativa: O quadro decorre de entorse do joelho direito, conforme relato da autora, ocorrido em 16/06/2016, com posterior evolução para tratamento cirúrgico. Trata-se, portanto, de uma condição adquirida. Não há nos autos comprovação documental de que o evento foi acidentário de natureza ocupacional (ausência de CAT ou laudo hospitalar contemporâneo).”
De mais a mais, não se desconhece o chamado princípio in dubio pro misero, o qual autoriza, existindo dúvida razoável sobre a configuração, ou não, do direito, proferir decisão que beneficie o segurado, concedendo-lhe a prerrogativa pretendida. Todavia, no caso em exame, resta clara a inexistência do nexo técnico epidemiológico.
No mais, apesar de não se estar adstrito às conclusões lançadas em laudo pericial1, tenho que as provas existentes nos autos corroboram o trabalho elaborado pelo expert. Por oportuno, destaca-se julgamento desta Câmara Cível no mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, ATESTANDO QUE A LESÃO NÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES HABITUAIS DO AUTOR. A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO FUNCIONAL DA SEQUELA SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO BASTANDO A CONSTATAÇÃO DE DANO ANATÔMICO. O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO SE APLICA QUANDO NÃO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA, E O LAUDO PERICIAL É CLARO E FUNDAMENTADO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, HAJA VISTA QUE O LAUDO REVELA-SE ADEQUADO, FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E ELABORADO POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIA MÉDICA, NOMEADO PELO JUÍZO E DOTADO DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E IDONEIDADE TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando não há dúvida razoável sobre a questão controvertida, e o laudo pericial é claro e fundamentado. 6. Ausente a demonstração de redução da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004658-64.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026) (destaquei)
Sendo assim, diante da não configuração do nexo técnico epidemiológico, o pedido de concessão de auxílio-acidente, em sua modalidade acidentária, não merece prosperar. Assim já entendeu esta Câmara Cível:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, sob o fundamento de redução da capacidade laborativa decorrente de acidentes de trabalho ocorridos durante o exercício da função habitual.
Sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício acidentário, especialmente quanto ao nexo causal. Reconhecimento da isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 110 do STJ. Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação de que a perícia judicial reconheceu sequela permanente e redução da capacidade para a atividade habitual, sustentando ser desnecessário agravamento significativo da lesão para a concessão do auxílio-acidente. Pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Federal, caso afastado o nexo acidentário. Apresentação de contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sequelas apresentadas implicam redução da capacidade laborativa com nexo causal ou concausal com os acidentes de trabalho alegados, apta à concessão de benefício previdenciário acidentário; (ii) saber se é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal na hipótese de afastamento da natureza acidentária do benefício postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A concessão de benefícios previdenciários na modalidade acidentária exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da existência de incapacidade ou sequela redutora da capacidade laboral e do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 9. A qualidade de segurado e a ocorrência dos eventos alegados restaram incontroversas, estando devidamente comprovadas nos autos por meio de documentação previdenciária e comunicações de acidente de trabalho. 10. A controvérsia restringe-se à comprovação da consolidação de sequelas com redução da capacidade laboral e à existência de nexo causal entre tais sequelas e os acidentes de trabalho noticiados. 11. O laudo pericial médico judicial concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de nexo causal entre as limitações funcionais apresentadas e os acidentes de trabalho, apontando que a lesão meniscal decorre de trauma esportivo anterior, com intervenção cirúrgica realizada anos antes do evento laboral. 12. A prova pericial afastou a existência de agravamento significativo da condição preexistente em decorrência dos acidentes, bem como consignou que o evento posterior envolvendo queda de motocicleta não deixou sequelas funcionais. 13. O documento emitido pelo empregador, reconhecendo a limitação para a função específica e determinando a reabilitação profissional, não é suficiente para caracterizar o nexo causal exigido para a concessão do benefício acidentário. 14. A reabilitação profissional demonstra adequação da função às condições de saúde do trabalhador, mas não supre a ausência de vínculo causal entre a lesão e o trabalho, requisito indispensável à caracterização do acidente de trabalho. 15. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, porém a sua superação exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. 16. Inexistente a comprovação do nexo causal ou concausal, inviável a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária. 17. A competência da Justiça Estadual firma-se pelo pedido e pela causa de pedir, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal quando a pretensão se fundamenta em benefício decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 18. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de demonstração concreta do nexo causal para o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015485-78.2023.8.16.0045, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. TJPR, Apelação Cível nº 0001475-67.2016.8.16.0047, 7ª Câmara Cível, j. 27.03.2019. TJPR, Apelação Cível nº 0003672-03.2017.8.16.0130, 6ª Câmara Cível, j. 12.03.2019. TJPR, Embargos de Declaração nº 1717296-2/01, 7ª Câmara Cível, j. 05.06.2018. STJ, CC nº 121.013/SP, Primeira Seção, j. 28.03.2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial, com ajuste de ofício apenas quanto à isenção dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a lesão e a atividade laboral, não sendo suficiente a mera existência de limitação funcional decorrente de doença ou lesão preexistente não agravada pelo trabalho. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012381-57.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) (destaquei)
Diante da ausência do requisito do nexo técnico epidemiológico, inviabilizando a concessão de benesse previdenciária em sua modalidade acidentária, entendo que a sentença comporta reforma, julgando improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados em recurso e da remessa necessária. Por fim, a ausência do nexo técnico epidemiológico não autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que o pedido e a causa de pedir formulados em petição inicial se deram no intuito de perseguir concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho, configurando competência desta Justiça Estadual, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal2.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85 do novo diploma processual. Sendo assim, diante do provimento do recurso de apelação interposto, entendo pela inversão do ônus sucumbencial, imputando à Apelada o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, há de se observar a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991.
DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Ainda, em virtude da reforma da sentença, deve o Estado do Paraná ser condenado à restituição dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme o Tema Repetitivo 1.044 do Superior Tribunal de Justiça3.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo a ausência do nexo epistemológico, afastando a concessão do auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais argumentos lançados em apelo, bem como da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
|