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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por erro médico ajuizada por Lemaira Aparecida Ribeiro em face de CEONC - Centro de Oncologia Cascavel Ltda e Ronaldo Sotine, visando a condenação dos réus a indenizar os danos que alega ter sofrido após operação oncológica no joelho. Conforme a inicial, a autora alegou ter sido submetida a tratamento inadequado para tumor ósseo benigno no fêmur direito, imputando aos réus — médico e estabelecimento hospitalar — a prática de condutas negligentes e imperitas, que teriam ocasionado agravamento do quadro clínico, limitações permanentes e risco de amputação do membro.Em nova sentença, proferida após a produção da prova pericial, sanando o vício existente quanto a qualificação do perito anterior, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes, porque apesar da produção da prova técnica, o nexo de causalidade e a imperícia imputada aos réus não foi devidamente comprovada (mov. 391.1). Irresignada, Lemaira Aparecida Ribeiro apela. Preliminarmente, defende a nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Nesse sentido, defende que apesar da produção da prova pericial, foi indeferida a realização de exame essencial (escanometria de membros inferiores), apto a comprovar alegada dismetria decorrente da prótese equivocadamente implantada.Acrescenta, ainda em relação à prova técnica, que não foi oportunizada audiência de instrução para esclarecimentos periciais, circunstância que, no seu entender, implicou encerramento prematuro da fase probatória em seu prejuízo, dado que o fundamento decisório foi a ausência de prova da imperícia imputada ao médico. Ainda acerca da nulidade da sentença, a parte apelante defende que não houve o exame da tese autônoma relativa à violação do dever de informação e do consentimento esclarecido em relação ao procedimento cirúrgico, seus riscos e efeitos colaterais, circunstância que ensejaria negativa de prestação jurisdicional no particular. Meritoriamente, a apelante sustenta que o magistrado de origem valorou a prova técnica de forma inadequada, atribuindo ao laudo pericial valor absoluto, embora, segundo defende, não explicasse o nexo causa, não demonstrasse a necessidade de ressecção óssea extensa, e sem ter demonstrado adequadamente as consequências da técnica cirúrgica adotada.Além disso, defende ser necessária a condenação dos réus pela perda de uma chance. Para tanto, argumenta que havia alternativas terapêuticas mais conservadoras (curetagem com enxerto), de modo que a adoção do procedimento cirúrgico eleito pelo réu teria reduzido, indevidamente, as chances de recuperação funcional.Por fim, a apelante defende que a ausência da devida informação acerca dos reflexos da operação sustentaria causa autônoma de reparação do dano, porque o consentimento genérico seria insuficiente para suprir a exigência do cumprimento do dever de informação, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência do STJ. Portanto, a apelante pede a nulidade da sentença e, caso superadas as preliminares, pede a reforma da sentença com a consequente procedência dos pedidos iniciais e a condenação dos réus a indenizarem os danos causados (mov. 396.1).Contrarrazões (mov. 399.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - AdmissibilidadeII.II - Indenização por ausência de consentimento informado e perda de uma chanceEntre as razões recursais meritórias, a parte apelante defende que o pedido indenizatório deve ser julgado procedente, porque não houve a correta informação acerca dos efeitos e riscos do procedimento cirúrgico ao qual foi submetida. Assim, o vício do consentimento ou, quando menos, o consentimento genérico, seria insuficiente para suprir a exigência do dever de informação.Além disso, defende ser necessária a condenação dos réus pela perda de uma chance. Para tanto, argumenta que havia alternativas terapêuticas mais conservadoras (curetagem com enxerto), de modo que a adotação do procedimento cirúrgico eleito pelo réu teria reduzido, indevidamente, as chances de recuperação funcional.No entanto, do detido exame da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir não está fundada no desconhecimento da paciente acerca dos riscos e impactos da cirurgia, nem na teoria da perda de uma chance. A narrativa está estruturada integralmente sobre alegações de erro técnico (imperícia) durante o tratamento e de condutas inadequadas no pós-operatório.Com efeito, a tese relativa ao vício do consentimento e perda de uma chance não integraram os limites objetivos da demanda, mas foram inauguradas com a interposição deste apelo, modificando a causa de pedir da inicial, circunstância que, a um só tempo, impede o conhecimento da tese apresentada e afasta a tese preliminar de nulidade da sentença por não ter enfrentado o tema. A impossibilidade de conhecimento decorre da limitação do efeito devolutivo da apelação. A submissão a esta Corte ad quem de tema que não integrou a causa de pedir e, bem por isso, a sentença, impede o exercício do controle sobre o acerto da decisão. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA SEGUIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013627-11.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.05.2025)Portanto, o recurso não comporta conhecimento em relação às teses de ausência de consentimento informado e perda de uma chance.II.III - Preliminar de nulidade da sentença: exame da tese de consentimento informadoA parte apelante defende que não houve o exame da tese autônoma relativa à violação do dever de informação e do consentimento esclarecido em relação ao procedimento cirúrgico, seus riscos e efeitos colaterais, circunstância que ensejaria negativa de prestação jurisdicional no particular.Ao contrário do que defende a apelante, não há nulidade da sentença, porque os pedidos foram julgados na exata medida em que delimitados na petição inicial, que limitou a causa de pedir às alegações de erro técnico (imperícia) durante o tratamento e de condutas inadequadas no pós-operatório.Note-se, nesse sentido, que sequer seria possível ao magistrado de origem o conhecimento da matéria relativa ao consentimento, de um lado, sob pena de decisão extra petita. Eventual análise acerca do tema pretendido pela parte apelante implicaria nulidade da sentença, nos termos da lei adjetiva:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Por outro lado, o exame da pretensão apontada no recurso implicaria, indevidamente, em autorizar a modificação da causa de pedir sem o consentimento da parte ré, violando a ampla defesa, diante da regra da concentração da defesa, como já afirmou o STJ, a saber:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. (...) 4. Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015). No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão (...) (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)Portanto, a preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento.II.IV - Preliminar de nulidade da sentença: cerceamento de defesaAinda preliminarmente, defende a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, defende que apesar da produção da prova pericial, foi indeferida a realização de exame essencial (escanometria de membros inferiores), apto a comprovar alegada dismetria decorrente da prótese equivocadamente implantada.Além disso, ainda em relação à prova técnica, afirma que não foi oportunizada audiência de instrução para esclarecimentos periciais, circunstância que, no seu entender, implicou encerramento prematuro da fase probatória em seu prejuízo, dado que o fundamento decisório foi a ausência de prova da imperícia imputada ao médico.No entanto, do exame dos autos, verifica-se que o pedido de prova formulado pela apelante foi limitado a prova pericial e testemunhal (mov. 45.1). Não houve pedido, tampouco indeferimento, de realização do exame de escanometria de membros inferiores, que poderia ter sido realizado de forma extrajudicial. Apesar disso, quando provocado (mov. 367.1), o perito esclareceu que (mov. 371.1):Não foram apresentados exames (como escanometria) ou avaliações clínicas contemporâneas à perícia que comprovem dismetria mensurável entre os membros inferiores. O exame físico realizado demonstrou instabilidade articular e atrofia muscular, compatíveis com o histórico cirúrgico e o uso prolongado de órtese, mas não foi constatada discrepância clínica relevante de membros. A dimensão da prótese está documentada e segue os parâmetros da indústria especializada (Encomepe), conforme solicitado via exames de imagem pré-operatórios.Por sua vez, a ausência de oitiva do perito em juízo não é apta a causar prejuízo à parte. Primeiro, porque não houve pedido. Segundo, porque os esclarecimentos foram realizados por meio de laudo complementar, que, assim como o laudo principal, foi devidamente fundamentado, suficiente para esclarecer os fatos, e adequados aos requisitos exigidos pelo art. 473 do CPC, que dispõe:Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério PúblicoDestaque-se que a oitiva do perito em audiência, trata-se de faculdade judicial, não um direito subjetivo da parte. Além disso, a diligência apenas se justifica quando imprescindível para esclarecer pontos controvertidos que não possam ser elucidados por escrito ou quando o laudo demonstrar efetiva necessidade de detalhamento oral, circunstâncias não verificadas in casu.Por isso, não há como se inferir qualquer prejuízo pela ausência de produção do referido meio de prova, como ja apontou a jurisprudência, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – REJEITADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL – PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS E OITIVA DO PERITO – INDEFERIMENTO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 370, DO CPC – PERÍCIA JÁ COMPLEMENTADA – LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há violação ao princípio da unirrecorribilidade quando o agravo de instrumento se volta contra decisão interlocutória autônoma que, embora proferida em momento subsequente, versa sobre objeto distinto daquele examinado em recurso anterior, sendo cabível a interposição na forma do art. 1 .015, XI, do CPC. A complementação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível somente quando demonstrada obscuridade, contradição ou lacuna técnica relevante. In casu, tendo o perito respondido aos quesitos suplementares e apresentado laudo claro, estruturado e suficientemente fundamentado, a mera discordância da parte com as conclusões não autoriza nova manifestação técnica ou designação de audiência para oitiva do expert. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14117970720258120000 Campo Grande, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 11/12/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025)Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir das provas até então carreadas aos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, não se verifica a alegada violação à ampla defesa, como já reconheceu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023)Portanto, a preliminar de apelação é rejeitada.II.V - Mérito: indenização pelos danos materiais, morais e estéticos.Meritoriamente, pretende a parte apelante a reforma da sentença, para o fim de ver os pedidos indenizatórios julgados procedentes. No entanto, após minudente estudo dos autos, não foi comprovado o ato ilícito, consistente na imperícia do médico, circunstância que impede o acolhimento da pretensão. Isso porque, conquanto não se ignore que, após a cirurgia para remoção do tumor, a parte tenha sofrido com perda de massa muscular, dores e dificuldade de recuperação, isso, por si só, não decorre de imperícia médica. Nesse sentido, analisando o laudo pericial, verifica-se que o procedimento adotado na cirurgia foi adequado e pertinente, como apontou o perito (mov. 362.1):1. Qual a natureza do tumor acometido a autora? Especificar o CID. O tumor diagnosticado foi um Tumor de Células Gigantes (TCG) do fêmur distal direito. Este tipo de tumor é benigno, mas agressivo localmente, com alta taxa de recidiva. CID: D48.0. 2. Qual o tratamento inicialmente recomendável para esse tipo de tumor? O tratamento recomendado depende do estágio e da extensão do tumor, incluindo: Curetagem (remoção do tumor). Uso de cimento ósseo ou enxerto ósseo para preenchimento. Em casos avançados, pode ser necessária a ressecção ampla e uso de prótese. 3. Qual foi o tratamento médico inicialmente aplicado à autora? O tratamento inicial envolveu ressecção do tumor, preenchimento com cimento ósseo e uso de fixador externo. 4. Considerando a natureza do tumor, a idade da autora, e as condições em que o mesmo se encontrava, a técnica inicialmente utilizada pelo réu foi a correta? Documentos indicam que a técnica adotada foi adequada ao estágio do tumor e visava preservar a articulação.15. O procedimento realizado é classificado pela literatura como procedimento conservador e menos invasivo? É correto afirmar que o médico optou em fazer a ressecção do tumor com cimentação óssea, na tentativa de preservar a articulação da autora? A opção pela ressecção do tumor com cimentação óssea geralmente é considerada uma abordagem conservadora em casos de tumores ósseos benignos agressivos, como o tumor de células gigantes (TCG), especialmente quando o objetivo é preservar a articulação e a funcionalidade do membro. A curetagem com cimentação óssea é amplamente usada para tratar tumores localizados, como o TCG, quando há a intenção de preservar a articulação e minimizar o impacto funcional. É considerada menos invasiva do que uma ressecção ampla, que pode necessitar de próteses ou reconstruções mais extensas. O procedimento inicial realizado pelo médico pode ser classificado como conservador e menos invasivo, com a tentativa de preservar a articulação da autora. Essa abordagem está alinhada com os protocolos para tratamento de TCG em estágios localizados e busca minimizar os impactos funcionais. A escolha reflete uma tentativa de equilibrar o controle do tumor e a manutenção da qualidade de vida da paciente.A partir da prova técnica, produzida em contraditório, não se verifica na conduta imputada aos rés qualquer prática de ato ilícito. Destaque-se, essa conclusão, a partir do laudo pericial, não implica reconhecer a tarifação da prova. Isso porque, trata-se de matéria técnica que exige conhecimento profissional específico e alheio à seara jurídica. Além disso, não há nos autos elementos informativos aptos a invalidar as conclusões periciais. Note-se que não há pareceres de assistente técnicos ou de profissionais da saúde com a devida especialização que infirme a metodologia e os fundamentos utilizados pelo perito, permitindo a formação do convencimento a partir do laudo, como dispõe a lei adjetiva:Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.Nesse sentido, aliás, ja apontou a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. NEUROPATIA CRÔNICA AXONAL DE NERVO CIÁTICO ESQUERDO APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE QUANDO O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSIDERAR QUE A MATÉRIA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. INTELECÇÃO DO ART. 480, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO HÁBIL A ELIDIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA. SIMPLES DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA DESCONSIDERAÇÃO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029388-70.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.03.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS, MORAIS E DE PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E O ESTADO DO PARANÁ. (...) PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA E DE INSURGÊNCIA FUNDAMENTADA ÀS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA PERITA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA NA PROVA TÉCNICA. (...). (TJ-PR 00032257220208160174 União da Vitória, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2025)Portanto, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a análise do dano, porquanto o pressuposto para reparação civil não foi comprovado. Assim, apesar do arrazoado, não se infere dos autos o alegado error in judicando na sentença.III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Assim, majora-se os honorários anteriormente arbitrados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
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