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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração de pena de livramento condicional para 1/1 em relação à condenação do agravado pela prática do delito de homicídio qualificado, mantendo-a em 2/3 (mov. 1.1). Sustenta o agravante, em seu arrazoado, que a decisão interpretou de forma equivocada a suposta existência de conflito entre o Código Penal e a Lei de Execução Penal, defendendo que, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.196, não há incompatibilidade entre as normas, devendo prevalecer a vedação ao livramento condicional até o cumprimento do percentual de 50% da pena para progressão de regime, sendo possível pleitear o benefício com base na fração de 2/3 somente após o alcance da progressão de regime. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a vedação ao livramento condicional até a progressão de regime (mov. 1.3). A defesa do agravado apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.5), postulando seu não provimento. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A d. Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. O presente recurso de agravo versa, essencialmente, acerca da possibilidade de concessão do livramento condicional no caso de condenação por crime hediondo com resultado morte. No caso dos autos, o agravante cumpre 12 (doze) anos de reclusão em razão da prática do delito de homicídio qualificado. O Ministério Público pleiteou a retificação do relatório executório, para que passasse a constar a vedação ao livramento condicional, com fundamento no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da LEP. Após, sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: (...)É o relatório. Decido.2.Da análise dos dados lançados no RESP, observa-se que está incidindo a fração de 2/3 para o livramento condicional, no tocante à condenação nos autos nº 0001806-91.2024.8.16.0104, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, pela prática delitiva do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.Todavia, em que pese o Pacote Anticrime tenha inserido a vedação ao livramento condicional para condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, conforme art. 112, VI, a, da LEP, não revogou o disposto no art. 83 do Código Penal, dispositivo que trata especificamente do livramento condicional.Portanto, verifica-se o conflito aparente entre normas, quais sejam, a Lei de Execuções Penais e o Código Penal.Conforme entendimento majoritário nos Tribunais, em que pese a Lei de Execuções Penais disponha sobre a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 112, VI, a, o artigo 83, V, do Código Penal ainda possui vigência, e, neste caso, adota-se o disposto no Código Penal, eis que mais benéfico ao apenado, em atenção do princípio in dubio pro reo, não havendo que se falar em combinação de normas.(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de alteração da fração para o livramento condicional, para o fim de manter a fração de 2/3 em relação ao benefício nos cálculos executórios e no relatório da situação processual executória, frisando-se que a elegibilidade ao benefício do livramento condicional condicionar-se-á ao adimplemento da respectiva fração necessária à progressão de regime prisional (50%). (...) (grifos no original). Acerca do assunto, no julgamento dos REsp 2012101/MG, 2012112/MG e REsp 2016358/MG, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no TEMA 1196, firmado em julgamento de precedente qualificado de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica" grifo nosso. A ementa do julgado do paradigma principal: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Dessa forma, tornou-se pacífico o entendimento de que embora o art. 112, VI, “a”, da LEP, preveja a vedação do livramento condicional a réus primários condenados por crime hediondo com resultado morte, o art. 83, V, do CP, continua vigente, prevendo expressamente a possibilidade de concessão do benefício após o cumprimento de dois terços (2/3) da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crime da mesma natureza. No caso sob análise, extrai-se dos autos de execução da pena que o agravante é primário, possuindo apenas a condenação penal referente aos autos de ação penal nº 0001806-91.2024.8.16.0104. Nesse sentido, recentemente julgou esta C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, FIXANDO A FRAÇÃO DE 50% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E ANOTANDO, DE FORMA EXPRESSA, A VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 112, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA LEP, E 83, INC. V, DO CP. PRIMARIEDADE DO APENADO. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1196). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000869-04.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.08.2025) Ainda, conforme se extrai do corpo do acórdão supracitado, “a manutenção da anotação de vedação absoluta afronta os princípios da individualização da pena (CF, art. 5.º, inc. XLVI), da progressividade da execução penal e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, inc. III), ao eliminar, de forma antecipada, a possibilidade de o apenado pleitear, futuramente, benefício previsto em lei, desde que preenchidos os requisitos legais”. Assim, apesar de vedada ao Agravante a concessão do benefício do livramento condicional enquanto não ultrapassar o período previsto para progressão de regime, após o cumprimento do referido requisito temporal não encontra óbice legal para que deduza a pretensão, inteligência do Tema 1196 do STJ. Portanto, é de se negar provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão tal como proferida, porque de acordo com o entendimento desta E. Corte. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. É como voto.MLP
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